Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002713-95.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: IZIELMA DE LUCA ANDRADE, ADELINO FERREIRA DA COSTA, CARLOS MAGNO DOS ANJOS, SILVIA LUCIA EDO CITINO DE ARRUDA BOTELHO

Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002713-95.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: IZIELMA DE LUCA ANDRADE, ADELINO FERREIRA DA COSTA, CARLOS MAGNO DOS ANJOS, SILVIA LUCIA EDO CITINO DE ARRUDA BOTELHO

Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128-A

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R E L A T Ó R I O

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto  por IZIELMA DE LUCA ANDRADE e outros contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que movem contra a UNIÃO FEDERAL.

A decisão agravada rejeitou embargos  de declaração contra decisão proferida nos seguintes termos:

Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva no qual se pretende o recebimento de quantia relativa a adicional de periculosidade objeto da ação nº. 0024720-45.2000.403.6100 em trâmite perante a 5ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo.

Proferida decisão que limitou o polo ativo a cinco exequentes e determinou a emenda da inicial para readequação do valor da causa e recolhimento das custas processuais (ID 42472184).

Os exequentes IZIELMÁ DE LUCA ANDRADE, ADELINO FERREIRA DA COSTA, CARLOS MAGNO DOS ANJOS, SILVIA LUCIA EDO CITINO DE ARRUDA BOTELHO e PAULO ANTONIO DE MEDEIROS apresentaram petição de emenda pugnando pelo pagamento da quantia total de R$ 906.209,60 (novecentos e seus mil, duzentos e nove reais e sessenta centavos) – ID 43170490.

O feito havia sido julgado extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de interesse processual dos exequentes para a execução decorrente da ação coletiva (ID 47398019). Não obstante, foram acolhidos os embargos de declaração opostos para reformar a sentença que indeferiu a inicial e determinar o prosseguimento da demanda, com a ressalva de que restou mantido o trecho da sentença extintiva no qual reconhecida a preclusão do direito da União à apresentação de eventual impugnação. Na mesma oportunidade, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria para conferência dos cálculos dos exequentes (ID 54460363).

A União arguiu a ilegitimidade ativa dos exequentes IZEILMA DE LUCA ANDRADE e PAULO ANTONIO DE MEDEIROS, por ausência de título executivo hábil, decorrente do domicílio fora do âmbito da Subseção do Juízo competente, tendo juntado, ainda, as fichas financeiras dos exequentes (ID 55212602).

Manifestação dos exequentes sobre a alegada ilegitimidade (ID 84183832).

Cálculos da Contadoria (ID 249537875).

Nova manifestação da Contadoria após impugnações das partes (ID 253255953).

Decisão que determinou o retorno dos autos à Contadoria, ante a insurgência da exequente SÍLVIA LÚCIA; nada deliberou, na ocasião, sobre a cessão de créditos promovida pelo exequente PAULO ANTONIO DE MEDEIROS, tendo em vista que sua legitimidade ativa foi questionada pela União, questão essa ainda pendente de resolução; bem como em relação a eventual habilitação de sucessor de IZIELMÁ DE LUCA ANDRADE, haja vista também o questionamento acerca da sua ilegitimidade ativa (ID 260500167).

Determinada a juntada, pela executada, de documentos para elaboração dos cálculos pela Contadoria em relação à exequente SÍLVIA LÚCIA (ID 271469848).

A União juntou documentos (ID 277369716).

Cálculos da Contadoria (ID 288488918).

A União reiterou sua manifestação anterior quantos aos cálculos e ilegitimidade de partes (ID 288788747).

A cessionária dos créditos pretendidos pelo exequente PAULO ANTÔNIO manifestou concordância com os cálculos da Contadoria (ID 288846870).

Os demais exequentes concordaram com os cálculos da Contadoria (ID 289661543).

É o relato do essencial. Decido.

Resolvo a alegação de ilegitimidade ativa em relação aos exequentes IZEILMÁ DE LUCA ANDRADE e PAULO ANTONIO DE MEDEIROS.

Em consonância ao acórdão proferido pelo E. TRF da 3ª Região, entendo assistir razão à União Federal. Isso porque, apesar de a ação coletiva proposta por sindicato ter efeito sobre toda a categoria representada, nos termos já decididos pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário (RE) nº 883.642/AL, constato que o título judicial foi expresso ao delimitar sua aplicação exclusivamente aos associados domiciliados na circunscrição do juízo, em nítida limitação subjetiva. 

Sobre a discussão posta, destaco o seguinte trecho do aresto: 

A extensão dos efeitos da sentença alcança os novos associados. Levando-se em consideração a essência do mandado de segurança coletivo, os efeitos da sentença devem ser estendidos aos novos associados, pouco importando o momento de sua impetração. Entretanto, os efeitos da sentença limitam-se ao domicílio dos substituídos. Isto porque a decisão proferida em sede de mandado de segurança restringe-se aos associados sediados no âmbito de competência territorial da Subseção Judiciária em que foi impetrado, pois a fixação do juízo competente define-se pela sede da autoridade coatora". (ID 84183841 - Pág. 5) 

Com efeito, limitada a execução do título aos exequentes que comprovarem o efetivo domicílio na circunscrição do juízo prolator da sentença, reconheço ser parte legítima na presente execução apenas ADELINO FERREIRA DA COSTA, CARLOS MAGNO DOS ANJOS e SILVIA LUCIA EDO CITINO DE ARRUDA BOTELHO, cujos domicílios foram declarados como sendo na cidade de São Paulo/SP. 

Por outro lado, no que tange ao excesso de execução arguido pela parte executada, vislumbro que o laudo da Contadoria Judicial apresentado no ID 288488925, em relação aos referidos exequentes, observa os preceitos do título executivo judicial, devendo ser mantido o parecer técnico do auxiliar do juízo.    

Além disso, a Contadoria indica precisamente quais são as impropriedades constantes das contas apresentadas pelas partes. 

Desse modo, o parecer do contador judicial deve ser acolhido, tendo em vista sua equidistância das partes e, consequentemente, sua imparcialidade na elaboração do laudo e, ainda, diante da observância das normas legais pertinentes ao caso concreto.  

Assim, diante das impropriedades dos cálculos apresentados pelas partes, acolho a metodologia de cálculo do auxiliar do juízo. 

Ante o exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade ativa de IZEILMÁ DE LUCA ANDRADE e PAULO ANTONIO DE MEDEIROS para execução do título judicial objeto do presente cumprimento de sentença, e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria no ID 288488925, elaborados em conformidade com o título executivo judicial transitado em julgado, para fixar o valor total da execução em R$ 469.907,96 (quatrocentos e sessenta e nove mil, novecentos e sete reais e noventa e seis centavos), para 05/2022, em relação às exequentes ADELINO FERREIRA DA COSTA (R$ 195.733,56), CARLOS MAGNO DOS ANJOS (R$ 241.436,89) e SÍLVIA LÚCIA EDA CITINO DE ARRUDA BOTELHO (R$ 32.737,51).

CONDENO os exequentes declarados como ilegítimos ao pagamento de verba honorária em favor da União Federal, os quais fixo nos percentuais mínimos do §3º do artigo 85 do CPC, com escalonamento nos termos do §5º, incidente sobre o valor da causa dado por cada um, a teor do que prevê o artigo 85, §4º, III, do CPC, corrigidos monetariamente quando do efetivo pagamento, pelos índices da tabela das ações condenatórias em geral, sem a Selic, previstos em Resolução do Conselho da Justiça Federal.

Em relação aos valores cabíveis aos exequentes ADELINO, CARLOS MAGNO e SÍLVIA LÚCIA, condeno ADELINO e SÍLVIA LÚCIA ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, no montante de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor por eles indicado e o homologado, devidamente atualizado por ocasião do pagamento pelos índices da tabela do CJF. Deixo de condenar CARLOS MAGNO porque o valor apurado foi superior ao pretendido.

Em prosseguimento, a Resolução n° 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal, em seu artigo 8°, VIII , IX e XVII, "a", "h" "c", "d" e "e", estabelece que: "Art. 8° O juiz da execução informará, no oficio requisitório, os seguintes dados, constantes do processo: VIII - órgão a que estiver vinculado o servidor público civil ou militar da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista; IX — valor da contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil, quando couber; e XVII - em se tratando de requisição de pequeno valor (RPV) cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988: a) número de meses (NM) do exercício corrente; b) número de meses (NM) de exercícios anteriores; c) valor das deduções da base de cálculo (art. 27, 3°, desta resolução); d) valor do exercício corrente; e) valor de exercícios anteriores".

Assim, informem os exequentes remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os dados acima especificados, para possibilitar a expedição dos ofícios requisitórios, o que somente ocorrerá com o trânsito em julgado desta decisão.

Fica autorizado o destaque dos honorários contratuais em benefício de MENA REBOUÇAS ADVOGADOS ASSOCIADOS, no importe de 9%, e MEDEIROS & MEDEIROS ADVOGADOS, no importe de 3%, tendo em vista as Procurações e o Contratos de Honorários Advocatícios juntados aos autos (ID 40334416 e seguintes).

