Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005269-91.2010.4.03.6000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: ROBERTO JORGE MIGUEL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA

Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS BARROS ROJAS - MS11461-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005269-91.2010.4.03.6000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: ROBERTO JORGE MIGUEL

 

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA

Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS BARROS ROJAS - MS11461-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de ação ordinária, ajuizada por ROBERTO JORGE MIGUEL em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, objetivando resguardar o direito de permanecer na posse do lote nº 167, do Projeto de Assentamento Eldorado II, município Sidrolândia/MS, diante da notificação expedida pelo INCRA que assinalou prazo para desocupação.

A sentença confirmou a liminar, julgando procedente o pedido, para obrigar o réu a abster-se de praticar qualquer ato tendente a assentar novos beneficiários no lote objeto da ação, de forma que o autor possa residir e explorar o lote, nos termos do contrato de concessão. Deixou de arbitrar a verba honorária, considerando que o réu, na condição de autarquia da União, é isento de honorários à DPU.

Apelação do autor aduzindo, em síntese, que o fato de estar sendo assistido pela Defensoria Pública da União não isenta a parte contrária do pagamento dos honorários de sucumbência, sendo inaplicável ao caso o disposto na Súmula nº 421 do STJ.

Devidamente processado o recurso, vieram os autos a esta E. Corte.

Acórdão proferido pela C. Segunda Turma, da lavra do e. Desembargador Federal Souza Ribeiro, por maioria, negou provimento ao recurso, encontrando-se assim ementado:

APELAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. PROJETO DE ASSENTAMENTO. DEMANDA PROPOSTA POR ASSISTIDO PELA DPU. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DO INCRA.

I - O demandante insurge-se contra a ausência de condenação da autarquia em honorários advocatícios.

II - Há que se aplicar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que na hipótese dos autos não são devidos honorários à defensoria pública.

III - Recurso desprovido

Interposto Recurso Extraordinário por ROBERTO JORGE MIGUEL, a C. Vice-Presidência determinou a devolução dos autos para eventual juízo de retratação, tendo em vista as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.140.005/RJ, Tema 1.002.

As partes foram intimadas a se manifestar, quedando-se inertes.

É o breve relatório. Passo a decidir.

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005269-91.2010.4.03.6000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: ROBERTO JORGE MIGUEL

 

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA

Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS BARROS ROJAS - MS11461-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Decorrente do sistema de precedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, o juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias competentes. Por esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e da otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência (incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente conexos), respeitados os mandamentos constitucionais e legais do processo.

O presente feito retorna a julgamento por conta de divergência entre o acórdão prolatado, especificamente quanto aos honorários advocatícios devidos à Defensoria Pública da União, e o decidido pelo C. STF no julgamento do RE nº 1.140.005/RG, Tema 1.002. O que se discute no caso dos autos, portanto, é a possibilidade de fixação de verba honorária em favor da Defensoria Pública da União.

Nesse sentido, é incontroversa a possibilidade de fixação de verba honorária sucumbencial em favor da Defensoria Pública pertinente a feitos judiciais envolvendo empresas públicas ou privadas, em vista do contido no art. 134 da Constituição e do art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994 (na redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009). Porém, o mesmo não ocorre quando os honorários advocatícios são atribuídos à Defensoria Pública da União (DPU) em processo judicial no qual atua contra ente federal da administração direta ou indireta.

Pela redação originária do art. 134 da Constituição Federal/1988, a Defensoria Pública era órgão subordinado ao Poder Executivo Federal, atuando na orientação jurídica e na defesa (em todos os graus) dos necessitados (na forma do art. 5º, LXXIV, do mesmo diploma constitucional). Mesmo considerado como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a jurisprudência se consolidou no sentido de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública em ação judicial na qual atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertence. Interpretando a Lei Complementar nº 80/1994 e a legislação processual civil, o E.STJ se posicionou pela impossibilidade de fixação de honorários para a Defensoria Pública no julgamento do REsp 1108013/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009, com Teses no Tema 128 (“Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”) e no Tema 129 (“Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante”).

E, na sequência, em 03/03/2010, a Corte Especial do mesmo E.STJ firmou a Súmula 421 ("Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença"), na medida em que a Defensoria Pública era órgão subordinado ao Poder Executivo (logo, sem maiores autonomias), de modo que eventual condenação dos entes públicos ao pagamento de verba honorária ocasionaria confusão entre credor e devedor e, por consequência, a extinção da obrigação, nos termos do art. 381 do Código Civil.

