APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000205-87.2016.4.03.6102
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA
Advogados do(a) APELADO: FELIPE BRANDAO ANDRE - RJ163343, FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441-A, LUIZA MOTA LIMA VALLE - RJ228619
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000205-87.2016.4.03.6102 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA Advogados do(a) APELADO: FELIPE BRANDAO ANDRE - RJ163343, FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441-A, LUIZA MOTA LIMA VALLE - RJ228619 OUTROS PARTICIPANTES: apc R E L A T Ó R I O Apelação do Ministério Púbico Federal (id 628373) interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para determinar à ré que (id 628366 e 628369): “Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido apenas para determinar, à ré, que: I – mantenha, em local visível, junto à Secretaria de alunos e também na rede mundial de computadores (internet), a informação dos valores dos encargos financeiros previstos em contrato (mensalidades, taxas de matrícula e respectivos reajustes), e dos valores dos demais encargos incidentes sobre a atividade educacional que possam ser eventualmente cobrados; e II – mantenha, em local visível, junto à Secretaria de alunos e também na rede mundial de computadores (internet), informação sobre o direito, dos discentes, de restituição de valores deles cobrados, que não estavam previstos em contrato.” Alega, em síntese, que: a) a Lei nº 9.870/99 prevê como únicas hipóteses de remuneração das entidades de ensino as anuidade e as semestralidades, o que inclui as mensalidades, razão pela qual não há autorização para cobrança de taxas para o fornecimento de documentos relativos às atividades dos alunos. Sustenta que reforça esse entendimento o fato de referida lei ter revogado a Lei nº 8.170/91, que previa a existência e o modo de fixação dos "encargos educacionais"; b) a relação existente entre a instituição de ensino e seus usuários enquadra-se no direito do consumidor; c) descabida a cobrança pela emissão de declarações e prestações de serviços inerentes à prestação do serviço educacional, que é o produto vendido ao consumidor, tais como expedição de documento que contém os programas das disciplinas, eis que relacionado ao direito de informação do consumidor e estão incluídos no valor da mensalidade (artigo 51 do CDC). Tais cláusulas do contrato são consideradas leoninas e, portanto, nulas; d) é dever do fornecedor restituir em dobro as quantias indevidamente cobradas, acrescidas de correção monetária e juros incidentes desde a data do pagamento indevido, consoante os artigos 42 do CDC e 940 do CC, como consequência do reconhecimento da abusividade da conduta. Contrarrazões apresentadas (id 628376). O MPF se manifestou no sentido de que seja dado provimento ao apelo. À vista do disposto no artigo 10 do CPC, as partes foram intimadas a se manifestar acerca do fato de, no presente pleito, não estar configurado cenário que justifique a atuação do Ministério Público Federal, porquanto ausente interesse federal, a configurar ausência de legitimidade ativa. Manifestações apresentadas (id149674278 e 149679418). Esta turma julgadora proferiu acórdão no qual, de ofício, reconheceu a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal para propor a presente ação civil pública e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, declarada prejudicada a apelação. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos em parte sem efeito modificativo. Oposto recurso especial, a corte superior deu-lhe provimento para reconhecer a legitimidade do Ministério Público Federal e determinar o prosseguimento do feito na Justiça Federal (id 176576021 -fls. 09/12). Assim, os autos retornaram a esta corte para apreciação do apelo. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA DA REPÚBLICA-EM SÃO PAULO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000205-87.2016.4.03.6102 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA Advogados do(a) APELADO: FELIPE BRANDAO ANDRE - RJ163343, FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441-A, LUIZA MOTA LIMA VALLE - RJ228619 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A presente ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal objetiva a condenação de UNISEB CURSOS SUPERIORES LTDA. à: a) obrigação de não fazer consistente em não cobrar de seus alunos (de cursos presenciais e de ensino a distância) quaisquer taxas/emolumentos referentes a serviços ordinários educacionais, possibilitando apenas a cobrança de taxas pela expedição de segunda via de documentos, limitadas à cobrança do valor de custo deles; b) obrigação de fazer consistente em fixar cartazes e mantê-los por 06 (seis) meses, informando os discentes (de cursos presenciais e de ensino a distância) sobre o direito de restituição dos valores indevidamente cobrados, afixando-os em locais da instituição de grande fluxo de alunos; c) obrigação de fazer consistente em veicular no sítio eletrônico da instituição na rede mundial de computadores (internet) informação sobre a vedação de cobrança de taxas/emolumentos e o direito dos alunos (de cursos presenciais e de ensino a distância) à restituição dos valores indevidamente cobrados; d) obrigação de restituir em dobro, com juros e correção monetária, no prazo de 05 (cinco) dias da solicitação, quaisquer quantias indevidamente cobradas dos alunos (de cursos presenciais e de ensino a distância) nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação. O juízo sentenciante julgou o feito procedente em parte para: determinar, à ré, que: I – mantenha, em local visível, junto à Secretaria de alunos e também na rede mundial de computadores (internet), a informação dos valores dos encargos financeiros previstos em contrato (mensalidades, taxas de matrícula e respectivos reajustes), e dos valores dos demais encargos incidentes sobre a atividade educacional que possam ser eventualmente cobrados; e II – mantenha, em local visível, junto à Secretaria de alunos e também na rede mundial de computadores (internet), informação sobre o direito, dos discentes, de restituição de valores deles cobrados, que não estavam previstos em contrato.” Os autos subiram a esta corte por força do apelo do MPF. I - DO REEXAME NECESSÁRIO Ressalte-se que se trata de caso de remessa obrigatória, embora a Lei nº 7.347/1985 silencie a respeito, uma vez que, por interpretação sistemática das ações de defesa dos interesses difusos e coletivos, conclui-se aplicável analogicamente o artigo 19 da ação popular (Lei nº 4.717/65), verbis: Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente, caberá apelação, com efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 6.014/73) Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a sentença que julgar improcedente ou extinguir a ação civil pública está sujeita ao reexame necessário por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ou analógica da Lei da Ação Popular (artigo 19). Confira-se: AgInt no REsp n. 1.547.569/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 27/6/2019; REsp n. 1.578.981/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.541.937/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022. II - DO MÉRITO A controvérsia se cinge a perquirir acerca da legalidade da cobrança pela instituição de ensino superior particular de taxas para a expedição de documentos a requerimento dos alunos. Conforme tabela obtida perante a apelada, que acompanha a exordial (id 628339 - fl. 54), restou demonstrado que há cobrança por expedição dos seguintes documentos: declarações de aprovação no vestibular, autorização/reconhecimento de curso, comparecimento à prova, comparecimento ao vestibular, conclusão com colação em data oportuna, conclusão de período acadêmico, conduta escolar, critério de aprovação, da prevista para a conclusão de curso, datas de provas, diploma em processo de registro, que esteve matriculado, matrícula com disciplinas e com quadro de horários, matrícula, situação financeira, plano de ensino. De acordo com a Constituição Federal a atividade de ensino é um tipo de serviço público obrigatório que também pode ser exercido pela iniciativa privada mediante autorização e avaliação do poder público competente e sujeita ao cumprimento das normas gerais de educação nacional (artigo 209). Note-se que o direito à livre iniciativa, o qual não tem caráter absoluto, no caso, deve observar as limitações explicitadas impostas pela lei maior, como uma forma de harmonizar o sistema e preservar o interesse público. Hodiernamente, a cobrança de anuidades escolares deve observar o disposto no artigo 1º da Lei nº 9.870/99, em vigência, verbis: Art. 1o O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. § 1o O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. § 2o (VETADO) § 3o Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. (Vide Medida Provisória nº 1.930, de 1999) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001) § 4o A planilha de que trata o § 3o será editada em ato do Poder Executivo. (Vide Medida Provisória nº 1.930, de 1999) (Regulamento) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001) § 5o O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores. (Vide Medida Provisória nº 1.930, de 1999) (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001) § 6o Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei. (Vide Medida Provisória nº 1.930, de 1999) (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001) § 7o Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares. (Incluído pela Lei nº 12.886, de 2013) Art. 