Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5001973-40.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

PACIENTE: REYNALDO FABBRI
IMPETRANTE: BEATRIZ ALAIA COLIN, WILTON LUIS DA SILVA GOMES, HENRIQUE SOBREIRA BARBUGIANI ATTUCH

Advogado do(a) PACIENTE: BEATRIZ ALAIA COLIN - SP454646-A

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 9ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
 

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5001973-40.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

PACIENTE: REYNALDO FABBRI
IMPETRANTE: BEATRIZ ALAIA COLIN, WILTON LUIS DA SILVA GOMES

Advogado do(a) PACIENTE: BEATRIZ ALAIA COLIN - SP454646-A

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 9ª VARA FEDERAL

 

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R E L A T Ó R I O

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Wilton Luis da Silva Gomes e Beatriz Alaia Colin, em favor de REYNALDO FABBRI, contra ato imputado ao Juízo Federal da 9ª Vara de Campinas/SP, nos autos da Exceção de Incompetência nº º 5007628-45.2023.4.03.6105/SP referente à ação penal nº 0000136-11.2019.4.03.0000.

Os impetrantes narram que a ação penal é derivada da chamada Operação “Prato Feito”, a qual teria identificado a suposta existência de um esquema criminoso para frustrar a competitividade de licitações.

Oferecida a denúncia em 18/08/2022, atribuindo ao paciente e aos corréus os crimes de fraude à licitação, dispensa ilegal de licitação e peculato, nas formas dos artigos 337-F, 337-E e 312, §1°, combinados com os artigos 29, 30 e 327, §2°, todos do Código Penal, em concurso material, conforme artigo 69 do mesmo diploma legal.

Recebida denúncia em 26/08/2022, foi apresentada resposta à acusação em que a defesa do paciente apontou, em sede de preliminar, a incompetência absoluta do juízo diante da prevalência da competência da Justiça Eleitoral sobre a Federal.

Alega que suscitado o incidente, o Juízo de origem indeferiu a exceção de incompetência violando o julgado proferido pelo STF no bojo do Inq. 4435 – AgR-Quarto.

Afirma que a competência para o julgamento dos fatos é a Justiça Eleitoral, pois a ação penal de origem se funda em supostos indícios de vantagens indevidas, as quais, em tese, teriam sido pagas, por vezes na forma de doações eleitorais (regulares ou não) a candidatos das eleições municipais de 2016, em Hortolândia, em troca de benefícios licitatórios.

Aponta para o cabimento da via eleita para sanar o constrangimento ilegal.

Argumenta que as provas denotam expressamente elementos atrativos da competência eleitoral, que o Ministério Público, ao oferecer denúncia, utilizou-se do instrumento do by-pass processual, para afastar tal competência.

Cita, ainda, que, em outros casos similares, como na Ação Penal nº 0000300-10.2018.4.03.0000, também derivada da “Operação Prato Feito”, este Egrégio Tribunal determinou a remessa do feito à Justiça Eleitoral, pois haveria a sugestão de pagamentos ao candidato a Prefeito, visando a obtenção de contratos futuros com o Município de Mauá/SP.

Discorre sobre sua tese e requer a concessão da liminar para suspender o processo de origem até julgamento de mérito deste habeas corpus.

No mérito, pugna pela concessão da ordem para que:

1) seja reconhecia a violação ao julgado do Inq. 4435 AgR – Quarto com o consequente reconhecimento do esvaziamento da garantia constitucional do Paciente ao juiz natural;

2) seja reconhecida a competência da Justiça Eleitoral para a ação penal 0000136-11.2019.4.03.0000/SP, nulificando-se os atos nela praticados nos termos do artigo 567 do CPP, bem como todos aqueles subsequentes ou a ela relacionados que, na fase preliminar, foram tomados, em razão, especialmente, do by-pass processual empreendido pelo órgão judicial e ministerial, de modo que não seja possível a ratificação e convalidação de ditos atos e, também, da incidência da translatio iudicii na espécie, haja vista que o Direito Processual Penal é dotado de regra própria que estabelece a sanção de nulidade aos atos decisórios praticados por juízo incompetente, nos termos do art. 567 do CPP, em plena vigência no ordenamento jurídico pátrio;

Alternativamente, na hipótese de não se conhecer a presente ação, requer-se seja concedida a ordem de Habeas Corpus de ofício, na forma do art. 5º, XXXV, da CR/88; art. 654, §2º, do CPP, em vista de ter-se esvaído a garantia constitucional do Paciente ao devido processo legal e ao juiz natural.

