APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008205-78.2023.4.03.6119
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MATHEUS DE MOURA FIRMINO
Advogado do(a) APELADO: ROSANGELA MARIA LATANCIO FATOBENE - SP303256-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008205-78.2023.4.03.6119 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MATHEUS DE MOURA FIRMINO Advogado do(a) APELADO: ROSANGELA MARIA LATANCIO FATOBENE - SP303256-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em demanda previdenciária objetivando o restabelecimento de benefício de incapacidade temporária e sua conversão em benefício de incapacidade permanente, desde a cessação do NB 610.770.601-5, em 11/08/2015. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado, nos seguintes termos (ID 287258787): "(...) Por esses motivos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, determinando a concessão de aposentadoria por invalidez desde 11/08/2015 (dia seguinte à cessação de auxílio-doença), pagando as diferenças daí advindas, observada a prescrição quinquenal. Por conseguinte, analiso o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). DEFIRO a antecipação da tutela para determinar a imediata implantação do benefício. No entanto, as verbas vencidas não devem ser liberadas antes do trânsito em julgado da sentença (DIP da tutela na data da presente decisão). Encaminhem-se os autos à Gerencia Executiva do INSS para o cumprimento da tutela no prazo de 30 dias. Após trânsito em julgado, intimem-se as partes para cumprimento do julgado, restando expresso que as diferenças devidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros pelo Manual de Cálculos do CJF. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré, ainda, ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Isenção de custas (art. 4º, inciso II, Lei nº 9.289/1996). A presente sentença não está sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, inciso I, CPC)." Apela o INSS, alegando, em síntese, que o indeferimento do benefício pretendido se deu em 11/08/2015, ou seja, mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da presente ação, o que faz se corporificar verdadeira prescrição da pretensão de se rever o ato administrativo questionado, a teor do que dispõe o artigo 1º no Decreto n. 20.910/1932. Por fim, prequestiona a matéria para fins de futura interposição de recurso às instâncias superiores e requer o provimento do recurso com a reforma integral da r. sentença, a fim de que seja julgado extinto o processo por reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 487, II, CPC. Caso não seja esse o entendimento, requer que o benefício seja pago a partir da DER de 30/07/2021. Eventualmente, requer: - que seja observada a prescrição quinquenal; - que a autora seja intimada a firmar a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS n. 450, de 03 de abril de 2020 ou que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada); - que os honorários advocatícios seja fixados nos termos da Súmula 111 do STJ; - que seja declarada a isenção de custas e outras taxas judiciárias; - que sejam descontados, do eventual montante retroativo, os valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Com contrarrazões de recurso, alegando que a prescrição não corre contra incapaz, subiram os autos a esta E. Corte Regional. O Ministério Público Federal deu-se por ciente da interposição do recurso, sem nada requerer. É o relatório. pat
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008205-78.2023.4.03.6119 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MATHEUS DE MOURA FIRMINO Advogado do(a) APELADO: ROSANGELA MARIA LATANCIO FATOBENE - SP303256-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia à análise da alegação de prescrição do fundo de direito e, no mérito, à possibilidade de alteração do termo inicial do benefício de incapacidade permanente, a fim de que seja fixado em 30/07/2021. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido nos termos em que devolvido, restringindo sua apreciação à matéria impugnada na apelação, em observância ao princípio “tantum devolutum quantum appellatum”. Da ausência de prescrição por falta de requerimento administrativo contemporâneo No tocante à ocorrência da prescrição de qualquer direito ou ação oponível à Autarquia Previdenciária, após decorridos 5 (cinco) anos do ato ou fato do qual se originarem, com fulcro no artigo 1º do Decreto n. 20.910, de 06/01/1932, e no artigo 2º do Decreto-lei n. 4.597, de 19/08/1942, uma vez que houve o decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento do feito, esclareça-se que este entendimento está superado, porquanto a compreensão das Colendas Cortes Superiores acerca da questão passou por sensível evolução, que acarretou a alteração dos precedentes aplicáveis à solução do caso concreto. A esse respeito, estabelece a Súmula 85/STJ que: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”, (Corte Especial, j. 18/06/1993, DJ 02/07/1993). Dessa forma, a jurisprudência do C. STJ estava pacificada no sentido de que o referido verbete da Súmula 85/STJ não deveria ser aplicado na hipótese de anulação de ato administrativo que indeferiu requerimento de benefício na esfera administrativa. Nesse sentido os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1494120/PE, publ. 21/09/2020; AgInt no REsp 1525902/PE, publ. 04/09/2020). A propósito, convém citar o excerto da ementa do AgInt no AREsp 1494120/PE, in verbis: “(...) III - Ademais, de acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que, "embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato administrativo que suspendeu o benefício, estará sujeito à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32, surgindo o direito de ação ou a actio nata com a suspensão, no caso, do auxílio-doença", nesse sentido, in verbis: REsp n. 1.764.665/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019; REsp n. 1.725.293/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 25/5/2018”. Assim, segundo o entendimento até então assentado, o decurso de mais de 5 (cinco) anos da data do requerimento perante o INSS desafiaria a pronúncia da prescrição do direito de reverter o ato administrativo de indeferimento, porquanto, embora imprescritível o fundo de direito, teria transcorrido o quinquênio limite para o exercício de insurgência quanto à recusa do benefício em sede administrativa. Noutro giro, a abordagem da questão sob o ângulo da decadência requer a interpretação do enunciado do artigo 103 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, com redação conferida pela Medida Provisória (MP) n. 1523-9, de 28/06/1997, convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997, que passou a contemplar o prazo decadencial de 10 (dez) anos para fins de limitar todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão de ato de concessão do benefício. Como é consabido, a C. Suprema Corte rechaçou a aplicação da decadência à concessão do benefício inicial, preservando o fundo de direito, conforme pacificado no julgamento do RE 626.489, Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, que cristalizou o Tema 313/STF: “I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997”. (j. 16.10.2013, DJe 23.09.2014, tese aprovada em 09/12/2015). Contudo, embora assentado o assunto, foi inserida na ordem jurídica nacional comando normativo capaz de desencadear a superação do entendimento da C. Corte Suprema cristalizado no referido Tema 313/STF, mediante o instituto do overrinding, de tal forma a afastar a orientação até então vigente por força do precedente obrigatório emanado da repercussão geral. Nesse sentido, a alteração do enunciado do caput do artigo 103 da LBPS/1991, foi operada pela MP n. 871, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, nos seguintes termos, in verbis: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) (...)” No entanto, novamente provocada, a C. Corte Constitucional decretou a inconstitucionalidade, em parte, da norma do artigo 24 da Lei n. 13.846, de 18/06/2019, que alterou o referido artigo 103 da LBPS, nos termos do julgamento da ADI 6096, Relator Ministro EDSON FACHIN, sob o entendimento de que a previsão de incidência de decadência quanto ao direito à obtenção de fruição futura de benefício, decorrente da possibilidade de revisão de ato do INSS de “indeferimento, cancelamento ou cessação”, atenta contra a preservação do fundo de direito. Eis a ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS. ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. A ação direta está, em parte, prejudicada, pois não incluído o art. 22 da MP 871/2019 pela Lei 13.846/2019. Conhecida a demanda apenas quanto aos demais dispositivos na ação direta impugnados. Precedente. 2. Ante a ausência de impugnação específica dos arts. 23, 24 e 26 da MP 871/2019 no decorrer das razões jurídicas expendidas na exordial, deve o conhecimento da demanda recair sobre os arts. 1º a 21 e 27 a 30 (alegada natureza administrativa) e 25, na parte em que altera os arts. 16, § 5º; 55, § 3º; e 115, todos da Lei 8.213/1991 (dito formalmente inconstitucional), assim como na parte em que altera o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 (alegada inconstitucionalidade material). Precedente. 3. A requerente juntou posteriormente aos autos o extrato de seu registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e a procuração com outorga de poderes específicos para a impugnação do diploma objeto da presente ação direta. Por se tratarem, pois, de vícios processuais sanáveis, não subsiste, na medida em que reparados, a apreciação das preliminares de ilegitimidade ativa e de irregularidade de representação. Precedente. 4. Em relação à preliminar alusiva ao dever da requerente de aditar a petição inicial em decorrência da conversão legislativa da medida provisória, inexistente modificação substancial do conteúdo legal objetado, não há falar em situação de prejudicialidade superveniente da ação. Precedente. 5. O controle judicial do mérito dos pressupostos constitucionais de urgência e de relevância para a edição de medida provisória reveste-se de natureza excepcional, legitimado somente caso demonstrada a inequívoca ausência de observância destes requisitos normativos. Ainda que a requerente não concorde com os motivos explicitados pelo Chefe do Poder Executivo para justificar a urgência da medida provisória impugnada, não se pode dizer que tais motivos não foram apresentados e defendidos pelo órgão competente, de modo que, inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição da MP 871/2019. Precedente. 