Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5010230-98.2022.4.03.6119

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

APELANTE: CAMILO ARTURO QUINTANA CASTILLO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5010230-98.2022.4.03.6119

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

APELANTE: CAMILO ARTURO QUINTANA CASTILLO

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que deferiu pedido de devolução do passaporte apreendido ao réu Camilo Arturo Quintana Castillo (ID 285188667).

Em suas razões recursais, o Parquet sustenta que não constou da manifestação defensiva de que o passaporte era o único documento do réu estrangeiro e que o fato de que o ora agravado já ter cumprido “boa parte da pena imposta” não infirma a existência de interesse processual na manutenção da apreensão do passaporte, porque o documento original ampliaria as alternativas de saída do país. Afirma, ainda, que não houve trânsito em julgado da condenação e que o passaporte ainda pode interessar ao processo, podendo o réu ser expulso em razão da prática do tráfico de drogas, o que tornaria adequada e prudente a retenção do passaporte até a efetiva expulsão. Assim, requer a devolução do passaporte, com a disponibilização de cópia do documento autenticada pelo cartório correspondente (art. 9º, § 2º, da Resolução nº 405, de 06 de junho de 2021, do Conselho Nacional de Justiça) (ID 285754845).

A decisão restou mantida no ID 286100301.

As contrarrazões da defesa foram apresentadas no ID 286285436.

É o relatório.

Dispensada a revisão nos termos regimentais.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5010230-98.2022.4.03.6119

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

APELANTE: CAMILO ARTURO QUINTANA CASTILLO

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A decisão ora agravada foi proferida nos seguintes termos:

"(...)

Em consulta ao processo 0002394-96.2023.8.26.0026 no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, o Juízo da Execução ao proferir decisão concedendo a progressão de regime para CAMILO ARTURO QUINTANA CASTILLO impôs as seguintes medidas cautelares:

'(...)

Desta forma, mostra-se evidente que a concessão do beneficio será estímulo a sua recuperação, observando-se, também, que o sentenciado preenche os requisitos legais e nos termos do artigo 112 da Lei da Execução Penal, DEFIRO o pedido de regime aberto formulado pelo sentenciado preso no(a) Penitenciária "Cabo PM Marcelo Pires da Silva" - Itai + Alta de Progressão e em seguida CONCEDO a Prisão Albergue Domiciliar, mediante a observância às seguintes condições:

01 - Comparecer, no prazo de 90 dias, no Juízo da Execução Criminal do local que declarar residência para retirada da carteira para fiscalização e controle do beneficio concedido;

02 - Tomar ocupação licita no prazo de 90 (noventa) dias, comprovando-a em Juízo ou Central de Apoio ao Egresso, se houver na Comarca, bem como apresentar no mesmo prazo, comprovante de residência, em vista da previsão contida no art. 30, II, "h" da Lei n° 13.445/2017;

03 - Não se ausentar da Comarca onde reside sem autorização judicial;

04 - Sair para o trabalho às 6:h00 da manhã, devendo recolher-se na habitação até às 22h00, salvo autorização expressa do Juizo da execução;

05 - Comparecimento TRIMESTRAL no Juízo do domicilio que declarar residência ou Central de Apoio ao Egresso, se houver na Comarca, para o visto na carteira de liberado;

06 - Não frequentar bares, boates, casas de jogos, parques de diversão e locais de reputação duvidosa;

07 - Não portar armas de qualquer espécie ou qualquer objeto capaz de ofender a integridade fisica humana.

08 - Caso venha a fixar residência em local onde exista Casa do Egresso, nela comparecer no prazo de 30 (trinta) dias.

Desde logo, fica o sentenciado ciente que:

a) as autorizações para viagens, inclusive retorno ao Pais de origem, comunicação de mudança de endereço deverão ser solicitadas através de peticionamento eletrônico pela Defensoria Pública ou Defensor Constituido junto a Vara de Execuções Criminais competente;

b) em caso de ser decretada sua expulsão do país, deverá deixar o território nacional para o cumprimento da expulsão, independente do fim da pena, salvo se houver obtenção de asilo político concedido pelo Poder Executivo Federal;

c) deverá providenciar a regularização de situação imigratória no país, caso deseje aqui permanecer após o fim da pena, junto às autoridades competentes, nos termos do art. 30, II, "h" da Lei n° 13.445, de 24 de maio de 2017.

