Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5007281-82.2023.4.03.6114

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA

PARTE AUTORA: NEUSA PETEAN DA SILVA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598-A

PARTE RE: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5007281-82.2023.4.03.6114

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA

PARTE AUTORA: NEUSA PETEAN DA SILVA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598-A

PARTE RE: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por Neusa Petean da Silva contra ato do Gerente da Agência da Previdência Social de São Bernardo do Campo, objetivando à concessão de aposentadoria por idade.

A r. sentença concedeu a liminar e acolheu o pedido formulado, nos seguintes termos (ID 286492996):

Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR, para que seja implantado o benefício nº 41/211.716.865-0, no prazo de até trinta dias. Oficie-se.

 Posto isto, ACOLHO O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e determino à autoridade coatora que implante a aposentadoria por idade nº 41/211.716.865-0 em favor da impetrante.

Sentença sujeita ao reexame necessário.”

Concedida a liminar.

Subiram os autos por força da remessa necessária.

O r. Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

 

 stm

 

 

 


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5007281-82.2023.4.03.6114

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA

PARTE AUTORA: NEUSA PETEAN DA SILVA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598-A

PARTE RE: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

 

 V O T O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

Cinge-se a controvérsia à concessão de aposentadoria por idade

Do mandado de segurança

Inicialmente, no que toca à espécie de lide proposta, o mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República, regulamentado pela Lei n. 12.016, de 07/08/2009,  cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

O remédio constitucional visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. Pode, inclusive, ser utilizado na matéria previdenciária, desde que vinculado ao deslinde de questões unicamente de direito ou passíveis de comprovação única e exclusivamente pela prova documental apresentada de plano pelo impetrante, eis que o rito estreito do mandamus não possibilita a dilação probatória.

Portanto, devem constar da petição inicial os elementos suficientes a consagrar o direito líquido e certo do impetrante, notadamente aquele incontroverso, que se apresenta manifesto na sua existência.

A necessidade de prova pré-constituída em mandado de segurança é pacífica, conforme o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. CONDUTA TEMERÁRIA DA PARTE. AGREGAÇÃO DE TESES E PEDIDOS NO CURSO DA MARCHA PROCESSUAL. PROVOCAÇÃO DE INCIDENTES MANIFESTAMENTE INFUNDADOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

1. O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória.

2. A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração.

(...) 6. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.

(AgInt no RMS 65.504/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA CONCESSÃO DO MANDAMUS. ORDEM DENEGADA.

1. Cuida-se de Mandado de Segurança contra ato do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União cujo pleito é a declaração de que é ilegal a negativa de acesso aos documentos que pretende conhecer, e copiar, para utilizar como instrumento de sua eventual defesa em possível processo administrativo disciplinar.

2. O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, ou seja, é pressuposto que o impetrante traga aos autos prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado, capaz de ser comprovado, de plano, por documento inequívoco. Logo, somente aqueles direitos plenamente verificáveis, sem a necessidade de qualquer dilação probatória, é que ensejam a impetração do Mandado de Segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrentes de fatos ainda não determinados.

(...) 6. Mandado de Segurança denegado.

(MS 25.175/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 06/09/2019)

Noutro giro, a aferição do direito líquido e certo na esfera limitada do mandamus impõe o exame das provas carreadas com a petição inicial, porquanto não há possibilidade de dilação probatória.

O interesse processual, caracterizado pelo binômio adequação-utilidade, é requisito para que a parte tenha o mérito do processo por ela proposto apreciado. Não sendo tal requisito preenchido,  o que ocorre se a via eleita for inadequada aos fins pretendidos (adequação) ou se o processo não tiver a aptidão para trazer qualquer vantagem prática (utilidade-necessidade) para a parte, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito.

No mesmo sentido, precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e E. Décima Turma:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. LEI 8.878/1994. EMPREGADA PÚBLICA DO EXTINTO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO-BNCC-. CONDUTA OMISSIVA DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. O presente mandamus é dirigido contra conduta omissiva atribuída ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Advogado-Geral da União, consubstanciada no não enquadramento em cargo efetivo de assistente jurídico do Ministério da Agricultura com a consequente transposição do cargo para o quadro da Advocacia-Geral da União.