2o O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1o e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino. Parágrafo único (VETADO) Observa-se que a norma não trata das taxas ora em comento. Especificamente ela cuida de impedir o pagamento adicional ou o fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados (artigo 1º, § 7º da Lei nº9.870/99). A Portaria Normativa MEC nº 40/07 proíbe a cobrança para a expedição/registro do diploma (artigo 32, § 4º). Anteriormente, a ilegitimidade da cobrança decorria do ordenamento que regulava a matéria, qual seja, dos artigos 2º, §1º, da Resolução nº 1/1983 e 4º, §1º, da Resolução nº 3/1989 do extinto Conselho Federal da Educação, que, recepcionados pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.364/96), previam, como contrapartida ao pagamento da anuidade ou mensalidade escolar pelo aluno, a prestação dos serviços relativos aos certificados ou diplomas (modelo oficial) de conclusão de cursos, da seguinte forma: Resolução n.º 01/83 Art. 2º. Constituem encargos educacionais de responsabilidade do corpo discente: (...) §1º. A anuidade escolar, desdobrada em duas mensalidades, constitui a contraprestação pecuniária correspondente à educação ministrada e à prestação de serviços a ela diretamente vinculados como a matrícula, estágios obrigatórios, utilização de laboratórios e biblioteca, material de ensino de uso coletivo, material destinado a provas e exames, 1ª via de documentos para fins de transferência, certificados ou diplomas (modelo oficial) de conclusão de cursos, de identidade estudantil, de boletins de notas, de cronogramas, de honorários escolares, de currículos e de programas. Resolução 03/89 Art. 4º. Constituem encargos educacionais de responsabilidade do corpo discente: (...) §1º. A mensalidade escolar constitui a contraprestação pecuniária correspondente à educação ministrada e à prestação de serviços a ela diretamente vinculados como a matrícula, estágios obrigatórios, utilização de laboratórios e biblioteca, material de ensino de uso coletivo, material destinado a provas e exames, de certificados de conclusão de cursos, de identidade estudantil, de boletins de notas, de cronogramas, de honorários escolares, de currículos e de programas. Tais resoluções, todavia, foram revogadas com a edição da Portaria Normativa MEC nº 40/2007, que passou a estabelecer as diretrizes sobre a matéria (consoante reconheceu o próprio Conselho Nacional da Educação, que sucedeu o antigo Conselho Federal da Educação, por meio do Parecer CNE/CES nº 91/2008, aprovado em 10/4/2008). Em relação ao tema, impõe-se considerar também que o contrato de prestação de serviços educacionais deve se submeter ao Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/90), nos termos do seu art. 3º, uma vez que resta evidenciada a relação de consumo entre a parte autora e a instituição de ensino, já que presentes todos seus elementos, a saber, consumidor, fornecedor e serviço, principalmente por se tratar de instituições de ensino privadas que prestam serviços educacionais mediante remuneração de seus alunos. Essa relação entre a atividade educacional e o direito do consumidor é tão intrínseca que a própria lei que trata das anuidades escolares (Lei nº 9.870/99) em seu artigo 7º dispõe acerca dos legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078/90 (CDC), para a defesa dos direitos assegurados por ela e pela legislação vigente. O CDC prevê como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, assim como a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral (incisos III e X do artigo 6º, do CDC). Já entre as práticas abusivas, a norma dispõe exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (artigo 39, inciso V). Conforme as normas citadas do CDC, representa abuso a cobrança pretendida, na medida em que se referem a serviço essencial da atividade de ensino relacionado à informação acerca da situação do aluno, a qual é decorrência lógica da prestação do serviço de ensino superior. Frise-se que a mensalidade escolar cobrada do aluno deve ser o bastante para abarcar a prestação de serviços relacionados à situação dele em relação à instituição, o que engloba as atividades por ele exercidas que precisam por algum motivo ser declaradas, razão pela qual a cobrança das taxas em questão se evidencia como prática absolutamente abusiva. A eventual previsão contratual da prestação pecuniária em contrapartida à expedição dos citados documentos se revelaria inclusive nula, em razão de sua abusividade, nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). Em suma, a expedição das referidas declarações deve correr às expensas da entidade de ensino, como contraprestação dos valores pagos a título de anuidade/semestralidade/mensalidade. A fundamentar tal entendimento, colacionam-se os acórdãos