A liminar foi indeferida (ID 285082811).

A autoridade impetrada prestou suas informações (ID 285332468).

O Exmo. Procurador Regional da República, José Ricardo Meirelles, manifestou-se pela denegação da ordem (ID 285445668).

Em petição de ID 285629876 o impetrante repisou os argumentos da petição inicial e reiterou o pedido de concessão da ordem para o fim de anular a ação penal nº 0000136-11.2019.4.03.0000, remetendo-a à Justiça Eleitoral.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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PACIENTE: REYNALDO FABBRI
IMPETRANTE: BEATRIZ ALAIA COLIN, WILTON LUIS DA SILVA GOMES

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V O T O

Cumpre esclarecer que no bojo do HC 5013639-72.2023.4.03.0000 foi concedida parcialmente a ordem de habeas corpus para que o Juízo impetrado instaurasse os incidentes de Exceção de Incompetência e, após análise da questão, determinasse o prosseguimento da ação penal, mantendo-se a validade dos atos já realizados. A ementa está assim redigida:

HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AUTUAÇÃO EM APARTADO. INCUMBÊNCIA DO JUÍZO. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL ATÉ DECISÃO DO INCIDENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. Preliminar de incompetência da Justiça Federal formulada em resposta à acusação. Determinação do Juízo para que as defesas dos acusados providenciassem a distribuição de suas exceções de incompetência em autos apartados para análise dos argumentos da defesa e do Ministério Público Federal e, caso houvesse fundamentos a indicar a possibilidade da procedência do incidente, a ação penal seria suspensa ou não.

2. Dessume-se do Código de Processo Penal que o juiz deve decidir a exceção de incompetência antes de prosseguir no feito.

3. É de rigor que se faça uma análise com mais detença da descrição fática contida na denúncia, a fim de verificar se existem crimes de competência da Justiça Eleitoral envolvidos.

4. Decorre do art. 108 do CPP a incumbência do Juízo de origem pelo processamento da Exceção de Incompetência em apartado à ação penal, a fim de decidir o mérito da questão, porquanto, a definição da competência para a ação penal é defesa a esta Corte Regional, sob pena de indevida supressão de instância.

5. Sem prejuízo da validade do ato instrutório já realizado, para que não haja prejuízo aos réus, o Juízo de origem deve determinar a autuação em apartado das respostas à acusação e instaurar o incidente de Exceção de Incompetência.

6. Após processamento das Exceções de Incompetência, o Juízo de origem proferiu decisão julgando-as improcedente.

7. De rigor que a ação penal retome a marcha processual, mantendo-se a validade dos atos já realizados.

8. Ordem parcialmente concedida.

Assim, foi instaurado o incidente de Exceção de Incompetência nº 5007628-45.2023.4.03.6105, oposto pela defesa do réu REYNALDO FABBRI, o qual foi julgado improcedente sob o seguinte fundamento (ID 284985210):

Vistos em decisão.

Trata-se de Exceção de Incompetência oposta pela defesa do réu REYNALDO FABBRI, denunciado nos autos principais da ação penal de nº 0000136-11.2019.4.03.0000, como incurso nos artigos 337-F, 337-E e 312, §1º c/c 29, 30 e 327, §2º, em concurso material, do Código Penal.

Na oportunidade, a defesa alegou, em síntese, que, apesar de imputação indicada na denúncia, o crime tratado na exordial seria o previsto no artigo 350 do Código Eleitoral. E, ainda, caso assim não entenda o Juízo, que as verbas utilizadas pela Prefeitura de Hortolândia, apesar de relacionadas a convênio da União, estavam integralizadas ao patrimônio da municipalidade.

