
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016722-03.2021.4.03.6100
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: PEDRO LUIZ LOURENCO
Advogados do(a) APELANTE: CATIA MENDONCA - DF48540-A, FELIPE DE ALMEIDA RAMIDOFF - DF66077-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016722-03.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: PEDRO LUIZ LOURENCO Advogados do(a) APELANTE: CATIA MENDONCA - DF48540-A, FELIPE DE ALMEIDA RAMIDOFF - DF66077 APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIÃO FEDERAL em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado incidiu em omissão. Por isso, pede que seja sanado o problema que indica. Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos. Memoriais apresentados tanto pela parte-embargante como pela parte-embargada. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016722-03.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: PEDRO LUIZ LOURENCO Advogados do(a) APELANTE: CATIA MENDONCA - DF48540-A, FELIPE DE ALMEIDA RAMIDOFF - DF66077 APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a parte-embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão. Alega que o apelante não satisfaz os requisitos do art. 1º, § 1º, III, da Portaria DIRENS n. 361-DCR, de 17.03.2023, de modo que o “termo de reopção” não poderia ser deferido. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: O art. 142, da Constituição de 1988, prevê que as Forças Armadas (constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica) são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destinando-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. Nos moldes desse art. 142 § 3º, X, da ordem de 1988 (na redação dada pela Emenda nº 18/1998), os membros das Forças Armadas são denominados militares, sendo que “a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.”. O art. 142, §3º, X, da Constituição, delimitou o âmbito da reserva absoluta de lei (ou estrita legalidade) e recepcionou vários diplomas normativos, dentre eles a Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), e a Lei nº 6.391/1976 (Lei do Pessoal do Exército), com os correspondentes regulamentos. A solução jurídica do problema posto nos autos deve se dar pelos atos normativos vigentes à época da ocorrência do objeto litigioso, razão pela qual são aplicáveis as disposições da posterior Lei nº 13.954/2019 (DOU de 17/12/2019). Em vista do art. 3º da Lei nº 6.880/1980, os membros das Forças Armadas compreendem servidores na ativa ou na inatividade. Os militares da ativa são: a) de carreira; b) temporários, incorporados ou matriculados para prestação de serviço militar (obrigatório ou voluntário) durante os prazos previstos na legislação e suas eventuais prorrogações; c) componentes da reserva, quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados; d) alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e) em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas. Por sua vez, os militares em inatividade abrangem: a) os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; b) os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores e estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União; c) os da reserva remunerada e, excepcionalmente, os reformados, que estejam executando tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada. O art. 3º da Lei nº 6.391/1976 (Lei do Pessoal do Exército) complementa as disposições do art. 3º da Lei 6.880/1980 no que tange ao pessoal da ativa, mencionando que o militar de carreira é aquele cujo vínculo com o serviço público (sempre voluntário) é permanente, ao passo em que o militar temporário tem vínculo (voluntário ou obrigatório) por prazo determinado para complementação de pessoal em várias áreas militares: Art. 3º O Pessoal Militar da Ativa pode ser de Carreira ou Temporário. I - O Militar de Carreira é aquele que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tem vitaliciedade assegurada ou presumida. II - O Militar Temporário é aquele que presta o serviço militar por prazo determinado e destina-se a completar as Armas e os Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de praças, conforme for regulamentado pelo Poder Executivo. O militar de carreira ingressa no serviço público mediante concurso (nos termos do art. 37, II, e seguintes da Constituição) e tem vitaliciedade (assegurada