RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5001559-47.2021.4.03.6111
RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RECORRIDO: JOSE DUARTE DE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: GABRIEL DE MORAIS PALOMBO - SP282588-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5001559-47.2021.4.03.6111 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RECORRIDO: JOSE DUARTE DE LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: GABRIEL DE MORAIS PALOMBO - SP282588-A OUTROS PARTICIPANTES: ORIGEM: 2ª VARA FEDERAL DE MARÍLIA/SP R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM (Relator): Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal em face da decisão proferida pela 2ª Vara Federal de Marília/SP (ID 274879259) que aplicou o princípio da consunção entre os crimes de uso de anilha falsa e posse irregular de espécimes da fauna silvestre; rejeitou o acordo de não persecução penal ofertado pelo Parquet Federal ao investigado; e declinou da competência para apuração de eventual prática delitiva prevista no art. 29, §1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98, para uma das Varas Criminais da Comarca de Marília/SP. Em síntese, consta na denúncia (ID 277865615) que, em 25.02.2021, José Duarte de Lima foi surpreendido por policiais militares mantendo em cativeiro 11 (onze) aves da fauna silvestre nativa sem a devida autorização da autoridade competente, bem como fez uso indevido de símbolo identificador de órgão da Administração Pública perante a fiscalização ambiental. Consta que das 11 (onze) aves mantidas em cativeiro irregularmente, 1 (um) Pintassilgo-de-cabeça-preta (Carduellis magellanicus) estava sem anilha de identificação, enquanto outros 10 (dez) espécimes estavam com as anilhas identificadoras com indícios de adulteração ou falsificação. O Ministério Público Federal apresentou proposta de ANPP (ID 274879179), pois considerou presentes a materialidade dos crimes e indícios suficientes de autoria, instruindo o pedido com o inquérito policial pertinente, o que ensejou a designação de audiência para homologação do acordo. O Juízo a quo rejeitou o ANPP (ID 274879259). Em seu recurso, o MPF requer a reforma da decisão para afastar a aplicação do princípio da consunção e fixar a competência da Justiça Federal, determinando o regular prosseguimento do feito, com a efetiva análise da proposição do acordo de não persecução penal (ANPP) (ID 274879297). A defesa apresentou as contrarrazões (ID 274879320). O juízo a quo manteve a decisão recorrida (ID 274879321) A Procuradoria Regional da República, em seu parecer, manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 275042919). É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5001559-47.2021.4.03.6111 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RECORRIDO: JOSE DUARTE DE LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: GABRIEL DE MORAIS PALOMBO - SP282588-A OUTROS PARTICIPANTES: ORIGEM: 2ª VARA FEDERAL DE MARÍLIA/SP V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM (Relator): Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal em face da decisão proferida pela 2ª Vara Federal de Marília/SP (ID 274879259) que aplicou o princípio da consunção entre os crimes de uso de anilha falsa e posse irregular de espécimes da fauna silvestre; rejeitou o acordo de não persecução penal ofertado pelo Parquet Federal ao investigado; e declinou da competência para apuração de eventual prática delitiva prevista no art. 29, §1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98, para uma das Varas Criminais da Comarca de Marília/SP. Em síntese, narra a denúncia (ID 277865615) que, em 25.02.2021, José Duarte de Lima foi surpreendido por policiais militares mantendo em cativeiro 11 (onze) aves da fauna silvestre nativa sem a devida autorização da autoridade competente, bem como fez uso indevido de símbolo identificador de órgão da Administração Pública perante a fiscalização ambiental. Consta que das 11 (onze) aves mantidas em cativeiro irregularmente, 1 (um) Pintassilgo-de-cabeça-preta (Carduellis magellanicus) estava sem anilha de identificação, enquanto outros 10 (dez) espécimes estavam com as anilhas identificadoras com indícios de adulteração ou falsificação. O Ministério Público Federal apresentou proposta de ANPP (ID 274879179), pois considerou presentes a materialidade dos crimes e indícios suficientes de autoria, instruindo