CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5019252-73.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 8ª VARA FEDERAL CÍVEL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - JEF
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ANDRE CASTILHO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANDRE CASTILHO - SP196408-A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5019252-73.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 8ª VARA FEDERAL CÍVEL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - JEF OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: ANDRE CASTILHO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANDRE CASTILHO - SP196408-A R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator): Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo D. Juízo da 8ª Vara Cível de São Paulo/SP em face do D. Juízo da 6ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal da mesma Subseção Judiciária, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 5018658-92.2023.4.03.6100 (ID 2769546607, págs. 3/9), ajuizada por ANDRÉ CASTILHO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra a UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, na qual busca seja reconhecida a inexigibilidade dos débitos inscritos por meio da CDA nº 80.4.21.365221-13 (SIMPLES NACIONAL referente aos meses de abril e maio de 2020) e levados a protesto, ao argumento de que houve o recolhimento dos tributos dentro do prazo legal. Distribuída, inicialmente, a ação anulatória à 8ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo/SP (ajuizada em 21.06.2023), o D. Juízo reconheceu a incompetência absoluta (ID 276954607, pág. 48) e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, tendo em vista o valor atribuído à causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos – R$ 3.116,31 –, com fulcro no artigo 3º da Lei n. 10.259/2001. Posteriormente, a parte autora, em aditamento à inicial, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00, com a alteração do valor da causa para R$ 13.116,31 (ID 276954607, págs. 49/54). Redistribuído o feito à 6ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo, o D. Juízo determinou à parte autora a comprovação da condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei n. 10.259/2001 (ID 276954607, págs. 63 e 58). Em manifestação (ID 276954607, págs. 64/65), a parte autora afirmou tratar-se de Sociedade de Advogados (Sociedade Simples), sujeita ao registro perante a Ordem dos Advogados do Brasil, destacando que, na época dos fatos, era tributada conforme normas do SIMPLES NACIONAL e, atualmente, é tributada pelo Lucro Presumido, sendo de rigor o Juizado se dar por incompetente. Na sequência, houve o declínio de competência do Juizado Especial Federal e a devolução dos autos à 8ª Vara Federal Cível de São Paulo, sob o fundamento de que a “decisão foi alicerçada, unicamente, no valor atribuído à causa, sem, contudo, considerar o óbice legal àqueles aceitos como autores no âmbito do Juizado Especial Federal” (ID 276954607, págs. 68/72). Com o retorno dos autos, o D. Juízo da 8ª Vara Federal de São Paulo/SP suscitou o presente conflito de competência (ID 276954607, págs. 75/77). Fundamentou, em síntese, que “caracterizada está a competência do Juizado Especial Federal para o conhecimento e julgamento da presente ação, seja pelo valor atribuído à causa, seja pelo valor da vantagem patrimonial questionada ou, ainda, pelo enquadramento da parte autora no SIMPLES NACIONAL, regime tributário destinado, exclusivamente, às microempresas e empresas de pequeno porte, essas amparadas pela competência ABSOLUTA do Juizado Especial Federal. Portanto, contrariamente ao sustentado pelo MM. Juízo do Juizado Especial Federal, a natureza jurídica de sociedade simples pura da parte autora, por si só, não é óbice para o seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, como de fato está, franqueando e legitimando o seu acesso à competência jurisdicional do Juizado Especial Federal”. O presente conflito de competência foi distribuído ao Excelentíssimo Desembargador Federal Cotrim Guimarães na Primeira Seção deste Egrégio Tribunal, tendo declinado da competência para a Segunda Seção, face à matéria versada na ação subjacente, vindo à minha Relatoria (ID 278418798). Designei o D. Juízo suscitante para, em caráter provisório, resolver as medidas de urgência (art. 955, do CPC), com a dispensa das informações em razão das decisões fundamentadas constantes dos autos (ID 278629110). O Ministério Público Federal não vislumbrou hipótese a justificar a intervenção ministerial, manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 278970387). É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5019252-73.