ou presumida) ou estabilidade (adquirida nos termos do art. 50 da Lei nº 6.880/1980), das quais decorrem certas prorrogativas. Já o ingresso no serviço militar temporário não é feito por concurso público, mas observa regramentos próprios em vista do caráter obrigatório ou voluntário (como oficial, sargento ou praça), respeitadas a escusa de consciência e seu serviço alternativo (Lei nº 8.239/1991 e demais aplicáveis), bem como mulheres e eclesiásticos em tempo de paz (conforme previsão específica do art. 143 da ordem de 1988). Já a exclusão do serviço ativo das Forças Armadas (com consequente desligamento e inatividade) pode se dar por vários motivos, elencados no art. 94 da Lei 6.880/1980: transferência para a reserva remunerada (art. 96 e seguintes, podendo ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio, estado de emergência ou em caso de mobilização); reforma (art. 104 e seguintes, marcando o desligamento definitivo); demissão de oficiais (art. 115 e seguintes, com ou sem indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação); perda de posto e patente (art. 118 e seguintes, em casos de o oficial ser declarado indigno ou incompatível ao oficialato); licenciamento (art. 121 e seguintes, para militares de carreira, da reserva ou temporários, após concluído o tempo de serviço, por conveniência do serviço, ou também a bem da disciplina e outras hipóteses legais); anulação de incorporação ou desincorporação da praça (art. 124, em casos de interrupção do serviço militar ativo previstas na legislação); exclusão da praça a bem da disciplina (art. 125 e seguintes, mesmo que o militar tenha estabilidade assegurada, em caso de infrações descritas na legislação); deserção (art. 128, atrelada à tipificação criminal correspondente); falecimento (art. 129); e extravio (art. 130, em casos de desaparecimento do militar). O marco temporal do desligamento é a publicação do ato oficial correspondente em Diário Oficial, em Boletim ou em Ordem de Serviço de sua organização militar, e não poderá exceder 45 dias da data da primeira publicação oficial; ultrapassado o prazo, o militar será considerado desligado da organização a que estiver vinculado, deixando de contar tempo de serviço, para fins de transferência para a inatividade. No caso dos autos, o militar apelante Pedro Luiz Lourenço, nascido em 26/01/1999, relata que foi incorporado às fileiras da Força Aérea Brasileira (FAB) e incluído no efetivo da Escola Preparatória de Cadetes do Ar (EPCAR), tendo sido matriculado no Curso Preparatório de Cadetes do Ar – 2015 (CPCAR -2015). Após ter concluído com aproveitamento o CPCAR – 2015, bem como após ter realizado o Teste de Aptidão à Pilotagem Militar (TAPMIL), o cadete militar foi aprovado no processo seletivo para ingresso na Academia da Força Aérea (AFA), em 2018. Afirma que, diferentemente de outros anos, não lhe foi dada a oportunidade de optar pelo Curso de Formação de Oficiais Intendentes (CFOINT), o qual era o seu desejo desde o início, assim foi matriculado compulsoriamente no Curso de Formação de Oficiais Aviadores (CFOAV). Aduz que, faltando apenas 4 meses para a conclusão do CFOAV, o demandante foi submetido a processo de desligamento em razão de não ter alcançado índices satisfatórios, em um teste de voo que realizou. Assevera que a decisão administrativa de desligamento do apelante viola princípios constitucionais e administrativos, tais como o da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da eficiência, da economicidade, dentre outros. Pugna pela anulação do seu desligamento com a sua consequente reintegração no Curso de Formação de Oficiais de Intendência. A sentença julgou improcedentes os pedidos do autor. Contra essa decisão, foi interposta apelação, na qual o apelante sustenta, em resumo, que o regulamento da Aeronáutica estabelece que não se pode aplicar mais de uma punição para uma mesma falta, razão pela qual não poderia o apelante ter sido punido duplamente. Alega que seu desligamento maculou os princípios da razoabilidade e dignidade da pessoa humana. Afirma que faz jus à transferência para o curso de Formação de Oficiais Intendentes, devendo ser reaproveitado. Pede a reforma da sentença. A meu ver, foi correto o desligamento da parte-autora do Curso de Formação de Oficiais Aviadores (CFOAV), mas circunstâncias próprias deste caso concreto (orientadas