a seguir: DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE Reconhecida como indevida a cobrança efetuada pela instituição de ensino ré, bem assim que se trata de direito individual homogêneo de natureza de consumidor, de rigor a devolução dos respectivos valores aos consumidores lesados, acrescidos de correção monetária e juros legais, observado o prazo prescricional indicado no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de configurar-se o enriquecimento ilícito do centro de ensino. O juízo de primeiro grau consignou que a devolução em dobro só é cabível quando configurada a má-fé. A sentença deve ser mantida nesse ponto, eis que o pagamento em dobro não encontra guarida no caso dos autos, pois eventual cobrança não se operou com exposição do consumidor ao ridículo ou a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, como reclama o artigo 42 do CDC, cujo caput e o parágrafo único devem ser interpretados conjuntamente, verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acresça-se que o artigo 940 do CC não incide na espécie, pois dispõe a respeito de demanda por dívida já paga, o que não é o caso dos autos. Os valores a serem devolvidos deverão ser acrescidos de correção monetária a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) a ser calculada na forma da Resolução nº 267, de 02/12/2013 do Conselho da Justiça Federal, que instituiu o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os juros moratórios incidem a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), nos termos da regra contida no art. 406 do Novo Código Civil que, nos moldes de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, corresponde à taxa SELIC. A respaldar tal entendimento, destaque-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMEN: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TAXA DE EXPEDIÇÃO DE REGISTRO DE DIPLOMA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. ARTS. 5o. DA LEI 9.131/95, 7o., I E 9o. DA LEI 9.394/96. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356 DO STF. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL DA UNIJUÍ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Apesar de denominada taxa, o valor cobrado pela expedição e registro de diploma universitário não tem natureza tributária; trata-se, na verdade, de preço por serviço prestado, em relação de consumo. Entretanto, já se pacificou na jurisprudência pátria o entendimento de que a Universidade não pode exigir aludida taxa para expedir a primeira via de diploma ao aluno, configurando-se, tal cobrança, como abusiva, nos termos do art. 51 do CDC, impondo-se a restituição dos valores indevidamente pagos a esse título. 2. Por se tratar de cobrança indevida, feita em relação de consumo, a pretensão de restituição dos valores indevidamente pagos submete-se à prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, e não ao art. 205 do Código Civil, conforme afirmado pela Corte de origem. 3. No que tange à alegação de violação ao art. 18 da Lei 7.347/85 e ao argumento de que descabe condenação em honorários advocatícios em Ação Civil Pública, com razão a recorrente. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, em sede de Ação Civil Pública, incabível a condenação da parte vencida em honorários advocatícios em favor do Ministério Público. 4. Recurso Especial da UNIJUÍ provido parcialmente; Recurso Especial da UNIÃO desprovido. ..EMEN:(RESP 201201263349, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:02/09/2014 ..DTPB:.) DISPOSITIVO Diante do exposto, voto para dar parcial provimento à apelação e ao reexame necessário a fim de condenar a requerida à: a) obrigação de não fazer consistente em não cobrar de seus alunos (de cursos presenciais e de ensino a distância) quaisquer taxas/emolumentos referentes a serviços ordinários educacionais, possibilitando apenas a cobrança de taxas pela expedição de segunda via de documentos, limitadas à cobrança do valor de custo deles; b) obrigação de fazer consistente em fixar cartazes e mantê-los por 06 (seis) meses, informando os discentes (de cursos presenciais e de ensino a distância) sobre o direito de restituição dos valores indevidamente cobrados, afixando-os em locais da instituição de grande fluxo de alunos; c) obrigação de fazer consistente em veicular no sítio eletrônico da instituição na rede mundial de computadores (internet) informação sobre a vedação de cobrança de taxas/emolumentos e o direito dos alunos (de cursos presenciais e de ensino a distância) à restituição dos valores indevidamente cobrados; d) obrigação de restituir, com juros e correção monetária, no prazo de 05 (cinco) dias da solicitação, quaisquer quantias indevidamente cobradas dos alunos (de cursos presenciais e de ensino a distância) nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação.
