HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000342-61.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
PACIENTE: ROGERIO KENNISON DE MEDEIROS E SOUZA
IMPETRANTE: ANNA CLAUDIA DE BRITO GARDEMANN
Advogado do(a) PACIENTE: ANNA CLAUDIA DE BRITO GARDEMANN - PR49894-A
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU/SP - 3ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000342-61.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM PACIENTE: ROGERIO KENNISON DE MEDEIROS E SOUZA Advogado do(a) PACIENTE: ANNA CLAUDIA DE BRITO GARDEMANN - PR49894-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU/SP - 3ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado por Anna Claudia de Brito Gardemann (OAB/PR 49.894) em favor de Rogerio Kennison de Medeiros e Souza, contra ato do Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Bauru/SP, nos autos da ação penal nº 5000211-47.2023.4.03.6006. Relata a impetrante que o paciente Rogerio Kennison de Medeiros e Souza representante legal da empresa R2 Comércio e Serviços de Informática Ltda foi denunciado e condenado à pena de 4 (quatro) anos de detenção, em regime inicial semiaberto, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) de multa pela prática do crime de desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação, nos termos do artigo 183, da Lei nº 9.472/1997. O Juízo de origem ao proferir a sentença condenatória decretou a prisão preventiva, com fundamento na ausência do paciente no interrogatório e durante toda tramitação dos autos. Neste “habeas corpus”, a impetrante sustenta que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, pela ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, uma vez que foi demonstrada a existência de residência fixa, bons antecedentes, família e ocupação lícita e que a conduta foi praticada sem violência ou ameaça. Refuta a manutenção da prisão preventiva, com base em “afirmação genérica e abstrata sobre os riscos a Ordem Pública e a aplicação da Lei Penal” (id. 284289002 - Pág. 6). Alega a ausência de contemporaneidade da prisão imposta ao paciente (2024) após os fatos supostamente atribuídos a ele em 2011. Aduz a excepcionalidade da prisão preventiva, e argumenta o cabimento de outras medidas cautelares. Requer, liminarmente, a expedição de contramandado de prisão em favor do paciente ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas de prisão e, ao final, a concessão definitiva da ordem. A impetrante peticionou juntando aos autos documentos necessários para amparar suas alegações (id. 284445791). Deferi a liminar (id. 284537111). A autoridade impetrada prestou informações (id. 284590926 - Pág. 3). A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pela concessão da ordem (id. 284600571). É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
IMPETRANTE: ANNA CLAUDIA DE BRITO GARDEMANN
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000342-61.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM PACIENTE: ROGERIO KENNISON DE MEDEIROS E SOUZA Advogado do(a) PACIENTE: ANNA CLAUDIA DE BRITO GARDEMANN - PR49894-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU/SP - 3ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Assinalo que a ordem de “habeas corpus” deve ser concedida. A impetrante aponta constrangimento ilegal no presente “habeas corpus” proveniente de atos praticados pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Bauru/SP, nos autos da ação penal nº 5000211-47.2023.4.03.6006 que decretou a prisão preventiva com fundamento na ausência do paciente no interrogatório e durante toda tramitação dos autos. O “habeas corpus” tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta no direito à livre locomoção, nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e artigo 647 do Código de Processo Penal. Consta nos autos, que o paciente Rogerio Kennison de Medeiros e Souza vendeu/alugou licença outorgada pela ANATEL e obtida por sua empresa R2 Comércio e Serviços de Informática Ltda para a pessoa jurídica EDIO SANTANA DE MELLO - ME (não outorgada), para o fim de prestar serviço de comunicação multimídia, no período de 02.07.2008 a 17.06.2011. Sobreveio sentença proferida pelo Juízo de origem em 08.01.2024, que condenou o paciente a reprimendas de 4 (quatro) anos de detenção e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de decretar a prisão preventiva com fundamento na “postura de fuga do polo acusado aos autos” (id. 284445807). O ato apontado como coator foi fundamentado nos seguintes termos: “EXTRATO: ação penal pública, alienação de uso de licença, sem a devida autorização da ANATEL, art. 183, da Lei 9.472/97 – consumação delitiva –- pretensão punitiva procedente SENTENÇA “D”, Resolução 535/06, CJF. Vistos etc. Trata-se de ação penal pública incondicionada, pela qual o Ministério Público Federal, denunciou Rogério Kennison de Medeiros e Souza ID 39928182 - Pág. 3 à 5, como incurso nas penas do artigo 183, da Lei 9.472/97, com base nos seguintes fatos: Consta dos