Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001259-37.2017.4.03.6140

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PIRES, ''INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DE RIBEIRAO PIRES - IMPRERP''

Advogados do(a) APELADO: IVANI DE FARIAS - SP192380-A, LEANDRO TAVARES DA SILVA - SP352406-A, LUDGARDE AMORIM DOS SANTOS - SP117071-A
Advogados do(a) APELADO: IVANI DE FARIAS - SP192380-A, LEANDRO TAVARES DA SILVA - SP352406-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001259-37.2017.4.03.6140

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PIRES, ''INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DE RIBEIRAO PIRES - IMPRERP''

Advogados do(a) APELADO: IVANI DE FARIAS - SP192380-A, LEANDRO TAVARES DA SILVA - SP352406-A, LIZ ITA DOTTA - SP115448-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação da União Federal em face da sentença, que em ação de procedimento comum, julgou procedente o pedido formulado pelo Município de Ribeirão Pires e Instituto Municipal de Previdência do Município de Ribeirão Pires - IMPRERP para determinar à União a expedição do Certificado de Regularidade Fiscal independente do atendimento do quanto previsto nos arts. 7º e 9º da Lei 9.717/1998 e Decreto 3.788/2001, bem como para que se abstenha da inscrição como “irregular”, no CADPREV e CAUC. O juízo também antecipou os efeitos da sentença, nos termos do art. 300 do CPC e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada coautora, atualizados seguindo os critérios estabelecidos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. 

A União pede, inicialmente, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, ressaltando o perigo de dano reverso decorrente da antecipação da tutela em sentença e a situação de irregularidade do município autor quanto à manutenção do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), o que justificaria a não emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP.  Na sequência, argumenta que a Constituição Federal lhe atribuiu a competência para editar normas gerais referentes ao RPPS, destacando que o E. Supremo Tribunal Federal já decidiu que as entidades da federação não têm autonomia irrestrita para organizar o regime previdenciário de seus servidores. Nesse contexto, conclui que não devem ser afastadas as exigências previstas no art. 7° da Lei n° 9.717/1998 e respectivos regulamentos, com base numa suposta inconstitucionalidade em tese, uma vez que mencionada lei nada mais fez do que estabelecer as regras básicas de funcionamento dos mencionados regimes, com o objetivo de assegurar-lhes o equilíbrio financeiro e atuarial (CF, art. 40), inexistindo qualquer inconstitucionalidade nas sanções previstas legalmente, bem como na exigência do CRP para atestar o cumprimento das exigências legais. Alega que diante desse quadro, não há que se falar em invasão de autonomia do ente federado, citando precedentes do E. STF e ressaltando que apesar da menção, na inicial, à decisão proferida na ACO nº 830/PR, “a constitucionalidade da Lei nº 9.717/1998, em favor da qual milita uma presunção de constitucionalidade, vem sendo reconhecida em recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal”. Discorrendo sobre o CRP, esclarece que é necessário para a transferência voluntária de recursos, representando uma segurança ao gestor de recursos federais para a liberação de verbas. Por fim, pede a concessão do efeito suspensivo, o provimento da apelação e prequestiona as normas constitucionais e legais suscitadas, pleiteando ainda que, na hipótese de manutenção da sentença, os honorários sejam fixados entre 10% e 20% do valor atribuído à causa (valor da causa de R$ 1.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Apresentadas contrarrazões de apelação, os autos foram encaminhados para este E. Tribunal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001259-37.2017.4.03.6140

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PIRES, ''INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DE RIBEIRAO PIRES - IMPRERP''

Advogados do(a) APELADO: IVANI DE FARIAS - SP192380-A, LEANDRO TAVARES DA SILVA - SP352406-A, LIZ ITA DOTTA - SP115448-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):

Registro, inicialmente, que o Agravo de Instrumento nº 5001585-50.2018.4.03.0000, distribuído à relatoria do então Relator, e. Desembargador Federal Souza Ribeiro, foi julgado prejudicado, tendo em vista a prolação de sentença neste feito.

Quanto ao pedido de efeito suspensivo formulado pela União Federal em apelação, julgo-o prejudicado, tendo em vista o presente julgamento. Dito isso, passo ao exame do mérito.