PROCURADOR: PROCURADORIA DA REPÚBLICA-EM SÃO PAULO
ENSINO SUPERIOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA PELA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA, DECLARAÇÕES E SERVIÇOS ORDINÁRIOS. INSTITUIÇÃO PRIVADA. DESCABIMENTO. 1. De acordo com as decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal - RE 488056 e RE 608870, o Ministério Público Federal tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em face de instituição privada de ensino, com objetivo de afastar cobrança pela expedição de diploma (primeira via) e por serviços ordinários. 2. A sentença absorveu a decisão em que deferida a tutela antecipada. Com isso, perdeu objeto o recurso de agravo de instrumento interposto contra o deferimento da tutela de urgência, posteriormente convertido em retido. V.g.: AGA 0012075-57.2010.4.01.0000/PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.989 de 26/02/2015. Agravo retido prejudicado. 3. Inexistindo prova ou indício de que a Administração tenha se recusado a disponibilizar documento (ou informação), não se justifica requisição judicial. Agravo retido não provido. 4. A pretensão ministerial de afastamento de cobrança pela expedição de diploma e de serviços ordinários no contrato de prestação de ensino tem suporte na Lei n. 9.394/96, com regulamentação dada pela Portaria Normativa n. 40/2007 e Resolução n. 03/89. Nesse sentido, por todos: "É ilegal a exigência de taxa para expedição de documentos escolares e registro de diploma de curso superior, tendo presente que o encargo está embutido nas anuidades escolares cobradas pelas Instituições de Ensino Superior privadas, consoante regra dos arts. 4º, § 1º, da Resolução n. 03/89 do Conselho Federal de Educação, hoje Conselho Nacional de Educação, e 6º da Lei 9.870/99" (REOMS 150547220094013800, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:16/04/2013 PAGINA:168.) 5. A ré alega que a Resolução n. 03/89 teria perdido a "eficácia", "em face da revogação do Decreto-lei n. 532/69", objeto de regulamentação pela aludida resolução. Ainda, pois, que o regulamento não mais tenha vigência, é inegável que o tratamento dado à questão permanece aplicável. A inteligência da norma é pela ilegitimidade da cobrança de valor adicional ao da mensalidade, em pagamento de serviços que, diretamente relacionados com a prestação, já são, pois, devidamente remunerados pelo valor da mensalidade. Não se afigura de direito que no transporte de passageiros, por exemplo, o permissionário cobre pela passagem e, adicionalmente, pela expedição do bilhete, pela expedição de comprovante/recibo de bagagem, pelo acesso ao ônibus ou aeronave e assim por diante. 6. A cobrança, em moldes tais, é prática abusiva, condenada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90): "Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade". Nesse sentido, v.g.: REsp 1329607/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 02/09/2014. 7. Sobre a alegada impossibilidade de cumulação de pretensão indenizatória na ação civil pública, diz a Lei n. 7.347/85: "Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Além do mais, se a cobrança por serviços ordinários é indevida, trata-se, pois, de repetição de indébito, cuja vedação daria ensejo a (indevido) enriquecimento sem causa. 8. Apelação não provida.(AC 00167553720054013500, JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 DATA:14/04/2015 PAGINA:1029.)