Por fim, prejudicada a cessão de crédito de Paulo Antônio de Medeiros noticiada pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO – PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL, visto que declarada sua ilegitimidade ativa neste feito. Eventual responsabilidade civil do cedente deverá ser objeto de ação própria pela cessionária.

Outrossim, prejudicada a pretendida habilitação dos sucessores de Izielmá de Luca Andrade, visto que também declarada sua ilegitimidade ativa neste feito.  

Publique-se. Intimem-se.” (sem destaques no original)

Sustenta a parte agravante, em síntese, a necessidade de reconhecimento da legitimidade de todos os exequentes para a propositura do cumprimento de sentença (em especial Izeilmá de Luca Andrade e Paulo Antonio de Medeiros), de condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais ao exequente Carlos Magno e de correta fixação de honorários sucumbenciais relativos aos exequentes Adelino e Silvia. No tocante à legitimidade,  destaca que os limites alcançados pela apelação interposta pela União na ação coletiva em que formado o título executivo não foram observados, pois foi impugnado apenas o alcance da coisa julgada aos novos filiados. Assim, todos os Auditores Fiscais do Trabalho constantes na listagem são beneficiários do título executivo. Destaca que a falta de homologação do acordo firmado entre a União Federal e o SINPAIT não pressupõe a nulidade do instrumento jurídico e muito menos desconstitui a vontade nele expressa.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 


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V O T O

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Para o que interessa a este feito, primeiro é necessário distinguir três possibilidades proteção coletiva previstas na Constituição de 1988: 1ª) associações podem representar seus associados na via judicial ou extrajudicial (art. 5º, XXI); 2º) entidades têm legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX); 3º) sindicatos também estão autorizados a defender seus associados na via extrajudicial e judicial (art. 5º, LXX e art. 8º, III, ambos da Constituição). Embora convergentes no propósito do fortalecimento de interesses coletivos e de direitos individuais, há diferenças no processamento e nos efeitos dos respectivos instrumentos processuais.

Associados podem propor ações judiciais para pleitear direitos heterogêneos, auxiliados por entidades ou associações na típica figura da representação processual, viabilizando a ampla defesa e o contraditório para a avaliação de temas de direito e de fato pertinentes cada uma das relações jurídicas individualizadas (para o que é possível delimitar a quantidade de litisconsortes ativos). Mas, o art. 5º, XXI, da Constituição permite que associação ajuíze ação coletiva representando todos os seus filiados em casos de direitos individuais homogêneos, para o que a inicial deve ser acompanhada da expressa autorização dos associados (ao menos ata de assembleia, não bastando previsões genéricas em cláusulas estatutárias) e também da lista nominal dos representados (art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/1997); salvo comando em sentido diverso indicado na coisa julgada, a associação está legitimada para a liquidação e para o cumprimento do título executivo coletivo independentemente de autorização (a bem da verdade, já existente desde a fase de conhecimento), alcançando todos os associados que foram representados (conforme indicado na lista que acompanhou a inicial da ação, sendo permitidas eventuais inclusões no curso do processo por decisão judicial).

Essa é a orientação jurisprudencial, como se pode notar nos seguintes julgados do E.STF que trago à colação:

REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.

(RE 573232, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182  DIVULG 18-09-2014  PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01  PP-00001)

 

EXECUÇÃO – AÇÃO COLETIVA – RITO ORDINÁRIO – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial.

(RE 612043, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-229  DIVULG 05-10-2017  PUBLIC 06-10-2017)

Nesse RE 573232, o E.STF firmou a seguinte Tese no Tema 82 (redação aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa, realizada em 09/12/2015): “I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.”  

E no RE 612043, o Pretório Excelso firmou a seguinte Tese no Tema 499: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.”

Tratando-se de mandado de segurança coletivo impetrado nos termos do art. 5º, LXX, da Constituição e da Lei nº 12.016/2009, as entidades não atuam como representantes mas como legitimados extraordinários na figurada de substituição processual, reclamando em nome próprio direitos individuais homogêneos de todos aqueles que estejam afetados pela decisão (estejam ou não vinculados formalmente ao impetrante). Nesse caso, bastam pertinência temática e previsão estatutária, sendo desnecessária autorização expressa de associados e relação nominal de associados, sendo suficiente que a coisa julgada beneficie ao menos parte dos substituídos (o que se resolverá ao tempo do cumprimento de eventual coisa julgada mandamental).

Nesse contexto emergem as orientações firmadas pelo E.STF na Súmula 629 (“A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.”) e na Súmula 630 ("A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.”).

Já o sindicato pode impetrar mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX da Constituição) como também é legitimado para propor ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos (art. 8º, III, da ordem de 1988), e ainda ajuizar ação representando seu filiado em casos de interesse individual heterogêneo (mesmo que em litisconsórcio ativo). No caso de mandado de segurança e de ação coletiva, o sindicato atuará como legitimado extraordinário em substituição processual dos trabalhadores (sendo desnecessária autorização expressa e lista de filiados), e está legitimado para a liquidação e para o cumprimento do título executivo coletivo (independentemente de qualquer autorização dos beneficiados), alcançando todos os afetados (sindicalizados ou não) que residirem no âmbito territorial de sua atuação (segundo a unicidade sindical, art. 8º, II, da Constituição), e não da área de competência da unidade judiciária prolatora da decisão (não inaplicável o art. 2º-A, caput, da Lei nº 9.494/1997), salvo se houver disposição em sentido diverso na coisa julgada.

A esse respeito, há ampla jurisprudência de E.Tribunais extremos e também deste E.TRF:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.

(STF, Plenário, Min. Rel. Ricardo Lewandowski, RE 883642, j. 18/06/15, DJ 26/06/15)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ART. 8º, III, DA CF/88. AMPLA LEGITIMIDADE. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. “O artigo 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos” (RE 210.029, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 17.08.07). No mesmo sentido: RE 193.503, Pleno, Relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 24.8.07. 2. Legitimidade do sindicato para representar em juízo os integrantes da categoria funcional que representa, independente da comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento. Precedentes: AI 760.327-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 09.10 e ADI 1.076MC, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 07.12.00). 3. A controvérsia dos autos é distinta daquela cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Plenário desta Corte nos autos do recurso extraordinário apontado como paradigma pela agravante. O tema objeto daquele recurso refere-se ao momento oportuno de exigir-se a comprovação de filiação do substituído processual, para fins de execução de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por associação, nos termos do artigo 5º XXI da CF/88. Todavia, in casu, discute-se o momento oportuno para a comprovação de filiação a entidade sindical para fins de execução proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato, com respaldo no artigo 8º, inciso III, da CF/88. 4. O acórdão originalmente recorrido assentou: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO CICLO DE GESTÃO. CGC. DECISÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. AFILIADOS ÀS ENTIDADES IMPETRANTES APÓS A DATA DA IMPETRAÇÃO. DIREITO GARANTIDO DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS NOVOS.

(STF, RE 696845 AgR; Min. LUIZ FUX; publicado em 19/11/2012)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE TUTELA COLETIVA PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/1990), NA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.347/1985) E NA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009). INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO TERRITÓRIO SOB JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. IMPROPRIEDADE.

1. Na hipótese dos autos, a quaestio iuris diz respeito ao alcance e aos efeitos de sentença deferitória de pretensão agitada em Ação coletiva pelo Sindicato representante dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. A controvérsia circunscreve-se, portanto, à subsunção da matéria ao texto legal inserto no art. 2º-A da Lei 9.494/1997, que dispõe sobre os efeitos de sentença proferida em ação coletiva.  2. A res iudicata nas ações coletivas é ampla, em razão mesmo da existência da multiplicidade de indivíduos concretamente lesados de forma difusa e indivisível, não havendo que confundir competência do juiz que profere a sentença com o alcance e os efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva. 3. Limitar os efeitos da coisa julgada coletiva seria um mitigar exdrúxulo da efetividade de decisão judicial em ação supraindividual. Mais ainda: reduzir a eficácia de tal decisão à “extensão” territorial do órgão prolator seria confusão atécnica dos institutos que balizam os critérios de competência adotados em nossos diplomas processuais, mormente quando – por força do normativo de regência do Mandado de Segurança (hígido neste ponto) – a fixação do Juízo se dá (deu) em razão da pessoa que praticou o ato (ratione personae ). 4. Por força do que dispõem o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública sobre a tutela coletiva, sufragados pela Lei do Mandado de Segurança (art. 22), impõe-se a interpretação sistemática do art. 2º-A da Lei 9.494/97, de forma a prevalecer o entendimento de que a abrangência da coisa julgada é determinada pelo pedido, pelas pessoas afetadas e de que a imutabilidade dos efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em julgado, e não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu. 5. Incide, in casu, o entendimento firmado no REsp. 1.243.887/PR representativo de controvérsia, porquanto naquele julgado já se vaticinara a interpretação a ser conferida ao art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (alterado pelo art. 2º-A da Lei 9.494/1997), de modo a harmonizá-lo com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, em especial às regras de tutela coletiva previstas no Código de Defesa do Consumidor. 6. No mesmo sentido os seguintes precedentes do STJ e do STF: REsp 1.614.263/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016; AgInt no REsp 1.596.082/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.3.2017; e RE 609.043 AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.6.2013. 7. Na hipótese dos autos, trata-se de ação proposta por Sindicato representante dos servidores do Poder Judiciário de Santa Catarina e, portanto, o alcance da decisão deve se limitar à respectiva unidade da federação, como decidiu o acórdão recorrido, embora sob o fundamento da limitação territorial da competência do órgão prolator, aqui rechaçada. 8. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973, pois a matéria relacionada aos referidos dispositivos legais (irrisoriedade dos honorários de advocatícios, que foram apenas invertidos pela decisão a quo), não foram analisados pela instância de origem. Incidência, por analogia, do óbice de admissibilidade da Súmula 282/STF. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