A Lei nº 9.717/1998 estabelece diversos requisitos e regras para regimes próprios de previdência de servidores públicos da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, assim como impõe à União Federal (por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social) o dever de fiscalização e a possibilidade de imposições de sanções no caso de descumprimento dos preceitos legais. O art. 7º e o art. 9º dessa Lei nº 9.717/1998, com a redação vigente à época da propositura da ação estabeleciam:

Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e pelos respectivos fundos, implicará, a partir de 1º de julho de 1999:

I - suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União;

II - impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União;

III - suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais.

IV - suspensão do pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da Lei no 9.796, de 5 de maio de 1999. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

(...)

 

Art. 9º Compete à União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social:

I - a orientação, supervisão e o acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos fundos a que se refere o art. 6º, para o fiel cumprimento dos dispositivos desta Lei;

II - o estabelecimento e a publicação dos parâmetros e das diretrizes gerais previstos nesta Lei.

III - a apuração de infrações, por servidor credenciado, e a aplicação de penalidades, por órgão próprio, nos casos previstos no art. 8º desta Lei.  (Incluído pela Medida Provisória nº 1.891-8, de 1999)

Parágrafo único.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão ao Ministério da Previdência e Assistência Social, quando solicitados, informações sobre regime próprio de previdência social e fundo previdenciário previsto no art. 6º desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.891-8, de 1999)

III - a apuração de infrações, por servidor credenciado, e a aplicação de penalidades, por órgão próprio, nos casos previstos no art. 8o desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

Parágrafo único.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão ao Ministério da Previdência e Assistência Social, quando solicitados, informações sobre regime próprio de previdência social e fundo previdenciário previsto no art. 6o desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

Posteriormente, os dispositivos mencionados sofreram alterações por força da Lei nº 13.846/2019, com a revogação do inciso IV do art. 7º e passando o art. 9º a ter a seguinte redação:

Art. 9º Compete à União, por intermédio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, em relação aos regimes próprios de previdência social e aos seus fundos previdenciários:    (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

I - a orientação, a supervisão, a fiscalização e o acompanhamento;    (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - o estabelecimento e a publicação de parâmetros, diretrizes e critérios de responsabilidade previdenciária na sua instituição, organização e funcionamento, relativos a custeio, benefícios, atuária, contabilidade, aplicação e utilização de recursos e constituição e manutenção dos fundos previdenciários, para preservação do caráter contributivo e solidário e do equilíbrio financeiro e atuarial;     (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

III - a apuração de infrações, por servidor credenciado, e a aplicação de penalidades, por órgão próprio, nos casos previstos no art. 8º desta Lei;      (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

IV - a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), que atestará, para os fins do disposto no art. 7º desta Lei, o cumprimento, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, dos critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social e aos seus fundos previdenciários.     (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Parágrafo único.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, na forma, na periodicidade e nos critérios por ela definidos, dados e informações sobre o regime próprio de previdência social e seus segurados.      (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) 

No exercício da função regulamentar, o Poder Executivo Federal editou o Decreto nº 3.788/2001, pelo qual foi criado o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, que atesta o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717/1998 pelos regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Consta do art. 1º desse Decreto nº 3.788/2001:

Art. 1º O Ministério da Previdência e Assistência Social fornecerá aos órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta da União Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, que atestará o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, pelos regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos seguintes casos:

I - realização de transferências voluntárias de recursos pela União;

II - celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União;

III - celebração de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais;

IV - pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.

Parágrafo único. O Ministério da Previdência e Assistência Social disponibilizará, por meio eletrônico, o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, para fins de atendimento do caput.

Ocorre que a jurisprudência do E.STF se orienta no sentido de que, ao editar a Lei nº 9.717/1998 e o Decreto nº 3.788/2001, prevendo sanções, sobretudo óbices à possibilidade de expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária, a União extrapolou a competência legislativa para a edição de normas gerais sobre previdência social. Sobre o assunto, confira-se:

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. LEI 9.717/1998. DECRETO 3.788/2001. PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 204/2008 E 403/2008. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS. ART. 24, XII, DA CF/88. ARTIGOS 7º, I A III, E 9º DA LEI FEDERAL 9.717/1998. EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA JULGADA PROCEDENTE.

