Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0005309-57.2017.4.03.6120

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ALEXANDRA BARBOSA CAMARGO, ERIKA CRISTINA DE OLIVEIRA ALVES MOREIRA, GILSON DE SOUZA, JOSE LUIZ ALVES MOREIRA, SIVAL MIRANDA DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO KOENIG - PR91232, ANDERSON LUIS CORDEIRO MOREIRA - PR54639-A, GUSTAVO CARVALHO KICHILESKI - PR96361, LUCIANO BORGES DOS SANTOS - PR62905-A
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA CRISTINA DOS SANTOS CHIUZULI - SP348933-A
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL RAMOS - SP319067-A
Advogados do(a) APELANTE: CAIO HENRIQUE KONISHI - SP311435-A, CLAUDINEI DE LIMA - SP317742-A
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA MARI RIQUETO - SP247202-A

APELADO: GILSON DE SOUZA, JOSE LUIZ ALVES MOREIRA, ERIKA CRISTINA DE OLIVEIRA ALVES MOREIRA, SIVAL MIRANDA DOS SANTOS, ALEXANDRA BARBOSA CAMARGO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

Advogado do(a) APELADO: PRISCILA CRISTINA DOS SANTOS CHIUZULI - SP348933-A
Advogado do(a) APELADO: JULIANA MARI RIQUETO - SP247202-A
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL RAMOS - SP319067-A
Advogados do(a) APELADO: CAIO HENRIQUE KONISHI - SP311435-A, CLAUDINEI DE LIMA - SP317742-A
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON LUIS CORDEIRO MOREIRA - PR54639-A, LUCIANO BORGES DOS SANTOS - PR62905-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0005309-57.2017.4.03.6120

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ALEXANDRA BARBOSA CAMARGO, ERIKA CRISTINA DE OLIVEIRA ALVES MOREIRA, GILSON DE SOUZA, JOSE LUIZ ALVES MOREIRA, SIVAL MIRANDA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA CRISTINA DOS SANTOS CHIUZULI - SP348933-A
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL RAMOS - SP319067-A
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APELADO: GILSON DE SOUZA, JOSE LUIZ ALVES MOREIRA, ERIKA CRISTINA DE OLIVEIRA ALVES MOREIRA, SIVAL MIRANDA DOS SANTOS, ALEXANDRA BARBOSA CAMARGO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

Advogado do(a) APELADO: PRISCILA CRISTINA DOS SANTOS CHIUZULI - SP348933-A
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R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelas defesas de GILSON DE SOUZA e JOSÉ LUIZ ALVES MOREIRA em face do v. acórdão proferido por esta E. Quinta Turma que decidiu, por maioria, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso de GILSON DE SOUZA para afastar a agravante do artigo 61, inciso I, do Código Penal para o crime do artigo 312 do CP, e, por maioria, reduzir as penas-base e fixar regime inicial semiaberto após a detração para GILSON DE SOUZA; por maioria, dar parcial provimento aos recursos de JOSÉ LUIZ ALVES MOREIRA, Sival Miranda dos Santos, Alexandra Barbosa Camargo, Érika Cristina de Oliveira Alves Moreira, para reduzir as penas-base; dar provimento ao recurso de Fábio Henrique Alberghini, para absolvê-lo do crime do art. 312 do CP; dar parcial provimento, em menor extensão, ao recurso da acusação, tão somente para afastar o reconhecimento da incidência do artigo 29, § 1º, do CP; e, por fim, reduzir a pena-base do crime do artigo 2º da Lei 12.850/2013 para a ré Naiara de Almeida Santos.

A ementa foi lavrada nos seguintes termos:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO PENAL. CRIMES DOS ARTS. 312, C.C. 327, § 1º, DO CP E 2º DA LEI 12.850/2013. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONTRADAS. DESVIO DE CIGARROS CONTRABANDEADOS. EMPRESA CONTRATADA PELA RECEITA FEDERAL PARA DAR DESTINAÇÃO AOS PRODUTOS ILÍCITOS. PECULATO DESVIO POR EQUIPARAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CONFIGURADA. ESTRUTURA ORDENADA E DIVISÃO DE TAREFAS. ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU CONTRATADO COMO MOTORISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. AFASTADA AGRAVANTE DO ART. 61, I, DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL. REGIME SEMIABERTO APÓS A DETRAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.

