Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5090028-45.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

APELANTE: ANTONIO PERCILIANO VIEIRA FILHO

Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5090028-45.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

APELANTE: ANTONIO PERCILIANO VIEIRA FILHO

Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou extinto sem resolução do mérito o pedido de revisão de renda mensal inicial e averbação de períodos laborados para contagem de aposentadoria por idade.

A r. sentença reconheceu a ocorrência da coisa julgada quanto ao período requerido para averbação e a possibilidade de revisão da RMI, visto que em ação anterior o período já foi considerado para concessão de aposentadoria por idade rural mediante acordo com a autarquia, no qual há renúncia expressa do autor ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer vantagens decorrentes do objeto da referida demanda (processo nº 0014883-48.2014.03.6302), o que inclui o reajuste da RMI - ID. 159330283.

Condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitrou em 10% do valor atribuído à causa, observando-se quanto à execução o disposto no art. 98, §3º do CPC.

Em suas razões, o autor alega que o pleito atual se difere do anterior na medida em que busca-se a revisão do cálculo do benefício do autor e na ação anterior o pedido era de concessão do benefício. Assim requer a nulidade da sentença para que seja reconhecido o direito revisional do autor com a averbação do tempo de serviço já reconhecido judicialmente, por decisão transitada em julgado, não contemplada pelo ato de concessão de sua aposentadoria - ID.159330286.

Sem contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5090028-45.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

APELANTE: ANTONIO PERCILIANO VIEIRA FILHO

Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

A EXCELENTÍSSIMA  JUIZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA): 

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução de mérito, visto que o autor firmou acordo com a autarquia, no qual inclui o período requerido para averbação e há expressa renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer vantagens decorrentes do objeto da demanda anterior.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Da coisa julgada

De início, a teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).

Nos termos do art. 337, § 3º, do mesmo código, considera-se efeito da litispendência a impossibilidade de propositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de pedir, tanto próxima quanto remota.

A rigor, a litispendência propriamente dita nada mais é do que uma ação pendente que se mantém até o trânsito em julgado da sentença de mérito.

Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".

Constatada a simultaneidade de processos iguais e não havendo sentença de mérito transitada em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último. Sobrevindo, no entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia processual. 

Contrariamente à decisão de mérito não mais sujeita a recurso, a sentença que não resolve o mérito não obsta que a parte proponha nova ação.

Ocorre que, nas hipóteses previstas no art. 485 do Código de Processo Civil, de indeferimento da inicial, da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de legitimidade ou de interesse processual, de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência, a propositura de nova ação fica condicionada à correção do vício apontado pelo magistrado.

Eis a redação do artigo 486 do Código de Processo Civil que trata deste assunto: 

Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

§ 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advoga/do.

§ 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

 

Do caso em análise

Após análise apurada dos autos, é possível verificar que o autor pretende a averbação do período de 01/01/1976 a 31/12/1983 para contagem de tempo de contribuição e o reajuste da renda mensal inicial da aposentadoria por idade rural mediante a aplicação da alíquota de 100% ao seu salário de benefício, conforme pedidos na inicial - ID. 159330256.

A r. sentença reconheceu a ocorrência da coisa julgada quanto ao período requerido para averbação e a possibilidade de revisão da RMI. Verificou que em ação anterior o período citado já foi considerado para concessão de aposentadoria por idade rural, processo no qual o autor firmou acordo com a autarquia e renunciou expressamente ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer vantagens decorrentes do objeto da referida demanda, o que inclui a revisão da RMI - ID. 159330283.

Afirma em suas razões recursais que, diferente da ação anterior na qual se buscava a concessão do benefício, nesta requer a revisão da RMI, pois em outra demanda para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, obteve o reconhecimento de período de labor informal como empregado - 01/01/1976 a 31/12/1983. Alega que este período inclusive foi devidamente averbado pelo INSS em 30/06/2017, sem, contudo, proceder ao devido reajuste na RMI e RMA do benefício - ID. 159330256, fl. 03.

Observa-se que o período do acordo firmado é idêntico ao descrito na inicial.

Restou comprovado que o período em questão foi averbado para o cálculo de aposentadoria do acordo firmado entre o autor e o INSS no processo nº 0014883-48.2014.03.6302, o qual foi homologado em 28/04/2015 e transitou em julgado - ID. 159330261, fl. 20.

Ressalta-se que neste acordo há previsão da RMI e renúncia expressa do autor ao direito de pleitear em qualquer via vantagens decorrentes do objeto da demanda anterior - ID.159330261, fls. 22 e 32.

Confira-se:

Conforme acordado, a referida aposentadoria foi implantada pelo INSS - ID. 159330261, fl. 4.

Com efeito, há ocorrência da coisa julgada visto que o acordo foi homologado pelo juízo do processo anterior (nº 0014883-48.2014.03.6302), no qual consta período idêntico ao alegado nesse processo e a renúncia expressa do autor ao direito de rever os termos definidos, o que inclui a revisão da RMI nele definida - ID.159330261, fl. 32.

Nesse sentido, é o entendimento desta C. Décima Turma. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. COISA JULGADA. BOA-FÉ.
1. A homologação judicial de acordo entre as partes produz os mesmos efeitos do trânsito em julgado de sentença condenatória, só podendo ser desconstituída através de ação rescisória.
2. O réu tinha conhecimento dos vínculos de trabalho mantidos pelo autor, à época da transação. Recebimento dos valores, de boa-fé.
3. Indevida a cobrança dos valores recebidos a título de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez, no período em questão.
4. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2168874 - 0000248-29.2014.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 18/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/07/2017 )

Dessarte, mantenho a sentença nos termos em que proferida.

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento a apelação do autor, nos termos da fundamentação.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. COISA JULGADA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. 

1. Pretende-se a revisão da RMI devido a período reconhecido em outro processo.

2. Período referido no acordo judicial é idêntico ao da inicial, no qual consta renúncia expressa do autor ao direito de pleitear em qualquer via vantagens decorrentes do objeto da demanda.

3. Acordo judicial devidamente homologado caracterizando a ocorrência da coisa julgada.

4. Apelação a que nega provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu por negar provimento a apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.