1 - Pedido de renovação do Certificado de Regularidade Previdenciário bloqueado, pela União, em face de supostas irregularidades na edição da Lei Estadual 115/2017.

2 - A União, os Estados e o Distrito Federal são competentes, de forma concorrente, para legislar sobre previdência social, nos termos do disposto no art. 24 da Constituição Federal. A competência da União deverá limitar-se ao estabelecimento de normas gerais, nos termos do parágrafo primeiro do mesmo diploma legal.

3 - Incabível o pedido de sobrestamento dos autos até o julgamento, pelo Plenário da CORTE, do mérito de repercussão geral reconhecida, considerando que a suspensão prevista no artigo 1.035, § 5º, do CPC/2015, não alcança as ações originárias da própria CORTE, em razão da urgência e relevância dos temas.

4 - Ação Cível Originária julgada PROCEDENTE, para determinar à União que se abstenha de restringir, com base na Lei 9.717/1998, bem como nas regulamentações constantes no Decreto 3788/1998 e nas Portarias MPS 204/2008 e 403/2008, a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) ao Estado do Pará, em relação à possível inobservância da Lei 9.717/1998, em decorrência da alteração promovida pela Lei Complementar Estadual 115/2017. Honorários sucumbenciais, fixados, em desfavor da União, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC/2015.

(STF. ACO 3337. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES. Julgamento: 29/06/2020. Publicação: 13/08/2020).

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP). LEI Nº 9.717/98 E DECRETO Nº 3.788/01. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À APRECIAÇÃO DO MÉRITO DE AÇÃO CÍVEL DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA QUE SE FUNDAMENTOU EM DIVERSOS PRECEDENTES DA CORTE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE HOUVE EXTRAVASAMENTO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO NA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.717/98 E DO DECRETO Nº 3.788/01. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O reconhecimento da existência de repercussão geral da questão constitucional veiculada em recurso extraordinário implica a possibilidade de sobrestamento tão somente de recursos que versem a mesma controvérsia, efeito que não atinge as ações de competência originária do Supremo Tribunal Federal. Inexistência de óbice à apreciação da presente ação. Precedentes: ACO nº 2.591/DF-AgR, Tribunal Pleno, de minha relatoria, DJe de 2/12/16; e ACO nº 2.128/DF-AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 3/3/16.

2. A jurisprudência do Supremo Tribunal está orientada no sentido de que, ao editar a Lei nº 9.717/1998 e o Decreto nº 3.788/2001, a União extravasou a competência legislativa para a edição de normas gerais sobre previdência social. Precedentes.

3. A decisão agravada não diverge dessa orientação, razão pela qual se concedeu o pleito autoral para que a agravante se abstenha de restringir, em função das exigências constantes da Lei nº 9.717/1998 e de suas regulamentações, a concessão de Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) relativamente à irregularidade apontada na exordial.

4. Agravo regimental não provido. (

ACO 2490 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 05/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 06-03-2018 PUBLIC 07-03-2018)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP). LEI Nº 9.717/1998. EXTRAVASAMENTO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO RELATIVA ÀS NORMAS GERAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, ao editar a Lei nº 9.717/1998 e o Decreto nº 3.788/2001, a União extravasou a competência legislativa para a edição de normas gerais sobre previdência social.

2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.

4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.

(RE 889294 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 12-05-2017 PUBLIC 15-05-2017)

AGRAVO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INSCRIÇÃO DO ESTADO AUTOR NO CADASTRO NEGATIVO DA SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (CADPREV). CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP). REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. LEI 9.717/1998. NORMAS GERAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ENTES FEDERADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O sobrestamento previsto no artigo 1.035, § 5º, do CPC/2015, não alcança, como regra, os processos originários desta Suprema Corte. Precedentes.

2. É concorrente a competência para legislar sobre matéria previdenciária, temática na qual a União deve se limitar ao estabelecimento de normas gerais (CF, art. 24, XII, c/c § 1º).

3. É estável a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que a União exorbitou sua competência legislativa na edição da Lei 9.717/1998, no ponto em que impostas sanções decorrentes da negativa de expedição de Certificado de Regularidade Previdenciária aos outros entes federados.