1. Verifica-se dos autos que a tipificação no crime de peculato por equiparação se deu em razão do réu Gilson ser proprietário da empresa AGL Armazéns Gerais e Logística, que fora contratada pela Receita Federal para administrar o Depósito de Materiais da Delegacia de Receita Federal de Araraquara/SP, enquanto os demais réus eram empregados ou prestavam serviços para a empresa de Gilson.

2. O "peculato-desvio" (artigo 312, caput, 2ª parte, do Código Penal) ocorre quando o agente emprega o bem em fim diverso daquele a que era destinado, se aperfeiçoando com a mudança de direção, alteração do destino ou aplicação, deslocamento de dinheiro, valor ou bem, em proveito próprio ou alheio. Desta feita, a partir do momento que a ordem de dentro da empresa era o desvio dos cigarros contrabandeados que estavam no depósito da Receita Federal e seriam objeto de destruição, está configurado o crime de peculato na modalidade desvio.

3. A equiparação a servidor público se dá em razão dos réus estarem prestando serviço típico de uma instituição pública e, em razão dessa condição, darem destinação diversa à mercadoria da que foi acordada.

4. Da mesma forma, mostra-se acertada a tipificação no crime do artigo 2º da Lei 12.850/2013, não se vislumbrado a desclassificação para o crime do artigo 288 do CP, porquanto restaram amplamente demonstradas a estrutura ordenada e a organização de tarefas entre os integrantes, estando bem delimitada a função de cada integrante dentro do esquema criminoso.

5. Observa-se que restaram demonstradas a materialidade e autoria dos crimes por parte dos réus.

6. Entretanto, em relação ao motorista não há nos autos elementos suficientes acerca de seu envolvimento na prática delitiva. Ao que parece, o réu foi apenas contratado por duas vezes para realizar o transporte das mercadorias, não fazendo parte da empresa.

7. Não se observa nos interrogatórios do corréus e nas conversas interceptadas indicativos de que o motorista tinha conhecimento da prática delitiva, estando a condenação baseada no fato de que a retirada da mercadoria se deu em horário incomum, sem qualquer documento de saída e com entrega em um posto de serviços em São Paulo. Ademais, não incorreu em nenhuma elementar do tipo penal, pois não tinha a intenção de desviar a mercadoria, mas sim transportá-la até o local indicado na contratação, não recebendo nada além pela mercadoria desviada, como os demais réus.

8. Dosimetria. Redução das penas-base. Na segunda fase, correto o entendimento de afastar a agravante do art. 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que já foi considerada na fase anterior a circunstância de ser "dirigente das atividades". Continuidade delitiva reconhecida. Reconhecimento da participação de menor importância para uma das rés.

9. Regime semiaberto.

10. Preliminar rejeitada e parcial provimento dos recursos.

 

O embargante GILSON DE SOUZA sustenta que há contradição no v. acórdão, uma vez que constou a redução da pena e a fixação do regime inicial semiaberto, enquanto que no voto do E. Relator foi dado parcial provimento ao recurso ministerial para aumentar as penas dos crimes dos artigos 312 do Código Penal e 2º da Lei 12.850/2013. Ainda, afirma que ocorreu omissão no julgado, ao não individualizar os bens objeto de perdimento. Por fim, pugna pelo prequestionamento das matérias (ID 278103429).

Por sua vez, o embargante JOSÉ LUIZ ALVES MOREIRA aduz que no v. acórdão não foi tratada a questão da fixação temporal de atividade, tampouco quem estaria envolvido no período de envolvimento do embargante. Desse modo, requer o esclarecimento sobre o período considerado das condutas criminosas para o réu JOSÉ LUIZ e com quem ele foi correlacionado durante a atividade objeto da condenação. Ademais, afirma que não restou devidamente justificada a decisão de perdimento dos bens por falta de origem lícita (ID 278606587).

No ID 278810744, a defesa de Alexandra pugna pelo oferecimento do acordo de não persecução penal - ANPP pelo Ministério Público Federal.

As contrarrazões do Ministério Público Federal foram apresentadas no ID 280296537.