Outrossim, postulou o declínio da competência à Justiça Eleitoral, ou, subsidiariamente, à Justiça Estadual, especificamente, a uma das Varas da Comarca de Hortolândia (ID 289820117).

O Parquet Federal, por seu turno, opinou pela improcedência da exceção de incompetência apresentada, conforme manifestação de ID 291418417.

Vieram-me os autos conclusos.

DECIDO.

Assiste razão ao Ministério Público Federal.

A denúncia não narra a prática de crimes eleitorais. Tal fato pode ser aferido pelas tipificações dada na peça acusatória, na qual REYNALDO FABBRI, ora excipiente, foi denunciado como incurso nas penas dos artigos 337-F30, por 02 (duas) vezes (tópicos 2 e 3), 337-E31 (tópico 4) e 312, §1º c/c 29, 30 e 327, §2º (tópico 4), em concurso material (artigo 69), todos do Código Penal, junto com outros denunciados, nos seguintes termos: CAIO HENRIQUE PEREIRA FABBRI, ora excipiente, foi denunciado como incurso nas penas dos artigos 337-F, por 02 (duas) vezes (tópicos 2 e 3), 337-E (tópico 4) e 312, §1º c/c 29 e 30 e 327, §2º (tópico 4), em concurso material (artigo 69), todos do Código Penal; SHEILA ADRIANA DA SILVA PEREIRA foi denunciada como incursa nas penas dos artigos 337-F, por 02 (duas) vezes (tópicos 2 e 3), e 337-E (tópico 4), em concurso material (artigo 69), todos do Código Penal; e IEDA MANZANO DE OLIVEIRA como incursa nas penas dos artigos 337-F, por 02 (duas) vezes (tópicos 2 e 3), 337-E (tópico 4) e 312, §1º c/c e 327, §2º (tópico 4)32, em concurso material (artigo 69), todos do Código Penal.

Ademais, o Parquet Federal, em sua peça incoativa, não apontou a vantagem decorrente da adjudicação do objeto do certame como vinculada a pagamento destinado a campanha eleitoral. Inclusive, consta dos autos da ação penal o arquivamento do feito quanto à eventual ocorrência do crime de corrupção ativa, por insuficiência de elementos probatórios, conforme item III da decisão de ID 260866111 dos autos principais.

Já quanto à argumentação acerca da competência da Justiça Estadual, mister ressaltar que, uma vez que os fatos narrados na denúncia envolvem recursos do Sistema Único de Saúde-SUS, portanto, recursos federais, rigor o processamento e julgamento da ação pela Justiça Federal.

A incorporação da verba aos cofres municipais não afasta o interesse da União, que tem o poder, inclusive, de fiscalizar a sua correta utilização. Tanto é assim que, como bem destacado pelo órgão Ministerial, os sobreditos recursos foram objeto de fiscalização realizada pela Controladoria Regional da União-CGU, conforme relatório acostado aos autos principais e no qual foram identificadas evidências da ilegalidade descrita na peça incoativa do MPF (Autos nº 0000136-11.2019.4.03.0000 – ID 260166085 e ID 260166651).

Passo a colacionar um trecho da bem lançada manifestação Ministerial de ID 291418417:

“(...) A alegação de competência da Justiça Eleitoral não procede.

Isso porque a denúncia não atribui à excipiente a prática de crime de natureza eleitoral (ID 260187498 dos autos nº 0000136-11.2019.4.03.0000).

Com efeito, a excipiente foi denunciada como incursa nas penas dos artigos 337-F, por 02 (duas) vezes (tópicos 2 e 3 da denúncia), e 337-E (tópico 4 da denúncia), em concurso material (artigo 69), todos do Código Penal.