4. Agravo regimental conhecido e não provido.

(ACO 3007 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068  DIVULG 09-04-2021  PUBLIC 12-04-2021)

Em suma, por força do Decreto nº 3.788/2001, o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, emitido pela União Federal, atesta que Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios cumprem os critérios e as exigências fixadas na Lei nº 9.717/1998 quanto aos regimes próprios de previdência de seus servidores públicos, e viabiliza a realização de transferências voluntárias de recursos pela União, e vários outros atos com entes públicos federais da administração direta e indireta (tais como celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções). Logo, óbices à expedição dessa certidão impedem transferências e pactos com entes federais.

Contudo, a orientação jurisprudencial do E.STF indica, no momento, que a Lei nº 9.717/1998 e o Decreto nº 3.788/2001 extrapolaram os limites da competência normativa da União Federal para editar normas gerais no contexto do federalismo brasileiro, tanto que, após alguns julgamentos pela inconstitucionalidade desses atos normativos, o pretório excelso reconheceu a repercussão geral da questão, no Tema 968 (RE 1007271 RG, Relator Min. Edson Fachin), ainda pendente de julgamento, no qual não foi determinada a suspensão da tramitação de feitos pertinentes à matéria: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º e 24, inc. XII e § 1º, da Constituição da República, a constitucionalidade dos arts. 7º e 9º da Lei 9.717/1998 e do Decreto 3.788/2001, no aspecto em que estabelecem medidas sancionatórias ao ente federado que não cumpra as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos”).

Importante destacar trecho do voto proferido pela e. Ministra Rosa Weber no julgamento do Agravo Regimental na Ação Cível Originária nº 3.007 (ementa acima transcrita), com relação à Emenda Constitucional nº 103/2019:

(...)

Quanto ao mérito do recurso, remarco a estabilidade da jurisprudência no sentido de que inviável o estabelecimento de sanções administrativas aos entes federados com base no artigo 7º da Lei 9.717/1998, porquanto exorbita, dita regra, a competência legislativa da União em matéria previdenciária, a qual se limita às normas gerais e cujo exercício deve ser concorrente com os demais entes federados (CF, art. 24, XII c/c § 1º) (ACO 1062 AgR-ED-ED, Rel. Min. Edson Fachin; ACO 3337, Rel. Min. Alexandre de Moraes; ACO 2.490-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; ACO 2421 AgR - segundo, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ACO 3191 AgR, Rel. Min. Luiz Fux).

Ao contrário do que sustenta a agravante, esse entendimento não se altera pelo fato de que teria, a superveniente EC 103/2019, ‘constitucionalizado’ a Lei 9.717/1998, ao prever, como tema de lei federal, a possibilidade de a União fiscalizar os regimes próprios de previdência dos entes subnacionais (CF, art. 40, § 22). Persiste a inconstitucionalidade, porquanto inalterada a premissa de que a União exorbitou sua competência legislativa em matéria previdenciária, ao interferir na gestão dos regimes de previdência dos entes subnacionais. Precisamente nesse sentido, ‘ (...) a redação da referida Emenda [EC 103/2019] não é capaz de afastar toda a fundamentação já elencada, no sentido de que a União, ao editar a Lei 9727/1998 e o Decreto 3.788/2001 extrapolou sua competência legislativa. Mesmo com a citada alteração constitucional, manteve-se a competência da União para editar “normas gerais de organização, funcionamento e de responsabilidade”, preservando-se, todavia, autonomia concedida aos entes federativos para gerirem seus regimes próprios de previdência social’. (ACO 2963, Rel. Min. Alexandre de Moraes). Ademais, o caso dos autos diz com emissão de Certificado de Regularidade Previdenciária cujas restrições ocorreram entre 2016 e 2017, portanto, antes da entrada em vigor da EC 103/2019.

(...)

Esse também tem sido o entendimento deste E.TRF, como ilustro com os seguintes julgamentos sobre a matéria:

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP. LEI 9.717/1998. DECRETO 3.788/2001. EXTRAVASAMENTO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO RELATIVA ÀS NORMAS GERAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL.