6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991. Pela clareza, trazemos à colação dois excertos do r. voto do eminente Relator: "A decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício dantes concedido nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo dispositivo". (...) “O prazo decadencial pode até fulminar a pretensão ao recebimento retroativo de parcelas previdenciárias ou à revisão de sua graduação pecuniária, mas jamais cercear integralmente o acesso e a fruição futura do benefício, motivo pelo qual, como acima já sustentado, o art. 103 da Lei 13.846/2019, por fulminar a pretensão de revisar ato de indeferimento, cancelamento ou cessação, compromete o direito fundamental à obtenção de benefício previdenciário (núcleo essencial do fundo do direito), em ofensa ao art. 6º da Constituição da República”. Em sendo assim, não pode ser acolhida a tese que encontrava respaldo na pretérita compreensão da disciplina jurídica aplicada à questão, assentada no artigo 1º do Decreto n. 20.910, de 06/01/1932, que preconizava, na ausência de requerimento administrativo com menos de 5 (cinco) anos a justificar a pretensão resistida pelo INSS, o reconhecimento da ausência de interesse de agir da parte autora. Segundo esse pensar, a falta de apresentação de comprovante de requerimento do benefício, no quinquênio anterior à propositura da ação, fulminaria o direito de ação, sob os auspícios dos precedentes obrigatórios consolidados pelo C. STF no Tema 350/STF e pelo C. STJ no Tema 660/STJ, considerando-se imprestável o requerimento administrativo pretérito, realizado a mais de cinco anos. Essa concepção foi superada pelos novos precedentes obrigatórios do C. STF e também do C. STJ. Releva destacar que o C. STJ pacificou a sua compreensão acerca da prescrição da ação, a partir de julgamento proferido em 17/05/2022, para assentar que é vedada a decretação da prescrição do fundo de direito nos casos em que o objeto da lide recai sobre pedido de prestação previdenciária ou de assistência social, mediante a impugnação do ato de cessação, cancelamento ou indeferimento do benefício pela Autarquia Previdenciária, quando decorridos mais de 5 (cinco) anos. Eis a ementa: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MUDANÇA DE PARADIGMA. ADI 6.096/DF - STF. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. NÃO É POSSÍVEL INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (OU DE RESTABELECIMENTO), EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE QUAISQUER LAPSOS TEMPORAIS (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL). APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. PARCELAS VENCIDAS NÃO ABRANGIDAS PELO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO EM DESFAVOR DO PENSIONISTA MENOR. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do INSS em que se busca o pagamento de prestações vencidas do benefício de pensão por morte instituído pela genitora do autor, retroativamente à data do óbito, ocorrido em 30.05.2000; o benefício foi requerido administrativamente em 22.09.2003. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 626.489/SE, da relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, em 16.10.2013, com repercussão geral, Tema 313/STF, firmou entendimento segundo o qual inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário e, ainda, aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997. 3. A Corte Suprema consignou que não viola a CF/1988 a criação de um prazo máximo para que o interessado possa pedir a revisão do benefício previdenciário, ou seja, a MP 1.523-9/1997, ao criar o prazo decadencial, não incidiu em inconstitucionalidade. O direito à previdência social constitui direito fundamental, portanto não poderia haver prazo decadencial para a concessão inicial do benefício. Noutro vértice, concluiu a Corte Maior que é legítima a instituição de prazo decadencial de 10 anos para a revisão de benefício previdenciário já concedido. Esse prazo decadencial tem como fundamento o princípio da segurança jurídica e objetiva evitar a eternização dos litígios, além de buscar o equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 4. Posteriormente, a MP 871/2019, de 18.01.2019 (convertida na Lei 13.846/2019), alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/1991 para ampliar as hipóteses sujeitas ao prazo decadencial, quais sejam: revisão do ato de concessão; indeferimento, cancelamento ou cessação do benefício previdenciário; e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício previdenciário. 5. O Supremo Tribunal Federal, por apertada maioria, na ADI 6.096/DF, da relatoria do Ministro EDISON FACHIN, na assentada de 13.10.2020, julgou parcialmente procedente o pedido declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 na parte que dera nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, isso porque a decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício antes concedido nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo dispositivo. 6. Concluiu-se desse modo que a Lei 13.846/2019 havia imposto prazo decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão de revisão de benefício. Ocorre que, ao fazer isso, a Corte Maior entendeu que a Lei Previdenciária incide em inconstitucionalidade, porquanto não preserva o fundo de direito considerando que, na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 7. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 8. Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, §2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADI em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal. (...) 