pela isonomia) levam ao reconhecimento do direito de o militar ter assegurada a avaliação para aproveitamento no Curso de Formação de Oficiais Intendentes (CFOINT). Explico. Conforme se extrai da decisão que licenciou o apelante (id. 266497917), sua exclusão se deu com fundamento no item 10.16.3, letra f, da ICA 37-863, c.c. os itens 2.3.1 e 7.4.5 do PIMO/2021, de acordo com a letra f do item 3.3.1 da ICA 37-33 (Normas Reguladoras para os Cursos e Estágios da Academia da Força Aérea), aprovada pela Portaria DIRENS nº 412/DPL, de 13/12/2018. Foram colacionadas ao feito as citadas normas que fundamentaram a decisão administrativa de desligamento do apelante, que transcrevo a seguir: ICA 37-863/2021 10.16.3 O cadete será reprovado quando incorrer em uma ou mais das condições a seguir: a) obtiver grau inferior a 7,000 (sete vírgula zero zero zero) na Média Final de Disciplina após Segunda Época (MFDE2); b) exceder a realização de 2 (duas) Provas de Segunda Época em disciplinas distintas, no mesmo ano letivo; c) exceder a realização de 6 (seis) Provas de Segunda Época em disciplinas distintas, durante o curso de formação; d) obtiver aproveitamento inferior a 90% dos itens solicitados no Cheque de Olhos Vendados na segunda oportunidade de avaliada; e) obtiver grau 1 (um) em qualquer avaliação de instrução aérea (missão); f) obtiver grau igual ou inferior a 2 (dois) em número de missões superior ao número de missões de repetição previstos em cada fase da instrução aérea. g) obtiver grau igual ou inferior a 2 (dois) em 6 (seis) missões durante o Estágio Básico da instrução aérea; h) o número de missões de voo que ainda falta realizar, acrescido de 10%, for maior do que os dias de voo restantes previstos no calendário letivo do ano em curso; i) for considerado INAPTO nas avaliações práticas do domínio psicomotor (Instrução militar e Treinamento Físico) por meio de conceito ou menção; j) exceder o cômputo de faltas à atividade escolar programada, mesmo que se tratar de motivo justificado ou de concessão por autoridade competente, em mais de 25% (vinte e cinco por cento) do total de horas letivas; e k) não for considerado recuperado seu rendimento escolar na disciplina e demais atividades escolares consideradas imprescindíveis à habilitação escolar. PIMO/2021 2.3. LEVANTAMENTO DE RESULTADOS 2.3.1. Ponto de Corte Será reprovado no curso o Aluno com aproveitamento inferior a 90% dos itens solicitados no cheque de olhos vendados, fazendo jus a uma segunda e última avaliação. Será reprovado no curso o Aluno que obtiver grau 1 (um) em qualquer missão. Será reprovado no curso o Aluno que obtiver grau igual ou inferior a 2 (dois) em número de missões superior ao número de missões de repetição previstos em cada fase. Será reprovado no curso o Aluno que obtiver grau igual ou inferior a 2 (dois) em 6 (seis) missões no Estágio Básico. Aos cadetes estrangeiros será permitida, caso necessário, a realização de Missões de Reforço em um número igual a 50% das Missões Duplo Comando de cada Fase, em cada Estágio (Primário e Básico) da instrução de voo. Após a realização de todas as Missões de Reforço, caso ainda não logrem êxito, os cadetes estrangeiros passarão a realizar normalmente as Missões de Revisão, à medida que obtiverem graus Deficientes. (...) 7.4.5. MANOBRAS E ACROBACIAS T-27 [tabela com itens avaliados e missões] RECOMENDAÇÕES ESPECÍFICAS MANOBRAS E ACROBACIAS T-27 - O treinamento de recuperação de atitudes anormais deverá ser realizado somente a partir de execuções incorretas de Looping e Tunô Barril, simuladas pelo IN; - Série acrobática A: Tunô Barril para direita, Tunô Barril para esquerda, Tunô Lento para direita e Retournement para esquerda; - Série acrobática B: Tunô Barril para direita, Tunô Barril para esquerda, Tunô Lento para direita, Retournement para esquerda, Looping, ½ Oito Cubano para direita, uma perna de Trevo para a esquerda e Immelmann para a direita; - No caso de algum limite da aeronave ser ultrapassado durante a realização de um exercício, a missão deverá ser abortada e a aeronave considerada em pane; Caso essa situação ocorra em um exercício nível RM ou RC, o voo deverá ser considerado deficiente – Grau 2; - A altitude mínima das acrobacias não deverá ser inferior a 6000ft; - Os níveis de avaliação do item “Voo por referências visuais” referem-se, somente, às manobras e