1. A jurisprudência do STF está orientada no sentido de que, ao editar a Lei nº 9.717/1998, prevendo sanções e, sobretudo, a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária, a União extravasou a competência legislativa para a edição de normas gerais sobre previdência social.

2. No caso dos autos, o Município de Bonito foi notificado quanto à conclusão da auditoria no sentido de que “não se apresenta apto a receber o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP”, em virtude da apuração de irregularidades existentes no seu regime previdenciário próprio, consistentes do não recolhimento de contribuição previdenciária (cota patronal) sobre o auxílio-doença de seus servidores, além de diversas recomendações relativas ao procedimento de recolhimento, ao modelo de guia utilizada, dentre outros (Notificação de Auditoria-Fiscal – NAF nº 35/2013 – fls. 21/32). Como se vê, o caso dos autos é idêntico aos analisados pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser aplicado o mesmo entendimento no sentido de determinar à União que se abstenha de restringir, em função das exigências constantes da Lei nº 9.717/1998 e de suas regulamentações, a concessão de Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP. Assim, a sentença deve ser mantida, por outro fundamento.

3. Obter dictum, ainda que fosse legítima a imposição destas sanções pelo descumprimento das regras contidas na Lei nº 9.717/1998, seria inescapável a conclusão do MM. Magistrado a quo no sentido de que a União não comprovou cabalmente a existência das irregularidades. Conforme se depreende dos autos, a União defende que a relação existente entre o Município-autor e os seus servidores sujeita-se ao regime próprio de previdência social, segundo a qual é a lei do ente federativo que institui o regime próprio que define a base de cálculo da contribuição previdenciária e apenas serão excluídas da incidência as verbas que a lei local expressamente excluir, porém a lei do Município de Bonito (Lei complementar municipal nº 60/2005) não teria excluído, expressamente, o auxílio-doença da base de cálculo, razão pela qual haveria a incidência da contribuição previdenciária sobre essa verba. Contudo, a União não trouxe aos autos a legislação municipal que pretende seja aplicada ao caso, descumprindo a obrigação definida no art. 337 do CPC/1973 (correspondente ao art. 376 do CPC/2015) e o ônus probatório previsto no art. 333, II, do CPC/1973 (correspondente ao art. 373, II, do CPC/2015). Assim, à mingua de prova do teor da Lei complementar do Município de Bonito nº 60/2005, sequer é possível analisar a controvérsia dos autos à luz da legislação municipal, nos moldes pretendidos pela União.

4. Ademais, ressalte-se que o parâmetro adotado pelo STF para os regimes próprios é a incorporação ou não aos proventos de aposentadoria, e não a mera exclusão expressa pela lei local. É que o STF, no julgamento do RE 593.068/SC com repercussão geral, analisando a base de cálculo das contribuições previdenciárias no regime próprio federal, fixou a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade”.

5. Além disso, mesmo se analisada a questão sob a ótica do regime geral de previdência social, conclui-se pela não incidência da contribuição, conforme fez o MM. Magistrado a quo. Isso porque o STJ, no julgamento do Resp repetitivo nº 1.230.957/RS, pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. 6. Dessa forma, sob qualquer ótica que se analise os autos, a sentença seria mantida. 7. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas. (TRF3. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS 0003623-41.2013.4.03.6000. Primeira Turma. Relator: Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA. Data do Julgamento: 19/04/2020. Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1, 23/04/2020).

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ARTIGO 1.013, §3º, INCISO II, DO CPC. CONHECIMENTO IMEDIATO DA LIDE. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP. LEI Nº 9.717/1998. DECRETO Nº 3.788/2001. PORTARIA MPS 204/2008. EXTRAVASAMENTO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO RELATIVA ÀS NORMAS GERAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIO FEDERATIVO.

I. Observa-se que o pedido constante da exordial cingiu-se à declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 3.788/01 e da Portaria MPS nº 204/08.

II. Entretanto, ao apreciar a inicial o MD. Juiz a quo, julgou procedente o pedido, para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 7.º da Lei n.º 9.717/98. Assim, acabou por apreciar matéria diversa da que lhe foi demandada, incidindo num julgamento extra petita, em nítida afronta ao artigo 492 do Código de Processo Civil. Portanto, haja vista a ocorrência do julgamento extra petita, a r. sentença deve ser anulada.

