Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001468-70.2021.4.03.6138

RELATOR: Gab. 47 - JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: MINERVA S.A.

Advogados do(a) APELADO: CAROLINA DOS SANTOS PELA - ES32326-A, RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA - RJ168001-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001468-70.2021.4.03.6138

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: MINERVA S.A.

Advogados do(a) APELADO: CAROLINA DOS SANTOS PELA - ES32326-A, RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA - RJ168001-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação da União nos autos de ação anulatória de auto de infração com pedido de tutela antecipada impugnando auto de infração nº 03/421/2019, lavrado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), no Processo Administrativo nº 21052.007076/2019-49, que impôs o pagamento de multa no valor de R$ 14.670,49 e penalidade de suspensão das atividades da empresa por 7 (sete) dias.

A sentença julgou o pedido procedente por entender que, muito embora tenha sido constatado que houve liberação de 7 (sete) contêineres e que constatado na fiscalização que 4 (quatro) desses contêineres foram liberados para trânsito sem verificação de certificação sanitária, a empresa não cometeu ato de embaraço à fiscalização nos termos previstos no artigo 492, do Decreto 9.013/2017, não configurando, portanto, a ação de embaraço à fiscalização penalizada pelo art. 496, XXIV, que serviu de fundamento para a autuação.

Acrescentou o Magistrado sentenciante que o inciso XXIV, art. 496 do referido decreto, que pune a conduta de embaraçar a ação fiscalizatória pressupõe a prática de atos tendentes a dificultar, retardar, impedir ou restringir os trabalhos do agente público incumbido da fiscalização. Por embaraçar, deve-se entender a criação de obstáculos ao pleno exercício da atividade fiscalizatória do Estado, mediante condutas para tornar mais dificultosa a ação do servidor no exercício de sua função, o que não se verificou no caso concreto. Deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão da penalidade sofrida pela autora de suspensão das atividades empresariais pelo período de 7 (sete) dias. Manteve a suspensão da exigibilidade da multa até o transito em julgado, eis que, os valores depositados em juízo deverão permanecer em conta judicial até o trânsito em julgado. Condenou a União ao pagamento de honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa.

Apelou a União, requerendo a reforma da sentença, sustentando, em suma, os seguintes tópicos: 1) legalidade e regularidade do auto de infração e correlato processo administrativo que culminou na lavratura do auto de infração; 2) irrelevante a existência de intenção ou não de cometimento da infração; 3) o ilícito narrado no auto de infração põe em risco a rastreabilidade dos produtos e pode levar a exportação de produtos que não atendam aos requisitos específicos do país de destino; 4) não foi comprovado pelo autor qualquer vício que maculasse o auto de infração; 5) a atuação da administração tem presunção de legitimidade e veracidade; 6) razoabilidade do quantum da multa; impossibilidade do Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo.

Com contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001468-70.2021.4.03.6138

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: MINERVA S.A.

Advogados do(a) APELADO: CAROLINA DOS SANTOS PELA - ES32326-A, RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA - RJ168001-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Narra a autora que é uma das líderes na América do Sul na produção e comercialização de carne “in natura” e de seus derivados, na exportação de gado e no processamento de carnes, se pautando em um ambiente de negócios transparente e ético, em conformidade com a legislação, fomentando a pecuária rentável e sustentável para toda a cadeia de produção, registrada no Serviço de Inspeção Federal (SIF) sob o nº 421.

Afirma que em 2019, foi surpreendida com a lavratura do Auto de Infração n.º 03/421/2019 (Processo Administrativo n.º 21052.007076/2019-49) pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), datado de 17/01/2019, por ter cometido supostas condutas que infringiriam os artigos 492 e 496, inciso XXIV, do Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA), aprovado pelo Decreto nº 9.013/2017, publicado em 29 de março de 2017, o que justificaria a lavratura do auto de infração.

Da leitura dos artigos 492 e 496 do Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017, na redação original, dessume-se:

 

“Art. 492. É obrigatória a emissão de certificação sanitária para o trânsito de matérias-primas ou de produtos de origem animal.”

§ 1º A critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pode ser dispensada a certificação sanitária para o trânsito de matérias-primas ou de produtos de origem animal, conforme estabelecido neste Decreto e em normas complementares, observada a legislação de saúde animal.

(...)”

“Art. 496. Art. 496. Constituem infrações ao disposto neste Decreto, além de outras previstas:

(...)”