acrobacias; e - Deverá ser executado apenas um treinamento de tráfego de emergência nas missões em que esse exercício estiver previsto. - Mínimos para a missão: o Meteorologia: verde o Combustível: 800lb o Oxigênio: 300psi ICA 37-33/2018 3.3 EXCLUSÃO DO CURSO 3.3.1 A exclusão do aluno do Curso ou Estágio será efetivada por ato do Comandante da AFA nos seguintes casos: a) por conclusão, com aproveitamento, nas condições estabelecidas no PAVL da AFA, do Curso ou Estágio em que estava matriculado; b) por motivo de saúde, quando julgado pelo Centro de Medicina Aeroespacial (CEMAL) e homologado pela Junta Superior de Saúde (JSS), “Apto com restrição definitiva para a prática da atividade aérea”; c) por motivo de saúde, quando julgado por Junta de Saúde da Aeronáutica e homologado pela Junta Superior de Saúde (JSS), “Incapaz definitivamente para a atividade militar”; d) a pedido do interessado, ao ser deferido seu requerimento solicitando exclusão do Curso ou Estágio; e) por não atingir os parâmetros ou pontos de corte estabelecidos no PAVL, seja por insuficiência de aproveitamento nas avaliações ou nos trabalhos escolares, por falta de frequência às atividades curriculares ou por deixar de cumprir o prazo estabelecido para entrega do projeto de pesquisa ou do trabalho escrito da monografia; f) por ter sido reprovado na instrução aérea, quando matriculado no CFOAV, conforme os parâmetros estabelecidos no PAVL; g) por receber Conceito Militar “Deficiente” nas avaliações do Corpo de Cadetes; h) por receber Conceito Militar “Abaixo do Normal” por duas vezes durante o Curso, consecutivas ou não, ou ao término do 4° ano; i) por receber Conceito Final “Deficiente” na Avaliação do Domínio Afetivo (ADA); j) por condenação em virtude de crime militar ou comum, logo que a sentença transite em julgado; k) por licenciamento ou exclusão a bem da disciplina, de acordo com o Regulamento Disciplinar da Aeronáutica (RDAER); l) por ingressar no insuficiente ou no mau comportamento, de acordo com o RDAER; m) por utilizar ou tentar utilizar meios ilícitos na realização de qualquer atividade avaliada, comprovado após apuração em Sindicância ou processo administrativo disciplinar; n) por apresentar inaptidão para a carreira militar ou incompatibilidade com a condição de Cadete da AFA ou de futuro Oficial da Aeronáutica por meio do cometimento de atos que comprometam os valores, os deveres e a ética militar, conforme definidos no Estatuto dos Militares e nos regulamentos e normas específicas do Comando da Aeronáutica; o) por deserção, nos termos do Código Penal Militar; p) por ser considerado extraviado, conforme o Estatuto dos Militares; q) por reforma, conforme o Estatuto dos Militares; r) por falecimento; s) por assumir função ou cargo decorrente de aprovação em concurso público, mesmo que para Estágio Probatório; e t) por motivo extraordinário, quando não se enquadrar nas situações acima citadas. (destaquei) Conforme se verifica das regras reguladoras supradescritas, a decisão administrativa de reprovação do aluno foi baseada em critérios técnicos e objetivos relativos à sua aptidão para a carreira de militar aviador, não tendo sido constatada qualquer ilegalidade. Importa salientar que o próprio apelante admite que foi excluído do CFOAV por não ter alcançado índices mínimos satisfatórios. Em face do não atingimento das notas e dos critérios exigidos para a aprovação no curso, o militar não estável foi desligado da AFA e licenciado ex officio do serviço militar ativo, decisão que se encontra dentro dos limites legais que conferem atribuições à administração castrense e não pode ser substituída por decisão do Poder Judiciário. Ao contrário do alegado pelo apelante, se o desempenho do aluno não alcança as rígidas e necessárias exigências para a formação de um militar aviador, mantê-lo no curso não só implicaria violação à legalidade e à isonomia, como também imporia atribuiria ônus ao erário público. Ademais, consta dos autos, no histórico militar do apelante, antes de ter sido desligado pela administração castrense, as seguintes punições disciplinares, publicadas nos meses de maio e junho de 2021 (id. 266497897): AFA -Aditamento ao Boletim nº 20 de 05/05/2021 C4 QOAV NTE PEDRO LUIZ LOURENÇO6661050 Motivo: DETENÇÃO DISCIPLINAR - (2068) + /- ALUNO/CADETE: 2018/074 Por ter descumprido prescrição regulamentar, ao