(STJ, REsp 1.671.741/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12-09-2017)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RECORRENTE COM O CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AÇÃO DE CARÁTER COLETIVO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EFEITO DA SENTENÇA. ADSTRIÇÃO AOS FILIADOS À ENTIDADE SINDICAL À ÉPOCA DO OFERECIMENTO DA AÇÃO, OU LIMITAÇÃO DA ABRANGÊNCIA AO ÂMBITO TERRITORIAL DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/97 EM HARMONIA COM AS NORMAS QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA. VIOLAÇÃO À DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - Afasta-se a incidência da Súmula n. 182/STJ quando, embora o Agravo Interno não impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, a parte recorrente manifesta, expressamente, a concordância com a solução alcançada pelo julgador, desde que o capítulo em relação ao qual a desistência foi manifestada seja independente e não interfira na análise do mérito da irresignação. III - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, sob o regime da repercussão geral, segundo a qual há distinção entre a execução individual de sentença coletiva proposta por sindicato daquela proposta por associação, no que se refere à legitimidade e autorização dos sindicalizados ou associados. IV - Delineada a substituição processual pelos sindicatos e a representação processual pelas associações, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato, providência exigível em se tratando de ação ajuizada por associação, exceto se tratar-se de mandado de segurança coletivo. V - Impõe-se interpretar o art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 em harmonia com as demais normas que disciplinam a matéria, de modo que os efeitos da sentença coletiva, no casos em que a entidade sindical atua com substituta processual, não estão adstritos aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, ou limitada a sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial. Precedentes. VI - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República. VII - A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido.

(STJ, AgInt no REsp 1614030/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ENTIDADE SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITAÇÃO À BASE TERRITORIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (AT. 485, VI, CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Execução individual de créditos decorrentes de ação coletiva ajuizada por entidade sindical. 2. Conquanto os sindicatos detenham legitimidade extraordinária para a "defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria" (art. 8º, III, da CF), independentemente de prévia autorização ou filiação, a substituição processual se restringe ao âmbito da base territorial da entidade de classe, decorrência dos princípios da territorialidade e da unidade sindical (art. 8º, inciso II, da CF). 3. No caso vertente, não demonstrou o exequente integrar o rol de substituídos na ação coletiva, do que decorre sua ilegitimidade para executar o título judicial formado naqueles autos. 4. Conforme entendimento dominante no C. STJ, "a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por Entidade Sindical, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator" (AgInt no REsp 1536151/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 14/12/2017). 5. Extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 6. Honorários advocatícios majorados em 1%, ex vi do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 7. Apelação desprovida. 

(TRF3; AC Nº 0002987-36.2017.4.03.6000; relator Des. Mairan Maia; publicado no Diário Oficial em 27/09/2019)

 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CARÁTER COLETIVO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE. FILIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. REsp 883.642. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 883.642/AL reconheceu a existência de repercussão geral e reafirmou sua jurisprudência no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Este posicionamento coaduna-se com a previsão do art. 8º, III da CF, atuando o sindicato em verdadeira substituição processual. O entendimento em questão não se confunde com aquele adotado no âmbito do RE nº 612.043/PR, que complementa a tese adotada no RE 573.232/SC, ambos julgados com repercussão geral, e que trata de ações propostas por associação, hipótese em que os beneficiários do título executivo são aqueles residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador e que detinham, antes do ajuizamento da ação, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial. Este entendimento, por sua vez, está em harmonia com a previsão do art. 5º, XXI da CF que exige a autorização expressa e específica do associado para a atuação judicial da associação em seu nome. 3. No caso dos autos, o Juízo a quo, ao proferir a sentença apelada adotou o fundamento de que a exordial formulada pelo sindicato em processo de conhecimento estaria limitada a seus filiados. Ocorre que o decisum proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça - STJ deu provimento ao Recurso Especial a fim de reconhecer devido o pagamento da Gratificação de Atividade Tributária - GAT desde sua criação pela Lei nº 10.910/2004 até sua extinção pela 11.890/2008 e que representa o próprio título executivo judicial, não fazendo qualquer restrição subjetiva ou ordenação no sentido de que o julgado só poderia alcançar aqueles que tivessem autorizado o ajuizamento da demanda, tampouco aqueles que fossem filiados ao sindicato em questão. Nestas condições, se assim entendesse pertinente, caberia à União requerer a limitação em tais termos antes da concretização da coisa julgada. Ao permanecer inerte, o tema encontra-se precluso, devendo prevalecer o entendimento adotado pela E. Corte Superior em repercussão geral, vez que representa a interpretação que melhor se coaduna com os ditames constitucionais. 4.     Apelação a que se dá provimento.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012620-40.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 23/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019)

Nesse RE 883642, o E.STF firmou a seguinte Tese no Tema 823: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”.(Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015).

Qualquer que seja o título judicial coletivo (derivado de ação coletiva movida por associação nos termos do art. 5º, XXI, de mandado de segurança coletivo impetrado com amparo no art. 5º, LXX da ordem de 1988 e da Lei nº 12.016/2009) ou de medida judicial formulada por sindicado (art. 8º, III, do diploma constitucional), a liquidação e a execução da coisa julgada genérica pode ser individualizada e ajuizada pelo beneficiário direto no foro de seu domicílio e sem a intervenção do autor coletivo. Em respeito aos limites objetivos e subjetivos do que ficou decidido na ação coletiva, é irrelevante a alteração superveniente de domicílio, bastando que o autor da liquidação ou do cumprimento individual de coisa julgada coletiva seja titular da prerrogativa.

Esse é o entendimento jurisprudencial do E.STJ, como se nota no seguinte julgado:

DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). 1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. 2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

(REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011)

Nesse REsp 1243887/PR, o E.STJ firmou as seguintes Teses: Tema 480: “A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).”; e Tema 481: “A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97.”

Estabelecidas essas premissas, temos que é ampla a legitimidade extraordinária do Sindicato para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Contudo, dessa conclusão não decorre, necessariamente, o reconhecimento de que qualquer trabalhador tenha, sempre, legitimidade ativa para propor execução individual de título judicial, extraído de ação coletiva proposta pelo Sindicato, porque há de se considerar a existência de restrições feitas expressamente no caso concreto.

Não se olvide que, em obediência à fidelidade à coisa julgada, pode o rol dos substituídos sofrer limitação, em decorrência dos contornos estipulados pelo título judicial transitado em julgado.

Assim,  a sentença civil, proferida em ação de caráter coletivo, proposta por entidade sindical, na defesa dos interesses e direitos dos seus membros, em regra,  abrangerá todos os substituídos, independentemente de serem domiciliados, na data da propositura da ação, no âmbito da competência territorial do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial. Nesse sentido, é a orientação fixada pelo STJ, verbis: 

“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RECORRENTE COM O CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AÇÃO DE CARÁTER COLETIVO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EFEITO DA SENTENÇA. ADSTRIÇÃO AOS FILIADOS À ENTIDADE SINDICAL À ÉPOCA DO OFERECIMENTO DA AÇÃO, OU LIMITAÇÃO DA ABRANGÊNCIA AO ÂMBITO TERRITORIAL DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/97 EM HARMONIA COM AS NORMAS QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA. VIOLAÇÃO À DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - Afasta-se a incidência da Súmula n. 182/STJ quando, embora o Agravo Interno não impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, a parte recorrente manifesta, expressamente, a concordância com a solução alcançada pelo julgador, desde que o capítulo em relação ao qual a desistência foi manifestada seja independente e não interfira na análise do mérito da irresignação. III - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, sob o regime da repercussão geral, segundo a qual há distinção entre a execução individual de sentença coletiva proposta por sindicato daquela proposta por associação, no que se refere à legitimidade e autorização dos sindicalizados ou associados. IV - Delineada a substituição processual pelos sindicatos e a representação processual pelas associações, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato, providência exigível em se tratando de ação ajuizada por associação, exceto se tratar-se de mandado de segurança coletivo. V - Impõe-se interpretar o art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 em harmonia com as demais normas que disciplinam a matéria, de modo que os efeitos da sentença coletiva, no casos em que a entidade sindical atua com substituta processual, não estão adstritos aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, ou limitada a sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial. Precedentes. VI - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República. VII - A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Indexação

"Acerca dos efeitos da sentença coletiva, por seu turno, esta Corte firmou entendimento, em precedente julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, segundo o qual 'a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo'". ..INDE: "[...] é firme a orientação desta Corte no sentido de que a sentença civil, proferida em ação de caráter coletivo, proposta por entidade sindical, na defesa dos interesses e direitos dos seus membros, abrangerá todos os substituídos, independente de serem domiciliados, na data da propositura da ação, no âmbito da competência territorial do órgão prolator da decisão".