13. Agravo interno do particular a que se dá provimento. (AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 25/5/2022.) No mesmo sentido, os seguintes precedentes do C. STJ: REsp n. 1.914.552/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 1.957.379/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022 Dessarte, definidos os paradigmas pelo C. STF e pelo C. STJ, não é possível decretar a prescrição do fundo de direito, nem tampouco do direito de ação, em relação a prestação previdenciária ou de assistência social, com fulcro no Decreto n. 20.910, de 06/01/1932, ainda que transcorrido lapso temporal de mais de 5 (cinco) anos entre o requerimento do benefício no âmbito administrativo e a distribuição da ação. Assim, o interesse de agir da parte permanece hígido, porquanto, a despeito de não ter sido deduzido requerimento administrativo contemporâneo, a ausência de insurgência em juízo, a ensejar litispendência ou coisa julgada, autoriza a impugnação judicial contra ato da Autarquia Previdenciária de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício, razão por que a presente lide preenche, assim, as condições emanadas da 'ratio decidendi' do Tema 350/STF e do Tema 660/STJ, no que diz respeito à necessidade de prévio requerimento administrativo. Entretanto, é bom registrar que, não obstante o atendimento do requisito formal relativo à precedência de requerimento em sede administrativa, a efetiva concessão do benefício previdenciário depende, evidentemente, do preenchimento das condições específicas, que deverão ser objeto de aferição mediante o exame das provas dos autos no julgamento do caso concreto. Ainda, no que diz respeito à percepção das parcelas vencidas, a despeito da ausência de fluição do prazo prescricional ou decadencial quanto ao requerimento administrativo indeferido, a regra inserta no artigo 1º do Decreto n. 20.910, de 06/01/1932, impõe a aplicação da prescrição quinquenal, a teor da Súmula 85/STJ, no que concerne às parcelas vencidas. Da prescrição contra absolutamente incapazes De acordo com os artigos 198, I, do Código Civil e 79 da Lei n. 8.213/1991, vigentes à época do requerimento administrativo, formulado em 08/06/2015, não corre o prazo prescricional contra o absolutamente incapaz. Nesse sentido é o entendimento do C. Tribunal da Cidadania: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DA RECLUSÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CORRE CONTRA O INCAPAZ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL C/C OS ARTS. 79 E 103, PARÁG. ÚNICO DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PROVIDO. 1. O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, quando devido a dependente absolutamente incapaz, é a data da prisão do segurado. 2. É firme o entendimento desta Corte de que os prazos decadenciais e prescricionais não correm em desfavor do absolutamente incapaz. Ademais, não se poderia admitir que o direito do menor fosse prejudicado pela inércia de seu representante legal. (g. m.) 3. Recurso Especial do particular provido. (REsp 1393771/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 06/12/2017) No âmbito do Código Civil (CC), anteriormente às alterações promovidas pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), eram considerados absolutamente incapazes aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a práticas dos atos da vida civil, contra os quais, ainda, não corria o prazo prescricional, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. (...) Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º; Entretanto, o referido Estatuto da Pessoa com Deficiência, em vigor desde 02/01/2016, trouxe significativas mudanças no tratamento dispensado às pessoas portadoras de deficiência, dentre as quais a alteração do referido artigo 3º do CC, em cujo âmbito se passou a considerar absolutamente incapazes somente os menores de 16 (dezesseis) anos, realocando-se ao rol dos relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. No caso dos autos, é possível verificar do laudo médico psiquiátrico elaborado em 14/04/2018, nos autos da ação de interdição n. 1001986-88.2017.8.26.191 (ID 287258579 - Pág. 69 e seguintes), que o autor é portador de esquizofrenia paranoide, CID 10: F20.20, não reunindo condições de, por si só, gerir sua pessoa e os atos da vida civil, apresentando incapacidade absoluta e permanente, sendo, portanto, absolutamente incapaz. Em 08/10/2018, foi proferida sentença naqueles autos, decretando a interdição do autor, por incapacidade absoluta, ocasião em que lhe foi nomeado curador para os atos da vida civil (ID 287258579 - Pág. 100 e seguintes). A análise de toda a documentação médica que instrui os presentes autos revela que o autor já era portador de esquizofrenia peranóide quando formulou o requerimento administrativo do benefício de incapacidade, apresentando incapacidade total e permanente para o trabalho. No entanto, não há elementos para aferir se, à época, poderia ser considerado absolutamente incapaz de modo a afastar a incidência da prescrição com supedâneo no inciso II do artigo 3º do Código Civil. De outra parte, o autor, nascido em 29/06/1994, possuía 21 anos de idade na data do requerimento administrativo, não sendo possível enquadrá-lo na hipótese do inciso I, do artigo 3º, do mesmo Código. Outrossim, na presente demanda, o autor, com 29 anos de idade, foi submetido a perícia judicial, realizada em 10/11/2023 por médico especialista em psiquiatria, (ID 287258737), ocasião em que foi constatada a inexistência de alienação mental e de incapacidade para os atos da vida civil. Desta feita, não sendo o autor absolutamente incapaz, deve ser mantida a incidência da prescrição quinquenal, consoante assinalado na r. sentença, (ID 287258787). Vencida a preliminar, avanço ao mérito, cuja questão limita-se à análise do termo inicial do benefício. Da data do início do benefício Os benefícios de incapacidade têm por data de início do benefício (DIB) o requerimento administrativo ou, na ausência deste, a citação do INSS. Essa é a compreensão do C. STJ fixada no Tema 626/STJ: “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa” (REsp n. 1.369.165/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 7/3/2014). Ainda, a Súmula 576/STJ: “ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”, (j. 22/06/2016, DJe 27/06/2016). Na hipótese de restabelecimento de benefício por incapacidade, cessado indevidamente, a concessão judicial não configura novo benefício, e o seu termo inicial deve ser fixado no dia seguinte à data da cessação indevida. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, no caso de ausência de prévia postulação administrativa. Incidência da Súmula 83/STJ." (AgRg no AgRg no AREsp 813.589/MS, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 22/3/2016) 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 915.208/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016) (grifei) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença. - O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida da aposentadoria por invalidez anteriormente concedida à parte autora, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente. (...) Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF3 - ApCiv 5670251-93.2019.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019). Do caso concreto Decorre do laudo técnico que a incapacidade laboral da parte autora tem caráter total e permanente, bem como que teve início em 23/05/2015 (ID 287258737), consoante se extrai do seguinte excerto: "(...) Discussão e Conclusão: O periciando tem esquizofrenia, pela CID 10, F20. A esquizofrenia representa a forma mais grave de psicose. Seu início ocorre usualmente na juventude e início da idade adulta, invariavelmente tem caráter progressivo e provoca incapacidade laborativa. O quadro clínico é marcado principalmente por alterações do afeto, do pensamento e da sensopercepção. A anormalidade desta última é que provoca sinais e sintomas de alucinações auditivas e raramente, visuais. Devido a esses prejuízos, o indivíduo acometido, apesar de manter a consciência clara, tem déficit acentuado da atenção, consequentemente da memória, da vontade e do pragmatismo. O comportamento tende a ser isolado e o contato social debilitado. Torna-se incapaz de iniciar ou concluir tarefas mais ou menos complexas como a leitura de um texto ou a sequenciação de produção necessárias ao trabalho. Iniciou acompanhamento psiquiátrico em 14/08/2015 no CAPS de Ferraz de Vasconcelos. Além disso, foi afastado do trabalho em 23/05/2015 em razão de quadro psicótico. Desde então não foi mais capaz de trabalhar. Não há chance de cura ou melhora para a doença mental apresentada. A doença mental e a incapacidade laborativa tiveram início em 23/05/2015, data em que o INSS também constatou a incapacidade laborativa por grave doença mental não cessou, ao contrário, causou sequelas incapacitantes e irreversíveis. A incapacidade é total e permanente. Não é alienado mental e não depende da supervisão de terceiros. Não há incapacidade para os atos da vida civil. (...)" É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, devendo sopesar o conjunto probatório para formar a sua convicção. Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnica acerca da existência da incapacidade. Nesse contexto, de rigor a manutenção da DIB na data do requerimento administrativo, formulado em 23/05/2015, ocasião em que a parte autora reunia os requisitos necessários à concessão do benefício de incapacidade permanente. Nesse cenário, impõe-se a manutenção da r. sentença, nos termos em que proferida. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Ajuizada em 24 de agosto de 2023, objetivando o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária e sua conversão em benefício de incapacidade permanente desde o requerimento administrativo formulado em 23/05/2015 (ID 265848142), operou-se a prescrição quinquenal das parcelas vencidas no período que antecede a 24/08/2018. Atente-se que os valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito. Finalmente, quanto ao eventual prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Custas e despesas processuais A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003. A isenção, por sua vez, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovada nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei n. 9.289/1996. Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses ns. 1.135/1991 e 1.936/1998 foi revogada pela Lei Estadual n. 3.779/2009 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado. Por fim, caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC. Consectários legais A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021. Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo C. STF no julgamento do RE n. 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. Dos honorários advocatícios Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois pontos percentuais), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC. Da tutela antecipada Mantenho a tutela antecipada concedida por ocasião da r. sentença. Na hipótese da necessidade de outras medidas executivas, estas devem ser requeridas perante o r. Juízo de origem, competente para tanto, ainda que o processo esteja nesta instância. Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. É o voto.