não atingir grau mínimo para aprovação na prova da fase de "Voo por Instrumentos", no dia 19/02/2021, transgressão média, prevista no(a) Nº 8 do art. 10, com atenuante da letra "a" do nº 2 e agravante da letra "i" do nº 3 do art. 13, tudo do RDAER, fica detido disciplinarmente por dois dias, a contar de 22 MAIO 2021. Punição aprovada pelo Sr. Cmt. do CCAER, por delegação do Bol nº 2/2021, da AFA, permanece no "BOM" comportamento. AFA-Aditamento ao Boletim Ostensivo nº 92 de 19/05/2021 C4 QOAV NTE PEDRO LUIZ LOURENÇO6661050 Motivo: REQUERIMENTO - DESPACHO - (3015) +t- No requerimento, datado de 26/04/2021, em que o(a) militar, solicitou Reconsideração de Reprovação, por não cumprir os parâmetros previstos no item 3.3.2.1 do MCA 37-5 "Plano de Avaliação da Academia da Força Aérea", aprovado pela Portaria DIRENS nº 145/DPL, de 26/04/2019, combinado com o item 2.3.1 e 7.4.5 do PIMO/2021, foi exarado o seguinte despacho pelo Comandante da AFA: "DEFERIDO". Em consequência: a) O Comandante da AFA determina que seja concedida 1 (uma) missão extra, por estar afastado do voo por período superior a 15 dias e 1 (uma) missão de repetição no perfil da MAC-05. Tendo concluído as missões extras deverá prosseguir com a missão MAC-06, conforme Programa de Instrução e b) a DE, o CCAER e a DOA tomem conhecimento e as providências necessárias. AFA -Aditamento ao Boletim nº 24 de 02/06/2021 C4 QOAV NTE PEDRO LUIZ LOURENÇO6661050 Motivo: DETENÇÃO DISCIPLINAR - (2068) + /- ALUNO/CADETE: 2018/074 Por ter, no dia 8 de março de 2021, descumprido prescrição regulamentar, ao não atingir grau mínimo para aprovação na prova da fase de "Formatura", transgressão média, prevista no(a) Nº 8 do art. 10, com atenuante da letra "a" do nº 2 e agravante das letras "b" e "i"' do nº 3 do art. 13, tudo do RDAER, fica detido disciplinarmente por 04 dias, a contar de 11 JUN 2021. Punição aprovada pelo Sr. Cmt. do CCAER, por delegação do Bol nº 2/2021, da AFA, permanece no "BOM" comportamento. AFA-Aditamento ao Boletim nº 24 de 02/06/2021 C4 QOAV NTE PEDRO LUIZ LOURENÇO6661050 Motivo: DETENÇÃO DISCIPLINAR - (2068) + t - ALUNO/CADETE: 2018/074 Por ter, no dia 5 de abril de 2021, deixado por negligência, de cumprir ordem recebida e deixar de cumprir o previsto em regulamento e Atos emanados de autoridade competente, ao estar, durante horário de aula, na área de fumantes da Divisão de Ensino, fumando, quando o previsto no Manual do Cadete é que esta área somente seja frequentada em intervalos de aula, transgressão leve, prevista no(a) Nºs 9 e 66 do art. 10, com atenuante da letra "a" do nº 2 do art. 13, tudo do RDAER, fica detido disciplinarmente por 02 dias, a contar de 15 JUN 2021. Punição aprovada pelo Sr. Cmt. do CCAER, por delegação do Bol nº 2/2021, da AFA, permanece no "BOM" comportamento. O militar apelante alega que sofreu dupla punição, em face do cumprimento de detenção disciplinar e do desligamento da AFA, o que violaria o princípio “ne bis in idem” e seria vedado pelo art. 37, item 5, do RDAER. Contudo, razão não lhe assiste. A transgressão militar, no âmbito da Aeronáutica, está disciplinada pelo Decreto nº 76.322/1975 que aprova o Regulamento Disciplinar da Aeronáutica (RDAER). Segundo o RDAER, no art. 8º, transgressão disciplinar é toda ação ou omissão contrária ao dever militar, e como tal classificada nos termos desse regulamento. Distingue-se do crime militar que é ofensa mais grave a esse mesmo dever, segundo o preceituado na legislação penal militar. O RDAER conceitua e enumera as transgressões disciplinares. Além disso, estabelece as respectivas punições, quais sejam: Art. 15. As punições disciplinares previstas neste regulamento, são: 1 - Repreensão: (...) 2 - Detenção até 30 dias. 3 - Prisão: (...) 4 - Licenciamento a bem da disciplina. 5 - Exclusão a bem da disciplina. Parágrafo único. A prisão em separado, aplicável em casos especiais, será sempre sem fazer serviço. Art. 16. As transgressões, segundo sua gravidade, corresponderão às seguintes punições disciplinares: 1 - Para oficial da ativa: a) repressão; b) detenção; c) prisão. 2 - para oficiais reformados e da reserva remunerada, as do nº 1 e ainda: a) proibição do uso de uniforme. 3 - Para aspirante-a-oficial e para as praças com estabilidade assegurada, as do número 1 e ainda: a) exclusão a bem da disciplina. 