XXXI - não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou aos interesses do consumidor.

(...)”

 

Da leitura do auto de infração nº 03/421/2019 (274949910 - Pág. 1), lê-se, verbis:

 

"(...)

Em verificação oficial feita por esta IF no dia 17 de janeiro de 2019, foi constatada a ausência de 07 (sete) contêineres, cujos carregamentos aguardavam emissão de certificação sanitária. Foi evidenciado que 06 (seis) destes haviam sido liberados pela empresa para trânsito.

Seguem anexos elementos de convicção: Ofício 012/2019/SIF 421; Olício ÚI3/2019/SIF 421; Ofício 047/2019; c-mails dias 16 e 17 de janeiro de 2019.(...)”

 

 

O auditor fiscal responsável pela lavratura do auto de infração, relatou os fatos que ocorreram na data da lavratura do auto de infração, em ofício nº 012/2019/SIF 421 (274949910 - Pág. 2):

 

"(...)

Durante verificação oficial no dia 17 de janeiro de 2019, em conferência com documentação de embasamento para certificação, foi constatado que os seguintes contâineres contendo produtos com destino à China não se encontravam na planta:

CGMU4955027

MEDU9814058

APRU5761 21 O

APRU5806490

GESU9553547

TTNU8522442

CXRU1420148

Deve, portanto, a empresa, esclarecer qual a localização desses contêineres, bem como o motivo de terem deixado a empresa prior (sic) à emissão de Certificado Sanitário.

De acordo com o Art. 495 do Decreto 9.013, de 29 de março de 2017, fica suspensa, temporariamente, a Certificação de produtos de origem animal peio SIF 421, até a apuração dos fatos.”

 

A fim de prestar os esclarecimentos necessários para a correta fiscalização pela SRF, a empresa Minerva S/A, encaminhou o Ofício nº 047/2019 (274949910 - Pág. 4) com as seguintes informações:

 

“(...)

Vimos, por meio deste mui respeitosamente, apresentar os devidos esclarecimentos conforme solicitado no Oficio n° 012/2019/SIF 421 com relação à localização e o motivo dos contêineres citados no documento supra terem deixado a empresa prior à emissão de Certificado Sanitário.

Primeiramente insta informar que os contêineres sob número GESU9553547, TTNU8522442 e CXRU1420148 encontram-se dentro da empresa, ligados na tomada, permanecendo na energia próximo ao embarque de produtos congelados. Esta ação foi adotada devido à disponibilidade de tomada para manutenção do equipamento de refrigeração.

Entretanto, durante uma avaliação dos contêineres presentes no pátio, constatamos que os contêineres CGMU4955027, MEDU9814058, APRU5761210, APRU5806490 não se encontram dentro de nosso estabelecimento. Ao efetuarmos apuração dos fatos, verificamos que os mesmos foram liberados pela portaria uma vez que só fora avaliado a nota fiscal e a presença do lacre SIF nas cargas.

Mediante isto, as seguintes ações foram adotadas pela empresa:

1. Solicitado à equipe de logística a localização dos contêineres e seu retorno imediato à planta;

2. Implementação de Procedimento de Liberação de Veículos pela Segurança Patrimonial sendo discriminados quais documentos devem ser conferidos para cada tipo de carregamento;

3. Treinamento com a equipe de portaria sobre o novo procedimento implementado, o qual será verificado diariamente pela Gerência Administrativa.

Face ao exposto, tendo em vista que foi identificada a origem da não conformidade, comunicamos que a Empresa adotou todas as precauções e medidas para que os desvios fossem corrigidos, demonstrando a legítima boa-fé, se comprometendo em cumprir todas as medidas acima citadas.

Deste modo, solicitamos o levantamento da suspensão da certificação sanitária, pedimos deferimentos, agradecemos a compreensão e colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos.

(...)”

 

Acerca da ação de fiscalização da Receita Federal encontra supedâneo na previsão do artigo 33, da Lei nº 9.430/96, a saber:

 

“Art. 33. A Secretaria da Receita Federal pode determinar regime especial para cumprimento de obrigações, pela sujeito passivo, nas seguintes hipóteses:

I - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pela não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; (...)”