Não há, portanto, que se falar em competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar os fatos em questão.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:

PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - COMPETENCIA - PECULATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA - INEXISTENCIA DE CRIMES ELEITORAIS E DE CONEXÃO A DETERMINAR A PRORROGAÇÃO DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL - MATERIALIDADE COMPROVADA – INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1 - Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais e os crimes comuns com eles conexos. 2 - Inexitindo na legislação eleitoral os crimes de peculato e de formação de quadrilha, competente para seu julgamento é a Justiça Federal, posto que a vítima é empresa pública federal e a denúncia não atribui ao Paciente crime de natureza eleitoral, de forma a prorrogar, por conexão, a competência da Justiça Eleitoral. 3 - Comprovada a materialidade do delito e havendo indícios seguros quanto à sua autoria, incabível o trancamento da ação penal por falta de justa causa, pois a via estreita do habeas corpus não comporta o confronto e a valoração de provas. 4 -Ordem de habeas corpus denegada. (HC 0023138-07.1995.4.01.0000, JUIZ OSMAR TOGNOLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, DJ 24/05/1996 PAG 34046.) (grifo nosso)

PROCESSO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS. ALEGADA CONEXÃO ENTRE OS PROCESSOS DE OPERAÇÕES POLICIAIS. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ELEITORAL. INEXISTÊNCIA, NA DENÚNCIA, DA DESCRIÇÃO DE FATOS TÍPICOS ELEITORAIS . SUSPENSÃO DOS FEITOS DA OPERAÇÃO CUI BONO?. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS DA SUSPENSÃO PROCESSUAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE NA ELEITA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. WRIT DENEGADO. 1. O trancamento ou a suspensão da ação penal é medida excepcional que só se justifica quando há manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade do acusado ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, evidenciando constrangimento ilegal. 2. In casu, a inicial acusatória descreve condutas praticadas pelo paciente e demais corréus que não se amoldam a nenhum dos crimes previstos na legislação eleitoral, tampouco foram praticadas em virtude de disputa ou do processo eleitoral. Ao contrário, ao menos em tese, configuram os ilícitos penais apontados, sendo imperativa a apuração de tais condutas durante o curso regular da instrução criminal, na Justiça Federal. 3. A questão da incompetência relativa do Juízo de origem já foi decidida, tendo o julgado transitado em julgado. A matéria ora ventilada incompetência da Justiça Federal sequer poderia ser conhecida nesta via eleita, ante a prevalência da imutabilidade da coisa julgada, além do que não diz respeito ao direito de ir e vir do paciente, que pode ser resguardado em sede mandamental. 4. A Segunda Seção desta Corte Regional já declarou competente o Juízo Federal da 10ª. Vara da SJ/DF, ora impetrado, para processar e julgar os feitos referentes às operações policiais Patmos, Cui Bono?, Sépis e Greenfield, pelo que descabe, a via eleita, qualquer possibilidade de desfazimento do julgado. 5. A via estreita do writ não é a mais adequada para se comprovar as teses contidas na impetração eis que, indubitavelmente, dependem da produção e análise de provas, razão pela qual deve ser transferida para a instrução criminal a comprovação da alegada atipicidade da conduta, oportunidade na qual, sob o pálio do contraditório, o ora paciente terá a garantia do direito de ampla defesa. 6. Não havendo prova plena do alegado há necessidade de dilação probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus, por depender de exame aprofundado da questão. Razão pela qual, a via eleita, não comporta análise sobre tal suposição. 7. Do bem lançado parecer ministerial, extrai-se que "a decisão impugnada não padece de qualquer vício, embora sucinta, no essencial enfrentou a questão trazida ao debate de que a denúncia não narra a prática de crimes eleitorais. Tal fato pode ser aferido pelas tipificações dada nas peças acusatórias: 1) Nos autos do processo nº 1022899-62.2018.4.01.3400, (caso Marfrig) a denúncia atribui ao réu a prática dos crimes do art. 317, §§ 1º e 2º, do CÓDIGO Penal e art. 1º da Lei 9.613/98; 2) Nos autos do processo nº 1022900-47.2018.4.01.3400 (caso BERTINI) a denúncia atribui ao réu a prática dos crimes dos artigos 317, §§ 1º e 2º, do Código Penal e da Lei nº 9.613/98; 3) Caso BRVIAS ( 1022880-56.2018.4.01.3400) a denúncia tipifica a conduta do réu como em infração aos tipos do artigo 317, §§ 1º e 2º, do Código Penal e artigo 1º da Lei nº 9.613/98 (f. 284-285) e Caso J&F ( 1022920- 38.2018.4.01.3400), a denúncia atribui ao réu a prática dos crimes do artigo 317, §§ 1º e 2º, do Código Penal e artigo 1º da Lei 9.613/98 (f. 421- 422). (...). É questionável a imputação de crime eleitoral em questão, afinal, os recursos financeiros que teriam sido sonegados à autoridade eleitoral eram produto de crimes. Exigir que o réu os declarasse perante a autoridade eleitoral seria obrigá-lo a fazer prova contra si (o que é vedado pela Constituição Federal, art. 5º, LVIII2 ). Da mesma forma não há procedência da tese defensiva de que ainda que não haja vinculação direta dos pagamentos a gastos em campanha, a propina foi incorporada ao patrimônio particular do réu e deveria ter sido declara à Justiça Eleitoral a teor dos arts. 13 da Lei nº 8429/92, 11, § 1º, IV da Lei 9504/97 e 94, VI do Cód. Eleitoral. Logo, em tese teríamos configurados o art. 350 do Cód. Eleitoral. (...). Por outro lado, conforme a autoridade impetrada esclareceu nas informações, a questão da competência do Juízo da 10ª Vara Federal já foi decidida pelo Juízo anteriormente, em 20 de abril de 2019, em incidente de incompetência interposto por Henrique Eduardo Lyra Alves, tendo transitada em julgado a decisão em 10 maio de 2019, conforme Processo IncJui 1000111- 20.2019.4.4.01.3400 (associado a este Processo Pje). Portanto, a questão goza do manto da imutabilidade não podendo, diante do trânsito em julgado do decisium, ser rediscutida. De outro modo, o enfrentamento da questão exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, medida inadmissível na via estreita do habeas corpus. Não há como acolher a pretensão da impetração de suspensão dos feitos, pois não se evidenciam quaisquer das hipóteses que autorizam o sobrestamento. 8. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 1005478-06.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 12/06/2020 PAG.) (grifo nosso)