autos do inquérito policial que o denunciado, por meio da empresa R2 COMERCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA (entidade outorgada pela ANATEL) teria alugado/vendido sua licença para a prestação de serviços para a empresa SCM (não outorgada pela ANATEL), tendo tal atividade delitiva se estendendo pelo período que compreende o recorte temporal de 02/07/2008 a 17/06/2011, utilizando uma celebração contratual “simulada”, entre as ditas empresas, criando assim um cenário de “faxada” perfeito para a prática delituosa do aluguel/venda. A vestibular teve por fundamento os autos do Inquérito Policial nº 0414/2015. Com a inicial, foram arroladas quatro testemunhas, ID 39928182 - Pág. 5. Recebimento da Denúncia, ID 39928182 - Pág. 9. Citado foi o Réu, ID 39928182 - Pág. 20. Ofertada foi defesa preliminar do Denunciado, ID 39928182 - Pág. 25 à 32. Ouvidos foram a testemunha, ID. 70280456, os informantes ID. 70162242, 70237325, 70242947 e o declarante ID. 70219805, não interrogado o réu por ter se evadido dos autos, nos termos de toda a tramitação a respeito (por vezes intimado, não compareceu, ie ID. 39928187 - Pág. 66 e ID Num. 39928187 - Pág. 96). Alegações finais apresentadas pela Acusação, ID 39928187 – págs. 108 à 113, e pela Defesa, ID 309654215 - Pág. 1 à 6. Certidões de Antecedentes Criminais e Folhas de Antecedentes, ID 39928182 - Pág. 14. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De proêmio, o julgamento da presente está embasado em entendimento exarado pela Suprema Corte : (...) Ausentes preliminares, descesse ao mérito. A materialidade delitiva e a autoria repousam nos autos. Ouvidos, em Juízo, os testemunhos confirmam o ora acusado como representante da atividade em questão, ID’s. 70280456, 70162242, 70237325, 70242947 e 70219805, sendo que a autuação consta do ID. 39929104 - Pág. 8. Data vênia, o próprio texto de alegações finais, do polo acusado, é farto território de sua inerente inculpação, afinal, aqui não se cuida de “ter autorização” de funcionamento, mas, sim, de sua indevida “delegação”, pelo aqui denunciado, indesculpável, ao arrepio da Lei. De novo data venia, imagina-se, “se a moda pega”, cada um dos beneficiários, de telecomunicação, poder, ao seu nuto, transferir, a quem bem o desejar, a tão poderoso munus, personalissimamente firmado pelo Estado ao polo privado, algo, também ao tempo dos fatos, impensável, insustentável, sem substrato jurídico qualquer. De conseguinte, autoria indelével aos autos, materialidade a repousar na autuação em questão, tudo a configurar ao ilícito incriminador, sob análise. Logo, revela o bojo probatório carreado ao centro da causa incorreu o Acusado na conduta tipificada pelo artigo 183, da Lei 9.472/97. Assim, resultando indubitáveis a materialidade e a autoria delitiva, "subsumindo-se o conceito do fato ao conceito da norma", na expressão doutrinária consagrada, a imposição da pena, em relação ao aqui Réu, apresenta-se de rigor. Via de consequência, a dosimetria e cálculo de reprimenda passam a ser fixados. Em atenção ao estatuído pelo art. 59, do Código Penal, impõe-se se analisem as circunstâncias judiciais presentes. A culpabilidade resultou cabalmente demonstrada, à vista dos elementos probatórios carreados aos autos e analisados no presente "decisum". Antecedentes sequer vindicados pelo MPF, em grau de reincidência. As circunstâncias do crime ostentam delegação do exercício de atividade sem autorização do Ministério das Comunicações/ANATEL. Por fim, as consequências do crime apontam a ocorrência de figura delituosa mediante a qual se dá o inadmissível desgaste da mínima e elementar respeitabilidade à sociedade, com a delegação de atividade de comunicação sem autorização estatal. Dessa forma, em consideração às circunstâncias retro abordadas, há de se fixar, como pena-base, a sanção de 4 (quatro) anos de detenção e de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) – art. 183, Lei 9.472/97. Prosseguindo-se com o cálculo da pena, nos termos do art. 68, CP, ausentes causas atenuantes, agravantes, de diminuição nem de aumento da pena, assim a resultarem definitivas as reprimendas de 4 (quatro) anos de detenção, tanto quanto de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por igual, exatamente em razão do fundamento prisional infra lançado, postura de fuga do polo acusado aos autos, incabível a conversão do art. 44, CPB, nem de suspensão condicional do processo. Diante da conduta do polo acusado, de fuga aos autos e ensejadora de sua Preventiva, bem assim à luz do art. 33, § 2º, “b”, do CP, fixado o regime inicial semi-aberto, para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Ante o exposto e considerando o mais que dos lançada em apartado, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal inicialmente deduzida, em função do quê CONDENO o Réu Rogério Kennison de Medeiros e Souza, qualificação ID. 39928182 - Pág. 3, como incurso no artigo 183 da Lei 9.472/97, à pena de 4 anos de detenção e de pagamento