(grifos nossos)

(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL nº 1614030, Primeira Turma, Rel. Ministra Regina Helena costa, DJE- PRIMEIRA TURMA - REGINA HELENA COSTA; DJE em 13/02/2019)

No caso dos autos, o mandado de segurança coletivo impetrado contra ato do Delegado Regional do Trabalho em São Paulo, em cujos autos formou-se o título executivo em debate, foi ajuizado pelo Sindicato Paulista dos Agentes do Trabalho – SINPAIT, e tramitou sob nº 0024720-45.2000.4.03.6100 na 16ª Vara Cível Federal da Subseção Judiciária de São Paulo/Capital postulando o restabelecimento do pagamento de adicional de periculosidade excluído da remuneração dos auditores fiscais do trabalho, em virtude do Memorando Circular n2017/CGLA de 15/03/2000. Ao final, reconhecendo a ilegalidade do cancelamento do pagamento da referida verba, a sentença concedeu a segurança para “determinar ao DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO EM SÃO PAULO o imediato o restabelecimento do pagamento do adicional de periculosidade aos auditores fiscais do trabalho, substituídos pelo SINDICATO PAULISTA DOS AGENTES DO TRABALHO – SINPAIT" (Num. 40296039 - Pág. 1/8).  Inconformada, a União Federal interpôs apelação, sustentando que a extensão dos efeitos da sentença não poderia  alcançar os novos associados, devendo restringir-se aos filiados que faziam parte do rol dos substituídos, juntado com a inicial, na data da propositura da ação.

Esta Corte não acolheu o pleito estatal, mantendo a concessão da segurança, aos seguintes fundamentos (Num. 40296040 - Pág. 1/19):

“...O mandado de segurança é ação de cunho constitucional e tem por objeto a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

É o que se depreende da leitura do inciso LXIX, do artigo 5º da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

"Na categoria dos writs constitucionais constitui direito instrumental sumário à tutela dos direitos subjetivos incontestáveis contra ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". (Diomar Ackel Filho, in Writs Constitucionais, Ed Saraiva, 1988, pág 59).

objetividade jurídica do Mandado de Segurança está ligada ao resguardo de direitos lesados ou ameaçados por atos ou omissões de autoridades ou seus delegados, quando não amparados por habeas corpus ou habeas data.

Merece destaque, também, a lição de Hely Lopes Meirelles: "o objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal ou ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante" (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 25ª edição, Editora Malheiros, 2003, p.39).

In casu, alegam os impetrantes que são titulares do direito subjetivo líquido e certo, violado por ato ilegal perpetrado pela apontada autoridade coatora, materializado pelo cancelamento do pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade, recebido há mais de 15 (quinze) anos, em razão da exposição a "Atividades e Operações Perigosas". O ato administrativo comunicando a exclusão do adicional partir de 09/05/2000, ocorreu com base em parecer Memorando nº 004/200/AS/CI/TEM, do Ministério do Trabalho.

Ab initio, analiso a questão da legitimidade ativa para propor ação mandamental coletiva.

O sindicato tem legitimidade ativa para propor ação mandamental coletiva, independentemente de autorização dos sindicalizados e da relação nominal destes.

A melhor doutrina ensina que a associação regularmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano pode postular em favor de seus membros ou associados, não havendo necessidade de autorização especial em assembléia geral para manejar o mandado de segurança coletivo, nos termos do artigo. 5.º, inciso LXX, da CF/88.

O professor Pedro Lenza ensina que a necessidade da juntada da ata assemblear que autorizou a atuação da associação acompanhada com relação nominal dos associados e seus endereços se mostra absolutamente inadequada, haja vista que confunde os institutos da representação processual, esculpida no artigo 5º, inciso XXI, da CF, e da substituição processual, "regra da legitimidade para agir estabelecida para a tutela jurisdicional coletiva, pela qual o representante adequado age em nome próprio na defesa dos interesses de toda a coletividade. (in, Teoria Geral da Ação Civil Pública. 2ª ed. SP :Revista dos Tribunais, 2005, p.290/291)

O STJ pacificou a tese:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIADOS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE.

1. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança Coletivo interposto contra v. Acórdão que julgou extinto o processo, sem exame do mérito, por entender que a Federação impetrante não estava autorizada a ingressar em juízo em nome de seus filiados/associados, tendo em vista não constar nos autos a ata da assembléia autorizadora.

2. A associação regularmente constituída e em funcionamento pode postular em favor de seus membros ou associados, não carecendo de autorização especial em assembléia geral, bastando que conste o estatuto.

3. Precedentes do Colendo STF (RE nº 14173, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE nº 193382, Rel. Min. Carlos Velloso).

4. Recurso provido, para determinar o retorno dos autos ao douto Tribunal a quo, para que o mesmo aprecie os demais aspectos constantes no writ, excluindo a questão da legitimidade aqui examinada.

(STJ, REsp 11954, 1ª T. Rel. Min. José Delgado. DJE 1 DATA:02/04/2001).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDAMENTE RECOLHIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E RELAÇÃO NOMINAL DOS SINDICALIZADOS. PRECEDENTES DO COLENDO STF E DESTA CORTE SUPERIOR.

1. Nos termos da vasta e pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem legitimidade ativa o sindicato para propor ação mandamental coletiva na qual se almeja a compensação de créditos da contribuição previdenciária indevidamente recolhida, relativa a todas as empresas a ele associadas, independentemente de autorização dos sindicalizados e da relação nominal destes, por se tratar de direitos individuais homogêneos. - "Nos moldes de farto entendimento jurisprudencial desta Corte, os sindicatos não dependem de expressa autorização de seus filiados para agir judicialmente em favor deles, no interesse da categoria por ele representada." (REsp nº 410374/RS, 5ª Turma, DJ de 25/08/2003, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA) - "A Lei nº 8.073/90 (art. 3º), em consonância com as normas constitucionais (art. 5º, incisos XXI e LXX, CF/88), autorizam os sindicatos a representarem seus filiados em juízo, quer nas ações ordinárias, quer nas seguranças coletivas, ocorrendo a chamada substituição processual. Desnecessária, desta forma, autorização expressa (cf. STF, Ag. Reg. RE 225.965/DF, Rel. Ministro CARLOS VELLOSO, DJU de 05.03.1999)". (REsp's nºs 444867/MG, DJ de 23/06/2003, 379837/MG, DJ de 11/11/2002, e 415629/RR, DJ de 11/11/2002, 5ª Turma, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI) - "Os precedentes jurisprudenciais desta eg. Corte vêm decidindo pela legitimidade ativa 'ad causam' dos sindicatos para impetrar mandado de segurança coletivo, em nome de seus filiados, sendo desnecessária autorização expressa ou a relação nominal dos substituídos." (Resp nº 253607/AL, 2ª Turma, DJ de 09/09/2002, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS) - "Tem o sindicato legitimidade para defender os direitos e interesses de seus filiados, prescindindo de autorização destes." (REsp nº 352737/AL, 1ª Turma, DJ de 18/03/2002, Rel. Min. GARCIA VIEIRA) - "Conforme já sedimentado, os Sindicatos possuem legitimação ativa, como substitutos processuais de seus associados, para impetrar mandado de segurança em defesa de direitos vinculados ao interesse da respectiva categoria funcional, independentemente de autorização expressa de seus filiados. Interpretação conjugada dos artigos 8º, III e 5º, XVIII, da Constituição Federal. Precedentes: MS nº 4256 - DF, Corte Especial - STJ; MS nº 22.132 - RJ, Tribunal Pleno - STF." (MS nº 7867/DF, 3ª Seção, DJ de 04/03/2002, Rel. Min. GILSON DIPP) - "Não depende o sindicato de autorização expressa de seus filiados, pela assembléia geral, para a propositura de mandado de segurança coletivo, destinado à defesa dos direitos e interesses da categoria que representa, como entendem a melhor doutrina nacional e precedentes desta Corte e do STF." (MS nº 4256/DF, Corte Especial, DJ de 01/12/1997, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA) 2. Precedentes das 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Turmas, das 1ª e 3ª Seções e da Corte Especial, do STJ, e do colendo STF. 3. Recurso provido, nos temos conclusivos do voto.

(STJ, REsp 624340, 1ª T. Rel. Min. José Delgado. DJE 1 DATA:27/09/2004).

A extensão dos efeitos da sentença alcança os novos associados. Levando-se em consideração a essência do mandado de segurança coletivo, os efeitos da sentença devem ser estendidos aos novos associados, pouco importando o momento de sua impetração. Entretanto, os efeitos da sentença limitam-se ao domicílio dos substituídos. Isto porque a decisão proferida em sede de mandado de segurança restringe-se aos associados sediados no âmbito de competência territorial da Subseção Judiciária em que foi impetrado, pois a fixação do juízo competente define-se pela sede da autoridade coatora.