Em manifestação ID 281109882, o Parquet entendeu não ser cabível o oferecimento do acordo por não se mostrar suficiente à reprovação dos graves crimes praticados, destacando que os delitos foram cometidos por organização criminosa e contra a Administração Pública, sendo este agravado pelas suas consequências, ante a grande quantidade de cigarros desviados. Ainda, afirma que o E. Relator do feito já havia analisado anteriormente pedido da defesa relativo ao acordo de não persecução penal.

Em Ofício 700015427526, nos autos da Carta Precatória 5059936-04.2019.4.04.7000/PR, expedido pela 14ª Vara Federal de Curitiba, foi comunicado o cumprimento de mandado de prisão contra Gilson de Souza, em razão de prisão civil decretada (ID 286338172).

É o relatório.

Dispensada a revisão nos termos regimentais.

 

 


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APELADO: GILSON DE SOUZA, JOSE LUIZ ALVES MOREIRA, ERIKA CRISTINA DE OLIVEIRA ALVES MOREIRA, SIVAL MIRANDA DOS SANTOS, ALEXANDRA BARBOSA CAMARGO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

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V O T O

 

Do não cabimento do acordo de não persecução penal. A defesa de Alexandra Barbosa Camargo pleiteia o reconhecimento do oferecimento do acordo de não persecução penal pelo Ministério Público Federal.

Entretanto, verifica-se que o Parquet, em manifestação ID 281109882, entendeu que o acordo não seria suficiente para a reprovação do crime, considerando que envolveu a prática de crime cometido por organização criminosa e de crime contra a Administração Pública.

Em uma análise atenta acerca do ANPP, verifica-se que consiste em um acordo formulado entre o Parquet, o investigado e o seu defensor, em infrações sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, sendo necessário o cumprimento de algumas condições. Além disso, a medida deve ser suficiente à prevenção e reprovação do delito. Há ainda a ressalva de que o acordo não será cabível em certas hipóteses (§2º), como quando existirem elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas.

É certo que a análise acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício é reservada ao órgão ministerial, não podendo o órgão julgador substitui-lo nessa função. Não poderá o Poder Judiciário adentrar naquele âmbito de discricionariedade conferido ao Ministério Público, tanto em razão da função deste como titular da ação penal e formulador de políticas criminais como, também, pela natureza de “conceitos jurídicos indeterminados” de alguns dos requisitos legais, notadamente quanto à “suficiência do acordo para reprovação e prevenção” do crime, nos termos do art. 28-A, caput. Não é demais lembrar que a doutrina majoritária, no Direito Administrativo, entende haver uma “margem de livre apreciação” do administrador na aplicação dos conceitos jurídicos indeterminados, na linha do ensinamento do jurista alemão Otto Bachof.

Desta feita, in casu, verifica-se que a não propositura do acordo de não persecução penal se deu de forma fundamentada pelo órgão ministerial, por terem sido cometidos os delitos de peculato e de organização criminosa pela ré, que exigem uma maior reprovação.

Ainda que tenha sido reconhecida a participação de menor importância de Alexandra nos delitos, nota-se que a ré integrou o esquema delitivo que envolvia o recorrente desvio de enorme quantidade de cigarros, que estavam na posse dos réus em razão de contrato firmado com a Receita Federal para posterior destruição da mercadoria ilícita apreendida.

Ademais, o crime de peculato foi praticado em continuidade delitiva a indicar a reiteração da prática criminosa pelos integrantes da organização.

Sendo assim, estando fundamentada a não propositura do acordo de não persecução penal pelo Parquet, indefiro o pedido formulado por Alexandra Barbosa Camargo.

Do cabimento dos embargos. Como cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas restritas e taxativas hipóteses previstas no art. 619, do Código de Processo Penal, de modo que a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada, visando à reversão do julgado, ainda que deduzida sob o pretexto de sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não tem o condão de viabilizar o provimento dos declaratórios.

É sob esse prisma, pois, que passo a analisar os embargos opostos.

Do mérito. 

Dos embargos de declaração de GILSON DE SOUZA. A defesa opôs embargos de declaração, porquanto haveria contradição no v. acórdão, uma vez que constou a redução da pena e a fixação do regime inicial semiaberto, enquanto que no voto do E. Relator foi dado parcial provimento ao recurso ministerial para aumentar as penas dos crimes dos artigos 312 do Código Penal e 2º da Lei 12.850/2013. Ainda, afirma que ocorreu omissão no julgado, ao não individualizar os bens objeto de perdimento.