de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com sujeição a custas, ID. 39928182 - Pág. 25 (§1º, parte final, do art. 806, CPP, a contrario sensu). Quanto aos bens apreendidos, decretado o perdimento / destruição e destinação oportunos à Anatel. Transitado em Julgado o presente "decisum", lance-se o nome do Réu no livro de rol dos Culpados (art. 5º, LVII, CF). Comuniquem-se os órgãos de Estatística Forense (art. 809, CPP). Oportunamente, ao SEDI, para anotações. P.R.I.” Contra essa decisão, insurge-se a impetrante neste “habeas corpus”. A liminar restou deferida em 23.01.2024. De partida, verifica-se que a decisão impetrada, que decretou a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, careceu de motivação idônea e concreta. Desta forma, apesar dos motivos estarem extensamente redigidos, observo que se limitaram em quase toda sua totalidade a afirmar que o paciente supostamente se subtraiu a participação da dialética processual. Além disso, as efetivas menções ao caso concreto se referem mais a gravidade das condutas atribuídas ao paciente do que com fundamentos que apontem para a necessidade e utilidade da decretação da prisão preventiva neste momento processual para o fim de garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública. De outro giro, inexistem informações específicas na sentença quanto ao comportamento do paciente ao longo da instrução processual, que demandem a aplicação da medida extrema da custódia cautelar. Ademais, a suposta “postura de fuga do polo acusado” (id. 284445807 - Pág. 11) e a dita ausência de comparecimento do paciente/réu em seu interrogatório judicial, além de não constituírem fundamentos idôneos à decretação da custódia cautelar, foram todos genericamente atribuídos ao paciente. Importa destacar que o crime previsto no artigo 180, da Lei nº 9.472/1997 não foi praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, o que afasta a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Observo ainda que ao paciente foi fixada pena de detenção, não restando configurada a hipótese autorizativa do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal para decretação da custódia cautelar. Considerando os documentos trazidos aos autos, o paciente fez prova razoável da existência de residência fixa onde poderá ser encontrado (na Praça Pedro Edel Trudes, nº 32, centro, área urbana, CEP 59.515-000, na cidade de Angicos/RN), bem como não possui maus antecedentes (id. 284289008). Dessa maneira, a prisão preventiva somente deverá ser decretada quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, a partir dos postulados dos subprincípios da adequação e necessidade. Dito isso, observo que o pedido liminar obtido na presente impetração ostenta caráter satisfativo, confundindo-se com o mérito da demanda. Assim, o deferimento da liminar configurou a concessão definitiva da ordem. Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A ORDEM de “habeas corpus”, para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor de Rogerio Kennison de Medeiros e Souza nos autos da ação penal nº 5000211-47.2023.4.03.6006, com a expedição do contramandado de prisão. É o voto
IMPETRANTE: ANNA CLAUDIA DE BRITO GARDEMANN
E M E N T A
PENAL E PROCESSUAL PENAL. “HABEAS CORPUS”. CRIME DE DESENVOLVER CLANDESTINAMENTE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. ARTIGO 183, DA LEI Nº 9.472/1997. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O paciente na qualidade de representante legal da empresa R2 Comércio e Serviços de Informática Ltda foi denunciado e condenado à pena de 4 (quatro) anos de detenção, em regime inicial semiaberto, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) de multa pela prática do crime de desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação, nos termos do artigo 183, da Lei nº 9.472/1997.
2. Verifica-se que a decisão impetrada, que decretou a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, careceu de motivação idônea e concreta.
3. Apesar dos motivos estarem extensamente redigidos, observo que se limitam em quase toda sua totalidade a afirmar que o paciente supostamente se subtraiu a participação da dialética processual.
4. Inexistem informações específicas na sentença quanto ao comportamento do paciente ao longo da instrução processual, que demandem a aplicação da medida extrema da custódia cautelar.
5. Ademais, a suposta “postura de fuga do polo acusado” e a dita ausência de comparecimento do réu em seu interrogatório judicial, além de não constituírem fundamentos idôneos à decretação da custódia cautelar, foram todos genericamente atribuídos ao paciente.
6. Importa destacar que o crime previsto no artigo 180, da Lei nº 9.472/1997 não foi praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, o que afasta a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
7. A pena de detenção fixada na sentença, não configura hipótese autorizativa do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal para decretação da custódia cautelar.
8. Ordem Concedida.