Veja-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:

TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - EXTENSÃO DA DECISÃO - INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE CUNHO INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS - RECURSO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora a entidade impetrante represente seus associados em todo o território nacional, colocou, no polo passivo deste mandado de segurança, o Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, que tem atribuição para cumprir comando emergente da sentença em relação aos associados localizados no Município de São Paulo. Assim sendo, é de se concluir que a entidade impetrou o mandado de segurança coletivo em defesa de direito líquido e certo de parte de seus associados, quais sejam, aqueles que tem domicílio fiscal no Município de São Paulo. Aplicação do disposto nos arts. 6º, § 3º, e 21 da Lei 12016/2009. 2. Todavia, os efeitos da sentença devem ser estendidos aos novos associados, tendo em conta a própria natureza do mandado de segurança coletivo. Precedentes (STJ, REsp nº 253105 / RJ, 2ª Turma, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ 17/03/2003, pág. 197; TRF3, AMS nº 1999.61.00.003540-0 / SP, 3ª Turma, Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto, (grifo nosso)DJF3 26/01/2010, pág. 196). 3. Mesmo após a vigência da Lei 9528/97 e do Dec. 6727/2009, o aviso prévio indenizado deve ser considerado verba de natureza indenizatória, sobre ele não incidindo a contribuição previdenciária (STJ, REsp nº 1221665 / PR, 1ª Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 23/02/2011; REsp nº 1198964 / PR, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 04/10/2010). 4. Recurso da União e remessa oficial improvidos. Recurso da impetrante parcialmente provido.

(TRF3, MAS 326867, Des. Fed. Ramza Tartuce, 5ª T., DJF3 CJ1 DATA:07/07/2011 PÁGINA: 699).

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA E REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E LIMITAÇÃO TERRITORIAL. RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL, FATURA OU RECIBO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI Nº 9.711/98 E ORDENS DE SERVIÇO/INSS/DAF Nº 203/99 E Nº 209/99. CONSTITUCIONALIDADE. I - A associação legalmente constituída é legitimada para impetração do mandado de segurança coletivo (artigo 5º, LXX, da CF), entretanto, os efeitos do julgado devem se limitar ao domicílio dos substituídos, na consideração de que a decisão proferida no mandado de segurança deve se restringir aos associados sediados no âmbito de competência territorial da Subseção Judiciária em que impetrado o "writ", tendo em vista que a fixação do juízo competente define-se pela sede da autoridade coatora. II - Legitimidade da figura da substituição tributária na matéria, a modificação operada atendendo as exigências de proteção do substituto tributário que inspiram a norma do artigo 128 do Código Tributário Nacional. III - Fato gerador e base de cálculo da contribuição social imodificados, enquadrando-se como mero método de apuração indireta do tributo a adoção do preço dos serviços. IV - Inexistência de violação ao princípio da trimestralidade como corolário da ausência de instituição ou ampliação de fonte de custeio. V - Efeitos de antecipação da arrecadação que decorrem da legítima investidura do contratante de serviços como agente de retenção e não configuram empréstimo compulsório. VI - Diversidade de tratamento correspondente a mecanismo de arrecadação de contribuição social legitimamente instituída que não traduz ofensa ao princípio da isonomia. VII - Impossibilidade de extensão do tratamento tributário comum aos contribuintes arrolados na lei e regulamento em virtude de hipotéticas exclusões indevidas de atividades. VIII - Legitimidade da enumeração legal exemplificativa de atividades e da complementação por regulamento, tendo em vista a contínua geração de novas especialidades e atividades no mercado. IX - Questões de fato pertinentes ao enquadramento no elenco de atividades sujeitas à medida de retenção do tributo que demandam dilação probatória e não podem ser dirimidas no âmbito do mandado de segurança. X - Preliminar de limitação de jurisdição acolhida. Recurso de apelação e remessa oficial providos.

(TRF3, MAS 211395, Des. Fed. Peixoto Junior, 5ª T., DJF3 CJ1 DATA:14/07/2010 PÁGINA: 252.

Prosseguindo:

A apelante defende a suspensão dos efeitos da decisão até o trânsito em julgado da sentença, argumentando tratar-se de matéria visando a outorga ou adição de vencimentos ou ainda reclassificação funcional (art. 7º da Lei nº 4348/64).

O argumento merece se afastado uma vez que o pleito não se refere a outorga ou adição de vencimentos ou ainda reclassificação funcional. Requerem, isto sim, o restabelecimento do adicional de periculosidade, devido em razão do enquadramento da situação fática dos impetrantes aos artigos 68 a 70, da Lei nº 8.112/90, artigo 12, da Lei nº 8.270/91, e artigos 1º e 3º do Decreto nº 97.458/89.

Os impetrantes alegam que recebiam o adicional de periculosidade há mais de quinze anos, com base na Lei nº 7.369/85, regulamentada pelos Decretos nºs 93.412/86, e 97.458/89, lastreados, inclusive, em laudo técnico-pericial.

Com efeito, os auditores fiscais do trabalho freqüentam ambientes insalubres, com sujeição a condições potencialmente nocivas e perigosas. A exposição, inerente ao trabalho, os expõem a risco iminente. Assim, como bem ponderou a MM. Juíza, a intermitência ao risco não afeta a caracterização da habitualidade.

Neste ponto, resta patente a existência de direito líquido e certo, comprovado de plano através das provas carreadas aos autos, a amparar a pretensão da parte impetrante.

Consigno que a administração cancelou o adicional de periculosidade de forma unilateral, com base em mero parecer, sem observar o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo, maculando o princípio constitucional do devido p rocesso legal.

Não se pode ignorar, é bem verdade, que à Administração Pública é dado anular seus atos ilegais, bem como revogar os inconvenientes e inoportunos, consoante preceitua o princípio da autotutela. É patente, porém, o direito líquido e certo do Impetrante de ver observado o devido processo legal administrativo, de natureza constitucional, antes de ver suspenso o pagamento do adicional de periculosidade.

O devido processo legal tem como corolários a ampla defesa e o contraditório, que deverão ser assegurados aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, conforme texto constitucional expresso (artigo 5º, LV), amparando a todos aqueles que lutam para a garantia de defesa de seus direitos, utilizando-se dos recursos cabíveis:

"Art. 5º (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."

O STJ já se manifestou sobre o tema:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos da Súmula 473/STF, a Administração, com fundamento no seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais.

2. Entretanto, quando a anulação produz efeitos na esfera de interesses individuais, é necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 2º da Lei 9.784/99.

3. Agravo regimental improvido.

(STJ, AGA- 1165527 5ª T. Rel. Min. JORGE MUSSI DJE DATA:29/03/2010)

Este E. Tribunal Regional Federal adota o mesmo entendimento:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MEMO/CIRCULAR 017/CGLA. SUPRESSÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA CONCESSIVA MANTIDA.

1. Remessa oficial, tida por interposta, considerando o disposto na lei vigente à época.

2. Não está a discutir nestes autos sobre a comprovação ou não das condições de trabalho ou da exposição do impetrante, em sua função, permanentemente a perigos. Considera-se que isso foi objeto de laudo técnico-pericial em poder da Administração, realizado conforme Decreto 97.458/89. O que se discute é a manutenção desse adicional em razão do decurso de tempo e, ainda, se a determinação impetrada poderia suprimi-lo da forma que foi.

3. O memorando circular de fl. 75 mostra a determinação genérica de excluir o pagamento do adicional de periculosidade aos Auditores-Fiscais do Trabalho a partir do mês de maio de 2000. A análise da Administração Pública formulada nos termos do douto parecer de fl. 78, não veio acompanhada do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais necessárias, até mesmo, no âmbito administrativo, ainda que se reconheça o poder da Administração para anular os seus atos administrativos. Saliente-se que a garantia do devido processo legal e, de sua manifestação, o primado do contraditório e da ampla defesa aplicam-se indubitavelmente ao âmbito administrativo. Precedentes.

4. Correta a douta sentença em conceder a segurança e confirmar a decisão liminar para o fim de manter em benefício do impetrante Carlos Magno dos Anjos a concessão do adicional de periculosidade. Reitera-se que a concessão de segurança não tem o condão de garantir a vitaliciedade do pagamento do adicional ao impetrante, situação que perdurará apenas enquanto não houver procedimento administrativo, com a observação do contraditório e da ampla defesa, antes de qualquer medida de sustação do benefício.

5. Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. Sentença mantida.

(TRF3 AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 303426 SEGUNDA TURMA JUIZ CONVOCADO ALEXANDRE SORMANI DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2009 PÁGINA: 51)

Analiso a aludida necessidade de prévia dotação orçamentária à luz dos artigos 165 e 169 da Constituição Federal de 1988:

Vejamos os artigos:

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

§ 4º - Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 

A alegação também não pode ser acolhida, posto que o pleito não se refere a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração. Trata, isto sim, do restabelecimento do adicional de insalubridade e periculosidade, recebido há mais de 15 (quinze) anos pelos impetrantes.

Quanto ao restabelecimento do adicional de periculosidade aos auditores fiscais, incidem na espécie as Leis nºs 10.910, de 15 de julho de 2004, e 11.890, de 24 de dezembro de 2008.

A Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, reestruturou a remuneração dos cargos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, inclusive a Auditoria-Fiscal do Trabalho.

A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, dispôs sobre a reestruturação da composição remuneratória das Careiras de cargos das carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho:

Dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004(...)

