Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078361-28.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

APELANTE: APARECIDA DIAS DA COSTA CRUZ

Advogado do(a) APELANTE: JULIANO SARTORI - SP243509-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078361-28.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

APELANTE: APARECIDA DIAS DA COSTA CRUZ

Advogado do(a) APELANTE: JULIANO SARTORI - SP243509-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA): 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de decisão declaratória de incompetência proferida pelo juízo da Comarca de Monte Azul Paulista/SP, nos seguintes termos - ID. 266776704:

"Este Juízo é absolutamente incompetente para o conhecimento e julgamento do feito.

Com efeito, a Lei 13.876/2019 alterou o artigo 15 da Lei 5.010/66, para regulamentar os contornos da competência delegada em matéria previdenciária, ao dispor que a competência delegada somente remanesce em relação às comarcas que distam mais de 70 km de sede de vara Federal.

Em relação a esta comarca de Monte Azul Paulista, existem, pelo menos, dois municípios sedes de varas federais a menos de 70km, Barretos e Catanduva.

Não sem razão, o próprio TRF3 reconheceu a inexistência de competência delegada em Monte Azul Paulista, por meio do provimento 35/2020, excluiu, em seu artigo 1º, Monte Azul da Subseção de Ribeirão Preto, ao passo que o seu artigo 2º incluiu Monte Azul Paulista na Subseção de Catanduva:

“Art. 1.º Alterar a jurisdição das Varas Federais e do Juizado Especial Federal da 2.ª Subseção Judiciária de Ribeirão Preto para excluir os municípios de Bebedouro, Monte Alto, Monte Azul Paulista e Pirangi);

Art. 2.º Alterar a jurisdição da Vara Federal da 36.ª Subseção Judiciária de Catanduva para incluir os municípios de Bebedouro, Monte Alto, Monte Azul Paulista e Pirangi.”

Logo, considerando que a competência previdenciária é de natureza absoluta pela matéria, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo para julgar o presente feito, e, em consequência, dada a diversidade de sistemas (PJe), e, em atenção aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, determino o cancelamento da distribuição, a fim de possibilitar à parte o ajuizamento do feito no juízo federal, a fim de que a propositura perante aquele Juízo não acarrete litispendência.

Aponto, por oportuno, que se trata de ação proposta em 26.05.2021, posterior à Lei, bem como ao provimento 35/2020, do TRF3, de modo que não é objeto do conflito de competência nº 170.051/RS (2019/0376717-3), do STJ, tampouco do comunicado conjunto nº 274/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça.

Por fim, cumpre ressaltar que a questão debatida no Tema 820 do STF, mencionado pela parte autora na inicial, é anterior à Lei n. 13.876/2019 e a decisão proferida no referido tema em nada altera a organização trazida pela nova legislação."

A apelante alega que o juízo estadual da comarca de seu domicílio é competente para instrução e julgamento do feito, nos termos do art. 109, §3º, da Constituição Federal, e que tem opção de ajuizar a causa previdenciária perante o Juízo Estadual do foro do seu domicílio, sempre que o município não seja sede de Vara da Justiça Federal.

Ressalta que a Comarca de Monte Azul Paulista está a aproximadamente 70 km dos municípios sedes de Varas Federais (Barretos e Catanduva), havendo dificuldade para o acesso à perícia médica, devendo ser mantida a competência delegada do Juízo Estadual de Monte Azul Paulista - ID. 266776708.

O INSS não foi intimado para contrarrazões eis que sequer citado nos autos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078361-28.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

APELANTE: APARECIDA DIAS DA COSTA CRUZ

Advogado do(a) APELANTE: JULIANO SARTORI - SP243509-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de decisão declaratória de incompetência proferida pelo juízo estadual da Comarca de Monte Azul Paulista/SP.

O recurso merece ser conhecido.

De início,  observa-se que o rol do art. 1015 do Código de Processo Civil foi considerado de taxatividade mitigada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, na medida em que permitiu a interposição do recurso de agravo de instrumento para impugnar decisões em caso de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988 - REsp 1.704.520 e 1.696.396).

A partir de 19/12/18, data da modulação dos efeitos do acórdão, a decisão que trata da competência do juízo é de ser impugnada por agravo de instrumento.

De se salientar que o próprio recurso especial julgado conforme o procedimento dos recursos repetitivos versa sobre competência e sua solução deve ser observada pelos tribunais, nos termos do que determina o art. 927, III, do CPC.

Esta é a conclusão que se extrai da ementa do julgado que ora destacamos:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.
1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".
3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.
4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.
5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.
6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.
8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.
9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018.)

 

A decisão declinatória da competência não enseja, portanto, a interposição da apelação, por não configurar nenhuma das hipóteses dos artigos 267 e 269 da legislação processual civil revogada, correspondente aos artigos 485 e 487 do atual Código de Processo Civil.

No caso dos autos, embora não determinada a extinção do feito, o juízo ordenou o cancelamento da distribuição, "dada a diversidade de sistemas (PJe), e, em atenção aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo", "a fim de possibilitar à parte o ajuizamento do feito no juízo federal, a fim de que a propositura perante aquele Juízo não acarrete litispendência".