A defesa sustenta que a contradição se deu entre os votos proferidos.

No voto vencedor ID 277736761, proferido por este subscritor, foi estabelecida a pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 37 (trinta e sete) dias-multa, em regime inicial fechado. Entretanto, em decorrência do reconhecimento da detração do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, foi alterado o cumprimento da pena para o regime semiaberto.

Em contrapartida, no voto vencido proferido pelo E. Desembargador Federal André Nekatschalow foi fixada a pena privativa de liberdade total de 10 (dez) anos, 9 (nove) meses, 15 (quinze) dias de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário de 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo, em regime inicial fechado.

Ao contrário do afirmado pelo embargante, não há contradição a ser reconhecida, mas sim a ocorrência de divergência entre os julgadores na fixação da pena privativa de liberdade de GILSON DE SOUZA nos votos proferidos, resultando, assim, em julgamento não unânime.

O acórdão proferido foi lavrado por maioria nesta parte, pois a fixação da pena de GILSON DE SOUZA se deu de forma diversa. A divergência se deu na fixação da pena-base em patamares de aumento diferentes, de modo a resultar em pena total mais branda no voto vencedor e a consequente fixação de regime inicial semiaberto após a detração.

Vale ressaltar que, na primeira fase da dosimetria da pena, o julgador possui discricionariedade vinculada, na qual é possível valorar seus critérios de aumento de pena de acordo com os limites trazidos pelo preceito secundário do tipo penal aliados com as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal.    

Destarte, inexiste contradição a ser reconhecida, pois o que se verifica nos autos é a apresentação de voto divergente quanto à fixação da pena de GILSON e ao regime inicial de cumprimento de pena.

Além disso, quanto à omissão apontada pela defesa, observa-se que no voto vencedor foi mantido o perdimento decretado na sentença.

Na r. sentença, o perdimento dos bens de GILSON foi decretado nos seguintes bens:

“(...)

Decreto o perdimento em favor da União dos seguintes imóveis, veículos e valores de Gilson (vide também informações adicionais na relação de fis. 1.881/1.898 deste processo e dados da representação criminal ri. 0000340-62.2018.403.6120) e em conformidade com o requerido pelo MPF em alegações finais. Ainda que em nome de terceiros, é nítida a propriedade de Gilson:

Imóveis.

01 (um) imóvel de matricula nº 56.199, localizado na Rua Esper Jorge Chueri, nº 721, Curitiba/PR, 4º CRI e Curitiba -SP;

01 (um) imóvel de matrícula de 56.199, localizado na Avenida Raul Tobias Monteíro nº 435, Jardim Paulistano, Araraquara-SP, 1º CRI de Araraquara/SP;

01 (um) imóvel de matrícula nº 2 4.782, CRI de Araraquara/SP, localizado na av. Raul Tobias Monteiro, 435, Jd Paulistano, Araraquara/SP.

01 (um) imóvel de matrícula nº 30.175, consistente na fração ideal de 26,47% do lote 1 da Quadra S (lote S-1), da Rua Bernardo Osinski nº 88o, Pinhais -PR, do imóvel originário localizado na rua Claudinez Reginaldo, nº 918, Pinhais/PR, CRI de Piraquara-PR;

01 (um) imóvel de matricula nº 48.902 - Lote de Terreno nº 15-A10, com área de 720 m2, da planta Granjas Centenário, núcleo 1, situado no lugar denominado Irai, em Piraquara/PR, R -1/48.904, de 12.08.2015;

01 (um) imóvel de matrícula 48.903 - Lote de Terreno nº 15 –A11, com área de 840m2, da planta Granjas Centenário, núcleo 1, situado no lugar denominado Irai, em Piraquara/PR, R -1/48-904, de 12.08.2015;

01 (um) imóvel de matrícula nº 48.904 - Lote de Terreno nº 15 –A12, com área de 939,95m2, da planta Granjas Centenário, núcleo 1, situado no lugar denominado Irai, em Piraquara/PR, R -1/48.904, de 12.08.2015;

01 (um) imóvel de matrícula nº 30.605 - Lote de Terreno nº 02, com área de 572m2, da planta jardim Bela Vista, frente para a Rua Almirante Barroso, em Piraquara/PR, R-3/30.6o5, de 07.02.2013;

