Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015329-39.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA

AGRAVANTE: HUMBERTO DE SELESTE GEROTO CARMINATTI

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARILDA IVANI LAURINDO - SP119943-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015329-39.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA

AGRAVANTE: HUMBERTO DE SELESTE GEROTO CARMINATTI

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARILDA IVANI LAURINDO - SP119943-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra a r. decisão que, em cumprimento de sentença previdenciária, acolheu os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria Judicial nos montantes de R$ 61.080,28 (principal) e R$ 9.903,84 (honorários advocatícios), ambos atualizados até abril de 2019.

Em suas razões recursais, a parte agravante pede a reforma da r. decisão, sustentando que (1) os atrasados devem ser atualizados pelo IPCA-E, conforme a tese firmada no Tema 810/STF; (2) a verba honorária da fase de conhecimento incide sobre a totalidade da condenação nos termos do Tema 1050/STJ, com o afastamento da Súmula 111/STJ e (3) o advogado não é parte no processo, não podendo ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência.

Embora intimado, o INSS não apresentou contraminuta.

É o relatório.

 

tcl

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015329-39.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA

AGRAVANTE: HUMBERTO DE SELESTE GEROTO CARMINATTI

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARILDA IVANI LAURINDO - SP119943-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

Cinge-se a controvérsia (1) à correção monetária do débito pelo IPCA-E; (2) à incidência dos honorários advocatícios da fase de conhecimento sobre o valor total da condenação, afastando-se a Súmula 111, do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) e (3) à possibilidade de condenação do advogado ao pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença, incidentes sobre a diferente entre o valor da verba honorária requerido e o homologado.

O título judicial formado nos autos originários reconheceu o desempenho de atividade especial pelo autor, condenando o INSS a revisar a sua aposentadoria por tempo de serviço, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios.

O autor iniciou a execução do julgado, apresentando cálculos de liquidação, que foram impugnados pela Autarquia Previdenciária, sendo os autos remetidos à Contadoria Judicial.

Foi proferida a r. decisão agravada, acolhendo os cálculos do Contador do Juízo.

Vejamos.

O Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29/06/2009, no ponto em que fixa a utilização da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública, substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de 30/06/2009, conforme assentado no julgamento do RE 870.947/SE, Relator Ministro Luiz Fux, submetido à repercussão geral, julgado em 20/09/2017 e transitado em julgado em 03/03/2020, que cristalizou o Tema 810/STF, nos termos das seguintes teses, in verbis:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Nesse sentido, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça proferiu o julgamento do REsp 1.495.146/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao regime dos recursos repetitivos, definindo as teses do Tema 905/STJ, expressas na ementa do v. acórdão, cujo excerto trazemos à colação, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.

'TESES JURÍDICAS FIXADAS.

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.

No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

(...)

4. Preservação da coisa julgada.

Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.' (...)

(REsp 1495146, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22-02-2018, publicado em 02-03-2018)

Assim, a correção monetária deve incidir conforme os termos fixados pelo Tema 810/STF (Repercussão Geral no RE 870.947), com a orientação firmada pelo Tema 905/STJ (REsp Repetitivo 1.495.146), que preconizam o IPCA-E nos feitos relativos ao benefício assistencial e o INPC nas lides relativas a benefícios previdenciárias, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

No caso dos autos, os cálculos acolhidos pelo r. Juízo a quo foram corrigidos conforme os índices constantes do Manual de Orientação e Processamento para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 658/2020, que prevê a adoção do INPC a partir de 09/2006, razão pela qual não merecem reparos.

No que toca à verba honorária da fase de conhecimento, assim dispôs o v. acórdão do qual decorre o título executivo:

Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data desta decisão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Na hipótese, considera-se a data desta decisão como termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios em virtude de somente aí, com a reforma da sentença de improcedência, haver ocorrido a condenação do INSS. (ID 275248135 - Pág. 47)

Posteriormente, o C. STJ não conheceu do agravo interposto pelo INSS em face da r. decisão que não admitiu seu recurso especial, majorando a verba honorária nos seguintes termos:

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. (ID 275248136 - Pág. 14)

Tratando-se de ação de revisão, os valores recebidos administrativamente em decorrência do benefício originário, obtido na via administrativa antes do ajuizamento da demanda, não integram a condenação, tampouco a base de cálculo da verba honorária, visto que não fazem parte do proveito econômico obtido com a ação.