2. A impetrante, detentora de emprego público junto ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo-BNCC- quando demitida pelo então Presidente da República Fernando Collor de Mello, foi anistiada com base na Lei 8.878/1994 e pretende, por esta via do mandado de segurança, ser enquadrada em cargo público sob o regime estatutário.

3. O ato apontado coator consubstancia alegada conduta omissiva no não enquadramento no cargo público de regime jurídico próprio.

Todavia, a apontada omissão administrativa não se mostra caracterizada, pois a Administração não foi provocada mediante requerimento administrativo, em nenhum momento, a se manifestar.

Tampouco existe lei que determine o referido enquadramento em um prazo certo. O pedido deste mandado de segurança se caracteriza complexo a exigir construção jurídica.

4 Restrição ao cabimento do mandado de segurança sob o ângulo do interesse de agir, pois inadequada a via eleita e por isso, não preenchido o binômio necessidade-utilidade.

5. De rigor seria o indeferimento da petição inicial, logo de plano, fundado no descabimento da via mandamental utilizada. Todavia, superado o momento processual oportuno aos requisitos da exordial, impõe-se a extinção do mandado de segurança, em razão da ausência de interesse processual no que se refere à adequação da via eleita.

6. A omissão é pressuposto processual objetivo, corresponde à adequação do procedimento. É preciso que o modelo procedimental seja realmente adequado. Trata-se do binômio necessidade-utilidade que preenchido caracteriza o interesse de agir.

7. Sob o ângulo do interesse de agir, não há utilidade no mandado de segurança aqui enfrentado. A Administração, do que consta dos autos, jamais foi provocada a se manifestar no sentido da segurança ora requerida. Não se pode admitir a impetração de mandado de segurança sem indicação e comprovação precisa do ato coator, pois este é o fato que exterioriza a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em consideração nas razões de decidir.

8. A falta de interesse de agir neste mandado de segurança não subtrai da autora o direito à jurisdição, apenas invalida a tutela pela via do mandado de segurança.

9. Extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito, em decorrência da falta de interesse de agir.

(STF, MS 14.238/ DF, 2009/0057039-7, Primeira Seção, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL, j. 24/04/2013, DJe 02/05/2013)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSORA. AUXILIAR DE CLASSE. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1. O mandado de segurança por ter rito célere não comporta dilação probatória, sendo a prova pré-constituída (direito líquido e certo) condição especial da ação, cuja ausência leva à sua extinção ação sem julgamento de mérito.

2. Ausência de comprovação do exercício do magistério,  descabido o mandado de segurança, havia vista que inexiste prova inequívoca e pré-constituída apta a amparar a pretensão inicial, sendo que há dúvida sobre os documentos apresentados, a exigir dilação probatória.3. Apelação desprovida.

(TRF da 3ª Região, ApCiv/SP 5004063-49.2019.4.03.6126, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, j. 14/09/2022, Intimação via sistema DATA: 16/09/2022)

Por derradeiro, saliente-se que nesses casos, o impetrante poderá buscar a comprovação do seu direito por intermédio da via judicial apropriada, sob o rito ordinário, que comporta a fase de produção de provas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

No mérito, necessário observar se a impetrante  cumpriu os requisitos para comprovação de seu direito à aposentação.

Da aposentadoria por idade

O benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana, que passou a integrar a denominada aposentadoria programada, é assegurado na forma do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição da República, com redação da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019, publicada em 13/11/2019 (EC n 103/2019).

No plano infraconstitucional, o benefício encontra-se regulamentado nos artigos 25, 48 a 52 e 142 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), com redação anterior à Reforma da Previdência, e pelos artigos 51 a 54 e 182 do Decreto 3.048, de 06/05/1999.

São dois os requisitos à obtenção da aposentação por idade: o requisito etário e o recolhimento de 15 (quinze) anos de contribuição.