01 (um) imóvel de matrícula nº 76.373 - Apartamento nº 44, localizado no 4º pavimento, do Edifício Torre 3 ou Bloco 3 ("C") - EDIFICIO HORTENSIA no Condomínio RESIDENCIAL VILA GRENÁ, situado na Rua Christiano Pagani, nº 10-49, Bauru/SP, com área real de uso privativo de 62,120 m2. R.2/76.373 de 05.04.2016;

01 (um) imóvel de matrícula nº 76.374 - Estacionamento sob nº 115, localizado no bolsão de estacionamento o8, no Condomínio Residencial Vila Grená, situado na Rua Christiano Pagani, nº 10-49, Bauru/SP, com área real de uso privativo de 11,000 m2. R.2/76.374 de 05.04.2016;

01 (um) imóvel de matrícula nº 116.915, lote nº 104-A do Residencial Campo Belo 111, situado na rua Jaguaipita nº 381, Xaxim, Curitiba/PR, área de terreno de 335,28m2, área construída de 76,2521m2, adquirida por Gilson de Souza de Márcio José Padilha, CPF 025.513.339-11 e sua esposa Rosilene da Rocha Padilha, CPF 034.901.549,08, contrato 11195, por meio de pagamentos efetuados em 2014 e 2015.

01 (um) imóvel de matricula nº 71.328 do CRI da 4ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba/PR, imóvel residencial nº 57 do Residencial Uberaba Village, situado em Curitiba, adquirido por Gilson de Souza em 07/05/2014.

Veículos.

01 (um) veículo Mercedes Benz Ci8o CGI, placas EYR-3977;

01 (um) veículo Peugeot 207 Passion XR S, placas IQV-873i;

01 (um) veículo REB/LANA Pegasus, placas DHZ-3041;

01 (um) veículo Renault Clio RN 1.o, placas KLH-3562;

01 (um) veículo Fiat Uno CS, placas CNV-0421;

Valores:

R$ 19,28, Banco Caixa Econômica Federal - fis. 498;

R$ 15,62, Banco do Brasil - fis. 498;

R$ 10,87, Banco Santander – fls – 498.

(...)”.

Assim, conforme constou no v. acórdão, foi possível perceber dos autos que os bens foram adquiridos em datas ocorridas durante a prática criminosa, indicando que se tratavam de bens adquiridos como proveito do crime, estando presente a necessária contemporaneidade. 

Além disso, observa-se que não houve insurgência da defesa de GILSON quanto ao perdimento de seus bens no recurso de apelação interposto.

Destarte, não há omissão a ser reconhecida por meio dos embargos de declaração.

Ademais, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

(...) 3. Para se configurar a contradição, é necessário que a fundamentação do julgado esteja em desarmonia com a conclusão atingida, o que em nenhum momento foi demonstrado pelo Embargante.

4. O real objetivo do Embargante é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando revisão do julgamento que não lhe foi favorável, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que têm a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie.5. embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDHC n. 56.154, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.08)"

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90.(...). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de contradição, omissão e obscuridade na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já incisivamente apreciada. Embargos rejeitados."(STJ, EDRHC n. 19.086, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.11.06)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CARÁTER MODIFICATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A pretensão do embargante é nitidamente modificativa, buscando a rediscussão da matéria e não seu aclaramento. Para tanto, os embargos de declaração não se prestam, por não consubstanciaram via própria a corrigir erro de julgamento, sob a leitura da parte. 2. Afastadas as hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do CPP, devem ser rejeitados os embargos declaratórios de caráter meramente infringentes. (Precedentes das Quinta e Sexta Turmas deste STJ).3. embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDRHC n. 17.035, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 16.05.06)

Desta sorte, na verdade, resta clara a intenção de se conferir efeitos infringentes ao recurso, a fim de ensejar a reanálise do mérito, verificando-se que o inconformismo do embargante tem como real escopo a pretensão de reformar o acórdão.

Por fim, importante mencionar que, conforme o art. 1.025, do CPC/2015, de aplicação subsidiária no Processo Penal, o conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido.

Dos embargos de declaração de JOSÉ LUIZ ALVES MOREIRA.

