
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002496-29.2022.4.03.6109
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIO CHAMMA
Advogado do(a) APELADO: GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA - SP255141-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002496-29.2022.4.03.6109 RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FABIO CHAMMA Advogado do(a) APELADO: GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA - SP255141-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em ação previdenciária que tem por objeto a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O dispositivo da r. sentença foi assim estabelecido: “Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por FABIO CHAMMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) RECONHECER e determinar a averbação do tempo de labor especial do autor nos períodos de 06.03.1997 a 24.05.2017; b) DETERMINAR a manutenção da especialidade dos períodos 20.03.1989 a 21.11.1989 e 01.08.1990 a 05.03.1997, já reconhecidos administrativamente (ID 259216188 - Pág. 33-38); c) CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO a partir da DER-28/08/2019. Presentes os requisitos estatuídos no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova documental do direito do autor e a ausência de comprovação por parte do INSS de circunstâncias fáticas ou jurídicas que infirmassem referido direito a ponto de gerar dúvida neste Juízo, antecipo os para determinar efeitos da tutela ao INSS a averbação do período especial ora reconhecido, bem como a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa diária de R$ 300,00 em favor do autor, nos termos do artigo 536, §1º e 537, §2º, ambos do Código de Processo Civil. Comunique-se a APSDJ do INSS de Piracicaba, preferencialmente por correio eletrônico, a fim de que cumpra a decisão que antecipou os efeitos da tutela, com a averbação do período especial ora reconhecido e a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. As prestações vencidas serão pagas após o trânsito em julgado, descontadas eventuais quantias pagas administrativamente ou por força de antecipação dos efeitos da tutela, atualizadas monetariamente a partir do vencimento e acrescidas de juros de mora a partir da data da citação, de acordo com os critérios previstos em Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigência à época da execução. Condeno, ainda, o INSS no pagamento de honorários sucumbenciais os quais serão fixados no valor mínimo dos percentuais estabelecidos no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil após a liquidação do julgado e incidirão apenas sobre as prestações vencidas (Súmula 111 do STJ), conforme determina o §4º, inciso II, do mesmo dispositivo. No presente caso, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da sentença, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que afasta a necessidade de remessa de ofício. Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Novo CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Em suas razões recursais o INSS alega, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo e de remessa oficial e, no mérito, sucintamente, que: - o presente recurso investe contra a parte da sentença que condenou o apelante ao pagamento de benefício de aposentadoria com DIB em 28/08/2019 (DER); - a sentença tem como razão de decidir documento novo, caracterizado no acórdão 0002432-11.2017.4.03.6326, transitado em julgado em 10/02/2023; - é de responsabilidade do segurado a correta instrução do procedimento administrativo, não cabendo ao INSS fazê-lo de ofício; e - não pode ser atribuído ao INSS o encargo financeiro de pagar valores retroativos à data do requerimento administrativo, que não foi adequadamente instruído; e - só deverá haver a aplicação da multa fixada na r. sentença se houver o descumprimento da ordem de implantação do benefício após o prazo de 45 dias. Prequestiona a matéria para fins recursais. Ao final, pugna pelo provimento do apelo para que seja julgado improcedente o pedido da inicial, com condenação da parte adversa nos ônus da sucumbência, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC e, subsidiariamente, que seja fixado o termo inicial do efeito financeiro da condenação na data da citação, observada a prescrição quinquenal, seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias e o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Tutela concedida. Contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002496-29.2022.4.03.6109 RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FABIO CHAMMA Advogado do(a) APELADO: GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA - SP255141-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER. O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido. Da remessa necessária Embora seja ilíquida a sentença concessiva de benefício previdenciário, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que as parcelas mensais vencidas não se aproximam de 1000 salários mínimos, valor estabelecido no art. 496, §3º, I, do CPC para fixar os parâmetros da remessa necessária. Preliminar rejeitada. Do pedido de efeito suspensivo De início, tenho que o pedido de efeito suspensivo não deve ser deferido, uma vez que não estão presentes os requisitos necessários, nos termos do art. 1.012 do CPC. Ademais, considerando que a insurgência se confunde com o mérito, com ele será analisada. Da aposentadoria por tempo de contribuição Ao instituir a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito e a redução das desigualdades sociais como um de seus objetivos, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu o conceito de justiça social, como vetor para a interpretação das normas jurídicas, em especial, as regras previdenciárias. Especificamente em relação à aposentadoria, o sistema constitucional vem sofrendo modificações ao longo dos anos, a fim de garantir sua sustentabilidade. Uma delas ocorreu com a Emenda Constitucional n. 20/98 (EC 20/98), que alterou o artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição da República. O dispositivo assegurava a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade, substituindo a aposentadoria por tempo de serviço e vedando a contagem de tempo de contribuição fictício. Para fazer jus ao benefício exigia-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher. Aos professores com efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, a exigência era de 30 anos de contribuição, se homem, ou 25 anos, se mulher. A renda mensal inicial da aposentadoria consistia em 100% do salário de benefício - obtido por meio da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo -, multiplicado pelo fator previdenciário, dispensado este com a aplicação da fórmula 85/95, incluído pela MP n. 664/2014, convertida na Lei n. 13.135/2015. A EC n. 20/98 ainda estabeleceu regras de transição, admitindo o cômputo do tempo de serviço anterior à sua edição como tempo de contribuição (art. 4º). Além disso, embora tenha abolido a possibilidade da aposentadoria proporcional aos que ingressassem no RGPS após sua edição, assegurou o benefício àqueles que já haviam ingressado no sistema anteriormente, desde que cumpridos os requisitos previstos na regra de transição. São eles: 53 anos de idade e 30 anos de contribuição se homem e 48 e 25 anos se mulher, além de um “pedágio” de 40% sobre o tempo de serviço faltante para a aposentadoria proporcional na data da entrada em vigor da EC n. 20/98. Além disso, exige-se a carência de 180 contribuições mensais. A renda mensal inicial da aposentadoria proporcional consistia em 70% do salário de benefício, multiplicado pelo fator previdenciário, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher, até 100%. Da aposentadoria programada e das alterações promovidas pela EC 103/2019 Com a superveniência da Emenda Constitucional n. 103 de 2019 as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foram substituídas pela aposentadoria programada, com requisitos diversos. Nada obstante, a EC n. 103/2019 estabeleceu regras de transição aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social em data anterior a sua publicação (13/12/2019). Além disso, aos que cumpriram todos os requisitos legais à obtenção dos referidos benefícios anteriormente à entrada em vigor da EC n. 103/2019 (13/12/2019), restou garantido o direito adquirido à aposentadoria com base nas regras até então vigentes. Da conversão de tempo especial em comum A conversão de tempo especial em comum é assegurada nos termos do artigo 25, § 2º, da Emenda Constitucional 103, de 13/11/2019: “será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”. O C. STJ sedimentou a questão sobre a conversão do período de trabalho especial em comum, e vice-versa, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.310.034/PR, adotando o entendimento de que deve prevalecer a legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, conforme o Tema 546: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Primeira Seção, DJe 19/12/2012)." Nesse passo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à contagem sob a égide da norma jurídica em vigor no momento da prestação. Entretanto, o direito à conversão deve se submeter à lei vigente quando da aquisição do direito à aposentadoria. Logo, em suma, a conversão de tempo de atividade sob condições especiais será possível ao segurado que comprovar exercício de trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à saúde ou à integridade física, o qual deve, em regra, ser definido pela legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do trabalhador a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. Ainda, o labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros instrumentos probatórios. No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12: "É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período". Do fator de conversão O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial, para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL . REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.035/95. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.310.034/PR. CUNHO DECLARATÓRIO DA DEMANDA INCÓLUME. 1. Na origem, cuida-se de demanda previdenciária que visa a concessão de aposentadoria fundamentada em dois pedidos basilares. O primeiro, o reconhecimento de que o autor exerceu, em período especificamente delineado, trabalho em condições especiais (eletricidade). O segundo pedido, e intrinsecamente ligado ao primeiro, é a conversão do tempo comum em especial para que, somado àquele primeiro tempo delineado, lhe seja deferida a concessão da aposentadoria especial ao autor. 2. Existem, na demanda, um cunho declaratório - reconhecer o trabalho exposto a fator de periculosidade - e um condenatório - promover a conversão e, preenchido o requisito contributivo temporal (25 anos), conceder a aposentadoria especial . 3. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Min. Herman Benjamin, submetido ao regime dos recursos repetitivos, concluiu a Primeira Seção que, para a configuração do tempo de serviço especial , deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço (primeiro pedido basilar do presente processo); para definir o fator de conversão , observa-se a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo). 