o pedido com o inquérito policial pertinente, o que ensejou a designação de audiência para homologação do acordo. O Juízo a quo rejeitou o ANPP (ID 274879259). Em seu recurso, o MPF requer a reforma da decisão para afastar a aplicação do princípio da consunção e fixar a competência da Justiça Federal, determinando o regular prosseguimento do feito, com a efetiva análise da proposição do acordo de não persecução penal. Dito isso, passo à análise do pedido recursal. A discussão cinge-se à correção, ou não, da decisão que rejeitou o acordo de não persecução penal por entender que incide o princípio da consunção entre o delito previsto no art. 296, § 1º, I ou III do Código Penal e o art. 29, § 1º, III, LEI 9.605/98. É entendimento desta Turma, do qual perfilho, que incide o princípio da consunção, pois o crime previsto no art. 296, § 1º, I ou III do Código Penal tem como objetivo simular a legitimidade da posse irregular de espécimes da fauna silvestre e, assim, exaure-se o falso como crime-meio para o cometimento do delito ambiental. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: “PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. PÁSSAROS EM CATIVEIRO. CRIME DE FALSO. ANILHAS ADULTERADAS. CONSUNÇÃO. AUTORIA. COMPROVADA. DOSIMETRIA. REVISÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Autoria e materialidade comprovadas. 2. Em regra, o uso de anilhas do Ibama adulteradas ou falsificadas caracteriza de forma autônoma o crime previsto no art. 296, § 1º, III, do Código Penal. Contudo, revejo meu entendimento para admitir que se o objetivo da conduta é apenas simular a legitimidade da posse irregular de espécimes da fauna silvestre, exaurindo-se o falso como crime-meio para o cometimento do delito ambiental, incide o princípio da consunção (TRF da 3ª Região, Ap. n. 2017.61.36.000481-8, Relator Des. Fed. Mauricio Kato, j. 18.03.19). 3. Dosimetria do crime ambiental revista. Dolo normal ao tipo penal. 4. Apelação de José Maximiano da Silva parcialmente provida para reconhecer a aplicabilidade do princípio da consunção entre o crime de falso, do art. 296, do Código Penal e o delito do art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/98, reduzir a pena-base ao mínimo legal e reconhecer a circunstância atenuante da confissão, tornando a pena definitiva em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.” (TRF 3, ApCrim n. 0012692-97.2017.4.03.6181, Rel. Des. André Nekatschalow. j. 12.03.2024, DJe 15.03.2024) "PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FAUNA. PÁSSAROS SILVESTRES. ART. 29, § 1º, III, LEI 9.605/98. USO DE SELO PÚBLICO FALSIFICADO. ART. 296, § 1º, I e III, CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO. PERDÃO JUDICIAL. ART. 29, § 2º, LEI 9.605/98. 1. A pequena quantidade de aves apreendidas não desnatura o disposto no artigo 29, §1º, III, da Lei n. 9.605/98, que pune o ato de quem guarda, mantém em cativeiro ou depósito espécimes da fauna silvestre nativa sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. Inaplicável o princípio da insignificância. 2. O uso de anilha adulterada, quando destinada a dar a aparência de regularidade à atividade consistente em manutenção em cativeiro de espécimes da fauna silvestre, constitui crime-meio e, por isso, fica absorvido pelo crime-fim. 3. Aplica-se o princípio da consunção diante da relação de dependência entre a prática do uso de anilha adulterada e a prática do crime ambiental, já que, o delito previsto no art. art. 296, § 1º, I e III, do Código Penal afigura-se como crime-meio empregado para a consecução do delito 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/98, e se exaure neste último. 4. A aplicação do perdão judicial previsto no § 2º do artigo 29 da Lei nº 9.605/98 pressupõe a existência de circunstâncias especiais como a guarda doméstica, em pequena quantidade, de aves silvestres domesticadas e com apego sentimental. O uso de anilhas adulteradas em parte de plantel que se encontrava misturada com outras aves com registro regular constitui circunstância que desaconselha a aplicação do benefício legal. 5. Condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo de 5 (cinco) anos referido no artigo 64, I, do CP e que já não geram efeitos negativos da reincidência, não podem ensejar o agravamento da pena-base, de acordo com a vedação de pena de caráter perpétuo (artigo 5º, XLVII, "b", da CF) e com os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. Materialidade, autoria e dolo comprovados. 