Caberá à Unidade Prisional cientificar o sentenciado das condições do benefício.

(...)'.

 Apesar de ter havido a imposição de prisão albergue domiciliar com a imposição da cautelar de necessidade de autorização para realização de viagens, o Juízo da Execução não determinou o acautelamento do passaporte de CAMILO ARTURO QUINTANA CASTILLO.

Entretanto, verifica-se que, anteriormente, na r. sentença, o Juízo Federal da 4ª Vara de Guarulhos/SP determinou a permanência do documento apreendido, com a finalidade de que as cautelares fixadas fossem respeitadas, com a determinação de envio ao Juízo da Execução após o trânsito em julgado.

Desta feita, considerando que a determinação da manutenção do passaporte acautelado em juízo foi proferida pelo juízo a quo, entendo como devida a análise do pedido formulado pela Defensoria Pública da União e conheço do pedido.

Como já consignado, observa-se que o Juízo da Execução não estabeleceu a condição do acautelamento do passaporte para a progressão para o regime aberto, porém determinou a obtenção de ocupação lícita dentre outras medidas.

Entende-se que, muitas vezes, o único documento que o estrangeiro traz consigo em viagens ao Brasil é o passaporte, e com o passaporte retido, quando posto em liberdade para cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, se vê impossibilitado de conseguir residência ou ocupação lícita pela falta de documentação.

Contudo, não se ignora que a apreensão do passaporte se dá como uma forma de resguardar a aplicação da lei penal, com a finalidade de se frustrar eventual evasão do território nacional sem o cumprimento da pena.

No presente caso, apesar de ainda não ter transitado em julgado a condenação da presente ação penal, nota-se que o réu já cumpriu boa parte da pena imposta, tendo inclusive progredido para o regime aberto.

Vale ressaltar também que algumas das medidas impostas pelo Juízo da Execução, como condições para a progressão para o regime aberto, podem ser obstadas justamente em razão da ausência do documento.

Se não bastasse, a Resolução 405 do Conselho Nacional de Justiça, de 06 de junho de 2021, estabelece em seu artigo 9° que:

Art. 9o A autoridade judicial decidirá sobre o passaporte da pessoa, que deverá:

I – ser entregue à pessoa, em caso de colocação em liberdade com ou sem aplicação de medida cautelar diversa da prisão;

II – ficar acautelado na administração do estabelecimento prisional a que for encaminhada, para restituição quando da soltura, em caso de decretação da prisão preventiva, conforme art. 7o, § 1o, da Resolução CNJ no 306/2019; e

III – ser restituído à pessoa no cartório da unidade policial ou da vara do processo de conhecimento em caso de apreensão, quando não for mais de interesse do processo.

§ 1o A Polícia Federal será comunicada nos casos em que for imposta à pessoa migrante a proibição de se ausentar do território nacional.

§ 2o Enquanto não restituído o passaporte, nos termos do inciso III deste artigo, deverá ser disponibilizada à pessoa migrante cópia integral do passaporte, podendo ser autenticada pelo cartório correspondente.

Destarte, considerando que CAMILO ARTURO QUINTANA CASTILLO já foi colocado em liberdade em razão de progressão para o regime aberto e que sua condição de estrangeiro acarreta uma maior necessidade de ter seu passaporte para identificação, de acordo com o artigo 9°, inciso I, c.c, da Resolução 405 do CNJ, mostra-se devida a insurgência da defesa.

Ante o exposto, defiro o pedido de devolução do passaporte apreendido.

(...)".

Nota-se que a decisão ora agravada restou suficientemente fundamentada, na forma do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Foi deferido o pedido de devolução do passaporte de Camilo Arturo Quintana Castillo, considerando que o réu já havia progredido para o regime aberto, tendo sido imposta prisão albergue domiciliar com algumas medidas cautelares para cumprimento.