No âmbito do C.STF, não foi reconhecida, inicialmente, repercussão geral para a análise do assunto no RE 592.730 RG, Rel. Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2008, DJe 21/11/2008, Tema 134.Ocorre que, com as Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, as Defensorias Públicas (da União, dos Estados-Membros e do Distrito Federal) passaram a ser dotadas de autonomia funcional, administrativa e orçamentária, alterando a até então subordinação ao Poder Executivo. Note-se que a Emenda Constitucional nº 45/2004 incluiu o §2º no art. 134 da Constituição Federal, conferindo autonomia funcional, administrativa e orçamentária para as Defensorias Públicas Estaduais, não contemplando a DPU e a Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF). Essa distorção foi corrigida com a Emenda Constitucional nº 74/2013 (que incluiu o §3º ao art. 134 da Constituição) e reforçada pela Emenda Constitucional nº 80/2014, daí porque a autonomia foi também estendida à DPDF e à DPU.

Com a afirmação da constitucionalidade dos regramentos constitucionais que reformaram a Constituição de 1988 para dar autonomia funcional, administrativa e orçamentária à Defensoria Pública (E.STF, p.ex., ADI 4056, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 07/03/2012, ADPF 339, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/05/2016, e ADI 5296, Relª. Minª. Rosa Weber, julgado em 04/11/2020), ressurgiu a controvérsia sobre a possibilidade de condenação em honorários mesmo quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

Em sessão realizada em 03/08/2018, o C.STF reconheceu a repercussão geral da matéria ora analisada no RE 1.140.005/RJ, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2018, DJe 10/08/2018, Tema 1002 (no qual não foi atribuído sobrestamento). Vale destacar a existência de sinalização prévia por parte do Tribunal Pleno do Pretório Excelso pelo cabimento de honorários nesses casos, não havendo confusão em virtude da autonomia conferida às instituições pelas Emendas nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 (p.ex., AR 1937 AgR, Rel  Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017).

De outro lado, há julgados contemporâneos no mesmo E.STF em sentido contrário, afirmando que a DPU não tem direito a honorários por ter atuado em causa contra a União (p. ex., ARE 941667 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017). É certo que até aqui, o E.STJ vinha se manifestado pela manutenção dos entendimentos expressos nos Temas 128 e 129 e da Súmula 421, porque a conclusão pela impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, quando esta atua contra a pessoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante, foi firmada já no contexto da autonomia funcional, orçamentária e administrativa desse órgão, não estando presentes os requisitos para o overruling mesmo com a edição das Emendas Constitucionais nºs 74/2013 e 80/2014 e da Lei Complementar nº 132/2009. A esse respeito, trago à colação o AgInt na Rcl 37.830/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe 14/08/2020; REsp 1771123/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 19/06/2019; AgInt no REsp 1731055/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019; e AgInt no REsp 1781603/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019.

Nesse mesmo diapasão, recente julgado do mesmo C. STJ:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO AJUIZADA CONTRA O ESTADO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421/STJ. CONFUSÃO DE CRÉDITO DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16.2.2011, firmou não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública.2. "Não se pode falar em violação a coisa julgada quando há confusão entre as pessoas da mesma Fazenda Pública, por se tratar de crédito extinto na sua origem." (AgInt no REsp 1.546.228/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 27.3.2017).3. Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.020.240/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.)

No âmbito deste E.TRF, em suas várias Seções, prevaleceu, até aqui, o entendimento pelo descabimento de fixação de honorários para a DPU em desfavor de ente público federal da administração direta e indireta, ressalvados os casos de empresa pública. Nesse sentido, exemplifico com os seguintes julgados recentes: 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000908-61.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 19/10/2021, Intimação via sistema DATA: 22/10/2021; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005891-39.2016.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/09/2021, DJEN DATA: 06/10/2021; 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004515-18.2011.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 08/10/2021, Intimação via sistema DATA: 15/10/2021; 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001030-23.2019.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 03/09/2021, Intimação via sistema DATA: 14/09/2021; 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0017597-84.2013.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 30/06/2021, Intimação via sistema DATA: 02/07/2021; 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008864-93.2013.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021; e 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0006499-66.2013.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 26/08/2021, Intimação via sistema DATA: 02/09/2021. Também é verdade que houve julgados desta Corte Regional pela possibilidade da condenação em honorários nesses casos, tais como: 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0034913-76.2014.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 02/09/2021, Intimação via sistema DATA: 08/09/2021; e 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015017-72.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 13/10/2021, DJEN DATA: 15/10/2021.