1) O direito é devido àqueles que complementem a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos, se mulher, observada a regra de transição e o direito adquirido, em face da promulgação da EC n 103/2019, que foram retratadas no Decreto n. 3.048/1999 com redação do Decreto n. 10.410/2020.

Eis o artigo 18 da EC n. 103/2019: 

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

Desde 2023 completou o interregno que impõe a exigência de 62 anos para mulher, que antes da reforma previdenciária, até 12/11/2019, necessitava de idade mínima de 60 (sessenta) anos, na forma do artigo 201, § 7º, II, da CR, com redação da EC n.20/1998.

2) O segundo requisito diz respeito ao tempo de contribuição de 15 (quinze) anos.

Os segurados que já haviam ingressado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), antes da entrada em vigor da Reforma Previdenciária, devem observar a regra de transição do artigo 18 da EC n. 103/2019, exigindo-se 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

Preservado está, evidentemente, o direito adquirido daqueles que já tiverem implementado os requisitos de idade e carência antes da Reforma, mediante a aplicação da carência progressiva, conforme o ano de implementação indicado na tabela inserta no artigo 142 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, desde que já recolhido o número de contribuições necessárias de acordo com o ano do perfazimento da idade.

A esse respeito, a Portaria PRES/INSS n. 450, de 03/04/2020, que dispõe sobre as alterações constantes na EC n. 103/2019, prevê em seu artigo 18, in verbis:

Art. 8º Para a concessão da aposentadoria por idade, conforme regra de transição fixada pela EC nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente:

I - 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem;

II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e

III - 180 (cento e oitenta) meses de carência.

Parágrafo único. Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991.

A carência prevista pelos artigos 25, II, e 142 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, tem natureza progressiva e se refere à demonstração de períodos de contribuições na atividade urbana, correspondente ao ano do perfazimento do requisito etário, afastada a exigência da simultaneidade, a teor do § 1º do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991, após a alteração da Lei n. 9.528/1997, que preconiza que “a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos”.

Esse entendimento foi assentado pelo C. Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Precedente: REsp n. 1.412.566/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/3/2014, DJe 2/4/2014.

Nesse diapasão, após a vigência da EC n. 103/2019, a regra de transição de seu artigo 18 não veda a contagem da carência segundo o artigo 142 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, de tal forma que o número de contribuições necessárias, de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) meses, dependerá do ano no qual foi alcançado o requisito etário, contanto que, ambos os requisitos, tanto a idade quanto o efetivo recolhimento do total de meses correspondentes, tenham sido alcançados antes da entrada em vigor da Reforma da Previdência, em 13/11/2019.

b) Para os segurados que ingressaram no RGPS após a Reforma, passa a ser aplicada a regra de transição do artigo 19 da EC n. 103/2019, que dispõe:

Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.

Da comprovação do tempo de serviço

Preconiza o artigo 55 da Lei n. 8.213/1991, in verbis:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;

II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997)

V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;

VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993)

§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. (Vide Lei nº 8.212, de 1991)

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

 

No que tange à prova do tempo de serviço urbano, dispõe o artigo 62, §§ 1º e 2º, I, do Decreto n. 3.048/1999 que:

Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)

§ 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a sequência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

§ 2º Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

 

Cumpre ressaltar que os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) concernentes a vínculos, remunerações e contribuições têm valor probatório no tocante à filiação à previdência social, ao tempo de contribuição e aos salários-de-contribuição, consoante se extrai da legislação de regência (artigo 29-A da LBPS, com redação dada pela LC n. 128/2008 e artigo 19 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 6.722/2008).

Da data do início do benefício (DIB)

Uma vez realizada a idade mínima e cumprido o período de carência, a aposentadoria por idade é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir da data do desligamento do emprego (quando requerida até noventa dias depois deste) ou da data do requerimento administrativo (quando não houve desligamento do emprego ou quando requerida após noventa dias). Para os demais empregados, tem-se como devida desde a data da entrada do requerimento.

Postas as balizas, passa-se ao exame do caso dos autos.