A hipótese de cancelamento da distribuição, em que pese as importantes razões elencadas pelo Juízo, tem previsão no art. 290 do CPC, para os casos em que a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realiza o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, porque uma vez distribuída a petição inicial, é fixada a competência relativa e prevento o juízo (arts. 43, 59,  do CPC).  

Para os casos em que o Juízo verifica a sua incompetência, seja de ofício, seja acolhida a alegação das partes, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, nos termos do art. 64, §3º, do CPC.

Nesse sentido, citamos:

PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com o entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da incompetência absoluta não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, mas sim sua remessa ao juízo competente.
2. Apelação provida em parte. 
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5052918-12.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 15/06/2023, DJEN DATA: 20/06/2023)
                                        

Assim, não se pode falar que há erro grosseiro na interposição da apelação, visto que a decisão que reconheceu a incompetência do Juízo cancelou a distribuição do processo para que outra ação fosse distribuída no juízo federal. Aplica-se, portanto, o princípio da fungibilidade recursal. 

A questão refere-se à alteração do art. 15 da Lei 5010/66 pela Lei 13.876/2019, no que tange à competência delegada em matéria previdenciária.

A EC n. 103/19, de 13.11.2019, alterou o art. 109, §3º, da Constituição Federal, que passou a dispor que a "Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal".

O artigo 3º da Lei nº 13.876/2019, que modificou o art. 15, III, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, estabelece que, quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal”.

O normativo entrou em vigor no dia 01/01/2020 (art. 5º, I), aplicando-se às ações ajuizadas a partir da referida data, nos termos do artigo 43 do CPC e 3º, da Resolução 322, de 12/12/2019, da Presidência desta Corte (alterada pelas Resoluções 334, de 27/02/2020, 345 de 30/04/2020 e Revogada pela Resolução 429, de 11/06/2021, que também sofreu modificações em 13/01/2022, pela Resolução/TRF3 n.º 495).

Importante ressaltar que o C. STJ determinou a imediata suspensão de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, bem como a regular tramitação e julgamento das ações distribuídas na Justiça Estadual, independentemente do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 6 (CC 170051/RS Relator: Min. Mauro Campbell Marques Tribunal de Origem: JFRS Data de admissão: 18/12/2019").

A determinação, que vale para todo o território nacional, referiu-se às ações ajuizadas antes da entrada em vigência da Lei 13.876/2019, portanto, até 31/12/2019.

No presente caso, a ação de conhecimento fora distribuída em 16/11/2022, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e a comarca de Monte Azul Paulista não possuía competência federal delegada, nos termos da Resolução n.º 334 de 27/02/2020, devendo a decisão que declinou da competência ser mantida.

De se salientar, por fim, consoante registrou o d. Juízo Estadual, que o Provimento 35/2020 desta Colenda Corte, excluiu, no artigo 1º, Monte Azul da Subseção de Ribeirão Preto, ao passo que o seu artigo 2º incluiu Monte Azul Paulista na Subseção de Catanduva.

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação, bem como, de ofício, determinar a remessa do feito ao juízo federal.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA CANCELANDO A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. ENCAMINHAMENTO DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL.

1. O rol do art. 1015 do Código de Processo Civil foi considerado de taxatividade mitigada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, na medida em que permitiu a interposição do recurso de agravo de instrumento para impugnar decisões em caso de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988 - REsp 1.704.520 e 1.696.396). A partir de 19/12/18, data da modulação dos efeitos do acórdão, a decisão que trata da competência do juízo é de ser impugnada por agravo de instrumento.

2. A decisão declinatória da competência não enseja, portanto, a interposição da apelação, por não configurar nenhuma das hipóteses dos artigos 267 e 269 da legislação processual civil revogada, correspondente aos artigos 485 e 487 do atual Código de Processo Civil.

3. No caso dos autos, embora não determinada a extinção do feito, o juízo ordenou o cancelamento da distribuição, "dada a diversidade de sistemas (PJe), e, em atenção aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo", "a fim de possibilitar à parte o ajuizamento do feito no juízo federal, a fim de que a propositura perante aquele Juízo não acarrete litispendência".

4. A hipótese de cancelamento da distribuição, em que pese as importantes razões elencadas pelo Juízo, tem previsão no art. 290 do CPC, para os casos em a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realiza o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, porque uma vez distribuída a petição inicial, é fixada a competência relativa e prevento o juízo (arts. 43, 59,  do CPC).  Para os casos em que o Juízo verifica a sua incompetência, seja de ofício, seja acolhida a alegação das partes, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, nos termos do art. 64, §3º, do CPC.

5. Assim, não se pode falar que há erro grosseiro na interposição da apelação, visto que a decisão que reconheceu a incompetência do Juízo cancelou a distribuição do processo, para que outra ação fosse distribuída no juízo federal. Aplica-se, portanto, o princípio da fungibilidade recursal.

6. A questão refere-se à alteração do art. 15 da Lei 5010/66 pela Lei 13.876/2019, no que tange à competência delegada em matéria previdenciária. No presente caso, a ação de conhecimento fora distribuída em 26/05/2021, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e a comarca de Monte Azul Paulista não possuía competência federal delegada, nos termos da Resolução n.º 334 de 27/02/2020, devendo a decisão que declinou da competência ser mantida.

7. Apelação não provida. Determinada de ofício a remessa dos autos ao Juízo Federal.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, bem como, de ofício, determinar a remessa do feito ao juízo federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.