7. Apelação parcialmente provida.” (TRF 3, ApCrim. n. 2017.61.36.000481-8, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 18.03.19). Em relação ao crime de falsificação de anilhas previsto no art. 296, § 1º, III, do Código Penal, a decisão do juízo a quo entendeu pela incidência do princípio da consunção, porque o uso de anilha falsa objetiva simular a legitimidade da posse irregular de espécimes da fauna silvestre, de modo que se exaure como crime-meio para o cometimento do delito ambiental. Dessa forma, rejeitou o ANPP ofertado ao réu José Duarte De Lima, quanto ao crime de falsificação de sinal público incurso no artigo 296, §1º, III, do Código Penal , com fundamento no art. 28-A e no art. 395, III, ambos do Código de Processo Penal. Destaco trechos da decisão recorrida (ID 274879259): “Dessa forma, reconheço que o objetivo da conduta apurada nos presentes autos foi de apenas simular a legitimidade da posse irregular de espécimes da fauna silvestre, exaurindo-se o falso (art. 296, § 1º, inciso III, do CP) como crime-meio para o cometimento do delito ambiental, razão pela qual incide o princípio da consunção. Este Juízo, recentemente, nos autos nº 5000925-85.2020.4.03.6111, entendendo que em relação ao crime de falsificação de anilhas previsto no art. 296, § 1º, III, do Código Penal incide o princípio da consunção, rejeitou o acordo de não persecução penal (ANPP) ofertado ao investigado nos mencionados autos, quanto ao crime de falsificação de sinal público, com fundamento no art. 28-A e no art. 395, III, ambos do Código de Processo Penal, por estar absorvido pelo delito ambiental, pelo qual o investigado foi denunciado e processado perante o Juízo Estadual. No caso acima mencionado, o TRF da 3ª Região manteve a decisão que rejeitou o acordo de não persecução penal nos mencionados autos, por entender absorvido o referido crime de falso no delito ambiental do art. 29, § 1º, inc. III, e § 4º, incs. II e IV, da Lei 9.605/1998, senão vejamos: PENAL. PROCESSO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – ANPP. REJEIÇÃO. DELITO AMBIENTAL E USO DE ANILHAS FALSAS. CONSUNÇÃO.1. Em regra, o uso de anilhas do Ibama adulteradas ou falsificadas caracteriza de forma autônoma o crime previsto no art. 296, § 1º, I ou III do Código Penal. Contudo, revejo meu entendimento para admitir que se o objetivo da conduta é apenas simular a legitimidade da posse irregular de espécimes da fauna silvestre, exaurindo-se o falso como crime-meio para o cometimento do delito ambiental, incide o princípio da consunção.2. Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial para apurar materialidade e autoria do crime de adulteração/violação de anilhas de IBAMA, em razão de notícia indicada em boletim de ocorrência ambiental da Polícia Militar (Id n. 252916307), de que Valter Gomes Frutuoso mantinha em seu poder 8 (oito) pássaros com anilhas de identificação com sinais de adulteração, em 15.04.17, em Gália (SP) (Id n. 252916306).3. O Ministério Público Federal esclareceu que os fatos ocorridos em 15.04.17 também tiveram desdobramentos perante a Justiça Estadual, tendo o investigado sido denunciado nos autos n. 0000304-88.2017.8.26.0200 da Vara Única da Comarca de Gália (SP), pela prática dos crimes previstos nos art. 29, § 4º, II e IV, e 32 da Lei n. 9.605/98, em que foi beneficiado pela suspensão condicional do processo e declarada extinta a punibilidade em 15.10.20, com trânsito em julgado em 09.12.20.4. Aplicado o princípio da consunção, pois o uso de anilhas falsificadas apenas busca simular a legitimidade da posse irregular de espécimes da fauna silvestre, exaurindo-se o falso como crime-meio para o cometimento do delito ambiental. Absorvida a conduta prevista no art. 296, § 1º, III, do Código Penal, pelo crime ambiental do art. 29, § 1º, III, § 4º, II e IV, da Lei n. 9.605/98, impõe-se a rejeição do ANPP relativo ao primeiro crime, mantida, assim, a sentença recorrida.5. Recurso em sentido estrito desprovido. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5000925-85.2020.4.03.6111 - Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 02/05/2022) Assim, de rigor a declinação da competência, em razão de crime de falso apurado nos presentes autos (CP, artigo 296, § 1º, inciso III) ter sido absorvido pelo delito ambiental (art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98), de competência do Juízo Estadual, uma vez que não envolve animais silvestres, ameaçados de extinção, e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, restando afastada a competência da Justiça Federal, fixando-se, deste modo, a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento deste inquérito. Assim, impõe-se a rejeição ao acordo de não persecução penal, por faltar-lhe justa causa, em razão de o crime apurado nos presentes autos ter sido absorvido pelo delito ambiental (art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98), de competência da justiça estadual. Ante o exposto, rejeito o acordo de não persecução penal (ANPP) ofertado ao investigado JOSÉ DUARTE DE LIMA, no tocante ao crime de falsificação de sinal público (CP, artigo 296, § 1º, inciso III), com fundamento nos artigo 28-A e artigo 395, inciso III, ambos do Código de Processo Penal e declino da competência para apuração de eventual prática delitiva, prevista no art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98, determinando a remessa dos presentes autos para uma das Varas Criminais da Comarca de Marília/SP.” Conforme dito, o crime de falsificação de anilhas esgotou sua potencialidade lesiva na consecução do crime ambiental, devendo ser absorvido por este. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o princípio da consunção é passível de ser aplicado também nos casos em que o crime mais grave funciona como instrumento para o cometimento de crime mais leve. A propósito, segue a jurisprudência: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. FALSIFICAÇÃO DO SELO OU SINAL PÚBLICO. DESCAMINHO. CRIMES MEIO E FIM. ABSORÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. POTENCIALIDADE LESIVA DO FALSO. DEMONSTRAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte admite que um crime de maior gravidade, assim considerado pela pena abstratamente cominada, possa ser absorvido, por força do princípio da consunção, por crime menos grave, quando utilizado como mero instrumento para consecução deste último, sem mais potencialidade lesiva, como ocorre na espécie. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. É relevante consignar que, decidido nas instâncias ordinárias que o uso de documento falso visava apenas propiciar a prática de descaminho, modificar tal entendimento a fim de evidenciar a potencialidade lesiva autônoma do falso implica revolvimento de matéria fática, inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7, do STJ. 3. Agravo regimental não provido." (STJ,AgRg no REsp n. 1430960/SC, Quinta Turma Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 02.04.2014). Portanto, deve ser aplicado o princípio da consunção, pois o uso de anilhas falsificadas apenas busca simular a legitimidade da posse irregular de espécimes da fauna silvestre, exaurindo-se o falso como crime-meio para o cometimento do delito ambiental. Com efeito, a conduta prevista no art. 296, § 1º, III, do Código Penal é absorvida pelo crime ambiental do art. 29, § 1º, III, § 4º, II e IV, da Lei n. 9.605/98, impondo-se a rejeição do ANPP. Mantida, portanto, a sentença recorrida. Consequentemente, fica mantida a declinação da competência porque o delito ambiental (art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98) é de competência da Justiça Estadual, já que a conduta não envolve animais silvestres, ameaçados de extinção, e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito, ficando mantido o declínio da competência para uma das Varas Criminais da Comarca de Marília/SP. É o voto.
E M E N T A
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL .RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – ANPP. REJEIÇÃO. CRIME AMBIENTAL. ANILHAS FALSAS. CONSUNÇÃO.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Incidência do princípio da consunção, pois o crime previsto no art. 296, § 1º, I ou III do Código Penal tem como objetivo simular a legitimidade da posse irregular de espécimes da fauna silvestre e, assim, exaure-se o falso como crime-meio para o cometimento do delito ambiental.
2. A conduta prevista no art. 296, § 1º, III, do Código Penal é absorvida pelo crime ambiental do art. 29, § 1º, III, § 4º, II e IV, da Lei n. 9.605/98, impondo-se a rejeição do ANPP.
3. Fica mantido o declínio da competência para Justiça Estadual, no caso, uma das Varas Criminais da Comarca de Marília/SP.
4.Recurso em sentido estrito não provido.