CAPÍTULO I DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL 

Seção I Das Carreiras de Auditoria Federal 

Art. 1o  A Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar acrescida dos Anexos III e IV, na forma dos Anexos I e II desta Lei, respectivamente.  

Art. 2o  A Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar com o art. 1o acrescido do seguinte parágrafo único e acrescida dos seguintes dispositivos:  

"Art. 1o 

Parágrafo único.  Os titulares de cargos de provimento efetivo das Carreiras de que trata o caput deste artigo serão reenquadrados, a contar de 1o de julho de 2009, conforme disposto no Anexo III desta Lei." (NR)  

"Art. 2o-A.  A partir de 1o de julho de 2008, os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes das Carreiras a que se refere o art. 1o desta Lei passam a ser remunerados, exclusivamente, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.  

Parágrafo único.  Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo são os fixados no Anexo IV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas."  

"Art. 2o-B.  Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1o desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias: 

I - Vencimento Básico; 

II - Gratificação de Atividade Tributária - GAT, de que trata o art. 3o desta Lei;  

III - Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, de que trata o art. 4o desta Lei; e 

IV - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.  

Parágrafo único.  Considerando o disposto no art. 2o-A desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias(grifo nosso)

I - Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, de que trata o art. 15 da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002; 

II - retribuição adicional variável, de que trata o art. 5o da Lei no 7.711, de 22 de dezembro de 1988; 

III - Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, criada pelo Decreto-Lei no 2.371, de 18 de novembro de 1987; e 

IV - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992."  

"Art. 2o-C.  Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 2o-B desta Lei, não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1o desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias: 

I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza; 

II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; 

III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão; 

IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos; 

V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; 

VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei no 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;  

VII - abonos; 

VIII - valores pagos a título de representação;  

IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; (grifo nosso)

X - adicional noturno; 

XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e 

XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 2o-E."  

"Art. 2o-D.  Os servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 1o desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado."  

A partir de 1o de julho de 2008, os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de auditor fiscal do trabalho passaram a ser remunerados por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos do artigo 2º, da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 (arts. 2º -A e 2º B, da Lei nº 11.890, de 2008).

Conclui-se que até este marco temporal (1º de julho de 2008) os impetrantes faziam jus ao adicional de periculosidade.

A recente jurisprudência do STJ assim vem decidindo:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITORES. NOVO REGIME JURÍDICO. LEI N. 11.890/90. SUBSÍDIO. VEDADO O PAGAMENTO DE ADICIONAL A PARTIR DA VIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO PERIGOSA. PAGAMENTO RETROATIVO. LAUDO PERICIAL. REVISÃO. INVIÁVEL. ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ.

1. A Lei n. 11.890/08, que regulamentou a carreira dos autores federais do Brasil, instituiu novo regime jurídico aos servidores com a remuneração fixada por meio de subsídio. Assim, tal regime consubstancia espécie de remuneração, paga em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, prêmio ou verba de representação a partir de sua entrada em vigor no ordenamento jurídico (1//7/2008). Na espécie, portanto, não há que se falar em alteração do julgado recorrido, que concluiu de forma razoável e correta com base na legislação pátria. Destarte, inviável o pagamento do adicional de periculosidade após 30/6/2008, porquanto inexiste, aos servidores, direito adquirido a regime jurídico, o que inviabiliza o pleito requerido.

2. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente e, com base no acervo fático e probatório dos autos, concluiu que houve a comprovação, por meio de laudo técnico, da condição perigosa em que os servidores exerciam suas atividades. A alteração de tal entendimento como pretende a recorrente, a fim de alterar o julgado recorrido, no intuito de comprovar a inexistência de trabalho perigoso, requer incursão do acervo fático-probatório, o que é vedado a esta Corte Superior por sua Súmula n. 7.

3. Recurso especial de Celso Fussiger Luz e outros não provido.

Apelo da União não conhecido." (REsp 1214674/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 13/04/2011)

Cumpre ressaltar, por oportuno, que a Administração Pública, no exercício da função regulamentar que lhe é inerente, não pode ultrapassar os limites estabelecidos pela Constituição Federal e pela lei, sob o risco de subverter os fins que disciplinam o desempenho da função estatal. Deve, isto sim, buscar nos diplomas legais superiores o fundamento de validade para legitimar a prática de seus atos.

Ressalvo o direto ao pagamento dos valores indevidamente suprimidos, que poderão ser pleiteados em ação própria.

À vista do referido, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil e inciso XII do artigo 33 do Regimento Interno deste Tribunal Intermediário, nego provimento à apelação, e à remessa oficial, nos termos da fundamentação acima"

Após exame  do agravo de despacho denegatório de recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça,  que negou provimento ao recurso da União Federal, sobreveio o trânsito julgado do decisum, em 11/12/2017. 

Com efeito, constata-se que o título transitado em julgado contém  restrição subjetiva, pois há expressa deliberação no sentido de que, “levando-se em consideração a essência do mandado de segurança coletivoos efeitos da sentença devem ser estendidos aos novos associados, pouco importando o momento de sua impetração. Entretanto, os efeitos da sentença limitam-se ao domicílio dos substituídos. Isto porque a decisão proferida em sede de mandado de segurança restringe-se aos associados sediados no âmbito de competência territorial da Subseção Judiciária em que foi impetrado, pois a fixação do juízo competente define-se pela sede da autoridade coatora".

Assim, considerando que os contornos da coisa julgada (com a qual se conformou o impetrante), tem-se que os efeitos do julgado devem se limitar aos beneficiários associados (antigos e novos) com domicílio na área territorial compreendida pela Subseção Judiciária de São Paulo/Capital, excluindo-se, por conseguinte, aqueles que, cumulativamente, não sejam associados e que não possuam domicílio na referida Subseção. A devida comprovação e verificação do domicílio dos substituídos é da competência do juízo no qual se faz o cumprimento do julgado.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para, até o julgamento definitivo deste recurso perante a Turma Julgadora, determinar a suspensão do cumprimento de sentença coletiva em relação aos exequentes que, cumulativamente, não sejam associados do Sindicato Paulista dos Agentes do Trabalho – SINPAIT, e que não possuam domicílio na Subseção Judiciária de São Paulo/Capital."

Deveras, compulsando-se os autos do processo nº 0024720-45.2000.4.03.6100, verifica-se que o SINPAIT – com base territorial no Estado de São Paulo - requereu o restabelecimento do adicional de periculosidade para toda a categoria por ele representado, formulando pedido que abrangeria todos os associados. Anexou à inicial lista de filiados, acostando, posteriormente, novas relações de associados (Id Num. Num. 15356991 - Pág. 26/37 do proc. nº  0024720-45.2000.4.03.6100).

É certo que o Sindicato, atuando como legitimado extraordinário em substituição processual dos trabalhadores, para impetrar mandado de segurança coletivo, não necessitava de autorização expressa e tampouco estava obrigado a apresentar  lista de filiados. Contudo, apresentou relação  de associados, de forma a indicar os beneficiados pela decisão, demonstrando que se inseriam no âmbito de fiscalização da autoridade impetrada (cf. RE 1269701; Relator(a): Min. Roberto Barroso; Julgamento: 09/06/2020; Publicação: 15/06/2020; RE 1302359; Relator(a): Min. Dias Toffoli; Julgamento: 14/10/2021; Publicação: 18/10/2021).

Inconformada com a integral concessão da segurança, pugnou a União, em seu apelo, pela obtenção de provimento jurisdicional que restringisse o alcance do título apenas aos substituídos constante da lista anexada à inicial, de forma a não alcançar novos filiados, considerando que a  impetrante vinha acostando novas listas aos autos.

O Tribunal, ao examinar o recurso, não acolheu o pleito estatal, consignando que os novos filiados poderiam se beneficiar da decisão. E ao tratar dos novos filiados, consignou que seriam beneficiados somente aqueles domiciliados no  âmbito de competência territorial da Subseção Judiciária em que foi impetrado o mandamus, interpretação compatível com o disposto no art. 2-A da Lei nº 9.494/1997, que disciplina que a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.

Bem se vê que a própria União Federal assentiu com esse entendimento, tanto que apresentou, em fase de cumprimento de sentença,  proposta de acordo nos autos da ação coletiva, contemplando todos os filiados relacionados nas listas anexadas aos autos, inclusive aqueles que não têm domicílio em São Paulo. Frustrada a homologação da transação em face da discordância manifestada em Assembleia do Sindicato, a Magistrada de piso deliberou que caberia aos interessados a propositura de ações executivas individuais, nas quais poderiam liquidar e receber os valores a eles devidos pela União (ids  Nums. 47958221 - Pág. 2/4 ;Num. 47958230 - Pág. 170   do processo nº 0024720-45.2000.4.03.6100).

Depreende-se que havia expectativa legítima de que todos os associados constantes das listas fossem beneficiados pelo título executivo, e, uma vez  reconhecidos como beneficiários da coisa julgada, viram-se impedidos de discutir em ações individuais o próprio direito. Mostra-se contrário ao postulado da confiança legítima subtrair, neste momento processual, o direito dos exequentes que  acreditaram, diante da própria manifestação de vontade da União Federal, estar sendo representados pelo Sindicato nos autos da ação coletiva.   

Assim, em respeito à segurança jurídica e de modo  congruente com todo o processado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0024720-45.2000.4.03.6100, conjugando-se o conteúdo decisório da sentença e do acórdão, bem como o pedido veiculado no apelo da União Federal, tem-se que o título executivo judicial contém restrição subjetiva, limitando-se aos beneficiários associados, sendo que em relação aos novos filiados, a coisa julgada coletiva alcança apenas aqueles com  domicílio na área territorial compreendida pela Subseção Judiciária de São Paulo/Capital, excluindo-se, por conseguinte, aqueles que não sejam associados. 

No caso dos autos, discute-se a legitimidade de IZEILMÁ DE LUCA ANDRADE e PAULO ANTONIO DE MEDEIROS para a propositura da demanda.

Tenho que esta deve ser reconhecia, eis que não se trata de novos filiados. Não se aplica a eles a limitação territorial acima mencionada, pois já constavam da lista de associados apresentada por ocasião de tentativa de acordo nos autos da ação coletiva origem (copiada no Id. 48533617 - Pág. 10 – Izielma - e p. 14 – Paulo - dos autos de origem).

Observe-se que, diante do reconhecimento da legitimidade dos referidos exequentes e diante dos limites do presente recurso, cumpre ao Juízo de origem a análise das contas quanto aos valores a eles devidos e deliberar acerca dos honorários advocatícios devidos.

Indo adiante, por força da racionalidade do devido processo legal e de múltiplas previsões normativas (tanto na vigência do CPC/1973 quanto na do CPC/2015), os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos por quem deu causa à lide e à intervenção judicial (causalidade) e, por isso, haverá nova fixação no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública se instaurada outra lide nessa fase processual, imputados na extensão da sucumbência.

Essa regra geral é coerente com o trabalho advocatício exigido em cada etapa do processo, bem como com o direito positivo (notadamente a Lei nº 8.906/1994 e o CPC/2015) e com teses firmadas no sistema de precedentes (especialmente a Súmula Vinculante 47, o Tema/STF 18, e os Temas/STJ 409, 410 e 637). A meu ver, esse critério deve ser aplicado independentemente do instrumento processual pelo qual o magistrado soluciona a controvérsia instaurada no cumprimento da coisa julgada (sentença ou decisão interlocutória), sendo irrelevante se a pretensão formulada depende da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor (ambas condicionadas à provocação judicial), ou se diz respeito a cumprimento individual de sentença coletiva.

Ademais, a impossibilidade de pagamento voluntário por parte do erário afasta o art. 523 do CPC/2015 e dá ensejo à incidência da regra específica do art. 534 do mesmo código, impedindo a aplicação do decidido pelo STJ no Tema 407 (de 01/08/2011) e na Súmula 517 (“São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se'.”). Mas o tratamento diferenciado do ente estatal é compatível com o firmado pelo mesmo tribunal extremo, em 01/08/2011, no Tema 409 (“Em caso de sucesso da impugnação, com extinção do feito mediante sentença (art. 475-M, § 3º), revela-se que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas advocatícias.”) e no Tema 410 (“O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução”), orientados pelo critério da causalidade e pelo art. 85 e art. 86 da lei processual.

Por isso, particularmente vejo superadas a Súmula 519 (“Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”) e a Tese no Tema 408 (de 01/08/2011, “Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença”), ambos do STJ, mesmo que a solução da controvérsia se faça por decisão interlocutória (que não põe fim a essa fase processual), porque os §§1º e 7º, do art. 85 do CPC/2015 impõem honorários advocatícios no cumprimento de sentença se não prevalecer o argumento apresentado pela Fazenda Pública.

E se a Fazenda Pública sequer impugna o cumprimento de sentença, não há acréscimo de trabalho advocatício que justifique novos honorários nessa fase, como consignado expressamente no art. 85, §7º do CPC/2015 acerca da resistência à expedição de precatório. Também se não impugnado o cumprimento de sentença a ser satisfeito por RPV, não caberia mais honorários sucumbenciais a serem pagos pela Fazenda (igualmente pela causalidade e implicitamente pelo art. 85, §7º do CPC/2015), superando as conclusões do E.STF no RE 420816 (decidido em 29/09/2004 por conta do art. 1º-D da L. 9.494/1997, na redação dada pela MP nº 2.180-35/2001 e do art. 100, §3º da Constituição).

A inexistência de resistência fazendária não gera trabalho advocatício adicional no cumprimento individual de sentença coletiva não impugnada pela Fazenda, mesmo que ações coletivas formem subsistema processual com padrões próprios. Essa conclusão concilia o art. 85, §7º do CPC/2015 com parte da Súmula/STJ 345 (“São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 (elaborado em 20/06/2018, “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” ).

Contudo, meu entendimento coincide parcialmente com a orientação jurisprudencial dominante, que deve prevalecer em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios. Reconheço que, mesmo na vigência do CPC/2015, a Súmula 519 e a Tese firmada no Tema 408 estão sendo correntemente aplicadas em se tratando de obrigação de pagar quantia certa decorrente de título judicial, de modo que não são cabíveis honorários advocatícios na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública. Exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt no REsp n. 1.928.472/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no REsp 1.668.737/SC, de Minha Relatoria, Segunda Turma, j. 1º/6/2020, DJe 3/6/2020; AgInt no REsp 1886103/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 10/05/2021, DJe 20/05/2021); e REsp 1.859.220/MS, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 2/6/2020, DJe 23/6/2020.

A despeito do que penso, são devidos honorários no caso de cumprimento individual de sentença coletiva mesmo que não impugnada e promovida em litisconsórcio, conforme orientação do STJ na Súmula 345 (“São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e no Tema 973 (“O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”), que tem reiteradamente assim se posicionado, como ilustro: AgInt no AREsp 919.265/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/02/2017). No mesmo sentido: STJ, AREsp 1.236.023/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 07/05/2018; AREsp 1.094.350/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 02/05/2018; AREsp 1.140.023/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 24/04/2018; Resp 1807776; Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 05/11/2019; e AgInt no AREsp 1251443, Rel. Ministro OG FERNANDES, j. 29/05/2019.

Também no cumprimento de sentença a ser pago por RPV, mesmo que não impugnado, são devidos honorários pela Fazenda Pública, à luz do que decide o STF (p. ex., no RE 420816, Rel. Ministro CARLOS VELLOSO, j. 29/09/2004, e no RE 590784 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, j. 30/11/2018) e o STJ (p. ex., REsp n. 1.664.736/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 17/11/2020; e AgInt no AREsp n. 1.461.383/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 11/10/2019). Mas não haverá honorários em cumprimentos não embargados submetidos a precatórios se o credor renunciar ao excedente para enquadramento nos limites do RPV, como decide o E.STJ (p. ex., EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.888.056/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 10/12/2021 e AgInt no REsp n. 1.903.921/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1/7/2021).

Assim, a fixação de novos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública deve observar as seguintes regras (com ressalvas de meu entendimento pessoal nos pontos acima indicados): a) havendo concordância (explícita ou implícita) com a cobrança, não haverá honorários (art. 85, §7º, do CPC/2015), mas, mesmo sem impugnação, é devida outra verba sucumbencial pela Fazenda em cumprimento individual de sentença coletiva (Súmula 345 e Tema 973, ambos do STJ), ou em se tratando de expedição de RPV (exceto em caso de renúncia ao excedente da condenação para enquadramento nessa via, conforme precedentes do STF e do STJ); b) no caso de impugnação, a verba sucumbencial: b1) será fixada em favor da Fazenda no caso de procedência integral de sua resistência (Tema 409/STJ); b2) será imposta na proporção da sucumbência de cada parte no caso de parcial acolhimento da impugnação (art. 86 do CPC/2015, e Tema 410/STJ; c) não será devida pelo ente estatal se integralmente rejeitada (Súmula 519 e Tema 408, ambos do STJ).

Uma vez reconhecida a exigência de nova verba sucumbencial na fase de cumprimento de sentença, são aplicadas as disposições do art. 85, §3º do CPC/2015, observados os critérios do Tema 1076/STJ), mas no caso de cumprimento individual de sentença coletiva e de RPV (já que os honorários são devidos mesmo que sem impugnação), a base de cálculo em favor do exequente será o valor apurado nessa fase, sem prejuízo da fixação em favor do erário no caso de excesso.

Contudo, a soma das verbas honorárias em fase de conhecimento (incluída a majoração nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015) e a fixada em fase de cumprimento de sentença não poderá exceder aos limites quantitativos máximos fixados pelo §3º desse mesmo art. 85 da lei processual, sob pena de excessiva cumulação, na mesma linha firmada pelo STJ em julgados cuidando do mesmo processo (p. ex., AgInt nos EDcl no AREsp 1280995, Relª. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/02/2019) ou de ações conexas (Tema 587). Esse limite máximo deve ter como parâmetro o montante da condenação utilizado no cumprimento de sentença (rateado entre os substituídos em se tratando de ação coletiva).