A defesa de JOSÉ LUIZ ALVES MOREIRA sustenta que há omissão no v. acórdão, uma vez que não consta o período imputado ao ora embargante do seu envolvimento com a prática criminosa, ressaltando que ele interrompeu a atividade criminosa bem antes dos demais réus. Ainda, sustenta que é importante constar que o embargante teve ligação apenas com Alexandra e GILSON, não tendo relação com os demais. Requer, por fim, o afastamento da pena de perdimento, sob a alegação que o Ministério Público Federal não comprovou a correlação do patrimônio com o crime imputado.

Não obstante, ao contrário do afirmado por JOSÉ LUIZ constou no v. acórdão que a conduta do réu relativa ao crime de peculato se deu no período de março de 2013 a maio de 2017.

A fração relativa à continuidade delitiva fixada em ½ (metade), justamente se deu em decorrência da prática criminosa ter perdurado por cerca de 04 (quatro) anos.

Sendo assim, não há omissão a ser reconhecida quanto à referida alegação.

Quanto à alegação sobre quais corréus o embargante se relacionava, nota-se que no voto vencedor houve a adesão à fundamentação do voto do E. Relator, Desembargador Federal André Nekatschalow. Conforme se verifica, constou no v. acórdão que JOSÉ LUIZ confessou a prática criminosa, afirmando que foi convidado por GILSON DE SOUZA para participar do esquema de desvio de cigarros. Alexandra Barbosa Camargo, igualmente, admitiu ter participado do início das atividades ilícitas e afirmou que era o contato de JOSÉ LUIZ, informando sobre a chegada dos cigarros apreendidos pela Receita Federal.

Consta também que Erika Cristina de Oliveira Alves Moreira, sua filha, somente ingressou no esquema após a saída de JOSÉ LUIZ e que Sinval Miranda dos Santos era fiel depositário, sendo subordinado a GILSON, dava ordens e cobrava informações sobre as cargas retiradas do Depósito de Materiais.

Vale ressaltar que o crime de organização criminosa restou caracterizado na hipótese para o réu, pois, a despeito do réu ter um maior envolvimento com dois corréus, havia um esquema criminoso com divisão de tarefas e hierarquia apto a demonstrar a caracterização do delito.

Com efeito, entende-se que o v. acórdão não incorreu em omissão.

Além disso, em relação aos bens objeto da pena de perdimento, da mesma forma, observa-se que foi mantido o decreto realizado na sentença:

"(...)

7.4) Decreto o perdimento dos seguintes imóveis em favor da União, por se tratar de produto ou proveito da infração, cuja propriedade é atribuída a José Luiz. A listagem está em conformidade com relação de bens de fls. 1.881/1.898 deste processo e elementos constantes dos autos da representação criminal n. 0000340-62.2018.403.6120:

01 (um) imóvel de matrícula nº 12.452 - Unidade autônoma nº 1002, 10º andar, 13º pavimento do Edifício Clemente de Faria, situado na rua Rio Branco, 7-19, Bauru/SP, com área útil de 30,9825 m2, área comum 8,3653 M2, R9-12.452 de 03.02.2017, 2º CRI de Bauru/SP;

01 (um) imóvel do lote 8, da quadra G, do loteamento denominado Jardim Ouro Verde, Bauru/SP, rua Prof Isac Portal Roldan, 5-74, com 330M2, estando ainda registrado no nome dos loteadores Joaquim Araujo Souza e sua mulher Rosa Sardinha Araujo Souza. Neste terreno existe a edificação de um barracão ocupando quase a totalidade do lote, ainda não averbado na matrícula – 1º CRI de Imóveis de Bauru/SP;

10% (dez por cento) do imóvel de matricula nº 30.989, consistente em uma área de cerca de 3500 metros quadrados localizada na rua Gio Batta Forneti, 3-120, Bauru/SP, 1º CRI de Bauru/SP;

7.5) Decreto o perdimento dos seguintes veículos em favor da União, por se tratar de produto ou proveito da infração, cuja propriedade é atribuída a José Luiz. A listagem está em conformidade com relação de bens de fls. 1.881/1.898 deste processo e elementos constantes dos autos da representação criminal n. 0000340-62.2018.403.6120:

01 (um) veículo Dodge Journey R/T, placas AYY-5439;

01 (uma) motocicleta Honda CG15o FAN, placas AUP-7383;

01 (um) veículo VW Passat CC 3.6 FSI, placas BCC 7100;

01 (um) veículo Volvo VM 260 6X2R, placas ARV-1684;

01 (um) veículo Citroen C4 20GLXA5PF, placas EKT-55o6;

01 (um) veículo REBIBOBY Terra Nova BT 13, placas EQX-7190;

01 (um) veículo Ford Royale 1.8 1 GL, placas CEG-6887;

01 (um) veículo Honda Preludes S, placas CAT-4321.