Acrescente-se, ainda, que a questão não guarda similaridade com aquela que foi sedimentada pelo C. STJ no Tema 1050/STJ: o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos”, porquanto o montante recebido administrativamente em decorrência do benefício originário obtido na via administrativa não integra os valores devidos na ação, razão por que não há que se cogitar de eventual distinção ampliativa (ampliative distinguishing).

Nesse sentido, já se manifestou esta E. Décima Turma, consoante julgado que segue:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE.

1. Tratando-se de ação revisional, pela qual se buscou um acréscimo na aposentadoria percebida, é essa diferença que deverá ser considerada como "parcela vencida" para efeito de totalização da base de cálculo dos honorários advocatícios, por representar o proveito econômico obtido pelo exequente.

2. O julgamento relativo ao Tema 1050, dirimido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, não contraria o posicionamento acima esclarecido, porquanto a tese firmada prevê que a base de cálculo para os honorários advocatícios será composta pela totalidade dos valores devidos, e, no caso dos autos, apenas as diferenças são devidas.

3. Em relação ao pedido de condenação do advogado do exequente aos honorários de sucumbência, não há como reconhecer a viabilidade da pretensão, porquanto trata-se de pessoa estranha à relação jurídica formada.

4. Agravo de instrumento parcialmente provido.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025430-09.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 19/04/2022, Intimação via sistema DATA: 29/04/2022)

A aplicação da Súmula 111/STJ foi expressamente prevista no título executivo, que determinou a incidência dos honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até a data do v. acórdão, não havendo que se falar no seu afastamento.

Nessa senda, verifica-se que o cálculo da verba honorária da fase de conhecimento observou os termos do julgado, devendo ser mantido.

Sobre a fixação da verba honorária sucumbencial na fase de cumprimento de sentença, o artigo 85, §1º, do CPC, dispõe:

Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

Da leitura do dispositivo supratranscrito, depreende-se que a parte vencida será condenada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do vencedor.

Por outro lado, não há dúvida que os honorários pertencem ao advogado, tendo esse direito autônomo de executá-los, na forma do artigo 23 da Lei n. 8.906/1994, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), in verbis:

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

No mesmo sentido, o § 14 do CPC prescreve que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”.

In casu, a r. decisão agravada condenou a senhora advogada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do INSS, fixados em 10% sobre a diferença entre o montante requerido a título de verba honorária (R$ 37.589,05) e o homologado (R$ 9.903,84), que corresponde ao benefício econômico obtido em razão do acolhimento parcial da impugnação.

A condenação do advogado ao pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença sobre a diferença da verba honorária mostra-se cabível em razão do seu caráter autônomo e da existência da sucumbência, na forma prevista no artigo 85, caput e § 1º, do CPC.

Por outro lado, a gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo aos patronos da parte beneficiária, a teor do disposto nos artigos 98 e seguintes do CPC, tanto que o § 5º do artigo 99 do diploma processual civil prevê o pagamento das custas em recurso que verse exclusivamente sobre os honorários advocatícios.

O mesmo entendimento já foi adotado nesta E. Corte Regional, consoante julgados que seguem:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE, AO HOMOLOGAR O CÁLCULO DO EXECUTADO, CONDENOU O ADVOGADO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AGRAVO PROVIDO.

1. Não cabe, via de regra, a condenação do advogado ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois, normalmente, o causídico não deduz pretensão própria em juízo, de sorte que a condenação ao pagamento da verba honorária, em regra, é carreada à parte.Todavia, nas hipóteses em que o advogado deduz pretensão própria em juízo e sucumbe, admite-se a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que sói ocorrer quando, em sede de cumprimento de sentença, o causídico cobra valores excessivos a título dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.

2. No caso, verifico que não houve sucumbência do advogado recorrente, pois o valor por ele pleiteado a título de honorários sucumbenciais foi inclusive inferior àquele reconhecido como devido pela autarquia nos cálculos que vieram a ser homologados pelo MM. Juízo de origem. Assim, diante da inexistência de sucumbência do recorrente, incabível a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.

3. Agravo provido.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009800-73.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 20/04/2023, DJEN DATA: 27/04/2023)

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRABALHO DA ADVOCACIA. AUTONOMIA. NATUREZA. PREFERÊNCIAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM VERBA HONORÁRIA EXCESSIVA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. ABATIMENTO DAS VERBAS INICIALMENTE EXIGIDAS. COBRANÇA DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE.