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 8ª VARA FEDERAL CÍVEL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - JEF OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: ANDRE CASTILHO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANDRE CASTILHO - SP196408-A V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator): Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo D. Juízo da 8ª Vara Cível de São Paulo/SP em face do D. Juízo da 6ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal da mesma Subseção Judiciária, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 5018658-92.2023.4.03.6100 (ID 2769546607, págs. 3/9), ajuizada por ANDRÉ CASTILHO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra a UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, na qual busca seja reconhecida a inexigibilidade dos débitos inscritos por meio da CDA nº 80.4.21.365221-13 (SIMPLES NACIONAL referente aos meses de abril e maio de 2020) e levados a protesto, ao argumento de que houve o recolhimento dos tributos dentro do prazo legal. Da competência A priori, afirmo a competência desta Egrégia Corte Regional para apreciar o presente incidente. O Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 590.409/RJ (Tema 128), em regime de repercussão geral, assentou entendimento pela competência dos Tribunais Regionais Federais para dirimir conflito de competência entre Juizados Especiais e Juízo de primeiro grau da Justiça Federal vinculados ao respectivo Tribunal, cujo ementário transcrevo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, PERTENCENTES À MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. JULGAMENTO AFETO AO RESPECTIVO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. JULGAMENTO PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. RE CONHECIDO E PROVIDO. I. A questão central do presente recurso extraordinário consiste em saber a que órgão jurisdicional cabe dirimir conflitos de competência entre um Juizado Especial e um Juízo de primeiro grau, se ao respectivo Tribunal Regional Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça. II - A competência STJ para julgar conflitos dessa natureza circunscreve-se àqueles em que estão envolvidos tribunais distintos ou juízes vinculados a tribunais diversos (art. 105, I, d, da CF). III - Os juízes de primeira instância, tal como aqueles que integram os Juizados Especiais estão vinculados ao respectivo Tribunal Regional Federal, ao qual cabe dirimir os conflitos de competência que surjam entre eles. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido. (g.n.) Esta é a orientação também firmada no Colendo Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula nº 428, cujo enunciado estabelece: "Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma subseção judiciária". Do mérito Feitas essas considerações, passo ao exame do conflito. Cinge-se a controvérsia em verificar a legitimidade da Sociedade de Advogados para figurar no polo ativo de demanda perante o Juizado Especial Federal. Estabelece a Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis para processar e julgar as causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, inclusive quanto à execução de seus julgados, assim dispondo em seu artigo 3º, caput: Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Não obstante a legislação específica adotar o valor da causa como critério geral de competência dos Juizados Especiais em matéria cível, excetuou as causas elencadas no rol do § 1º, do artigo 3º, a seguir transcrito: Art. 3º (...) § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. – g.n. Por sua vez, dispõe a Lei nº 10.259/2001 sobre a legitimidade das partes no artigo 6º, incisos I e II, in verbis: Art. 6º. Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996; II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. – g.n. Destarte, a legitimidade para demandar nos Juizados Especiais Federais Cíveis como autora é restrita às pessoas físicas, microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), assim definidas na Lei nº 9.137, de 05 de dezembro de 1996. Impende que a Lei nº 9.137/1996 foi revogada pela Lei Complementar nº 123 (art. 89), de 14 de dezembro de 2006, a partir de 1º de julho de 2007, que passou a disciplinar as microempresas e as empresas de pequeno porte. Para os efeitos da indigitada Lei Complementar nº 123/2006, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o artigo 99, do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que observados os requisitos legais nela previstos, nos termos do artigo 3º. A Lei Complementar nº 123/2006, no artigo 74, assegura, expressamente, o acesso aos Juizados Especiais às microempresas e às empresas de pequeno porte como proponentes de ação, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas: Art. 74. Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. Entretanto, a Lei Complementar nº 123/2006, no artigo 17, excluía do SIMPLES NACIONAL as microempresas e empresas de pequeno porte que tinham por finalidade, dentre outras, “a prestação de serviços decorrentes do exercício de intelectual, de natureza técnica, científica” (inc. XI) e “que realize consultoria” (inc. XIII). De seu turno, a Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), com as alterações promovidas pela Lei nº 13.247/2016, dispõe que a personalidade jurídica da sociedade civil de advogados é obtida por meio de registro perante o Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e, ainda, veda expressamente que seja realizada nos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e nas Juntas Comerciais. Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. § 1o A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar. (...) § 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia. Assim, dada a impossibilidade de constituição das Sociedades Civis de Advogados perante os Órgãos de Registro de Empresas Mercantis ou de Pessoas Jurídicas Civis (art. 15, § 1º e art. 16, § 3º da Lei nº 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB), assim como à vista da regra expressa que as excluía do SIMPLES NACIONAL na forma da Lei Complementar nº 123/2006 (art. 17, incs. XI e XIII), havia incompatibilidade entre o regime das microempresas e empresas de pequeno porte e as Sociedades de Advogados. Porém, com o advento da Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, que promoveu modificações na Lei Complementar nº 123/2006, dentre as quais a revogação dos incisos XI e XIII do seu artigo 17 e, ainda, a inclusão do inciso VII do § 5º-C do artigo 18, passou a admitir que algumas atividades de prestação de serviços fossem incluídas no SIMPLES NACIONAL, entre elas as de “serviços advocatícios”, possibilitando, assim, o enquadramento das Sociedades Civis de Advogados como microempresas ou empresa de pequeno porte. Todavia, nada obstante a publicação da Lei Complementar nº 147/2014 em 08.08.2014, as disposições contidas no seu artigo 16, que revogou os citados incisos XI e XIII do artigo 17 da Lei Complementar nº 123/2016, somente produz efeitos a partir de 1º de janeiro do segundo ano subsequente ao da data de sua publicação, consoante disposto no artigo 15, ou seja, a contar de 1º.01.2015. A propósito, a Colenda Segunda Seção deste Egrégio Tribunal decidiu que se a demanda fora ajuizada por uma Sociedade de Advogados antes das alterações da Lei Complementar nº 123/2016, perpetradas pela Lei Complementar nº 147/2014, a competência para processamento e julgamento será do Juízo Federal, diante da impossibilidade de seu enquadramento na condição de pequena ou microempresas, para fins do disposto no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 10.259/2001, consoante se verifica dos arestos destacados: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE LITIGAR NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, ANTES DAS ALTERAÇÕES QUE A LEI COMPLEMENTAR 147/2014 FEZ NA LEI COMPLEMENTAR nº 123/06. ARTIGO 15 DO ESTATUTO DOS ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE SER CONSIDERADA MICROEMPRESA E ADESÃO AO SIMPLES. - A Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, não apenas prevê que a personalidade jurídica da sociedade civil de advogados é obtida por meio de registro perante o Conselho da OAB, mas expressamente veda que seja realizada nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais. - A Lei Complementar nº 123/06 estabelece no seu artigo 3º a definição de microempresa e as situações incompatíveis com o regime. - Dada a impossibilidade de constituição das sociedades civis de advogados perante os órgãos de registro de empresas mercantis ou de pessoas jurídicas civis, bem como à vista da regra expressa que os excluía do SIMPLES, somente modificada recentemente pela LC 147/14, resta inequívoco que havia clara incompatibilidade entre o regime das microempresas e das referidas sociedades, tal como apontou o suscitante, à época do ajuizamento. - O exame da questão está adstrito ao cabimento da utilização da via estreita da competência dos juizados especiais por uma sociedade de advogados. Nesse sentido, não se está aqui a fazer o exame do mérito da adequação do enquadramento empresarial da parte, mas somente o pertinente e indispensável questionamento acerca da possibilidade, em tese, de que pessoa jurídica com essas particulares características esteja legitimada a litigar no JEF na condição de microempresa, nos moldes do art. 6º, inciso I, da Lei 10.259/01, o que se demonstrou legalmente incompatível, ao menos até 08/08/2014, como é o caso dos autos. - Conflito julgado procedente, para declarar a competência do Juízo Federal da 15ª Vara Cível nesta Capital. – G.n. (TRF 3ª Região, SEGUNDA SEÇÃO, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 18480 - 0019190-36.