(ADI 6096, Relator Ministro EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 13/10/2020, publ. 26/11/2020).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- No tocante à ocorrência da prescrição de qualquer direito ou ação oponível à Autarquia Previdenciária, após decorridos 5 (cinco) anos do ato ou fato do qual se originarem, com fulcro no artigo 1º do Decreto n. 20.910, de 06/01/1932, e no artigo 2º do Decreto-lei n. 4.597, de 19/08/1942, uma vez que houve o decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento do feito, esclareça-se que este entendimento está superado, porquanto a compreensão das Colendas Cortes Superiores acerca da questão passou por sensível evolução, que acarretou a alteração dos precedentes aplicáveis à solução do caso concreto.
- O C. STJ pacificou a sua compreensão acerca da prescrição da ação, a partir de julgamento proferido em 17/05/2022, para assentar que é vedada a decretação da prescrição do fundo de direito nos casos em que o objeto da lide recai sobre pedido de prestação previdenciária ou de assistência social, mediante a impugnação do ato de cessação, cancelamento ou indeferimento do benefício pela Autarquia Previdenciária, quando decorridos mais de 5 (cinco) anos.
- Definidos os paradigmas pelo C. STF e pelo C. STJ, não é possível decretar a prescrição do fundo de direito, nem tampouco do direito de ação, em relação a prestação previdenciária ou de assistência social, com fulcro no Decreto n. 20.910, de 06/01/1932, ainda que transcorrido lapso temporal de mais de 5 (cinco) anos entre o requerimento do benefício no âmbito administrativo e a distribuição da ação.
- O interesse de agir da parte permanece hígido, porquanto, a despeito de não ter sido deduzido requerimento administrativo contemporâneo, a ausência de insurgência em juízo, a ensejar litispendência ou coisa julgada, autoriza a impugnação judicial contra ato da Autarquia Previdenciária de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício, razão por que a presente lide preenche, assim, as condições emanadas da 'ratio decidendi' do Tema 350/STF e do Tema 660/STJ, no que diz respeito à necessidade de prévio requerimento administrativo.
- Não obstante o atendimento do requisito formal relativo à precedência de requerimento em sede administrativa, a efetiva concessão do benefício previdenciário depende, evidentemente, do preenchimento das condições específicas, que deverão ser objeto de aferição mediante o exame das provas dos autos no julgamento do caso concreto.
- No que diz respeito à percepção das parcelas vencidas, a despeito da ausência de fluição do prazo prescricional ou decadencial quanto ao requerimento administrativo indeferido, a regra inserta no artigo 1º do Decreto n. 20.910, de 06/01/1932, impõe a aplicação da prescrição quinquenal, a teor da Súmula 85/STJ, no que concerne às parcelas vencidas.
- O benefício de incapacidade tem como termo inicial (DIB) o requerimento administrativo ou, na ausência deste, a citação do INSS, conforme o Tema 626/STJ e a Súmula 576/STJ.
- Decorre do laudo técnico que a incapacidade laboral da parte autora tem caráter total e permanente, bem como que teve início em 2015.
- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, devendo sopesar o conjunto probatório para formar sua convicção. Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnica.
- De rigor a manutenção da DIB na data do requerimento administrativo, formulado em 23/05/2015, ocasião em que a parte autora reunia os requisitos necessários à concessão do benefício de incapacidade permanente.
- Ajuizada em 24 de agosto de 2023, objetivando o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária e sua conversão em benefício de incapacidade permanente desde o requerimento administrativo formulado em 23/05/2015, operou-se a prescrição quinquenal das parcelas vencidas no período que antecede a 24/08/2018.
- Nesse contexto, a r. sentença merece ser mantida nos termos em que proferida.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida.