APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004927-88.2021.4.03.6103
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AILTON MARQUES DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: MARCELO AUGUSTO PIRES GALVAO - SP183579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004927-88.2021.4.03.6103 RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AILTON MARQUES DA CRUZ Advogado do(a) APELADO: MARCELO AUGUSTO PIRES GALVAO - SP183579-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário. A r. sentença concedeu benefício por incapacidade temporária até posterior reabilitação do segurado, e reconheceu direito a sua posterior conversão ao benefício por incapacidade permanente, caso reste configurada a impossibilidade de reabilitação, e definiu como termo inicial a data da cessação do benefício previdenciário. Deferiu tutela antecipada para imediata implantação do benefício (ID. 287430185) Para atualização do débito fixou os indexadores disciplinados no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição das parcelas anteriores a 02/08/2016 e condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em 10%, nos termos da Súmula 111 do STJ. Por fim, dispensou o reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, I do novo Código de Processo Civil (ID. 287430185) Em suas razões recursais, a autarquia alega a prescrição da pretensão de rever o ato de cessação de benefício praticado há mais de cinco anos, alega que a incapacidade da parte autora acarreta mera restrição funcional que não justifica a concessão de benefício por incapacidade, e a impossibilidade de condicionar a cessação do benefício os resultados da reabilitação profissional (ID. 287430186). Caso seja mantida a sentença, requer a observância da prescrição quinquenal, juntada da autodeclaração, honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, isenção custas e desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada (ID. 287430186). Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte (ID.287430191). Fez prequestionamento para fins recursais. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004927-88.2021.4.03.6103 RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AILTON MARQUES DA CRUZ Advogado do(a) APELADO: MARCELO AUGUSTO PIRES GALVAO - SP183579-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL – INSS em face de sentença que concedeu benefício de incapacidade permanente (ID. 287430186). Dos pressupostos de admissibilidade do recurso Inicialmente, não conheço do pedido de aplicação da Súmula 111 do STJ e isenção de custas, vez que a sentença prevê sua aplicação e isenta a autarquia. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da prescrição quinquenal Embora a presente ação tenha sido ajuizada em 02/08/2021, mais de 5 anos desde a cessação do benefício pleiteado (NB31 5367439094), que ocorreu em 09/04/2013 (ID. 287429993 fl. 160), não há que se falar em prescrição porque a hipótese dos autos se refere a benefício previdenciário de trato sucessivo. No caso, estarão prescritas as parcelas anteriores a 02/08/2016, conforme declarou a sentença. Com efeito, nesses casos a prescrição e a decadência não afetam o direito fundamental ao benefício em si (não atingem o fundo de direito), mas sim se aplicam somente às parcelas vencidas há mais de cinco anos a partir da data do ajuizamento da ação. Isso significa que, se um segurado busca o reconhecimento de direitos previdenciários não pagos nos últimos cinco anos, ele ainda pode receber essas parcelas atrasadas, desde que ajuíze a ação correspondente. No entanto, ele não poderá recuperar valores não pagos que ultrapassem esse período de cinco anos a partir do ajuizamento da ação. Nesse sentido (grifos nossos): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. - A C. Corte Constitucional decretou a inconstitucionalidade, em parte, da norma do artigo 24 da Lei n. 13.846, de 18/06/2019, que alterou o referido artigo 103 da LBPS, nos termos do julgamento da ADI 6096, Relator Ministro EDSON FACHIN, sob o entendimento de que a previsão de incidência de decadência quanto ao direito à obtenção de fruição futura de benefício, decorrente da possibilidade de revisão de ato do INSS de “indeferimento, cancelamento ou cessação”, atenta contra a preservação do fundo de direito, (Tribunal Pleno, j. 13/10/2020, publ. 26/11/2020). - O C. STJ modificou a sua compreensão acerca da prescrição da ação, para assentar que é vedada a decretação da prescrição do fundo de direito nos casos em que o objeto da lide recai sobre pedido de prestação previdenciária ou de assistência social, mediante a impugnação do ato de cessação, cancelamento ou indeferimento do benefício pela Autarquia Previdenciária, quando decorridos mais de 5 (cinco) anos. A alteração da jurisprudência ocorreu em 17/05/2022, no julgamento do AgInt no REsp 1.805.428/PB, da relatoria do Ministro MANOEL ERHARD (Desembargador Convocado do TRF5). - Revisto o paradigma da C. Corte Superior de Justiça no EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, por força do entendimento da C. Suprema Corte, professado na ADI 6.096/DF, não é possível decretar a prescrição do fundo de direito, nem tampouco do direito de ação, em relação a prestação previdenciária ou de assistência social, com fulcro no Decreto n. 20.910, de 06/01/1932, ainda que transcorrido lapso temporal de mais de 5 (cinco) anos entre o requerimento do benefício no âmbito administrativo e a distribuição da ação. - O auxílio por incapacidade temporária, nova denominação do auxílio-doença, encontra-se previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991 e destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. - A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. - Decorre do laudo técnico que a incapacidade laboral da parte autora tem caráter total e temporário, cujo início remonta à data estimada de 03/08/2021, não sendo possível se estabelecer a persistência da incapacidade desde a cessação do benefício anteriormente percebido, até 02/05/2016. - É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, devendo sopesar o conjunto probatório para formar a sua convicção. Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnica acerca da existência da incapacidade. - D0 histórico contribuitivo, é possível observar, no que concerne à presente controvérsia, que a parte autora possui contribuições, na condição de contribuinte individual, de 01/05/2013 a 31/03/2016. Posteriormente, verteu contribuições, na condição de segurada facultativa, de 01/03/2017 a 31/03/2017, de 01/02/2018 a 28/02/2018, de 01/08/2018 a 31/08/2018 e de 01/02/2019 a 28/02/2019, passando a contribuir, na qualidade de contribuinte individual, de 01/07/2019 a 30/09/2019, de 01/08/2020 a 31/08/2020 e de 01/07/2021 a 31/07/2021. - Não se verifica que entre os interstícios contributivos, embora descontínuos, houve a perda da condição de segurada, razão por que na data de início de incapacidade, fixada em 03/08/2021, a parte autora se desincumbiu de demonstrar o cumprimento dos requisitos necessários à concessão de benefício de incapacidade. - As conclusões periciais foram exaradas no sentido de que a parte autora apresenta prognóstico favorável, porquanto em devido tratamento de suas moléstias psiquiátricas, sendo possível o retorno a suas atividades habituais (do lar), razão por que descabida a concessão, por ora, de aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente), sendo devido, entretanto, o benefício de auxílio-doença (incapacidade temporária). - De rigor a fixação da DIB na data do requerimento administrativo, formulado em 04/08/2021, ocasião em que a parte autora reunia os requisitos necessários à concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), já que, consoante se depreende do laudo médico pericial, a incapacidade, total e temporária, remonta a partir de 03/08/2021. - Em face das provas dos autos, não se verificam elementos técnicos capazes de definir a data da efetiva recuperação do segurado, tendo em vista o seu quadro clínico, tendo sido apenas estimado o prazo de 6 (seis) meses de afastamento para nova avaliação. Assim, diante da impossibilidade de definição, a cessação do pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) está vinculada à realização de perícia administrativa, que venha a concluir pelo restabelecimento da capacidade laborativa da parte autora. - Preliminar rejeitada, apelação do INSS provida em parte, apelação da parte autora não provida e custas, despesas processuais e consectários legais explicitados de ofício. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004339-96.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 30/08/2023, DJEN DATA: 04/09/2023) Dos benefícios por incapacidade Os benefícios por incapacidade têm fundamento no artigo 201 da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada (...). Por sua vez, a Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade permanente (artigo 42) e temporária (artigos 59 a 63), exigindo qualidade de segurado, em alguns casos carência, além de moléstia incapacitante para atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse sentido, a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado. A comprovação da incapacidade é realizada mediante perícia médica a cargo do INSS ou perito nomeado pelo Juízo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e arts. 443, II, 464 e 479 do Código de Processo Civil. Contudo, registre-se que a avaliação das provas deve ser ampla, levando-se em consideração também as condições pessoais do requerente, conforme magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2023, p. 122): "Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada." No mesmo sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.) Constatada a incapacidade, ainda é preciso observar se a carência e a qualidade de segurado foram comprovadas pela parte requerente. Da qualidade de segurado A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes, ou ainda, independentemente do recolhimento de contribuições, no chamado período de graça, previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual: "Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." No que tange ao trabalhador rural não há a necessidade de recolhimento das contribuições, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme o disposto no artigo 39, I e artigo 25, I da Lei 8.213/91. Ademais, na hipótese da perda da qualidade de segurado, dispõe o art. 27-A, da Lei 8.213/91 que, para a obtenção do benefício, o trabalhador “deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei." Da carência Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I. Entretanto, o artigo 26, inciso II, do mesmo texto legal prescreve que independem de carência, o "auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho". Também está dispensado de comprovar a carência o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. A Lei n. 8.213/91, no artigo 151, previu, até a elaboração da referida lista, algumas doenças que, quando constatadas, dispensam o requisito da carência. São elas: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. A Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998, de 23.8.2001, no art. 1º, além das doenças descritas, acrescentou para fins de exclusão da exigência da carência "o estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)" e hepatopatia grave, para fins de concessão dos benefícios aqui tratados. Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91). Termo inicial do benefício Em regra, a data de início para o pagamento do benefício é a mesma em que houve o requerimento administrativo ou o dia seguinte da cessação do benefício anteriormente concedido. Na ausência destas condições, a data da citação do INSS. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DER. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O termo inicial do benefício previdenciário corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. 2. Assim, assiste razão ao ora recorrente, devendo os valores atrasados ser pagos desde a data do requerimento administrativo - DER. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1.718.676-SP (2018/0007630-7), Relator Ministro Herman Benjamin, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 02/08/2018) De se salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, "no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Tema Repetitivo n. 1013). Do caso em análise Após a análise apurada dos autos, verifica-se que o autor, desempregado, com 52 anos na data da perícia (10/03/2022), sofreu acidente automobilístico em 10/04/2009 e teve amputação da perna esquerda na altura do terço médio da tíbia esquerda, além de fratura do fêmur esquerdo tratada incialmente com fixador externo e posteriormente fez uso de prótese, porém alega que há 5 anos esta ficou sem condições de uso. Conforme consta de consulta ao CNIS, o autor não completou o ensino fundamental e contribuiu para o INSS por mais de 10 anos, tendo alegado que exercia no seu último vínculo a função de ajudante geral (carregava pacotes de cimento para carregar caminhões), quando fez requerimento administrativo de benefício por incapacidade, em 06/08/2009, em virtude do acidente de trânsito. O autor esteve em gozo de auxílio-doença (NB/31 5367439094) de 06/08/2009 a 09/04/2013, quando teve o benefício cessado ante o fundamento de ausência de incapacidade. Alega que desde o acidente não conseguiu exercer sua atividade laborativa habitual, tendo feito recolhimentos junto ao INSS como segurado facultativo nos períodos: 01/10/2013 a 30/04/2014; 01/06/2014 a 30/06/2014; 01/08/2014 a 31/05/2016 e 01/08/2016 a 31/08/2016, o que se confirma em consulta ao CNIS. A perícia judicial concluiu pela existência da incapacidade total e permanente para atividade habitual, mas reconheceu que há possibilidade de reabilitação para atividades de menor demanda física, nos termos seguintes (ID. 287430014): "(...) Concluído, portanto, por incapacidade laborativa total e permanente para a atividade habitual, visto a necessidade de carregamento de peso excessivo (pacotes de cimento), mas sem incapacidade para prática de atividades de menor demanda física, mesmo que para atividades que exijam deambulação ou permanecer em pé por parte da jornada, como controlador de acesso, ou mesmo atividades que já exerceu como limpeza de automóveis em lava rápido, visto que não comprova que houve insucesso da protetização. 4 – Conclusão: Há incapacidade laborativa total e permanente para a atividade habitual. Há possibilidade de reabilitação para atividades de menor demanda física. (...) Em resposta aos quesitos, o perito disse (ID. 287430014): (...) 2. Quando a doença foi diagnosticada? É possível dizer se houve progressão ou agravamento da doença ou lesão ao longo do tempo? Se sim, desde quando? R: 11/04/2009, data do acidente, baseado em relatórios de perícias médicas prévias do INSS. Não é possível afirmar que houve progressão ou agravamento posterior. (...) 4. Esta doença ou lesão gera incapacidade para o trabalho? R: Sim, total e permanente para a atividade habitual. 5. Se afirmativa a resposta ao quesito anterior, a incapacidade para o trabalho é absoluta (todas as atividades) ou relativa (apenas para a atividade habitual)? R: Permanente. 7. Qual a data provável de início da incapacidade (não da doença ou lesão)? Esclareça o Sr. Perito como concluiu que a data indicada é a data de início da incapacidade? Se não for possível fixar com melhor clareza a data de início da incapacidade, diga o Sr. Perito se o autor já estava incapacitado quando do requerimento administrativo do benefício ou quando da cessação de benefício por incapacidade anterior recebido. R: 11/04/2009, data do acidente, baseado em relatórios de perícias médicas prévias do INSS.(...)" A r. sentença restabeleceu o benefício desde o dia seguinte à data da cessação indevida, em 10/04/2013, eis que a incapacidade da parte autora se manteve desde esta data, bem como determinou a sua reabilitação (ID. 287430185). Confira-se: "(...)Devido, assim, o benefício de auxílio-doença, desde o dia seguinte à alta administrativa que se reputa indevida, ou seja, desde 10/04/2013 (Id 76920057). Do montante devido, deverão ser descontadas parcelas eventualmente pagas ao autor a título de benefício por incapacidade concedido administrativamente após a citada data. Como visto, não há lugar para o benefício de aposentadoria por invalidez, já que não restou comprovado que há incapacidade para todo e qualquer trabalho, insuscetível de reabilitação. Ao contrário, o caso dos autos demonstra que é possível a reabilitação do requerente para outras atividades que lhe garantam a subsistência e que NÃO exijam dele deambulação intensa. Deve ser considerado, ainda, que o autor é pessoa relativamente jovem, inclusive possui curso de informática, segundo o documento anexado no Id 280557131 (fls.63). Diante disso, entendo ser caso de reabilitação profissional, notadamente considerando que as informações anexadas por meio do ID 280557125 revelam tentativas não concluídas de reabilitação profissional atreladas à questão da concessão/troca de prótese. (...) (...) O que a presente decisão está determinando é que deverá ser dada preferência à reabilitação do autor em atividade em que possa permanecer sentado, tendo em vista a grande chance de êxito em tal situação, inclusive para viabilizar, de forma legítima, a futura cessação do benefício e evitar que o mesmo seja transformado em aposentadoria por invalidez. (...)" O juiz determinou, ainda, que, no caso de ser inviável a reabilitação do segurado, seja concedida a aposentadoria por invalidez, nos seguintes termos (ID. 287430185): "(...) O que a presente decisão está determinando é que deverá ser dada preferência à reabilitação do autor em atividade em que possa permanecer sentado, tendo em vista a grande chance de êxito em tal situação, inclusive para viabilizar, de forma legítima, a futura cessação do benefício e evitar que o mesmo seja transformado em aposentadoria por invalidez. Ao cabo da prestação do serviço, havendo efetiva reabilitação para outra atividade, fica autorizada a cessação do benefício de auxílio-doença ora concedido, sem prejuízo de que seja convertido o benefício, administrativamente, em auxílio-acidente, diante da verificação pelo próprio INSS da presença das hipóteses do artigo 104 do Decreto n.º 3.048/99. Por outro lado, restando configurada a impossibilidade de reabilitação NA FORMA ACIMA DETERMINADA, ante o esgotamento das medidas cabíveis, converte-se o benefício, automaticamente, em aposentadoria por invalidez. Tudo nos termos do artigo 62, caput e §1º da Lei nº 8.213/91 (redação dada pela Lei nº13.457/2017) e artigo 79 do Decreto nº 3.048/99. (...)" De fato, conforme estabeleceu o magistrado de primeiro grau, há nos autos elementos que indicam a necessidade de reabilitação do segurado, o qual se encontra totalmente e permanentemente incapacitado para suas atividades habituais, desde a cessação do benefício, a partir de 10/04/2013, observando-se a prescrição das parcelas anteriores ao ano de 2016. Nesse sentido, tratando-se de segurado com 55 anos atualmente, que alega que era carregador de cimento até o acidente que o afastou do labor, com baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e, diante das sequelas comprovadas pelo laudo médico (amputação traumática da perna esquerda na altura do terço médio da tíbia esquerda, além de fratura do fêmur esquerdo), não há como se exigir a recolocação no mercado de trabalho para atividades habitualmente exercidas, devendo ser readaptado em outra atividade. Entretanto, não obstante a consolidação das lesões, é de se reconhecer que existe a possibilidade da autarquia realizar perícias periódicas com o objetivo de verificar a constatação da persistência ou cessação das condições incapacitantes do autor, nos termos do artigo 101, da Lei 8213/91, segundo o qual: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; (...). Assim, não é caso de se estabelecer, desde já, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, prevendo-se que não haverá sucesso na reabilitação, até porque o laudo considerou a possibilidade de o autor desenvolver outra atividade compatível com suas condições e não fora juntado qualquer documento, como a Carteira de Trabalho (CTPS), que possa indicar as atividades exercidas durante seu histórico laborativo. Em caso semelhante, e considerada a natureza temporária do benefício em questão, esta C. Turma se manifestou nos seguintes termos: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. (...) 12. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício. Desnecessidade da autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 Não há necessidade da autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, uma vez que não se trata de requisito legal para a concessão do benefício. Dos descontos A autarquia requer o desconto dos valores já pagos administrativamente de eventual montante retroativo ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período. Ainda requer cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela. No caso, não há benefício recebido após o requerimento administrativo, não existindo valores a serem descontados e a tutela foi mantida. Ademais, o tema deve ser analisado em sede de cumprimento de sentença. Da atualização do débito A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Conclusão A sentença deve ser alterada para constar que o benefício de auxílio por incapacidade é de ser concedido desde a data da cessação indevida, até a reabilitação do autor, possibilitando-se à autarquia proceder de acordo com os artigos 101 e 62 da Lei n. 8.213/91. Dispositivo Ante o exposto, voto por não conhecer de parte do recurso e, na parte conhecida, dar parcial provimento à apelação do INSS.
R:Relativa. 6. A incapacidade para o trabalho é permanente ou temporária? Se temporária, provocava a incapacidade o autor por prazo superior a 15 (quinze) dias? Se temporária, qual seria o tempo estimado para a recuperação da capacidade para o trabalho?
(...)
3. No tocante à incapacidade, a perita na especialidade em psiquiatria atestou: “Apresenta incapacidade total e temporária para a vida laboral. É portador de quadro de TAB (Transtorno Afetivo Bipolar) estável e como comorbidade quadro de psicose não orgânica e não específica, tendo incapacidade de forma total e temporária. Esclarecemos que o autor é portador de TAB (Transtorno Afetivo Bipolar) desde os 14 anos de idade que evoluiu em ciclos e períodos estáveis. O quadro de TAB (Transtorno Afetivo Bipolar) não gera demência na sua evolução. A comorbidade atual é provavelmente decorrente de stress pessoal e ocorre desde 10/11/2020, inclusive quando teve acréscimo de medicação antipsicótica. Início da incapacidade atual em 10/11/2020. Sugerimos um afastamento de 10 para estabilização do quadro. O prognóstico é bom com reservas (HD:F31 (estável) + F29)” (ID 279769154). Outrossim, o perito na especialidade em oftalmologia atestou: “A imagem é captada pelo olho e ocorre estimulação da retina, que transforma os sinais visuais em impulsos elétricos que são transmitidos ao córtex visual no cérebro sequencialmente pelas seguintes estruturas: nervo óptico, quiasma óptico e radiações ópticas. A coroide é uma camada intermediária do olho que tem relação íntima com a retina. A lesão de alguma destas estruturas neurológicas, causa prejuízo parcial ou total da visão. O periciando apresentou uma complicação cirúrgica decorrente de cirurgia de catarata- dobras decoroide no olho direito, não havendo recuperação da visão deste olho. No entanto, a visão de 20/40 no olho contra lateral, o permite realizar atividades como vendedor em lojas, atividade já exercida. Logo, do ponto de vista oftalmológico, o periciando apresenta INCAPACIDADE PARCIAL EPERMANENTE.” (ID 279769178). Quanto a data de início da incapacidade considerou em 04/03/2019 (resposta do quesito item 7).
4. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, conforme decidido.
5. O benefício de auxílio por incapacidade temporária tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
6. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
7. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, a fim de constatar a permanência ou não da inaptidão da parte autora. Ou ainda, em caso da impossibilidade de recuperação, designar procedimento de reabilitação, nos moldes do artigo 101 da Lei 8213/91.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003763-88.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 07/11/2023, DJEN DATA: 10/11/2023)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA AS FUNÇÕES HABITUAIS. LAUDO MÉDICO PERICIAL FAVORÁVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO ATÉ A REABILITAÇÃO.
1. Prescrição quinquenal das parcelas vencidas reconhecida, vez que a ação foi ajuizada em 02/08/2021, mais de 5 anos desde a cessação do benefício pleiteado (NB31 5367439094), que ocorreu em 09/04/2013.
2. O autor, desempregado, com 52 anos na perícia realizada em 10/03/2022, sofreu acidente automobilístico e teve amputação da perna esquerda na altura do terço médio da tíbia esquerda, além de fratura do fêmur esquerdo.
3. A perícia judicial concluiu pela existência da incapacidade total e permanente para atividade habitual, mas reconheceu que há possibilidade de reabilitação para atividades de menor demanda física.
4. A r. sentença concedeu o restabelecimento do benefício para o dia seguinte à data da cessação indevida, em 10/04/2013, e condicionou a concessão do benefício até a posterior reabilitação do segurado.
5. Tratando-se de segurado com 55 anos atualmente, que alega que era carregador de cimento até o acidente que o afastou do labor, com baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e, diante das sequelas comprovadas pelo laudo médico (amputação traumática da perna esquerda na altura do terço médio da tíbia esquerda, além de fratura do fêmur esquerdo), não há como se exigir a recolocação no mercado de trabalho para atividades habitualmente exercidas, devendo ser readaptado em outra atividade.
6. Não obstante a consolidação das lesões, é de se reconhecer que existe a possibilidade da autarquia realizar perícias periódicas com o objetivo de verificar a constatação da persistência ou cessação das condições incapacitantes do autor, nos termos do artigo 101, da Lei 8213/91.
7. Parte do recurso não conhecido. Recurso parcialmente provido.