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 07/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/07/2015) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. POLO ATIVO EM DEMANDA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. AJUIZAMENTO ANTERIOR À ALTERAÇÃO REALIZADA PELA LC N.º 147/2014 NA LC N.º 123/2006. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL RECONHECIDA. 1. A Lei n.º 10.259/2001 dispõe que podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível (...) como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996 (art. 6º, I). 2. Portanto, a legitimidade para figurar no polo ativo das ações de valor até 60 salários mínimos, a serem julgadas e processadas perante o Juizado Especial Federal, restringe-se às pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte. 3. No caso vertente, por meio de uma ação de rito ordinário, objetiva a Sociedade de Advogados declaração de inexistência de débito fiscal, bem como a condenação da União Federal ao pagamento de indenização a títulos de danos morais, no importe de R$ 5.000,00. 4. Esta C. Segunda Seção entende que, se a demanda foi ajuizada por uma Sociedade de Advogados antes da alteração da Lei Complementar n.º 123/2006, a competência para processamento e julgamento será do Juízo Federal, haja vista a impossibilidade de seu enquadramento na condição de pequena ou microempresa, para os fins do art. 6º, I, da Lei n.º 10.259/2001. 5.Embora a Lei Complementar n.º 147/2014 tenha sido publicada em 08/08/2014, o seu art. 15 dispõe que o inciso III do art. 16, que revogou os supracitados incisos XI e XIII do art. 17 da Lei Complementar n.º 123/2006, somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do primeiro ano subsequente ao da publicação desta Lei Complementar. 6. No caso vertente, a ação originária foi ajuizada em 28/11/2014, ou seja, antes da revogação dos incisos XI e XIII do art. 17, que se deu em 1º/01/2015, razão pela qual deve prevalecer o entendimento já adotado por esta C. Segunda Seção. 7. Conflito procedente. – G.n. (TRF 3ª Região, SEGUNDA SEÇÃO, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 20120 - 0023296-07.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 05/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2017) No caso, a Ação Anulatória de Débito Fiscal subjacente de nº 5018658-92.2023.4.03.6100 foi ajuizada em 21.06.2023, ou seja, quando já vigentes os efeitos das modificações promovidas pelo artigo 16 da Lei Complementar nº 147/2014 (revogação dos incs. XI e XIII da LC nº 123/2006), que permitiram às Sociedades de Advogados o enquadramento como microempresas ou empresa de pequeno porte. No entanto, do conjunto probatório acostado aos autos, não se verifica o enquadramento da Sociedade de Advogados (parte autora) como microempresa ou empresa de pequeno porte, a qual figura no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica como “Sociedade Simples Pura”, com data de abertura aos 22.01.2015 (ID 276954607, pág. 20). Acrescente-se que a própria Sociedade de Advogados autora, em manifestação (ID 276954607, págs. 64/65), afirma se tratar de “Sociedade Simples”. Nessa senda, impõe-se reconhecer a competência do D. Juízo da 8ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP (Suscitante) para processar e julgar a ação subjacente, afastada a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei nº 10.259/2001. Nesse sentido, destaco precedente da Colenda Segunda Seção deste Egrégio Tribunal: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE LITIGAR NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ALTERAÇÕES QUE A LEI COMPLEMENTAR 147/2014 FEZ NA LEI COMPLEMENTAR nº 123/06. ARTIGO 15 DO ESTATUTO DOS ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SER CONSIDERADA MICROEMPRESA E ADESÃO AO SIMPLES. - A Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, não apenas prevê que a personalidade jurídica da sociedade civil de