4. Quanto à possibilidade de conversão de tempo comum em especial , concluiu-se que "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". Com efeito, para viabilizar a conversão, imprescindível observar a data em que requerido o jubilamento. 5. Na hipótese, o pedido fora formulado em 7.12.2009, quando já em vigor a Lei n. 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 e, consequentemente, revogou a possibilidade de conversão de tempo comum em especial , autorizando, tão somente, a conversão de especial para comum (§ 5º). Portanto, aos requerimentos efetivados após 28.4.1995 e cujos requisitos para o jubilamento somente tenham se implementado a partir de tal marco, fica inviabilizada a conversão de tempo comum em especial para fazer jus à aposentadoria especial , possibilitando, contudo, a conversão de especial para comum. 6. A inviabilidade de conversão de comum para especial não afasta o cunho declaratório do qual se reveste a presente ação (primeiro pedido), de modo que ficam incólumes os fundamentos do acórdão que reconheceram ao segurado o período trabalhado em condições especiais, até para que, em qualquer momento, se legitime sua aposentadoria comum (convertendo tal período de especial em comum, consoante legitima o art. 57, §§ 3º e 5º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.032/95) sem que, novamente, tenha o segurado que se socorrer à via judicial. Agravo regimental improvido.” (AEARESP 201500145910, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/10/2015 ..DTPB:.) “PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL . REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/1995. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.310.034/PR. CUNHO DECLARATÓRIO DA DEMANDA INCÓLUME. 1. Existem, na demanda, um cunho declaratório - reconhecimento de trabalho exposto a fator de periculosidade - e um condenatório - promover a conversão e, preenchido o requisito contributivo temporal (25 anos) -, a conceder a aposentadoria especial . 2. Para a configuração do tempo de serviço especial , deve-se observância à lei no momento da prestação do serviço (primeiro pedido basilar do presente processo); para definir o fator de conversão , observa-se a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo). 3. Na hipótese, o pedido foi formulado quando já em vigor a Lei n. 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 e, consequentemente, revogou a possibilidade de conversão de tempo comum em especial , autorizando, tão somente, a conversão de especial para comum (§ 5º). 4. Aos requerimentos efetivados após 28.4.1995 e cujos requisitos para o jubilamento somente tenham se implementado a partir de tal marco, fica inviabilizada a conversão de tempo comum em especial para fazer jus à aposentadoria especial , possibilitando, contudo, a conversão de especial para comum (REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012.). 5. Observa-se, contudo, que deve ser mantido, como deferido na origem, o reconhecimento dos períodos trabalhados em condições especiais. Agravo regimental improvido.” (AGARESP 201501035959, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/08/2015 ..DTPB:.) Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei n.º 8.213/1991, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,4, se homem, e 1,2, se mulher, como determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/20. Do caso em análise Primeiramente, cumpre ressaltar que são fatos incontroversos a especialidade dos períodos de 20/03/1989 a 21/11/1989 e 01/08/1990 a 05/03/1997, em virtude do reconhecimento em sede administrativa, e a especialidade dos intervalos de 06/03/1997 a 24/05/2017, com fundamento no acórdão 0002432-11.2017.4.03.6326, transitado em julgado em 10/02/2023; posto que não houve impugnação por parte da Autarquia Previdenciária em relação à matéria. Não obstante, permanece o interesse processual em relação à análise do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER. Do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição No presente caso, somados os períodos de labor especial incontroversos, convertidos pelo fator de 1,4 (40%) e somado aos intervalos de tempo comum presentes no extrato CNIS, o autor totaliza 42 anos, 0 meses e 25 dias de tempo de contribuição e 55 anos, 2 meses e 0 dias de idade na DER (28/08/2019), tempo suficiente para a concessão do benefício pretendido (ID 285563772 - Pág. 7). Assim, o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Termo inicial dos efeitos financeiros Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. TERMO INICIAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, na ausência de prévio requerimento administrativo, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço é devido a contar da citação da autarquia previdenciária. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp 916.250/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 11/12/2017) No caso dos autos, na data do requerimento administrativo, em 28/08/2019, já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária. Não merece prosperar o argumento de que o Acordão proferido pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Proc. 0002432-11.2017.4.03.6326, se caracteriza como prova nova, uma vez que, conforme a melhor doutrina, a referida decisão judicial sobre a especialidade do labor do autor, no intervalo de 06/03/1997 a 24/05/2017, se classifica como um ato declaratório, pois é fruto de uma conclusão com fundamento em elementos de prova pré-constituídos apresentados em juízo, e analisados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (ID 285563764 - Págs. 1 a 18). Dos parâmetros para aplicação da multa diária O art. 536, § 1º, do CPC, com o fim de assegurar o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, prevê a aplicação de multa diária. O referido dispositivo encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, na medida em que consiste em mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser estabelecido com a observância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. A jurisprudência do STJ entende ser possível a prévia fixação de multa diária contra a Fazenda Pública nos casos em que houver o descumprimento da obrigação de implantar benefício previdenciário. (AgRg no REsp 1409194/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 10/12/2013, DJe 16/12/2013). Não obstante, tendo em vista que o objetivo da astreinte é apenas coibir a recalcitrância no descumprimento de ordem judicial, não se deve permitir que a multa fixada seja motivo de enriquecimento sem causa. Assim, deve-se observar a regra do § 1º do artigo 537 do CPC, no sentido de que o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do C. STJ no sentido de que a decisão que comina multa não faz coisa julgada material, de modo que a pretensão à redução do valor das astreintes pode ser acolhida em qualquer grau de jurisdição, quando ficar caracterizado que é exorbitante ou irrisória. (AgInt no AREsp 1.561.395/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.589.503/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 06/06/2017, DJe 23/06/2017; AgRg no AREsp 627.474/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 14/04/2015, DJe 17/04/2015). Sobre o tema, esta E. Décima Turma tem entendimento firmado no sentido de que a multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na implantação de benefício previdenciário, deve ser aplicada após o prazo de 45 dias, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. INCAPACIDADE. PROVA SUFICIENTE. BENEFÍCIO ALIMENTAR. IRREVERSIBILIDADE MITIGADA. MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. 1. A agravada é portadora de doenças em virtude das quais não reúne condições de retomar suas atividades laborativas. 2. É possível a antecipação da tutela com base em avaliação realizada por médico particular para demonstrar o fumus boni juris. 3. Em se tratando de crédito de natureza alimentar, em benefício de quem se encontra em estado de necessidade, a irreversibilidade dos efeitos da tutela antecipada é mitigada, dispensando-se até mesmo a caução. 4. Há jurisprudência pacífica no sentido de que é possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário. No entanto, por vislumbrar desproporcionalidade no valor arbitrado na decisão recorrida, a multa diária deve ser reduzida para R$ 100,00, limitada a R$5.000,00, nos termos dos precedentes da Turma, com prazo de 45 dias. 5. Agravo de instrumento provido em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007702-18.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 01/09/2022, DJEN DATA: 06/09/2022) No presente caso, em dissonância com o entendimento em referência, a sentença recorrida determinou a implantação do benefício em 30 dias, sob pena de multa. Assim, deve ser acolhido o pedido do INSS, a fim de ser dilatado o referido prazo para 45 dias. Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 09/08/2022, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo, em 26/03/2020 (ID 285563747 - Pág. 30). Desnecessidade da autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 Não há necessidade da autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, uma vez que não se trata de requisito legal para a concessão do benefício. Prequestionamento Objetivando possibilitar o acesso da parte recorrente às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, e declaro não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Das custas e despesas processuais Na Justiça Federal, o INSS é isento do pagamento de custas e emolumentos – art. 4º, I, da Lei Federal n.º 9.289/96. No Estado de São Paulo, há isenção de custas para o INSS conforme art. 6º da Lei Estadual n.º 11.608/2003. No Estado do Mato Grosso do Sul cabe ao INSS arcar com o pagamento das custas processuais por inexistir atualmente a isenção, diante da superveniência da Lei Estadual n. 3.779/2009 (art. 24, §1º e 2º). A isenção não abrange o reembolso das despesas judiciais eventualmente adiantadas e comprovadas pela parte vencedora, que serão pagas ao final, nos termos do art. 91 do CPC. Da condenação em honorários advocatícios Em razão da sucumbência em parte preponderante do pedido recursal, mantenho os honorários advocatícios fixados na r. sentença, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015. Da atualização do débito Aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Tutela antecipada Em virtude da natureza alimentar do benefício, mantenho a tutela concedida na r. sentença. Conclusão Provida a apelação do INSS apenas para majorar para 45 dias o prazo para implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em benefício do autor. Dispositivo Ante o exposto, voto por rejeitar as preliminares e dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. REMESSA NECESSÁRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
2. Com a Reforma da Previdência aprovada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou o artigo 201 da Constituição Federal, tem-se que para todos os casos de aposentadoria, além do tempo mínimo de contribuição, a idade também será levada em consideração para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.