III. Todavia, de acordo com o previsto no inciso II do § 3º do art. 1013 do novo CPC/2015, o presente feito encontra-se em condições de ser julgado, o que permite o conhecimento imediato da lide por esta Corte. IV. O Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) foi instituído pelo Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001, que regulamenta a Lei nº 9.717/98 que, por sua vez, estabelece normas para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos militares do Distrito Federal e dos Estados.

V. A emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária está condicionada ao cumprimento, pelo ente de direito público interno, de determinados critérios e exigências fixados na Lei nº 9.717/98, ocasionando, no caso de descumprimento, consequências prejudiciais ao ente público, previstas no artigo 7º da referida lei.

VI. Todavia, a União, ao editar a Lei nº 9.717/98, autorizando que o Ministério da Previdência e Assistência Social pudesse interferir no gerenciamento dos regimes próprios de previdência e aplicar sanções aos entes federados, extrapolou os limites de sua competência para estabelecer normas gerais sobre matéria previdenciária, previsto no artigo 24, inciso XII e § 1º, da Constituição Federal de 1988, violando o princípio federativo. Precedentes do STF.

VII. Assim sendo, deve ser declarada a inconstitucionalidade do Decreto nº 3.788/01 que instituiu o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, em razão da ausência de previsão constitucional e legal para criação do CRP, bem como da Portaria MPS nº 204, de 10 de julho de 2008, que regulamenta a emissão do CRP, devendo a União se abster de exigir do Município o CRP como condição para as transferências voluntárias de recursos pela União, para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União, e a concessão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais.

VIII. Sentença extra petita. Apreciação do mérito. Procedência do pedido. Remessa oficial e apelação prejudicadas.

(TRF3. ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 5000854-14.2019.4.03.6113. Primeira Turma. Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS. Data do Julgamento: 09/09/2020. Data da Publicação/Fonte: Intimação via sistema, 16/09/2020).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CERTIFICADO DE REGULARIDADE FISCAL. LEI 9.717/98, ART. 7º. - A tutela deferida não esgota o objeto da demanda, eis que não é irreversível. Também, o deferimento "inaudita altera pars" não fere os princípios da ampla defesa e do contraditório, pois a manifestação da parte contrária permanece assegurada, sendo somente postergada. - Decorrendo a exigência de apresentação de certificado de regularidade previdenciária - CRP do art. 7º, da Lei 9.717/98, que tem por escopo estabelecer regras gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e por fundamento de validade o art. 24, inc. XII, da CF, o qual dispõe que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre previdência social, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ACO 830 TAR, reconheceu que foi extrapolada a competência concorrente da União para estabelecer normas gerais, devendo ser afastadas as sanções previstas no art. 7º.

 

- Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.  (TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594701 / MS 0001888-86.2017.4.03.0000. Segunda Turma. Relator: Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO. Data do Julgamento: 04/07/2017. Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial 1, 13/07/2017).

No caso dos autos, o município autor não teria repassado integralmente as contribuições previdenciárias de seus servidores para o respectivo instituto de previdência social (IMPRERP). Assim, nos termos da jurisprudência dominante, não cabe à União, sob o pretexto de descumprimento da Lei nº 9.717/1998 e do Decreto nº 3.788/2001, abster-se quanto à expedição de Certificado de Regularidade Previdenciária –CRP. Tampouco a irregularidade apontada pode implicar sanções ao município relacionadas ao CADPREV (Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social) ou ao Cadastro Único de Convênios (CAUC), sistema de informações sobre recursos fiscais, serviço que disponibiliza informações sobre o cumprimento de requisitos fiscais para a celebração de instrumentos para transferência de recursos do governo federal. A propósito, já decidiu o E. STF:

REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DOS REGIMES PÚBLICOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (CADPREV). INSCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA LEI N. 9.717/1998. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP). PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E PERIGO NA DEMORA. 1. Em juízo de cognição sumária, surge razoável reconhecer a necessidade de a União se abster de inscrever o Estado de Rondônia no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (CADPREV) por descumprimento da Lei n. 9.717/1998, na esteira da jurisprudência desta Corte. Plausibilidade jurídica da postulação que justifica o implemento da medida cautelar.