advogados é obtida por meio de registro perante o Conselho da OAB, mas expressamente veda que seja realizada nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais. - A Lei Complementar nº 123/06 estabelece no seu artigo 3º a definição de microempresa e as situações incompatíveis com o regime. Somente com a edição da Lei Complementar 147/2014, nova lei do Simples Nacional, publicada em 08/08/2014, que modificou a LC 123/2006 e possibilitou que algumas atividades de prestação de serviços nele fossem incluídas, entre elas as de serviços advocatícios. - No caso dos autos, é certo que a ação foi ajuizada posteriormente à referida modificação que possibilitou às sociedades de advogados o enquadramento como microempresas. No entanto, na documentação acostada à inicial, especialmente o contrato social e o cadastro nacional da pessoa jurídica emitido pela Receita Federal não consta que tenha adotado o referido enquadramento, apenas figura como “sociedade simples pura” (ID 116935725). Logo, nos termos da regra do artigo 6º, inciso I, da Lei nº 10.259/2001, a demanda não pode ser processada pelo JEF. - Conflito julgado procedente, para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara Cível nesta Capital (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5000122-05.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 17/05/2021, Intimação via sistema DATA: 18/05/2021) Isto posto, julgo improcedente o conflito negativo de competência, para declarar a competência do Juízo da 8ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, nos termos da fundamentação acima exarada. É o voto.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, AMBOS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO. COMPETÊNCIA DESTA CORTE REGIONAL PARA DIRIMIR O INCIDENTE. RE N. 590.409/RJ (TEMA 128), DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA N. 428/STJ. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. POLO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE LITIGAR PERANTE O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 147/2014 NA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I. Reconhecida a competência desta E. Corte Regional para apreciar o presente incidente, com base no decidido pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 590.409/RJ (Tema 128), em regime de repercussão geral, e na Súmula nº 428 do C. Superior Tribunal de Justiça.
II. Cinge-se a controvérsia em verificar a legitimidade da Sociedade de Advogados para figurar no polo ativo de demanda perante o Juizado Especial Federal.
III. Com o advento da Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, que promoveu modificações na Lei Complementar nº 123/2006, dentre as quais a revogação dos incs. XI e XIII do seu art. 17 e, ainda, a inclusão do inc. VII do § 5º-C do art. 18, passou a admitir que algumas atividades de prestação de serviços fossem incluídas no SIMPLES NACIONAL, entre elas as de “serviços advocatícios”, possibilitando, assim, o enquadramento das Sociedades Civis de Advogados como microempresas ou empresa de pequeno porte.
IV. Todavia, nada obstante a publicação da Lei Complementar nº 147/2014 em 08.08.2014, as disposições contidas no seu art. 16, que revogou os citados incs. XI e XIII do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2016, somente produz efeitos a partir de 1º de janeiro do segundo ano subsequente ao da data de sua publicação, consoante disposto no art. 15, ou seja, a contar de 1º.01.2015.
V. Ação Anulatória de Débito Fiscal subjacente foi ajuizada em 21.06.2023, ou seja, quando já vigentes os efeitos das modificações promovidas pelo art. 16 da Lei Complementar nº 147/2014 (revogação dos incs. XI e XIII da LC nº 123/2006), que permitiram às Sociedades de Advogados o enquadramento como microempresas ou empresa de pequeno porte. No entanto, do conjunto probatório acostado aos autos, não se verifica o enquadramento da Sociedade de Advogados (parte autora) como microempresa ou empresa de pequeno porte, a qual figura no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica como “Sociedade Simples Pura”, com data de abertura aos 22.01.2015. Acrescente-se que a própria Sociedade de Advogados autora, em manifestação, afirma se tratar de “Sociedade Simples”.
VI. Impõe-se reconhecer a competência do Juízo da 8ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP (Suscitante) para processar e julgar a ação subjacente, afastada a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 6º, inc. I, da Lei nº 10.259/2001.
VII. Precedentes da C. Segunda Seção deste E. Tribunal
VIII. Conflito Negativo de Competência improcedente.