3. Embora seja ilíquida a sentença concessiva de benefício previdenciário, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que as parcelas mensais vencidas não se aproximam de 1000 salários mínimos, valor estabelecido no art. 496, §3º, I, do CPC para fixar os parâmetros da remessa necessária.
4. O pedido de efeito suspensivo não deve ser deferido, uma vez que não estão presentes os requisitos necessários, nos termos do art. 1.012 do CPC.
5. São fatos incontroversos a especialidade dos períodos de 20/03/1989 a 21/11/1989 e 01/08/1990 a 05/03/1997, em virtude do reconhecimento em sede administrativa, e a especialidade dos intervalos de 06/03/1997 a 24/05/2017, com fundamento no acórdão 0002432-11.2017.4.03.6326, transitado em julgado em 10/02/2023; posto que, não houve impugnação por parte da Autarquia Previdenciária em relação à matéria. Não obstante, permanece o interesse processual em relação à análise do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB na DER.
6. No presente caso, somados os períodos de labor especial incontroversos, convertidos pelo fator de 1,4 (40%) e somado aos intervalos de tempo comum presentes no extrato CNIS, o autor totaliza 42 anos, 0 meses e 25 dias de tempo de contribuição e 55 anos, 2 meses e 0 dias na DER (28/08/2019), tempo suficiente para a concessão do benefício pretendido.
7. O segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
8. Na data do requerimento administrativo, em 28/08/2019, já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
9. Não merece prosperar o argumento de que o Acordão proferido pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Proc. 0002432-11.2017.4.03.6326, se caracteriza como prova nova, uma vez que a referida decisão judicial sobre a especialidade do labor do autor, no intervalo de 06/03/1997 a 24/05/2017, se classifica como um ato declaratório, pois é fruto de uma conclusão com fundamento em elementos de prova pré-constituídos apresentados em juízo, e analisados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
10. É pacífica a jurisprudência do C. STJ no sentido de que a decisão que comina multa não faz coisa julgada material, de modo que a pretensão à redução do valor das astreintes pode ser acolhida em qualquer grau de jurisdição, quando ficar caracterizado que é exorbitante ou irrisória.
11. Esta E. Décima Turma tem entendimento firmado no sentido de que a multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na implantação de benefício previdenciário, deve ser aplicada após o prazo de 45 dias. No presente caso, em dissonância com o entendimento em referência, a sentença recorrida determinou a implantação do benefício em 30 dias, sob pena de multa. Assim, deve ser acolhido em parte o pedido do INSS, a fim de ser majorado o referido prazo para 45 dias.
12. Quanto às custas e despesas processuais, na Justiça Federal, o INSS é isento do pagamento de custas e emolumentos – art. 4º, I, da Lei Federal n.º 9.289/96. No Estado de São Paulo, há isenção de custas para o INSS conforme art. 6º da Lei Estadual n.º 11.608/2003. No Estado do Mato Grosso do Sul cabe ao INSS arcar com o pagamento das custas processuais por inexistir atualmente a isenção, diante da superveniência da Lei Estadual n. 3.779/2009 (art. 24, §1º e 2º). A isenção não abrange o reembolso das despesas judiciais eventualmente adiantas e comprovadas pela parte vencedora, que serão pagas ao final, nos termos do art. 91 do CPC.
13. Em razão da sucumbência em parte preponderante do pedido recursal, mantenho a condenação da parte em honorários advocatícios, nos termos fixados na r. sentença, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
14. No que se refere à atualização do débito, aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
15. Preliminares rejeitadas. Apelação a que se dá parcial provimento.