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA:
Adotado o bem lançado relatório, verifico que se trata de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de instituição de ensino particular, através da qual objetiva, em suma, que a demandada se abstenha de cobrar de seus alunos (de cursos presenciais e de ensino a distância) quaisquer taxas/emolumentos referentes a serviços ordinários educacionais, possibilitando apenas a cobrança de taxas para expedição de segunda via de documentos, limitadas à cobrança do valor de custo deles.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente, apenas para determinar, à instituição de ensino demandada que: i) - mantenha em local visível, junto à Secretaria de alunos, além dos valores dos encargos financeiros previstos em contrato (mensalidades, taxas de matrícula e respectivos reajustes), os valores dos demais encargos incidentes sobre a atividade educacional que possam ser eventualmente cobrados; e ii) – não condicione a expedição de diplomas ao pagamento de quaisquer valores, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráficos especiais, por opção do aluno.
Irresignado, o órgão ministerial interpôs a apelação, ora analisada, requerendo a reforma do provimento recorrido para que a ação seja julgada integralmente procedente.
E, apreciando a matéria, o e. Relator houve por bem dar provimento à apelação e ao reexame necessário para condenar a demandada à i) obrigação de não fazer consistente em não cobrar de seus alunos (de cursos presenciais e de ensino a distância) quaisquer taxas/emolumentos referentes a serviços ordinários educacionais, possibilitando apenas a cobrança de taxas pela expedição de segunda via de documentos, limitadas à cobrança do valor de custo deles; ii) obrigação de fazer consistente em fixar cartazes e mantê-los por 06 (seis) meses, informando os discentes (de cursos presenciais e de ensino a distância) sobre o direito de restituição dos valores indevidamente cobrados, afixando-os em locais da instituição de grande fluxo de alunos; e iii) obrigação de fazer consistente em veicular no sítio eletrônico da instituição na rede mundial de computadores (internet) informação sobre a vedação de cobrança de taxas/emolumentos e o direito dos alunos (de cursos presenciais e de ensino a distância) à restituição dos valores indevidamente cobrados; e iv) obrigação de restituir, com juros e correção monetária, no prazo de 05 (cinco) dias da solicitação, quaisquer quantias indevidamente cobradas dos alunos (de cursos presenciais e de ensino a distância) nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação.
Divirjo, com a devida vênia, do e. Relator.
A Constituição Federal dispõe no inciso XXIV do artigo 22 que compete à União, privativamente, legislar sobre diretrizes e base da educação nacional. Preceitua, ainda, a Carta Magna, no que diz respeito à educação, que:
"Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
(…)
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público."
Destaque-se, a propósito que, no tocante à autonomia universitária, a Suprema Corte assentou que “o princípio da autonomia universitária não se confunde com soberania, devendo as Universidades se submeter às leis e aos demais atos normativos” (RE 1036076 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 28-06-2018 PUBLIC 29-06-2018)
Por outro lado, a Lei nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação – estabelece que o sistema de ensino compreende não só as instituições públicas como também as de natureza privada (cf. artigo 3º, V).
Preceitua, ainda, que compete à União baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação – artigo 9º, VII.
Acresça-se, por oportuno, que a Lei nº 9.870/99, que disciplina o valor das anuidades das instituições de ensino, estabelece, naquilo em que interesse ao presente feito, que:
“Art. 1º - O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.
(...)
§ 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.
§ 4º A planilha de que trata o § 3o será editada em ato do Poder Executivo.
(...)
§ 7º Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.”
Destaque-se, ainda, dentre as normas que regulamentam o ensino superior, que a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007 prevê que:
“Art. 32.
(...)
§ 4º A expedição do diploma e histórico escolar final considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno.”
Nesse contexto, verifica-se que a legislação de regência veda que as instituições de ensino, públicas ou privadas, cobrem pela expedição de diploma e de histórico escolar final, considerando tais serviços como incluídos nos valores da mensalidade. Inexiste qualquer óbice à cobrança de outras taxas, consideradas com extraordinárias, tais como atestados, declarações, certidões, segunda chamada, etc, que no meu entender, e ao contrário do que entendeu o e. Relator, não se consubstanciam em serviços ordinários à prestação do serviço educacional. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA COBRANÇA PELA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES DE DIPLOMA E HISTÓRICO ESCOLAR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TAXAS DE NATUREZA EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem concluído não haver prova da cobrança pela expedição de certidões de diploma e histórico escolar, o acolhimento das alegações do Recurso Especial demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa.