Em meu entendimento, partindo dos contornos da autonomia (funcional, administrativa e orçamentária) conferida à DPU pelo ordenamento jurídico vigente, as fontes de financiamento dessa instituição passam pelo orçamento público (para o que essa instituição tem iniciativa de sua proposta de lei, conforme art. 134, §§ 2º e º, da Constituição, após as modificações das Emendas nºs 45/2004 e 74/2013), mas nada impede que tenha outras vias de receita. Por sua vez, inexiste proibição normativa (expressa ou implícita) ao recebimento de honorários quando a DPU atua em face de ente estatal federal (da administração direta ou indireta, mesmo porque percebem verbas sucumbenciais em se tratando de empresas públicas e sociedades de economia mista), pois as reformas constitucionais e legais deram à defensoria importante autonomia em relação ao Poder Executivo Federal (logo, não há mais que se falar em confusão de recursos orçamentários), ao mesmo tempo em que o art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 840/1994 (na redação da Lei Complementar nº 132/2009) expressamente prevê a possibilidade de execução e de recebimento de verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, “inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos”, destinando-as a fundos destinados (exclusivamente) ao seu aparelhamento e à capacitação profissional de seus membros e servidores.

Em suma, a meu ver, dada à autonomia funcional, orçamentária e administrativa da DPU, conferida por reformas constitucionais ao art. 134 da ordem de 1988, não há mais a confusão patrimonial quando ente federal (da administração direta e indireta) é condenado em honorários sucumbenciais, além do que há expresso comando legal garantindo o recebimento de verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, “inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos” (art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, na redação da Lei Complementar nº 132/2009), de modo que esses valores compõem suas fontes de financiamento.

Ocorre que em sessão virtual realizada entre 16/06/2023 e 23/06/2023, o Plenário do STF colocou fim à controvérsia, ao reconhecer, no julgamento do mencionado RE 1.140.005, o direito de a Defensoria Pública da União perceber honorários sucumbenciais mesmo quando restar vencido ente público que ela integre, vedado o rateio da referida verba entre os membros da instituição. Na ocasião foram fixadas as seguintes teses para o Tema 1.002 da repercussão geral: 

“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.

Considerando-se o conteúdo obrigatório do entendimento firmado pelo E.STF em recurso extraordinário julgado pelo regime de repercussão geral, conforme se extrai do disposto no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, deve ser reconhecido o direito à percepção de honorários advocatícios sucumbenciais pela Defensoria Pública da União, mesmo quando atue em face de pessoa jurídica de direito público federal (da administração direta e indireta), razão pela qual condeno o INCRA ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizados, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença.

Ante o exposto, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO, dou provimento à apelação, na forma da fundamentação supra.

Sem condenação em honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), tendo em vista que a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973.

É como voto.    

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO DO INCRA AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. TEMA 1.002/STF. POSSIBILIDADE.  

- Dada à autonomia funcional, orçamentária e administrativa da Defensoria Pública da União, conferida por reformas constitucionais ao art. 134 da ordem de 1988, não há mais a confusão patrimonial quando ente federal (da administração direta e indireta) é condenado em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria, além do que há expresso comando legal garantindo o recebimento de verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, “inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos” (art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, na redação da Lei Complementar nº 132/2009), de modo que esses valores compõem suas fontes de financiamento.

- Esse entendimento foi convalidado no julgamento do RE 1.140.005, oportunidade em que o Plenário do E. STF reconheceu o direito de a Defensoria Pública da União perceber honorários sucumbenciais mesmo quando restar vencido ente público que ela integre, vedado o rateio da referida verba entre os membros da instituição. Na ocasião foram fixadas as seguintes teses para o Tema 1002/STF: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.

- Considerando-se o conteúdo obrigatório do entendimento firmado pelo E.STF em recurso extraordinário julgado pelo regime de repercussão geral, conforme se extrai do disposto no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, deve ser reconhecido o direito à percepção de honorários advocatícios sucumbenciais pela Defensoria Pública da União, mesmo quando atue em face de pessoa jurídica de direito público federal (da administração direta e indireta)

- Juízo de retratação positivo para dar provimento à apelação.  


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.