Outrossim, quanto aos fatos indicativos de cooptação, pelos lobistas Eladio Magurno Correa Junior e João Lima Filho, do então futuro Prefeito Municipal de Hortolândia, Angelo Perugini, e dos quais a excipiente aventa a possível ocorrência também do crime de "caixa-dois", vale destacar que o MPF consignou expressamente, na cota introdutória à denúncia, a falta de provas suficientes do crime de corrupção ativa (artigo 333, caput, do Código Penal), salientando que, ainda que existissem indícios deste delito, a investigação "não logrou esclarecer informações básicas de sua ocorrência, tais como a data, o local e a forma como fora praticado", requerendo o arquivamento do inquérito policial, o que foi acolhido pelo d. Juízo (IDs 260165605 e 260866111, p. 3, daqueles autos).

(...)

A alegação competência da Justiça Estadual também não procede.

Com efeito, uma vez que as condutas criminosas atribuídas à excipiente envolveram recursos federais – SUS (Sistema Único de Saúde), não há dúvidas de que a Justiça Federal é a competente para processar e julgar a ação penal em epígrafe.

Outrossim, vale destacar que tais recursos foram objeto, inclusive, de fiscalização realizada pela CGU - Controladoria Regional da União no Estado de São Paulo, conforme relatório juntado nos IDs 260166085 e 260166651 da ação penal, no qual se identificaram diversas evidências de ilegalidade, ora descritas na denúncia oferecida no processo criminal em epígrafe.

Sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar tais fatos, outro não é o entendimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE DE SERVIÇO. VERBAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INTERESSE DA UNIÃO. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido acerca do interesse da União, o que atrairia a competência para o âmbito da Justiça Federal, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual (Súmula 279/STF). Precedente. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “a Justiça Federal é competente para processar e julgar ações penais relativas a desvio de verbas do Sistema Único de Saúde” (ARE 999.247, Rel. Min. Edson Fachin). Nesse sentido, veja-se ainda o AI 707.133-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1136510 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 05-09-2018 PUBLIC 06-09-2018) (grifo nosso)

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Ação penal. Crime de peculato, em face de desvio, no âmbito estadual, de dotações provenientes do orçamento da União Federal, mediante convênio, e destinadas ao Sistema Único de Saúde - SUS. 3. A competência originária para o processo e julgamento de crime resultante de desvio, em Repartição estadual, de recursos oriundos do Sistema Único de Saúde - SUS, é da Justiça Federal, a teor do art. 109, IV, da Constituição. 4. Além do interesse inequívoco da União Federal, na espécie, em se cogitando de recursos repassados ao Estado, os crimes, no caso, são também em detrimento de serviços federais, pois a estes incumbe não só a distribuição dos recursos, mas ainda a supervisão de sua regular aplicação, inclusive com auditorias no plano dos Estados. 5. Constituição Federal de 1988, arts. 198, parágrafo único, e 71, e Lei Federal nº 8080, de 19.09.1990, arts. 4º, 31, 32, § 2º, 33 e § 4º. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido, para reconhecer a competência de Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pelo envolvimento de ex-Secretário estadual de Saúde. (RE 196982, Relator(a): NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/1997, DJ 27-06-1997 PP-30247 EMENT VOL-01875-09 PP-01779) (grifo nosso)

Logo, conclui-se também pela ausência de competência da Justiça Estadual para processar e julgar os fatos em tela. (...)”

Válido ressaltar, ainda, que, mesmo diante da suposta ocorrência do crime insculpido no artigo 350 do Código Eleitoral, eventual investigação estaria prejudicada pelo falecimento de ANGELO PERUGINI (ex-Prefeito do município de Hortolândia) e pela consequente extinção da punibilidade quanto as condutas delituosas por ele praticadas.

Diante de todo o exposto, ACOLHO as razões Ministeriais de ID 291418417 e JULGO IMPRODECENTE a exceção de incompetência oposta. (...)  (destaques do original)

Ao que consta não houve recurso em face da sentença de improcedência da Exceção de Incompetência, que se encontra arquivada.

A competência da Justiça Eleitoral foi afastada pelo Juízo de origem, porquanto a denúncia não narrou a prática de crimes eleitorais, bem como não apontou a vantagem decorrente da adjudicação do objeto do certame como vinculada a pagamento destinado a campanha eleitoral e houve o arquivamento quanto à eventual ocorrência do crime de corrupção ativa, por insuficiência de elementos probatórios. Também apontou a extinção da punibilidade de ANGELO PERUGINI, ex-prefeito de Hortolândia/SP, em razão de seu falecimento.

De fato, consta da denúncia (ID 284985212) que REYNALDO FABBRI, ora paciente, foi denunciado como incurso nas penas dos artigos 337-F30, por 02 (duas) vezes (tópicos 2 e 3), 337-E31 (tópico 4) e 312, §1º c/c 29, 30 e 327, §2º (tópico 4), em concurso material (artigo 69), todos do Código Penal, junto com outros denunciados, nos seguintes termos: CAIO HENRIQUE PEREIRA FABBRI foi denunciado como incurso nas penas dos artigos 337-F, por 02 (duas) vezes (tópicos 2 e 3), 337-E (tópico 4) e 312, §1º c/c 29 e 30 e 327, §2º (tópico 4), em concurso material (artigo 69), todos do Código Penal; SHEILA ADRIANA DA SILVA PEREIRA foi denunciada como incursa nas penas dos artigos 337-F, por 02 (duas) vezes (tópicos 2 e 3), e 337-E (tópico 4), em concurso material (artigo 69), todos do Código Penal; e IEDA MANZANO DE OLIVEIRA como incursa nas penas dos artigos 337-F, por 02 (duas) vezes (tópicos 2 e 3), 337-E (tópico 4) e 312, §1º c/c e 327, §2º (tópico 4)32, em concurso material (artigo 69), todos do Código Penal.