No caso dos autos, tratando-se de cumprimento individual de sentença impugnado, revela-se devida a fixação de honorários em favor dos exequentes ADELINO FERREIRA DA COSTA, CARLOS MAGNO DOS ANJOS e SÍLVIA LÚCIA EDA CITINO DE ARRUDA BOTELHO, mediante aplicação dos percentuais mínimos do art. 85, §§3º e 5º do CPC/2015, tendo como base de cálculo a quantia homologada pelo juízo em favor de cada autor individual, observado o limite quantitativo acima estabelecido.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, apenas para fixar honorários em desfavor da União Federal, devidos aos exequentes ADELINO FERREIRA DA COSTA, CARLOS MAGNO DOS ANJOS e SÍLVIA LÚCIA EDA CITINO DE ARRUDA BOTELHO, mediante aplicação dos percentuais mínimos do art. 85, §3º do CPC/2015, tendo como base de cálculo a quantia homologada pelo juízo em favor de cada autor individual, observando-se que a soma das verbas honorárias em fase de conhecimento (rateadas entre os substituídos em se tratando de ação coletiva) e em fase de cumprimento de sentença não poderá exceder aos limites quantitativos máximos fixados pelo mesmo §3º desse art. 85 da lei processual.

Defiro a antecipação da tutela recursal para, até o julgamento definitivo deste recurso perante a Turma Julgadora, determinar a suspensão do cumprimento de sentença coletiva em relação aos exequentes que, cumulativamente, não sejam associados do Sindicato Paulista dos Agentes do Trabalho – SINPAIT, e que não possuam domicílio na Subseção Judiciária de São Paulo/Capital."

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ENTIDADE SINDICAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO PAULISTA DOS AGENTES DO TRABALHO – SINPAIT (MSC nº 0024720-45.2000.4.03.6100). SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TÍTULO JUDICIAL. RESTRIÇÃO SUBJETIVA. CONFIANÇA LEGÍTIMA. FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS. ART. 85, §3º DO CPC/2015. LIMITES QUANTITATIVOS.

- O sindicato pode impetrar mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX da Constituição) como também é legitimado para propor ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos (art. 8º, III, da ordem de 1988), e ainda ajuizar ação representando seu filiado em casos de interesse individual heterogêneo (mesmo que em litisconsórcio ativo).

- Em obediência à fidelidade ao título, pode o rol dos substituídos sofrer limitação, em decorrência dos contornos estipulados pelo título judicial transitado em julgado.

- O Tribunal, ao examinar o recurso, não acolheu o pleito estatal, consignando que os novos filiados poderiam se beneficiar da decisão. E ao tratar dos novos filiados, consignou que seriam beneficiados somente aqueles domiciliados no  âmbito de competência territorial da Subseção Judiciária em que foi impetrado o mandamus, interpretação compatível com o disposto no art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997.

- A própria União Federal assentiu com esse entendimento, tanto que apresentou, em fase de cumprimento de sentença,  proposta de acordo nos autos da ação coletiva, contemplando todos os filiados relacionados nas listas anexadas aos autos, inclusive aqueles que não têm domicílio em São Paulo. Frustrada a homologação da transação em face da discordância manifestada em Assembleia do Sindicato, a Magistrada de piso deliberou que caberia aos interessados a propositura de ações executivas individuais, nas quais poderiam liquidar e receber os valores a eles devidos pela União.

- Havia expectativa legítima de que todos os associados constantes das listas fossem beneficiados pelo título executivo, e, uma vez  reconhecidos como beneficiários da coisa julgada, viram-se impedidos de discutir em ações individuais o próprio direito. Mostra-se contrário ao postulado da confiança legítima subtrair, neste momento processual, o direito dos exequentes, que acreditaram, diante da própria manifestação de vontade da União Federal, estar sendo representados pelo Sindicato nos autos da ação coletiva. 

- Em respeito à segurança jurídica e de modo congruente com todo o processado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0024720-45.2000.4.03.6100, conjugando-se o conteúdo decisório da sentença e do acórdão, bem como o pedido veiculado no apelo da União Federal, tem-se que o título executivo judicial contém restrição subjetiva, limitando-se aos beneficiários associados, sendo que em relação aos novos filiados, a coisa julgada coletiva alcança apenas aqueles com  domicílio na área territorial compreendida pela Subseção Judiciária de São Paulo/Capital, excluindo-se, por conseguinte, aqueles que não sejam associados.

- No caso dos autos, discute-se a legitimidade de I.L.A. e P.A.M. para a propositura da demanda. Esta deve ser reconhecia, eis que não se trata de novos filiados. Não se aplica a eles a limitação territorial acima mencionada, pois já constavam da lista de associados apresentada por ocasião de tentativa de acordo nos autos da ação coletiva origem.

- Diante do reconhecimento da legitimidade dos referidos exequentes e diante dos limites do presente recurso, cumpre ao Juízo de origem a análise das contas quanto aos valores a eles devidos e deliberar acerca dos honorários advocatícios devidos.

- Haverá outra condenação em honorários sucumbências no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública se instaurada nova lide nessa fase processual, imputados na extensão da causalidade e na extensão da sucumbência. Essa regra geral é coerente com o trabalho advocatício exigido em cada etapa do processo, bem como com o direito positivo (notadamente a Lei nº 8.906/1994 e o CPC/2015) e com teses firmadas no sistema de precedentes (especialmente a Súmula Vinculante 47, o Tema/STF 18, e os Temas/STJ 409, 410 e 637).

- No entendimento do relator, esse critério deve ser aplicado independentemente do instrumento processual pelo qual o magistrado soluciona a controvérsia instaurada no cumprimento da coisa julgada (sentença ou decisão interlocutória), sendo irrelevante se a pretensão formulada depende da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor (ambas condicionadas à provocação judicial), ou se diz respeito a cumprimento individual de sentença coletiva. E se a Fazenda Pública sequer impugna o cumprimento de sentença, não há acréscimo de trabalho advocatício que justifique novos honorários nessa fase.

- Contudo, em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios e com ressalvas do relator, a fixação de novos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública deve observar as seguintes regras: a) havendo concordância (explícita ou implícita) com a cobrança, não haverá honorários (art. 85, §7º, do CPC/2015), mas, mesmo sem impugnação, é devida outra verba sucumbencial pela Fazenda em cumprimento individual de sentença coletiva (Súmula 345 e Tema 973, ambos do STJ), ou em se tratando de expedição de RPV (exceto em caso de renúncia ao excedente da condenação para enquadramento nessa via, conforme precedentes do STF e do STJ); b) no caso de impugnação, a verba sucumbencial: b1) será fixada em favor da Fazenda no caso de procedência integral de sua resistência (Tema 409/STJ); b2) será imposta na proporção da sucumbência de cada parte no caso de parcial acolhimento da impugnação (art. 86 do CPC/2015, e Tema 410/STJ; c) não será devida pelo ente estatal se integralmente rejeitada (Súmula 519 e Tema 408, ambos do STJ).

- Uma vez reconhecida a exigência de nova verba sucumbencial na fase de cumprimento de sentença, são aplicadas as disposições do art. 85, §3º do CPC/2015, observados os critérios do Tema 1076/STJ), mas no caso de cumprimento individual de sentença coletiva e de RPV (já que os honorários são devidos mesmo que sem impugnação), a base de cálculo em favor do exequente será o valor apurado nessa fase, sem prejuízo da fixação em favor do erário no caso de excesso. A soma das verbas honorárias em fase de conhecimento (incluída a majoração nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015) e a fixada em fase de cumprimento de sentença não poderá exceder aos limites quantitativos máximos fixados pelo §3º desse mesmo art. 85 da lei processual, sob pena de excessiva cumulação, na mesma linha firmada pelo STJ em julgados cuidando do mesmo processo ou de ações conexas (Tema 587). Esse limite máximo deve ter como parâmetro o montante da condenação utilizado no cumprimento de sentença (rateado entre os substituídos em se tratando de ação coletiva).

- No caso dos autos, tratando-se de cumprimento individual de sentença impugnado, revela-se devida a fixação de honorários em favor dos exequentes A.F.C., C.M.A. e S.L.E.C.A.B., mediante aplicação dos percentuais mínimos do art. 85, §3º do CPC/2015, tendo como base de cálculo a quantia homologada pelo juízo em favor de cada autor individual, observado o limite quantitativo acima estabelecido.

-  Recurso parcialmente provido. Deferida a antecipação recursal.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, deferir a antecipação da tutela recursal para, até o julgamento definitivo deste recurso perante a Turma Julgadora, determinar a suspensão do cumprimento de sentença coletiva em relação aos exequentes que, cumulativamente, não sejam associados do Sindicato Paulista dos Agentes do Trabalho - SINPAIT, e que não possuam domicílio na Subseção Judiciária de São Paulo/Capital, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para fixar honorários em desfavor da União Federal, devidos aos exequentes ADELINO FERREIRA DA COSTA, CARLOS MAGNO DOS ANJOS e SÍLVIA LÚCIA EDA CITINO DE ARRUDA BOTELHO, mediante aplicação dos percentuais mínimos do art. 85, §3º do CPC/2015, tendo como base de cálculo a quantia homologada pelo juízo em favor de cada autor individual, observando-se que a soma das verbas honorárias em fase de conhecimento (rateadas entre os substituídos em se tratando de ação coletiva) e em fase de cumprimento de sentença não poderá exceder aos limites quantitativos máximos fixados pelo mesmo §3º desse art. 85 da lei processual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.