2. Caracteriza situação de perigo na demora o potencial impacto nas políticas públicas decorrente da inscrição de ente da Federação como irregular no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (CADPREV).

3. Medida cautelar referendada.

(ACO 3647 MC-Ref, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 07-12-2023  PUBLIC 11-12-2023)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP) – CAUC/CADPREV – INCLUSÃO, NESSE CADASTRO, DE ENTE MUNICIPAL POR EFEITO DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 7º DA LEI Nº 9.717/1998 – DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ACO 830-TAR/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO) QUE RECONHECEU A INVALIDADE CONSTITUCIONAL DE REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL, POR EXTRAVASAR A COMPETÊNCIA DA UNIÃO NA EDIÇÃO DE NORMAS GERAIS – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

(RE 1048642 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 20-02-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053  DIVULG 19-03-2018  PUBLIC 20-03-2018)

Em reforço, também há se considerar que o federalismo cooperativo exige conjugação de esforços dos entes estatais nacionais e subnacionais, de tal modo que o risco de comprometimento de políticas públicas é um relevante aspecto que deve ser ponderado. Em outras matérias, tratando-se de certidões com outro conteúdo, a orientação jurisprudencial é firme em dar tratamento diverso e legítimo a entes estatais por conta da necessária preservação de seus bens e da continuidade de suas atividades, como se nota no E.STJ, Tema 273 (“A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens.") e Súmula nº 615 (“Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos”) e no E.STF, Tema 743: "É possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras".).

Portanto, mantida a sentença quanto ao mérito, passo à apreciação dos honorários sucumbenciais.

Conforme relatado, o juízo de origem fixou os honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser pago para cada coautora. A União, todavia, pede a fixação nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, entre 10 e 20% do valor da causa (de R$ 1.000,00), o que resultaria no montante de R$ 100,00 a R$ 200,00, valor irrisório, em menosprezo às atividades dos advogados da parte contrária. Portanto, deve ser mantida a fixação em R$ 1.000,00 em relação a cada coautora, à míngua de interposição de recursos por sua parte.

Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal.

Em vista trabalho adicional desenvolvido na fase recursal e considerando o conteúdo da controvérsia, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição deve ser majorada em 10%, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017). 

É o voto.

  

  



E M E N T A

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. MUNICÍPIO. PENDÊNCIAS. LEI 9.717/98. DECRETO 3.788/2001.

- A Lei nº 9.717/1998 estabelece diversos requisitos e regras que os regimes próprios instituídos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios devem cumprir, assim como a existência de fiscalização pela União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social, e a possibilidade de imposições de sanções no caso de descumprimento. O Decreto nº 3.788/2001, por sua vez, criou o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, que atesta o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717/1998 pelos regimes próprios de previdência social.

- Não socorrem à agravante as alegações acerca da validade da imposição de óbices à expedição de certificado de regularidade previdenciária, pois conforme jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, a União extrapolou a competência legislativa para a edição de normas gerais sobre previdência social.

- Não cabe à União, sob o pretexto de descumprimento da Lei nº 9.717/1998 e do Decreto nº 3.788/2001, abster-se quanto à expedição de Certificado de Regularidade Previdenciária -CRP. Em reforço, o E.STJ, no REsp 1.123.306/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010, fixou a seguinte Tese no Tema 273: “A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens” e  Súmula nº 615 (“Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos”) e no E.STFTema 743: "É possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras".).

- No caso dos autos, o município autor não teria repassado integralmente as contribuições previdenciárias de seus servidores para o respectivo instituto de previdência social. Assim, nos termos da jurisprudência dominante, não cabe à União, sob o pretexto de descumprimento da Lei nº 9.717/1998 e do Decreto nº 3.788/2001, abster-se quanto à expedição de Certificado de Regularidade Previdenciária –CRP. Tampouco a irregularidade apontada pode implicar sanções ao município relacionadas ao CADPREV (Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social) ou ao Cadastro Único de Convênios (CAUC), sistema de informações sobre recursos fiscais, serviço que disponibiliza informações sobre o cumprimento de requisitos fiscais para a celebração de instrumentos para transferência de recursos do governo federal. Precedentes jurisprudenciais.

- Apelação da União Federal e remessa necessária desprovidas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.