O inquérito principal da operação Prato Feito foi instaurado a partir de notícia-crime apresentada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) que relatou fraudes em processos licitatórios de merenda escolar. Em síntese, desvelou-se a existência de um esquema criminoso no qual alguns empresários atuavam de maneira cartelizada, frustrando a competitividade de licitações mediante a combinação de preços, artificiosamente elevados (superfaturamento), e o direcionamento dos certames em seus favores através da atuação de lobistas que cooptavam agentes públicos – notadamente Prefeitos Municipais – com o pagamento de vantagem indevida.

No caso deste feito, em interceptação telefônica, o lobista Eladio Magurno Correa Junior teria dito que pagou R$150.000,00 em 2016, à Angelo Perugini quando da sua eleição para Prefeito, em troca de futuros contratos com a Prefeitura de Hortolândia/SP e em outro áudio, cita o paciente REYNALDO como um forte parceiro para suas empreitadas. Assim, a denúncia narra fraudes em licitações no setor da saúde em favor do paciente e de sua empresa QUALITY MEDICAL COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. e de outra empresa, a ORIZZON COMERCIAL EIRELE – ME de propriedade da corré Sheila Adriana da Silva Pereira.

A exordial acusatória narra fraude do caráter competitivo do pregão presencial nº 89/2016 (processo licitatório nº 11806/2016). Neste caso específico, a licitação foi instaurada em 07/07/2016, antes, portanto, do início, no ano de 2017, do mandato de Prefeito de Angelo Perugini, mas, embora iniciada em 2016, a licitação se estendeu pelo ano seguinte. Os contratos foram formalizados em 31/05/2017 em favor da empresa do paciente e da empresa da corré Sheila Adriana da Silva Pereira pela corré Ieda Manzano de Oliveira, na condição de Secretária Municipal de Administração e Gestão de Pessoal da Prefeitura de Hortolândia.

Também houve fraude do caráter competitivo do pregão presencial nº 55/2017 (processo licitatório nº 7206/2017). Os contratos foram formalizados em 31/10/2017 em favor da empresa do paciente e da empresa da corré Sheila Adriana da Silva Pereira pela corré Ieda Manzano de Oliveira.

Houve, ainda, contratação direta ilegal por meio da dispensa de licitação nº 19/2017 (processo nº 6746/2017) e do desvio de recursos público decorrente de sobreço (peculato-furto). As empresas do paciente e da corré Sheila Adriana da Silva Pereira foram contratadas diretamente sem a comprovação da situação emergencial e a inexistência da justificativa do preço. A dispensa da licitação foi autorizada pela corré Ieda Manzano de Oliveira.

O órgão ministerial pugnou pelo arquivamento do feito quanto a Angelo Perugini (então Prefeito de Hortolândia) em razão do seu falecimento e, quanto aos supostos lobistas Eladio Magurno Correa Junior e João Lima Filho, também não ofereceu denúncia por falta de provas suficientes do crime de corrupção ativa.

Não vislumbro argumentos capazes de alterar o entendimento firmado pelo Juízo de origem.

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de agravo regimental interposto nos autos do Inq. 4.435/DF, por maioria, estabeleceu a tese de que compete à Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais e os crimes comuns que lhes forem conexos.

A fixação de competência jurisdicional no direito processual penal deve ser feita com base no conjunto de fatos evidenciados pelos elementos de informação colhidos na fase inquisitorial e pela narrativa formulada na peça acusatória.

Sabe-se que o habeas corpus não comporta dilação probatória e nos estritos termos em que foi posto, não se verifica que as condutas descritas na denúncia configuram tipo penal eleitoral, porquanto não se descreveu que os valores supostamente ilícitos tenham sido destinados ao pagamento de campanha eleitoral, ou que as condutas tenham se revestido dos fins eleitorais exigidos pelo art. 350 do Código Eleitoral ou tenham relação com financiamento de campanha.

Apesar da denúncia ter narrado que o oferecimento de quantia em dinheiro ao candidato Angelo Perugini teria finalidade de suposta obtenção de futuros contratos públicos, o eventual crime eleitoral não foi objeto da denúncia, o que afasta a conexão e enseja a manutenção da ação penal em trâmite perante a Justiça Federal.