Dentre as medidas impostas, não restou determinada pelo Juízo da Execução a de retenção de passaporte. Entretanto, foram estabelecidas as cautelares de comprovação de residência fixa e ocupação lícita, as quais, por muitas vezes, ficam impossibilitadas de cumprimento pela ausência de documentação pelo réu estrangeiro.

O passaporte geralmente é o único documento que o estrangeiro traz consigo em viagens ao Brasil, e com ele retido, quando posto em liberdade para cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, o réu se vê impossibilitado de conseguir residência ou ocupação lícita pela falta de documentação.

Ainda que não tenha havido o trânsito em julgado da condenação de Camilo, nota-se que o réu respondeu ao processo preso, encontrando-se atualmente em liberdade, mas tendo cumprido quase toda a pena imposta recluso.

Além disso, na decisão ora agravada foram tomadas as providências necessárias para evitar o risco de fuga do réu, uma vez que foi determinado e já cumprido pela Polícia Federal alerta em seus sistemas sobre a necessidade de autorização judicial para realizar viagens.

Se não bastasse, não consta nos autos que tenha havido pedido de expulsão do réu estrangeiro até o momento, de modo que a sua liberdade foi concedida após cumprimento da pena e progressão de regime.

Destarte, mantenho a decisão agravada, pois a devolução por si só do passaporte ao réu não acarreta o risco à aplicação da lei penal, uma vez que resguardada por meio da comunicação à Polícia Federal sobre a cautelar imposta, na forma do artigo 9°, inciso I, e § 1°, da Resolução 405 do CNJ.

Por fim, vale ressaltar novamente que devolução do passaporte visa também possibilitar o cumprimento das cautelares impostas pelo Juízo da Execução Penal, na forma do artigo 115 da LEP, de comprovar residência fixa e ocupação lícita.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso do Ministério Público Federal.

É o voto.



E M E N T A

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DEVOLUÇÃO DE PASSAPORTE RETIDO. RÉU PROGREDIU AO REGIME ABERTO COM CONDIÇÕES DO ART. 115 DA LEP. RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA. AUSÊNCIA DE RISCO DE FUGA. CADASTRO NOS SISTEMAS DA POLÍCIA FEDERAL DE NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM. NÃO PROVIMENTO.

1. Nota-se que a decisão ora agravada restou suficientemente fundamentada, na forma do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

2. Foi deferido o pedido de devolução do passaporte, considerando que o réu já havia progredido para o regime aberto, tendo sido imposta prisão albergue domiciliar com algumas medidas cautelares para cumprimento. Dentre as medidas impostas, não restou determinada pelo Juízo da Execução a de retenção de passaporte. Entretanto, foram estabelecidas as cautelares de comprovação de residência fixa e ocupação lícita, as quais, por muitas vezes, ficam impossibilitadas de cumprimento pela ausência de documentação pelo réu estrangeiro.

3. O passaporte geralmente é o único documento que o estrangeiro traz consigo em viagens ao Brasil, e com ele retido, quando posto em liberdade para cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, o réu se vê impossibilitado de conseguir residência ou ocupação lícita pela falta de documentação.

4. Além disso, na decisão ora agravada foram tomadas as providências necessárias para evitar o risco de fuga do réu, uma vez que foi determinado e já cumprido pela Polícia Federal alerta em seus sistemas sobre a necessidade de autorização judicial para realizar viagens.

5. Se não bastasse, não consta nos autos que tenha havido pedido de expulsão do réu estrangeiro até o momento, de modo que a sua liberdade foi concedida após cumprimento da pena e progressão de regime.

6. Destarte, mantida a decisão agravada, pois a devolução por si só do passaporte ao réu não acarreta o risco à aplicação da lei penal, uma vez que resguardada por meio da comunicação à Polícia Federal sobre a cautelar imposta, na forma do artigo 9°, inciso I, e § 1°, da Resolução 405 do CNJ.

7. Não provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu negar provimento ao recurso do Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.