2. Em relação às cobranças para a expedição de certidões e declarações, a legislação ordinária apontada no Recurso Especial - art. 1º., § 5º. da Lei 9.870/1999 e art. 42, parág. único do CDC - não apresenta qualquer vedação à sua prática, sendo inadmissível a interpretação, nesta seara, das normas infralegais do MEC para aferir a pertinência ou não das taxas, aspecto já analisado pelas instâncias ordinárias, que concluíram não haver óbice normativo.
3. Agravo Interno do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL desprovido.
(AgInt no AREsp n. 957.858/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 13/6/2019.)
Ademais, a Lei nº 9.870/99, alhures citada, é clara ao prever que, na aquilatação do valor da semestralidade e/ou anuidade, as instituições devem considerar os custos efetivos, devidamente comprovados mediante planilhas de custos, destacando ainda que estão incluídos em tal valor os serviços necessários ao cumprimento do contrato educacional firmado entre as partes (artigo 1º, § 7º). Certo que a expedição de certidões, atestados e/ou declarações de interesse particular dos alunos não devem ser considerados como “necessários” à prestação dos serviços contratados.
Assim, somente haveria que se excogitar na ilegalidade da cobrança de serviços considerados como não essenciais ao adimplemento contratual, acaso a instituição de ensino os tivessem considerados na planilha de custos que serviu de base para formação do valor das semestralidade/anuidade, fato esse não demonstrado na espécie.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação interposta, mantendo a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PRIVADA. COBRANÇA DE TAXAS PARA FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS. ABUSIVIDADE. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS EM PARTE.
- A sentença deve ser submetida à remessa obrigatória, embora a Lei nº 7.347/1985 silencie a respeito, uma vez que, por interpretação sistemática das ações de defesa dos interesses difusos e coletivos, conclui-se aplicável analogicamente o artigo 19 da ação popular (Lei nº 4.717/65). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a sentença que julgar improcedente ou extinguir a ação civil pública está sujeita ao reexame necessário por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ou analógica da Lei da Ação Popular (artigo 19).
- A controvérsia se cinge a perquirir acerca da legalidade da cobrança pela instituição de ensino superior particular de taxas para a expedição de documentos a requerimento dos alunos. Conforme tabela obtida perante a apelada, que acompanha a exordial, restou demonstrado que há cobrança por expedição dos seguintes documentos: declarações de aprovação no vestibular, autorização/reconhecimento de curso, comparecimento à prova, comparecimento ao vestibular, conclusão com colação em data oportuna, conclusão de período acadêmico, conduta escolar, critério de aprovação, da prevista para a conclusão de curso, datas de provas, diploma em processo de registro, que esteve matriculado, matrícula com disciplinas e com quadro de horários, matrícula, situação financeira, plano de ensino.
- De acordo com a Constituição Federal, a atividade de ensino é um tipo de serviço público obrigatório que também pode ser exercido pela iniciativa privada mediante autorização e avaliação do poder público competente e sujeita ao cumprimento das normas gerais de educação nacional (artigo 209). Note-se que o direito à livre iniciativa, o qual não tem caráter absoluto, no caso, deve observar as limitações explicitadas impostas pela lei maior, como uma forma de harmonizar o sistema e preservar o interesse público.