 

O conceito de embaraço a fiscalização, relativos aos trabalhos de fiscalização do servidor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal no exercício de suas funções, está previsto no artigo 496, inciso XXIV do Decreto 9.013/2017 que dispõe que o embaraço à fiscalização se trata de dificultar, retardar, impedir ou burlar os trabalhos de fiscalização do servidor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal no exercício de suas funções.

Sendo assim, o Magistrado sentenciante entendeu pela nulidade do auto de infração por não haver comprovação de que a empresa tenha praticado o embaraço à fiscalização.

No entanto, em que pese o entendimento esposado pelo Juízo “a quo”, muito embora a empresa Minerva S/A não tenha incorrido em embaraço à fiscalização, entendido como obstar, dificultar ou omitir informações, objetivando frustrar o desenvolvimento dos trabalhos do auditor fiscal, verifica-se que a própria empresa reconheceu a ocorrência dos fatos narrados (274949910 - Pág. 4):

“(...) os contêineres sob número GESU9553547, TTNU8522442 e CXRU1420148 encontram-se dentro da empresa, ligados na tomada. permanecendo na energia próximo ao embarque de produtos congelados. Esta ação foi adotada devido à disponibilidade de tomada para manutenção do equipamento de refrigeração. Entretanto, durante uma avaliação dos contêineres presentes no pátio, constatamos que os contêineres CGMU4955027, MEDU9814058, APRU5761210, APRU5806490 não se encontram dentro de nosso estabelecimento. Ao efetuarmos apuração dos fatos, verificamos que os mesmos foram liberados pela portaria uma vez que só fora avaliado a nota fiscal e a presença do lacre SIF nas cargas. Mediante isto, as seguintes ações foram adotadas pela empresa: 1. Solicitado à equipe de logistica a localização dos contêineres e seu retorno imediato à planta; 2. Implementação de Procedimento de Liberação de Veiculos pela Segurança Patrimonial sendo discriminados quais documentos devem ser conferidos para cada tipo de carregamento; 3. Treinamento com a equipe de portaria sobre o novo procedimento implementado, o qual será verificado diariamente pela Gerência Administrativa. Face ao exposto, tendo em vista que foi identificada a origem da não conformidade, comunicamos que a Empresa adotou todas as precauções e medidas para que os desvios fossem corrigidos, demonstrando a legítima boa-fé, se comprometendo em cumprir todas as medidas acima citadas.” (grifamos)

 

A própria empresa autuada reconheceu que houve liberação de 4 (quatro) contêineres sem a certificação sanitária, indispensável para o trânsito de produtos de origem animal, em afronta ao artigo 492, “caput”, que exige a emissão de certificação sanitária e nos termos do artigo art. 496, constitui infração prevista no Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017.

Sendo assim, dessume-se que, muito embora a empresa não tenha obstado a fiscalização, admitiu para a Receita Federal que os fatos relatados no auto de infração, ocorreram com 4 (quatro) dos 7 (sete) contêineres que seriam enviados para a China, com carregamento de carne bovina (NOTAS FISCAIS ID. 274949910 - Pág. 13/ss.).

Do ponto de vista da ampla defesa e do contraditório verifica-se que o procedimento administrativo fiscal ocorreu dentro da legalidade pois após o julgamento do recurso administrativo de primeiro grau, a autora interpôs recurso administrativo em segundo grau, que não foi conhecido por falta de representação processual. Quanto ao fato, observa-se que após a constatação da falta de representação processual da recorrente, foi determinada a intimação para a regularização, o que não foi cumprido no prazo determinado de 5 (cinco) dias (274949979 - Pág. 2).

O procedimento administrativo foi realizado de acordo com as fases previstas em lei e com a ciência da empresa sobre todos os atos, que apresentou manifestações e defesas nas oportunidades que lhe cabiam, a ensejar a ausência de abuso pelas autoridades administrativas na condução do procedimento administrativo fiscal, não ocorreu a exorbitância das previsões legais e regulamentares, a ensejar a validade do procedimento administrativo e a legalidade da imposição de multa no valor de R$ 14.670,49 (quatorze mil e seiscentos e setenta reais e quarenta e nove centavos) (274949942 - Pág. 28/29), a ensejar a reforma da sentença no ponto.