Do caso concreto

A impetrante nascida em 29/05/1949 cumpriu o requisito etário em 29/05/2009, quando completou 60 (sessenta) anos de idade, devendo comprovar a carência de 168 (cento e sessenta e oito) meses.

O requerimento administrativo foi protocolado em 18/08/2023 (ID 286492877 - Pág. 235).

A Autarquia Previdenciária computou administrativamente o total de 165 meses de carência até novembro de 2019 visto que o mês 11/2019 foi recolhido em atraso quando da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019 (ID 286492877 - Pág. 237).

A r. sentença determinou a inclusão no cômputo da carência das contribuições vertidas nas competências de 07/2014, 11/2014 e 11/2019.

Entretanto, consoante expendido pelo INSS, os períodos não poderiam ser considerados para fins de carência e de tempo de contribuição, porquanto as contribuições teriam sido vertidas após os respectivos prazos de recolhimento.

Inicialmente, impende salientar que, nos termos do artigo 30, II, da Lei n. 8.212/1991, “os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência”.

Estabelece o artigo 27, II, da LBPS que para o cômputo do período de carência, serão apenas consideradas as contribuições “a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo”.

Nesse contexto, importante observar que não incide na referida vedação a hipótese de recolhimentos efetuados com atraso, relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, desde que, neste período, não haja a perda da qualidade de segurado.

Sobre o tema:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. PEDIDO PROCEDENTE. 

1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. Precedentes.

2. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.

3. Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência).

4. Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991.

5. Hipótese em que o primeiro pagamento sem atraso foi efetuado pela autora em fevereiro de 2001, referente à competência de janeiro de 2001, ao passo que as contribuições recolhidas com atraso dizem respeito às competências de julho a outubro de 2001, posteriores, portanto, à primeira contribuição recolhida sem atraso, sem a perda da condição de segurada. 

6. Efetiva ofensa à literalidade da norma contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, na medida em que a sua aplicação ocorreu fora da hipótese que, por intermédio dela, pretendeu o legislador regular.

7. Pedido da ação rescisória procedente.

(AR n. 4.372/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 18/4/2016)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO CPC/1973. ART. 966 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADA. CARÊNCIA. ARTS. 24, PARÁGRAFO ÚNICO (REDAÇÃO ORIGINAL), ART. 25 E ART. 27, TODOS DA LEI N. 8.213/91. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO SUBJACENTE. (...)

3. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.

4. Embora a parte autora, na condição de contribuinte individual, tenha recolhido a contribuição da competência do mês de dezembro de 2010 em atraso (14.02.2011), o recolhimento relativo ao mês de outubro de 2010 foi realizado no prazo (12.11.2010). Assim, considerando que a parte autora recolheu tempestivamente a competência de outubro de 2010, aquela vertida em atraso (dezembro/2010), sem que tenha havido a perda da qualidade de segurada, deve ser considerada no cômputo do período de carência, assim como as contribuições das competências de janeiro/2011 e fevereiro/2011.

5. A 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual o recolhimento em atraso das contribuições vertidas ao RGPS, nas condições de segurado facultativo, contribuinte individual ou especial, devem ser consideradas no período de carência, desde que posteriores ao efetivo pagamento da primeira sem atraso e mantida, no período, a qualidade de segurada.

6. No tocante à incapacidade, em que pese não haver nos presentes autos cópia do laudo pericial realizado em 24.07.2012, constata-se, da análise da sentença, que o sr. perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente, na data da perícia ou na data do ajuizamento da ação subjacente. (...)

8. Procedência do pedido formulado em ação rescisória. Improcedência do pedido formulado na ação subjacente. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

(TRF3 - AR 0016428-76.2016.4.03.0000. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2019)

Com efeito, afere-se que a impetrante verteu contribuições tempestivas como contribuinte individual de 01/11/2013 a 30/06/2014, 01/08/2014 a 31/10/2014 e 31/12/2014. As contribuições relativas às competências de 07/2014 e 11/2014 foram recolhidas em atraso, visto que os efetivos pagamentos ocorreram em 18/01/2018 e 19/02/2018, respectivamente (ID 286492879 - Pág. 198/199).