(...)".

 

Conforme analisado, foi possível perceber que os bens foram adquiridos em datas ocorridas durante o período da prática criminosa de desvio das mercadorias, o que indica que os bens foram adquiridos como proveito do crime, estando presente a necessária contemporaneidade, além de não ter havido a comprovação da origem lícita pela defesa.

Outrossim, igualmente, considero que não houve omissão no v. acórdão, estando claro que o embargante tem a intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a via eleita.

Do dispositivo.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos por GILSON DE SOUZA e JOSÉ LUIZ ALVES MOREIRA e, por fim, indefiro o pedido formulado por Alexandra Barbosa Camargo.

É o voto.



E M E N T A

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLRAÇÃO. PEDIDO DE ANPP. FUNDAMENTADA A RECUSA PELO MPF. REANÁLISE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. DIVERGÊNCIA NO JULGAMENTO. ACÓRDÃO PROFERIDO POR MAIORIA. ANÁLISE DA MANUTENÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. NÃO PROVIMENTO. PEDIDO INDEFERIDO.

1. In casu, verifica-se que a não propositura do acordo de não persecução penal se deu de forma fundamentada pelo órgão ministerial, por terem sido cometidos os delitos de peculato e de organização criminosa pela ré, que exigem uma maior reprovação. Ainda que tenha sido reconhecida a participação de menor importância de Alexandra nos delitos, nota-se que a ré integrou o esquema delitivo que envolvia o desvio de enorme quantidade de cigarros, que estavam na posse dos réus em razão de contrato firmado com a Receita Federal, para posterior destruição da mercadoria ilícita apreendida. Ademais, o crime de peculato foi praticado em continuidade delitiva a indicar a reiteração da prática criminosa pelos integrantes da organização. Pedido indeferido.

2. Ao contrário do afirmado pelo embargante, não há contradição a ser reconhecida, mas sim houve a ocorrência de divergência na fixação da pena privativa de liberdade de GILSON DE SOUZA nos votos proferidos, resultando, assim, em julgamento não unânime. O acórdão proferido foi lavrado por maioria nesta parte, pois a fixação da pena de GILSON DE SOUZA se deu de forma diversa. A divergência se deu na fixação da pena-base em patamares de aumento diferentes, de modo a resultar em pena total mais branda no voto vencedor e a consequente fixação de regime inicial semiaberto após a detração. Destarte, inexiste contradição a ser reconhecida, pois o que se verifica nos autos é a apresentação de voto divergente quanto à fixação da pena de GILSON e ao regime inicial de cumprimento de pena.

3. Conforme constou no v. acórdão, foi possível perceber dos autos que os bens foram adquiridos em datas ocorridas durante a prática criminosa, indicando que se tratavam de bens adquiridos como proveito do crime, estando presente a necessária contemporaneidade.  Além disso, observa-se que não houve insurgência da defesa de GILSON quanto ao perdimento de seus bens no recurso de apelação interposto. Destarte, não há omissão a ser reconhecida por meio dos embargos de declaração.

4. Ao contrário do afirmado por JOSÉ LUIZ constou no v. acórdão que a conduta do réu relativa ao crime de peculato se deu no período de março de 2013 a maio de 2017. A fração relativa à continuidade delitiva fixada em ½ (metade), justamente se deu em decorrência da prática criminosa ter perdurado por cerca de 04 (quatro) anos.

5. Vale ressaltar que o crime de organização criminosa restou caracterizado na hipótese para o réu, pois, a despeito do réu ter um maior envolvimento com dois corréus, havia um esquema criminoso com divisão de tarefas e hierarquia apto a demonstrar a caracterização do delito.

6. Não houve omissão ou contradição no v. acórdão, estando claro que os embargantes têm a intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a via eleita.

7. Embargos desprovidos. Pedido de ANPP indeferido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu negar provimento aos embargos de declaração opostos por GILSON DE SOUZA e JOSÉ LUIZ ALVES MOREIRA e, por fim, indeferir o pedido formulado por Alexandra Barbosa Camargo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.