4 - Para as praças sem estabilidade assegurada, as do número 1 e ainda: a) licenciamento a bem da disciplina. 5 - Para cadetes, alunos das demais escolas de formação e preparação, as do número 1 e ainda: a) desligamento do curso; b) licenciamento a bem da disciplina; c) exclusão a bem da disciplina. (...) Art. 17. O pagamento da Indenização de Compensação Orgânica poderá ser suspenso até 90 (noventa) dias quando o militar cometer transgressão disciplinar relacionada com o exercício da atividade especial considerada. Art. 18. Além das punições discriminadas neste Capítulo, são aplicáveis aos militares outras penalidades estabelecidas em leis, regulamentos ou disposições que a eles se refiram, respeitados os preceitos da Constituição. (...) O RDAER estabelece, ainda, o procedimento de aplicação das penalidades, registrando: Art. 34. Nenhuma punição será imposta sem ser ouvido o transgressor e sem estarem os fatos devidamente apurados. (...) Art. 35. As transgressões disciplinares serão julgadas pela autoridade competente com isenção de ânimo, com justiça, sem condescendência nem rigor excessivo, consideradas as circunstâncias justificativas, atenuantes e agravantes, analisando a situação pessoal do transgressor e o fato que lhe é imputado. (...) Art. 37. Na aplicação de punição deve ser observado o seguinte: (...) 5 - Salvo a suspensão do pagamento da Indenização de Compensação Orgânica prevista no artigo 17, que é imposta como punição acessória, a qualquer transgressão não será aplicada mais de uma punição. (...). destaquei Portanto, conforme se verifica do regramento próprio, não há qualquer discrepância entre os dispositivos legais mencionados. De acordo com o art. 16 do RDAER, aplica-se à transgressão disciplinar praticada pelo cadete, conforme a sua gravidade, tanto a detenção como o desligamento do curso, conjuntamente, o que configura uma única punição, e está em consonância com o art. 37, item 5, do Regulamento. Logo, não se vislumbra ilegalidade no ato administrativo combatido. Embora correto o desligamento do Curso de Formação de Oficiais Aviadores (CFOAV), o primado da isonomia induz ao reconhecimento do direito de o militar ter assegurada a avaliação para aproveitamento no Curso de Formação de Oficiais Intendentes (CFOINT), porque nos anos anteriores houve essa possibilidade e, no curso da presente ação (na qual esse pleito foi expressamente formulado desde a inicial), foi editado ato normativo que permitiu essa mobilidade a outros colegas na mesma situação. De fato, já na petição inicial a parte-autora pede esse aproveitamento, existente em anos anteriores mas não no momento em que foi desligado. Ocorre que, no processamento desta ação, o apelante comprova que, na Portaria GABAER Nº 376/GC3, de 26 de setembro de 2022, está prevista a possibilidade de reaproveitamento de cadetes desligados do Curso de Formação de Oficiais Aviadores (CFOAV) para o Curso de Formação de Oficiais Intendentes (CFOINT) ou para o Curso de Formação de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica (CFOINF) da Academia da Força Aérea. O art. 1º da Portaria GABAER Nº 376/GC3/2022 prevê o seguinte: Art. 1º O Cadete excluído do Curso de Formação de Oficiais Aviadores (CFOAV) da Academia da Força Aérea (AFA), por ter sido julgado inapto para a pilotagem militar ou, em inspeção de saúde, incapaz para as atividades aéreas, porém apto para o serviço militar, poderá requerer, mediante termo de reopção, migração para o Curso de Formação de Oficiais Intendentes (CFOINT) ou para o Curso de Formação de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica (CFOINF) desde que seja de interesse da Administração e, ainda, sejam observadas as seguintes condições: I - ter sido julgado "APTO" em inspeção de saúde para curso indicado; II - estar dentro do número de vagas disponíveis para a reopção no CFOINT ou no CFOINF; e III - estar classificado no "Bom Comportamento". (...). O conteúdo da mencionada portaria mostra que a própria Aeronáutica abriu a possibilidade de reaproveitamento dos cadetes excluídos do Curso de Formação de Oficiais Aviadores (CFOAV) da Academia da Força Aérea (AFA), para as hipóteses de exclusão por inaptidão para pilotagem, o que é o caso do ora apelante. É verdade que não há direito subjetivo ao pretendido aproveitamento sem ato normativo editado pela administração militar competente, de modo que não é em todo