Após perder a qualidade de segurada, a impetrante retornou ao RGPS em 01/11/2018 na condição de contribuinte facultativo, efetuando recolhimento extemporâneo das competências de 11/2018 e 11/2019. A impetrante realizou o recolhimento da competência de 11/2018 em 21/12/2018, e a de 11/2019, em 17/12/2019, conforme ID 286492879 - Pág. 199.

Sendo assim, as contribuições vertidas nas competências de 07/2014, 11/2014 e 11/2019  devem ser computadas como carência e tempo de contribuição, ainda que recolhidas de forma extemporânea, como apontado na r. sentença, uma vez que se tratam de pagamento extemporâneo sem que houvesse a perda da qualidade de segurado, visto que os meses imediatamente anteriores estavam com recolhimento em dia.

Contudo, quanto à competência de 11/2018, recolhida em atraso, por se tratar da primeira contribuição após a perda de qualidade de segurado da autora, ela não poderá ser computada para efeito de carência, nos termos do artigo 27, II, da LBPS e artigo 28, II, § 4º, do Decreto n. 3.048/1999.

Dessa forma, somados os interregnos reconhecidos na r. sentença (07/2014, 11/2014, e 11/2019) ao período contributivo já computado pelo INSS, que foram recolhidos antes da EC n. 103/2019, e desconsiderando a competência de 11/2018, a parte autora não alcança a carência necessária (168 meses) para aposentação nos termos vindicados, totalizando 167 (cento e sessenta e sete) carências.

O corte do cômputo dos períodos de carência na data da EC n. 103/2019 se faz necessário, uma vez que a impetrante invoca direito adquirido ao regramento previdenciário anterior, ainda que o requerimento administrativo tenha sido formulado já sob a vigência da nova regra. E, considerando que só foram recolhidas mais duas contribuições após 2019, a parte autora também não reúne os requisitos necessários para concessão de aposentadoria programada.  

Desse modo, verifica-se que a impetrante não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, na data do requerimento administrativo (18/08/2023).

Assim, é de ser reformada a r. sentença para denegar a segurança.

Dispositivo

Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕES SEGURADO FACULTATIVO. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.

- Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado objetivando à concessão de aposentadoria por idade.

-  O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República, regulamentado pela Lei n. 12.016, de 07/08/2009,  cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

-  O remédio constitucional visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. Pode, inclusive, ser utilizado na matéria previdenciária, desde que vinculado ao deslinde de questões unicamente de direito ou passíveis de comprovação única e exclusivamente pela prova documental apresentada de plano pelo impetrante, eis que o rito estreito do mandamus não possibilita a dilação probatória.

- Portanto, devem constar da petição inicial os elementos suficientes a consagrar o direito líquido e certo do impetrante, notadamente aquele incontroverso, que se apresenta manifesto na sua existência.

São dois os pressupostos à obtenção da aposentação por idade: o requisito etário e o cumprimento do período de carência.

O direito é devido àqueles que complementem a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos, se mulher, observada a regra de transição e o direito adquirido, em face da promulgação da EC n 103/2019, que foram retratadas no Decreto n. 3.048/1999 com redação do Decreto n. 10.410/2020.

- Desde 2023 completou o interregno que impõe a exigência de 62 anos para mulher, que antes da reforma previdenciária, até 12/11/2019, necessitava de idade mínima de 60 (sessenta) anos, na forma do artigo 201, § 7º, II, da CR, com redação da EC n.20/1998.

- Preservado está, evidentemente, o direito adquirido daqueles que já tiverem implementado os requisitos de idade e carência antes da Reforma, mediante a aplicação da carência progressiva, conforme o ano de implementação indicado na tabela inserta no artigo 142 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, desde que já recolhido o número de contribuições necessárias de acordo com o ano do perfazimento da idade.

- A carência prevista pelos artigos 25, II, e 142 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, tem natureza progressiva e se refere à demonstração de períodos de contribuições na atividade urbana, correspondente ao ano do perfazimento do requisito etário, afastada a exigência da simultaneidade, a teor do § 1º do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991, após a alteração da Lei n. 9.528/1997, que preconiza que “a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos”.

- Após a vigência da EC n. 103/2019, a regra de transição de seu artigo 18 não veda a contagem da carência segundo o artigo 142 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, de tal forma que o número de contribuições necessárias, de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) meses, dependerá do ano no qual foi alcançado o requisito etário, contanto que, ambos os requisitos, tanto a idade quanto o efetivo recolhimento do total de meses correspondentes, tenham sido alcançados antes da entrada em vigor da Reforma da Previdência, em 13/11/2019.

- Para os segurados que ingressaram no RGPS após a Reforma, passa a ser aplicada a regra de transição do artigo 19 da EC n. 103/2019.

A impetrante nascida em 29/05/1949 cumpriu o requisito etário em 29/05/2009, quando completou 60 (sessenta) anos de idade, devendo comprovar a carência de 168 (cento e sessenta e oito) meses.

-A  Autarquia Previdenciária computou administrativamente o total de 165 meses de carência até novembro de 2019 visto que o mês 11/2019 foi recolhido em atraso quando da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019.

Nos termos do artigo 30, II, da Lei n. 8.212/1991, “os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência”.

- Estabelece o artigo 27, II, da LBPS que para o cômputo do período de carência, serão apenas consideradas as contribuições “a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo”.

- Não incide na referida vedação a hipótese de recolhimentos efetuados com atraso, relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, desde que, neste período, não haja a perda da qualidade de segurado.

- No caso, afere-se que a impetrante verteu contribuições tempestivas como contribuinte individual de 01/11/2013 a 30/06/2014, 01/08/2014 a 31/10/2014 e 31/12/2014. As contribuições relativas às competências de 07/2014 e 11/2014 foram recolhidas em atraso, visto que os efetivos pagamentos ocorreram em 18/01/2018 e 19/02/2018, respectivamente (ID 286492879 - Pág. 198/199).

- Após perder a qualidade de segurada, a impetrante retornou ao RGPS em 01/11/2018 na condição de contribuinte facultativo, efetuando o recolhimento extemporâneo das competências de 11/2018 e 11/2019. A impetrante realizou o recolhimento com atraso das competências relativas a 11/2018, cujo pagamento deu-se em 21/12/2018, e a de 11/2019, efetuada em 17/12/2019, conforme ID 286492879 - Pág. 199.

- As contribuições vertidas nas competências de 07/2014, 11/2014 e 11/2019  devem ser computadas como carência e tempo de contribuição, ainda que recolhidas de forma extemporânea, como apontado na r. sentença.

- Quanto a competência de 11/2018 recolhida em atraso, por ser a primeira contribuição após a perda de qualidade de segurado da autora, não pode ser computada para efeito de carência, nos termos do artigo 27, II, da LBPS e artigo 28, II, § 4º, do Decreto n. 3.048/1999.

- Somados os interregnos reconhecidos na r. sentença (07/2014, 11/2014, e 11/2019) ao período contributivo já computado pelo INSS, que foram recolhidas antes da EC n. 103/2019, e desconsiderando a competência de 11/2018, a parte autora não alcança a carência necessária (168 meses) para aposentação nos termos vindicados, totalizando 167 (cento e sessenta e sete) carências.

- O corte do cômputo dos períodos de carência na data da EC n. 103/2019 se faz necessário, uma vez que a impetrante invoca direito adquirido ao regramento previdenciário anterior, ainda que o requerimento administrativo tenha sido formulado já sob a vigência da nova regra. E, considerando que só foram recolhidas mais duas contribuições após 2019, a parte autora também não reúne os requisitos necessários para concessão de aposentadoria programada.  

- A impetrante não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, na data do requerimento administrativo (18/08/2023).

- Remessa necessária provida. Segurança denegada.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.