
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002716-91.2023.4.03.6335
RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ALESSANDRA MENDES SIQUEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO VICTOR UCHIDA - SP384513-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002716-91.2023.4.03.6335 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ALESSANDRA MENDES SIQUEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO VICTOR UCHIDA - SP384513-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002716-91.2023.4.03.6335 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ALESSANDRA MENDES SIQUEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO VICTOR UCHIDA - SP384513-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso não pode ser conhecido. A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos não impugnados, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação. DISPOSITIVO Não conheço do recurso e mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença"). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
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E M E N T A
Previdenciário. Benefício por incapacidade. Sentença de procedência impugnada por recurso do INSS. Não conhecimento do recurso em razão do descumprimento do ônus da dialeticidade recursal.
A sentença concedeu o benefício com base no artigo 37 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991, de 28 de março de 2022, ao resolver que “(...) A data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 14/04/2022. O médico afirmou também que a parte autora necessita de auxílio permanente de terceiros, desde a data do início da incapacidade. Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS – ID 291942220) demonstram que na data do início da incapacidade fixada pelo perito, a parte autora preenchia o requisito da qualidade de segurado. É certo que houve perda da qualidade de segurado em 16/12/2020. Posteriormente, houve recolhimentos feitos em atraso, os quais não são considerados, porém em 20/05/2022 a autora efetuou um recolhimento dentro do prazo legal para a competência de 04/2022, na condição de microempreendedora individual. Embora o recolhimento tenha sido feito após a ocorrência do fato gerador, o próprio INSS prevê no artigo 37 da PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 991, DE 28 DE MARÇO DE 2022 que o recolhimento feito dentro do prazo legal é admitido para todos os fins, exceto no caso de recolhimento pós-óbito. Art. 37. Deve ser considerado para todos os fins o recolhimento realizado dentro do prazo legal de vencimento, mesmo que realizado após o fato gerador, sendo vedado recolhimento pós-óbito. Dessa forma, a parte autora preenche o requisito de qualidade de segurado na data do início da incapacidade. De outro giro, trata-se de incapacidade decorrente de cegueira, conforme laudo pericial, fato que dispensa o cumprimento da carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91.”.
Ônus da dialeticidade recursal inobservado quanto aos fundamentos concretos que ensejaram a concessão do benefício. A sentença não nega que a parte autora tenha efetuados recolhimentos em atraso. Mas entende presente o requisito da qualidade de segurado ante a previsão legal constante do artigo 37 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022. O fundamento da sentença sobre a disposição normativa contida na referida Portaria não foi impugnado pelo INSS, de modo concreto e específico no recurso.
Ônus da dialeticidade recursal não observado. Recurso não conhecido.