APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5005147-20.2020.4.03.6104
RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
APELANTE: PLATINUM AUTOMOVEIS IMPORTADOS LTDA
Advogados do(a) APELANTE: EGLE MASSAE SASSAKI SANTOS - SP273319-A, SIMONE HAIDAMUS - SP112732
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, OPERAÇÃO AREPA
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5005147-20.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: PLATINUM AUTOMOVEIS IMPORTADOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: EGLE MASSAE SASSAKI SANTOS - SP273319-A, SIMONE HAIDAMUS - SP112732 APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, OPERAÇÃO AREPA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por PLATINUM AUTOMOVEIS IMPORTADOS LTDA em face do acórdão proferido pela e. Quinta Turma deste Tribunal (ID 282440471) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso da defesa, mantida a sentença em sua íntegra. A ementa foi lavrada nos seguintes termos (ID 259680548): “PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL EM EMBARGOS DE TERCEIRO. OPERAÇÃO AREPA. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE BEM SEQUESTRADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Bem sequestrado no bojo da Operação AREPA. 2. Nos autos do incidente de restituição nº 0000705-67.2018.403.6104, foi indeferido o pleito, vez que os elementos trazidos aos autos, indicavam que o bem é produto/proveito do crime, razão pela qual poderia ser objeto de decretação da pena de p e r d i m e n t o. 3. Extrai-se dos autos que sobreveio sentença condenatória na ação penal nº 0005901-23.2015.403.6104, na qual foi decretado o perdimento do bem discutido no p r e s e n t e f e i t o. 4. Os bens apreendidos em sequestro somente podem ser devolvidos a terceiros se comprovada a presença (cumulativa) dos seguintes requisitos: propriedade do bem, licitude da origem do valor do bem, boa-fé do requerente e desvinculação com fatos a p u r a d o s n a aç ã o p e n a l. 5. Na hipótese, dos documentos juntados aos autos, há dúvidas acerca da origem lícita dos valores utilizados por Ricardo Ferreira Nascimento para adquirir o veículo, antes de vendê-lo para a empresa PLATINUM AUTOMOVEIS IMPORTADOS LTDA. 6. No caso, o Juízo a quo, nos autos principais, entendeu que o veículo pertencia a Marcelo e seria fruto de lucros gerados pela atividade criminosa. Verifica-se, assim, que o perdimento foi decretado na sentença por considerar que o bem constituía proveito do crime e que o veículo foi utilizado por Marcelo Jeronymo Ferreira para reunião entre membros da organização criminosa a que pertencia, visando negociações sobre a empreitada criminosa. 7. Além disso, consta das razões recursais, que o veículo teria sido vendido por Ricardo Ferreira Nascimento à empresa PLATINUM AUTOMOVEIS IMPORTADOS LTDA, a fim de viabilizar a compra de um novo veículo pelo mesmo, porém não há comprovação de qualquer em relação à compra de um novo veículo. 8. É de se estranhar o fato de que o valor do veículo vendido por Ricardo Ferreira Nascimento à empresa PLATINUM AUTOMOVEIS IMPORTADOS LTDA (ID. 146175388 – fls. 1/3) é o mesmo valor do veículo adquirido por Rodrigo Santos Reis Pimenta junto à empresa apelante (IDs. 146175391 e 146175392), sem que houvesse q u a l q u e r l u c r o p e l a r e f e r i d a e m p r e s a. 9. Apelação desprovida.” A embargante articula, em síntese, que o acórdão padece (i) de contradição, uma vez que ainda que pairem dúvidas sobre a licitude da origem do dinheiro usado por Ricardo, a embargante é adquirente de boa-fé, bastando prova da idoneidade do negócio entabulado entre ambos; (ii) de omissão, pois nada mencionou acerca das questões acerca da presença/ausência de boa-fé por ocasião da aquisição do veículo pela embargante, que demonstra que o dever de cautela foi plenamente atendido; e, (iii) de obscuridade, porquanto discorreu a respeito de “bens apreendidos”, inclusive mencionando os artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, quando na verdade se trata de bem sequestrado, por ser o veículo bem que sempre esteve na posse da embargante. O Ministério Público Federal teve vista dos autos, manifestando-se pelo desprovimento dos embargos (ID 284347058). É O RELATÓRIO. Dispensada a revisão nos termos regimentais.