Nesse sentido, julgado do Supremo Tribunal Federal:

"HABEAS CORPUS. DENÚNCIA POR CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO POR CRIME ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO INQ 4.435/DF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. INDEFERIMENTO DA ORDEM.

1. Inexistência de imputação, pelo Ministério Público, de infração eleitoral aos agentes. Denúncia oferecida com a efetiva descrição dos crimes de corrupção, lavagem de capitais e quadrilha; fatos criminosos pelos quais os denunciados deverão se defender, nos exatos limites da denúncia.

2. A mera alegação, em tese, da prática de crime eleitoral não basta para caracterizar a efetiva violação do entendimento adotado pela CORTE no INQ 4.435 AgR-quarto/DF, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Eleitoral (Rcl 36.665/TO, Rcl 38.275/TO, Rcl 37.322/TO e Rcl 37.751/TO, Rel. Min. Alexandre de Moraes).

3. A menção de cunho político-eleitoral contida na descrição fática refere-se à estruturação do grupo criminoso e, portanto, não tem o condão de caracterizar indícios da prática de crime eleitoral. Inexistência de violação ao entendimento adotado no INQ 4.435 AgR-quarto/DF.

4. Habeas Corpus INDEFERIDO.  (HC 194637, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 03-05-2022 PUBLIC 04-05-2022; grifo nosso)"

Não há constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.

Diante do exposto, DENEGO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. INOCORRENCIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA NÃO ENVOLVEM CRIMES ELEITORAIS. ORDEM DENEGADA.

1. O paciente foi denunciado como incurso nas penas dos artigos 337-F30, por 02 (duas) vezes (tópicos 2 e 3), 337-E31 (tópico 4) e 312, §1º c/c 29, 30 e 327, §2º (tópico 4), em concurso material (artigo 69), todos do Código Penal, junto com outros denunciados.

2. A competência da Justiça Eleitoral foi afastada pelo Juízo de origem, porquanto a denúncia não narrou a prática de crimes eleitorais, bem como não apontou a vantagem decorrente da adjudicação do objeto do certame como vinculada a pagamento destinado a campanha eleitoral e houve o arquivamento quanto à eventual ocorrência do crime de corrupção ativa, por insuficiência de elementos probatórios. Também apontou a extinção da punibilidade do ex-prefeito, em razão de seu falecimento.

3. O inquérito principal da operação Prato Feito foi instaurado a partir de notícia-crime apresentada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) que relatou fraudes em processos licitatórios de merenda escolar. Em síntese, desvelou-se a existência de um esquema criminoso no qual alguns empresários atuavam de maneira cartelizada, frustrando a competitividade de licitações mediante a combinação de preços, artificiosamente elevados (superfaturamento), e o direcionamento dos certames em seus favores através da atuação de lobistas que cooptavam agentes públicos – notadamente Prefeitos Municipais – com o pagamento de vantagem indevida.

4. A exordial acusatória narra fraude do caráter competitivo de pregões presenciais, contratação direta ilegal por meio da dispensa de licitação e desvio de recursos público decorrente de sobreço (peculato-furto).

5. Não se aplica o entendimento do STF proferido no Inq. 4.435/DF. A fixação de competência jurisdicional no direito processual penal deve ser feita com base no conjunto de fatos evidenciados pelos elementos de informação colhidos na fase inquisitorial e pela narrativa formulada na peça acusatória.

6. O habeas corpus não comporta dilação probatória e, nos estritos termos em que foi posto, não se verifica que as condutas descritas na denúncia configuram tipo penal eleitoral, porquanto não se descreveu que os valores supostamente ilícitos tenham sido destinados ao pagamento de campanha eleitoral, ou que as condutas tenham se revestido dos fins eleitorais exigidos pelo art. 350 do Código Eleitoral ou tenham relação com financiamento de campanha.

7. Apesar da denúncia ter narrado que o oferecimento de quantia em dinheiro ao candidato à prefeito municipal teria finalidade de suposta obtenção de futuros contratos públicos, o eventual crime eleitoral não foi objeto da denúncia, o que afasta a conexão e enseja a manutenção da ação penal em trâmite perante a Justiça Federal.

8. Ordem denegada.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.