Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002716-91.2023.4.03.6335

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ALESSANDRA MENDES SIQUEIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO VICTOR UCHIDA - SP384513-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002716-91.2023.4.03.6335

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ALESSANDRA MENDES SIQUEIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO VICTOR UCHIDA - SP384513-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002716-91.2023.4.03.6335

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: ALESSANDRA MENDES SIQUEIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO VICTOR UCHIDA - SP384513-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

O recurso não pode ser conhecido. A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos não impugnados, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais.

Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”.

Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação.

 

DISPOSITIVO

Não conheço do recurso e mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença"). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).



E M E N T A

 

  1. Previdenciário. Benefício por incapacidade. Sentença de procedência impugnada por recurso do INSS. Não conhecimento do recurso em razão do descumprimento do ônus da dialeticidade recursal.

  2. A sentença concedeu o benefício com base no artigo 37 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991, de 28 de março de 2022, ao resolver que “(...) A data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 14/04/2022. O médico afirmou também que a parte autora necessita de auxílio permanente de terceiros, desde a data do início da incapacidade. Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS – ID 291942220) demonstram que na data do início da incapacidade fixada pelo perito, a parte autora preenchia o requisito da qualidade de segurado. É certo que houve perda da qualidade de segurado em 16/12/2020. Posteriormente, houve recolhimentos feitos em atraso, os quais não são considerados, porém em 20/05/2022 a autora efetuou um recolhimento dentro do prazo legal para a competência de 04/2022, na condição de microempreendedora individual. Embora o recolhimento tenha sido feito após a ocorrência do fato gerador, o próprio INSS prevê no artigo 37 da PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 991, DE 28 DE MARÇO DE 2022 que o recolhimento feito dentro do prazo legal é admitido para todos os fins, exceto no caso de recolhimento pós-óbito. Art. 37. Deve ser considerado para todos os fins o recolhimento realizado dentro do prazo legal de vencimento, mesmo que realizado após o fato gerador, sendo vedado recolhimento pós-óbito. Dessa forma, a parte autora preenche o requisito de qualidade de segurado na data do início da incapacidade. De outro giro, trata-se de incapacidade decorrente de cegueira, conforme laudo pericial, fato que dispensa o cumprimento da carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91.”.

  3. Ônus da dialeticidade recursal inobservado quanto aos fundamentos concretos que ensejaram a concessão do benefício. A sentença não nega que a parte autora tenha efetuados recolhimentos em atraso. Mas entende presente o requisito da qualidade de segurado ante a previsão legal constante do artigo 37 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022. O fundamento da sentença sobre a disposição normativa contida na referida Portaria não foi impugnado pelo INSS, de modo concreto e específico no recurso.

  4. Ônus da dialeticidade recursal não observado. Recurso não conhecido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, não conhecer do recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.