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5005147-20.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: PLATINUM AUTOMOVEIS IMPORTADOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: EGLE MASSAE SASSAKI SANTOS - SP273319-A, SIMONE HAIDAMUS - SP112732 APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, OPERAÇÃO AREPA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Sobre o cabimento dos embargos de declaração. Como cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas restritas e taxativas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, de modo que a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada, visando à reversão do julgado, ainda que deduzida sob o pretexto de sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não tem o condão de viabilizar a o provimento dos aclaratórios. É sob esse prisma, pois, que passo a analisar os embargos opostos. Dos embargos de declaração. Não existe qualquer contradição, omissão ou obscuridade a serem sanadas no julgamento destes embargos. Da contradição. A embargante argumenta que o indeferimento do pedido de restituição do automóvel padece de contradição, uma vez que ainda que pairem dúvidas sobre a licitude da origem do dinheiro usado por Ricardo, a embargante é adquirente de boa-fé, bastando prova da idoneidade do negócio entabulado entre ambos. Não procede a insurgência, todavia. Como constou expressamente no voto (ID 259680546, fl. 03): “(...) Os bens apreendidos somente podem ser devolvidos a terceiros, se comprovada a presença dos seguintes requisitos: propriedade do bem, licitude da origem do respectivo valor, boa-fé do requerente e sua desvinculação com fatos apurados na ação penal. (...) Também de se salientar, por ora, que caberá medida assecuratória de sequestro de bens sempre que houver indícios de sua proveniência ilícita, sejam eles próprios ou já transferidos a terceiros, nos termos dos artigos 125 e seguintes do Código de Processo Penal. (...) Ademais, extrai-se dos autos que sobreveio sentença condenatória na ação penal nº 0005901-23.2015.403.6104, na qual foi decretado o perdimento do bem discutido no presente feito, nos seguintes termos (ID. 146175401 – fls. 198-199): (...) Na hipótese, dos documentos juntados aos autos, há dúvidas acerca da origem lícita dos valores utilizados por Ricardo Ferreira Nascimento para adquirir o veículo, antes de vendê-lo para a empresa PLATINUM AUTOMOVEIS IMPORTADOS LTDA. No caso, o Juízo a quo, nos autos principais, entendeu que o veículo pertencia a Marcelo e seria fruto de lucros gerados pela atividade criminosa. Verifica-se, assim, que o perdimento foi decretado na sentença por considerar que o bem constituía proveito do crime e que o veículo foi utilizado por Marcelo Jeronymo Ferreira para reunião entre membros da organização criminosa a que pertencia, visando negociações sobre a empreitada criminosa.” No entanto, conforme constou expressamente do voto, para que haja a restituição do veículo automotor é necessário que os requisitos legais estejam previstos cumulativamente, a saber: propriedade do bem, licitude da origem do respectivo valor, boa-fé do requerente e sua desvinculação com fatos apurados na ação penal. Assim, não restou demonstrada a licitude da origem do valor usado pelo Sr. Ricardo Ferreira Nascimento para adquirir a BMW 335I, cor branca, ano 2014/2015, placas FTY-6881, inexistindo contradição no voto. Da omissão. Argumenta ainda a embargante que o indeferimento do pedido de restituição do automóvel padece de omissão, pois nada mencionou acerca das questões acerca da presença/ausência de boa-fé por ocasião da aquisição do veículo pela embargante, que demonstra que o dever de cautela foi plenamente atendido. Sem razão. Conforme restou consignado no voto (ID 259680546, fl. 05): “(...) Além disso, consta das razões recursais, que o veículo teria sido vendido por Ricardo Ferreira Nascimento à empresa PLATINUM AUTOMOVEIS IMPORTADOS LTDA, a fim de viabilizar a compra de um novo veículo pelo mesmo, porém não há comprovação de qualquer negócio em relação à compra de um novo veículo. Por outro lado, é de se estranhar o fato de que o valor do veículo vendido por Ricardo Ferreira Nascimento à empresa PLATINUM AUTOMOVEIS IMPORTADOS LTDA (ID. 146175388 – fls. 1/3) é o mesmo valor do veículo adquirido por Rodrigo Santos Reis Pimenta junto à empresa apelante (IDs. 146175391 e 146175392), sem que houvesse qualquer lucro pela referida empresa. Deste modo, nos moldes do artigo 91, inciso II, do Código Penal, não restou devidamente comprovado que o veículo em questão não seja proveito de fato criminoso (...)”