- Por força da Lei nº 8.906/1994, do CPC/2015 (especialmente seu art. 85, §§ 2º, 5º, 8º e 14) e do entendimento jurisprudencial (notadamente no E. STF, Súmula Vinculante 47 e RE 564132-Tema 18, e no E. STJ, REsp 1152218/RS-Tema 637), os honorários sucumbenciais pertencem exclusivamente ao advogado porque derivam de seu trabalho judicial, e, por isso, têm natureza alimentar, são equiparados a créditos decorrentes da legislação do trabalho (inclusive para a preferência em relação às imposições tributárias, conforme o art. 186 do CTN) e podem ser reclamados pelo causídico (em nome próprio) como direito autônomo em relação à pretensão da parte por ele representada.

- A possibilidade de o advogado ter direito à verba honorária sucumbencial não o converte em parte processual em sentido estrito, de modo que a regra geral é o representado arcar com os ônus processuais na improcedência de pedido formulado em ação, reconvenção, recurso, incidentes etc.. A possibilidade de o advogado pleitear os honorários sucumbenciais em nome próprio somente surge com a fixação judicial, quando essa verba ganha autonomia, natureza e preferências.

- Por isso, no caso de cumprimento de sentença ajuizado com valor superior ao devido, o acolhimento da impugnação que levar à condenação em honorários advocatícios deve distribuí-los para a parte e para o advogado exequente, na proporção exata do excedente do principal e da verba honorária inicialmente reclamada (dada a autonomia de cada uma dela). O ônus sucumbencial devido em razão do excesso deve ser obtido junto ao crédito exequendo correspondente à parte e ao advogado (observado o art. 18-C da Resolução CJF nº 458/2017, quando envolver requisição de precatório), ou residualmente cobrado de cada um, sendo irrelevante se o cumprimento de sentença foi ajuizado apenas em nome da parte. 

- A verba honorária ora questionada deveria ter sido fixada tendo como base o proveito econômico que foi obtido pelos então executados por força do manejo bem sucedido de impugnação ao cumprimento de sentença, proveito econômico este aferido por meio da diferença entre o que era objeto de execução por parte da CEF (R$ 43.603,42) e aquilo que restou decidido pelo magistrado de 1º grau como sendo o devido (R$ 837,07) – sobre o valor obtido de tal operação matemática (qual seja, R$ 42.766,35), deverá ser aplicado o percentual de 10% a título de verba sucumbencial.

- Apelação provida.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011571-61.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 10/11/2022, DJEN DATA: 16/11/2022)

Dos honorários advocatícios

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na r. decisão em 2% (dois pontos percentuais), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao segurado.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da parte exequente.

É o voto.

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IPCA-E. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 810/STF E TEMA 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. AÇÃO DE REVISÃO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. DIFERENÇAS. SÚMULA 111/STJ. PREVISÃO NO TÍTULO. INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO NA VERBA HONORÁRIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA SOBRE A DIFERENÇA DE HONORÁRIOS. POSSIBILIADE

- A correção monetária deve incidir conforme os termos fixados pelo Tema 810/STF (Repercussão Geral no RE 870.947), com a orientação firmada pelo Tema 905/STJ (REsp Repetitivo 1.495.146), que preconizam o IPCA-E nos feitos relativos ao benefício assistencial e o INPC nas lides relativas a benefícios previdenciárias, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

- No caso dos autos, os cálculos acolhidos pelo r. Juízo a quo foram corrigidos conforme os índices constantes do Manual de Orientação e Processamento para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 658/2020, que prevê a adoção do INPC a partir de 09/2006, razão pela qual não merecem reparos.

- Tratando-se de ação de revisão, os valores recebidos administrativamente em decorrência do benefício originário, obtido na via administrativa antes do ajuizamento da demanda, não integram a condenação, tampouco a base de cálculo da verba honorária, visto que não fazem parte do proveito econômico obtido com a ação.

- A questão não guarda similaridade com aquela que foi sedimentada pelo C. STJ no Tema 1050/STJ, porquanto o montante recebido administrativamente em decorrência do benefício originário obtido na via administrativa não integra os valores devidos na ação, razão por que não há que se cogitar de eventual distinção ampliativa (ampliative distinguishing).

- A aplicação da Súmula 111/STJ foi expressamente prevista no título executivo, que determinou a incidência dos honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até a data do v. acórdão, não havendo que se falar no seu afastamento.

- A condenação do advogado ao pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença sobre a diferença da verba honorária mostra-se cabível em razão do seu caráter autônomo e da existência da sucumbência, na forma prevista no artigo 85, caput e § 1º, do CPC.

- A gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo aos patronos da parte beneficiária, a teor do disposto nos artigos 98 e seguintes do CPC, tanto que o § 5º do artigo 99 do diploma processual civil prevê o pagamento das custas em recurso que verse exclusivamente sobre os honorários advocatícios.

- Agravo de instrumento desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.