e qualquer desligamento que o militar poderá reclamar essa possibilidade. Contudo, a pendência da presente ação judicial (com expresso pedido inicial a esse respeito), anteriores previsões semelhantes e a superveniência da Portaria GABAER Nº 376/GC3/2022, vistas sob a luz da isonomia, mostram que há indevida diferenciação no caso da parte-autora, pois em pouco (ou em nada) sua situação diverge de outros que se viram desligados por reprovações equivalentes mas tiveram assegurada a possibilidade de aproveitamento. É certo que a regência da segurança jurídica se dá pelo critério tempus regit actum, mas a isonomia também estrutura o Estado de Direito, que não pode depender de "pura sorte". A alegação da apelada de que a referida portaria não se aplicaria ao presente caso, por se tratar de legislação posterior que não possui efeitos retroativos, não deve ser acolhida, ao se considerar que o apelante ajuizou a presente ação em 25/06/2021 pleiteando justamente a possibilidade de reaproveitamento, tendo a sua exclusão ocorrido apenas em 06/07/2021. Dessa forma, tem-se que o apelante possui situação pendente desde a propositura da demanda, momento no qual pleiteou o seu reaproveitamento que, quando do ajuizamento da ação, ainda não havia sido regulamentado pela Aeronáutica, razão pela qual com a posterior e ainda oportuna regulamentação, surgiu o seu direito subjetivo em ter o pleito de reaproveitamento apreciado em igualdade de condições com os demais candidatos, não sendo o caso de retroatividade da norma. Desse modo, embora não haja, a rigor, qualquer ilegalidade no ato administrativo que excluiu o apelante, extrai-se que com a vinda da Portaria GABAER Nº 376/GC3/2022, enquanto pendia ação pleiteando justamente o direito ao reaproveitamento, deve a apelada oportunizar ao apelante a apresentação de seu “termo de reopção”, o qual deverá ser avaliado em igualdade de condições com os demais militares que optem pelo reaproveitamento para, caso o apelante preencha todos os requisitos estabelecidos, se proceda com o seu reaproveitamento no Curso de Formação de Oficiais Intendentes (CFOINT). Frise-se que o fato de o apelante possuir direito subjetivo à apreciação de seu “termo de reopção” nas circunstâncias aqui delineadas não induz o direito de outros militares excluídos da Aeronáutica que não tenham pleiteado o reaproveitamento em momento oportuno. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação para determinar que a apelada oportunize ao apelante a apresentação de seu “termo de reopção”, o qual deverá ser avaliado em igualdade de condições com os demais militares que optem pelo reaproveitamento para, caso o apelante preencha todos os requisitos estabelecidos, se proceda com o seu reaproveitamento no Curso de Formação de Oficiais Intendentes (CFOINT). Em razão da sucumbência mínima por parte do autor, e considerando o valor da causa, nos termos do arts. 85, §8 e § 8º-A, do CPC condeno a União Federal ao pagamento de honorários que arbitro em R$ 10.000,00. Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros. Ademais, extrai-se do histórico do militar (id. 272370388 – fls. 12/62) que o autor foi excluído do Curso de Formação de Oficiais Aviadores no 4º ano, de modo que, ao contrário do afirmado pela UNIÃO FEDERAL, o autor não possui mais de cinco anos de serviço ativo, não devendo ser considerado, para o computo do tempo de serviço, o período em que o autor cursava o Curso Preparatório de Cadetes do Ar, equivalente ao ensino médio, ou o período no qual o presente processo está em curso. Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. O órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019. Ante o exposto, rejeito o requerido nos embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS AVIADORES. REPROVAÇÃO. REGULARIDADE. NE BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. APROVEITAMENTO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS INTENDENTES. POSSIBILIDADE PARA CURSOS ANTERIORES E POSTERIORES. PENDÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL. PLEITO ESPECÍFICO. ISONOMIA. TEMPUS REGIT ACTUM. ESTADO DE DIREITO. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS MILITARES.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
- Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante.
- O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.