. Assim, embora a embargante alegue que tenha sido demonstrado nos autos sua boa-fé, inexiste prova de que o vendedor Ricardo Ferreira Nascimento tenha adquirido outro veículo. Ademais, o valor de revenda do automóvel pela embargante ao comprador Rodrigo Santos Reis Pimenta foi o mesmo pago a Ricardo pela embargante, de maneira que o objetivo da empresa não restou concretizado, qual seja, a obtenção de lucro, a indicar a ausência de comprovação da boa-fé. Da obscuridade. Por fim, a embargante argumenta que o acórdão padece de obscuridade, porquanto discorreu a respeito de “bens apreendidos”, inclusive mencionando os artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, quando na verdade se trata de bem sequestrado, por se tratar de veículo que sempre esteve na posse da embargante. Da mesma forma, não procede a insurgência. Como constou expressamente no voto (ID 259680546, fl. 03): “(...) Os bens apreendidos somente podem ser devolvidos a terceiros, se comprovada a presença dos seguintes requisitos: propriedade do bem, licitude da origem do respectivo valor, boa-fé do requerente e sua desvinculação com fatos apurados na ação penal. Demais disso, o artigo 91 do Código Penal estabelece acerca dos efeitos da condenação, dentre outras consequências, as que seguem: "Art. 91. São efeitos da condenação: (...) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a- dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b- do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso." Noutro giro, de se acrescentar que a liberação de bens apreendidos, por sua vez, obedece ao disposto nas normas previstas no Código de Processo Penal, particularmente nos artigos 118 e 120, adiante transcritos: "Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo." "Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante." Também de se salientar, por ora, que caberá medida assecuratória de sequestro de bens sempre que houver indícios de sua proveniência ilícita, sejam eles próprios ou já transferidos a terceiros, nos termos dos artigos 125 e seguintes do Código de Processo Penal. Da mesma forma, o parágrafo único do artigo 243 da Constituição Federal dispõe que: "Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)". (...).” Assim, verifica-se do voto que não foi ignorado o fato de que o bem sempre esteve na posse da embargante, sendo inclusive mencionado o art. 125 do Código de Processo Penal o qual, todavia foi usado em conjunto com os arts. 118 e 120 do referido diploma, assim como do art. 243 da Constituição Federal. Ademais, ambas as medidas são tipicamente acautelatórias, ainda que possuam fundamentações diversas, o que pode ser inferido do art. 132 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que “Proceder-se-á ao sequestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.” Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 654, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EXCESSO DE PRAZO. DESCABIMENTO DE HABEAS CORPUS PARA RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. 2) RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 619 E 620 DO CPP. OMISSÃO NA ANÁLISE DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE COMPATIBILIDADE ENTRE O RENDIMENTO AUFERIDO E OS BENS APREENDIDOS. INOCORRÊNCIA. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A REFUTAR TODAS AS TESES DEFENSIVAS. 4) VIOLAÇÃO AO ART. 131, I, DO CPP. INOCORRËNCIA. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO QUE ESBARRA NO ART. 91, II, B, DO CÓDIGO PENAL - CP. 5) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 5.1) VIOLAÇÃO AO ART. 125 DO CPP. CONSTRIÇÃO MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 118 DO CPP. 5.2) VIOLAÇÃO AO ART. 156 DO CPP. ÔNUS DA ACUSAÇÃO DE DEMONSTRAR ORIGEM ILÍCITA DOS BENS OU SUA LIGAÇÃO COM OS CRIMES COMETIDOS. 6) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não cabe a concessão de habeas corpus para restituição de bens apreendidos porque o writ visa proteger o direito de liberdade de locomoção. Precedentes. 2. In casu, para se concluir que os bens deveriam ser devolvidos à agravante seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ, porquanto o Tribunal de origem, com base na prova dos autos, sequer reconheceu a condição de proprietário, terceiro de boa-fé. 3. O Tribunal de origem que aponta os motivos do seu convencimento ao apreciar tese da defesa não incorre em omissão, sendo certo que não está obrigado a refutar diretamente todos os pontos deduzidos quando das razões expostas se possa concluir, por dedução lógica, pelo não acolhimento do ponto. 4. Conforme art. 131, I, do CPP, a ação penal não intentada no prazo de 60 dias enseja o levantamento do sequestro. No caso em tela, que não houve sequestro, mas apreensão de bens, na forma do art. 240 do CPP, não há que se falar em ação penal em face da recorrente. 4.1. O sequestro, medida assecuratória constante do art. 125 e seguintes do CPP, visa a constrição de bens adquiridos com o produto do crime, enquanto a apreensão (art. 240 do CPP) visa, dentre outras finalidades, a constrição de produto do crime (producta sceleris). 4.2. In casu, as instâncias ordinárias negaram a restituição dos bens apreendidos, veículo e jóias, porque podem ser perdidos em favor da União, na forma do art. 91, II, "b", do CP, interessando ao processo penal, ante a falta de demonstração de boa-fé da agravante. 5. O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasa o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento. 5.1. O Tribunal de origem avaliou a questão da restituição dos bens apreendidos nos termos do art. 118 do CPP e não nos termos do art. 125 do CPP, motivo pelo qual a violação deste dispositivo carece de prequestionamento. 5.2. O Tribunal de origem não analisou a tese que envolve a violação ao art. 156 do CPP, motivo pelo qual a matéria carece de prequestionamento. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.082.970/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 8/10/2018.) Em suma, ainda que o sequestro, vise a constrição de bens adquiridos com o produto do crime, e a apreensão objetive, dentre outras finalidades, a constrição de produto do crime, ambas são medidas acautelatórias, inexistindo obscuridade no acórdão. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É O VOTO.
E M E N T A
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE SEQUETRADO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS
1. Como cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas restritas e taxativas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, de modo que a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada, visando à reversão do julgado, ainda que deduzida sob o pretexto de sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não tem o condão de viabilizar a o provimento dos aclaratórios.
2. Inexiste contradição, pois constou expressamente do voto que para que haja a restituição do veículo automotor é necessário que os requisitos legais estejam previstos cumulativamente, a saber: propriedade do bem, licitude da origem do respectivo valor, boa-fé do requerente e sua desvinculação com fatos apurados na ação penal. Assim, não restou demonstrada a licitude da origem do valor usado pelo Sr. Ricardo Ferreira Nascimento para adquirir a BMW 335I, cor branca, ano 2014/2015, placas FTY-6881, inexistindo contradição no voto.
3. Ademais, não há omissão, porquanto embora a embargante alegue que tenha sido demonstrado nos autos sua boa-fé, inexiste prova de que o vendedor Ricardo Ferreira Nascimento tenha adquirido outro veículo. Ademais, o valor de revenda do automóvel pela embargante ao comprador Rodrigo Santos Reis Pimenta foi o mesmo pago a Ricardo pela embargante, de maneira que o objetivo da empresa não restou concretizado, qual seja, a obtenção de lucro.
4. Por fim, não há obscuridade, vez que se verifica do voto que não foi ignorado o fato de que o bem sempre esteve na posse da embargante, sendo inclusive mencionado o art. 125 do Código de Processo Penal o qual, todavia foi usado em conjunto com os arts. 118 e 120 do referido diploma, assim como do art. 243 da Constituição Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.