- Hodiernamente, a cobrança de anuidades escolares deve observar o disposto no artigo 1º da Lei nº 9.870/99, em vigência. Observa-se que a norma não trata das taxas ora em comento. Especificamente ela cuida de impedir o pagamento adicional ou o fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados (artigo 1º, § 7º da Lei nº9.870/99). A Portaria Normativa MEC nº 40/07 proíbe a cobrança para a expedição/registro do diploma (artigo 32, § 4º). Anteriormente, a ilegitimidade da cobrança decorria do ordenamento que regulava a matéria, qual seja, dos artigos 2º, §1º, da Resolução nº 1/1983 e 4º, §1º, da Resolução nº 3/1989 do extinto Conselho Federal da Educação, que, recepcionados pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.364/96), previam, como contrapartida ao pagamento da anuidade ou mensalidade escolar pelo aluno, a prestação dos serviços relativos aos certificados ou diplomas (modelo oficial) de conclusão de cursos. Tais resoluções, todavia, foram revogadas com a edição da Portaria Normativa MEC nº 40/2007, que passou a estabelecer as diretrizes sobre a matéria (consoante reconheceu o próprio Conselho Nacional da Educação, que sucedeu o antigo Conselho Federal da Educação, por meio do Parecer CNE/CES nº 91/2008, aprovado em 10/4/2008).
- Em relação ao tema impõe-se considerar também que o contrato de prestação de serviços educacionais deve se submeter ao Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/90), nos termos do seu art. 3º, uma vez que resta evidenciada a relação de consumo entre a parte autora e a instituição de ensino, já que presentes todos seus elementos, a saber, consumidor, fornecedor e serviço, principalmente por se tratar de instituições de ensino privadas que prestam serviços educacionais mediante remuneração de seus alunos. O CDC prevê como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, assim como a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral (incisos III e X do artigo 6º, do CDC). Já entre as práticas abusivas, a norma dispõe exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (artigo 39, inciso V). Essa relação entre a atividade educacional e o direito do consumidor é tão intrínseca que a própria lei que trata das anuidades escolares (Lei nº 9.870/99) em seu artigo 7º dispõe acerca dos legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078/90 (CDC), para a defesa dos direitos assegurados por ela e pela legislação vigente.
- O CDC prevê como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, assim como a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral (incisos III e X do artigo 6º, do CDC). Já entre as práticas abusivas, a norma dispõe exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (artigo 39, inciso V). Conforme as normas citadas do CDC, representa abuso a cobrança pretendida, na medida em que se referem a serviço essencial da atividade de ensino relacionado à informação acerca da situação do aluno, a qual é decorrência lógica da prestação do serviço de ensino superior.
- A mensalidade escolar cobrada do aluno deve ser o bastante para abarcar a prestação de serviços relacionados à situação dele em relação à instituição, o que engloba as atividades por ele exercidas que precisam por algum motivo ser declaradas, razão pela qual a cobrança das taxas em questão se evidencia como prática absolutamente abusiva. A eventual previsão contratual da prestação pecuniária em contrapartida à expedição dos citados documentos se revelaria inclusive nula, em razão de sua abusividade, nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90).
- Reconhecida como indevida a cobrança efetuada pela instituição de ensino ré, bem assim que se trata de direito individual homogêneo de natureza de consumidor, de rigor a devolução dos respectivos valores aos consumidores lesados, acrescidos de correção monetária e juros legais, observado o prazo prescricional indicado no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de configurar-se o enriquecimento ilícito do centro de ensino. O juízo de primeiro grau consignou que a devolução em dobro só é cabível quando configurada a má-fé. A sentença deve ser mantida nesse ponto, eis que o pagamento em dobro não encontra guarida no caso dos autos, pois eventual cobrança não se operou com exposição do consumidor ao ridículo ou a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, como reclama o artigo 42 do CDC, cujo caput e o parágrafo único devem ser interpretados conjuntamente. Acresça-se que o artigo 940 do CC não incide na espécie, pois dispõe a respeito de demanda por dívida já paga, o que não é o caso dos autos.
- Os valores a serem devolvidos deverão ser acrescidos de correção monetária a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) a ser calculada na forma da Resolução nº 267, de 02/12/2013 do Conselho da Justiça Federal, que instituiu o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os juros moratórios incidem a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), nos termos da regra contida no art. 406 do Novo Código Civil que, nos moldes de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, corresponde à taxa SELIC.
- Apelação e reexame necessário providos em parte.