Tratando-se da razoabilidade e proporcionalidade da aplicação da pena de suspensão das atividades empresariais por 07 (sete dias), razão assiste à autora no ponto, devendo ser mantida apenas a aplicação da pena de multa, afastando-se a pena de suspensão das atividades empresariais, eis que, evidente que a suspensão das atividades poderá provocar prejuízos de grande monta para a atividade empresarial. De modo que, a pena de suspensão das atividades empresariais por 7 (sete) dias se mostra exorbitante e desproporcional, sendo de rigor a manutenção da sentença, no ponto.

Destarte, entendo hígido o procedimento administrativo que culminou na aplicação de multa, pois verificadas as garantias de contraditório e ampla defesa, tendo a própria empresa admitido que expediu os contêineres sem a necessária certificação sanitária; no tocante à pena de suspensão de atividades empresariais por sete dias, revela-se exorbitante e desproporcional, diante da ausência de embaraço à fiscalização pela empresa, que prestou todas as informações e tomou as providências para a correção das infrações cometidas.

Em relação aos honorários, à luz do CPC, há possibilidade de distribuição proporcional, entre os litigantes, dos honorários advocatícios. Dessume-se que, no caso concreto, a parte autora foi vencedora quanto a não aplicação da penalidade de suspensão das atividades empresariais por 7 (sete) dias, e à União foi reconhecida a legalidade do auto de infração e a validade da aplicação da multa, a ensejar a conclusão de que ambas as partes foram vencedora e vencida, razão pela qual há sucumbência recíproca.

Os honorários advocatícios e custas processuais devem ser fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, devem ser suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, vedada a compensação, nos termos dos artigos 85 e 86, do CPC.

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da União, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. CERTIFICAÇÃO SANITÁRIA. NECESSIDADE. LIBERAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. DESPROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Narra a autora que é uma das líderes na América do Sul na produção e comercialização de carne “in natura” e de seus derivados, na exportação de gado e no processamento de carnes, se pautando em um ambiente de negócios transparente e ético, em conformidade com a legislação, fomentando a pecuária rentável e sustentável para toda a cadeia de produção, registrada no Serviço de Inspeção Federal (SIF) sob o nº 421.

2. Afirma que em 2019, foi surpreendida com a lavratura do Auto de Infração n.º 03/421/2019 (Processo Administrativo n.º 21052.007076/2019-49) pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), datado de 17/01/2019, por ter cometido supostas condutas que infringiriam os artigos 492 e 496, inciso XXIV, do Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA), aprovado pelo Decreto nº 9.013/2017, publicado em 29 de março de 2017, o que justificaria a lavratura do auto de infração.

3. Da leitura do auto de infração nº 03/421/2019 (274949910 - Pág. 1), tem-se “(...) Em verificação oficial feita por esta IF no dia 17 de janeiro de 2019, foi constatada a ausência de 07 (sete) contêineres, cujos carregamentos aguardavam emissão de certificação sanitária. Foi evidenciado que 06 (seis) destes haviam sido liberados pela empresa para trânsito. (...)”. O auditor fiscal responsável pela lavratura do auto de infração, relatou os fatos que ocorreram na data da lavratura do auto de infração, em ofício nº 012/2019/SIF 421 (274949910 - Pág. 2).

4. A fim de prestar os esclarecimentos necessários para a correta fiscalização pela SRF, a empresa Minerva S/A, encaminhou o Ofício nº 047/2019 (274949910 - Pág. 4) com informações sobre o ocorrido e as providências que tomou a fim de corrigir o problema.

5. Acerca da ação de fiscalização da Receita Federal encontra supedâneo na previsão do artigo 33, da Lei nº 9.430/96, que o embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pela não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

6. O conceito de embaraço a fiscalização, relativos aos trabalhos de fiscalização do servidor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal no exercício de suas funções, está previsto no artigo 496, inciso XXIV do Decreto 9.013/2017 que dispõe que o embaraço à fiscalização se trata de dificultar, retardar, impedir ou burlar os trabalhos de fiscalização do servidor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal no exercício de suas funções.

7. Sendo assim, o Magistrado sentenciante entendeu pela nulidade do auto de infração por não haver comprovação de que a empresa tenha praticado o embaraço à fiscalização, pois é o dispositivo em que se fundamentou a lavratura do auto de infração. No entanto, em que pese o entendimento esposado pelo Juízo “a quo”, muito embora a empresa Minerva S/A não tenha incorrido em embaraço à fiscalização, entendido como obstar, dificultar ou omitir informações, objetivando frustrar o desenvolvimento dos trabalhos do auditor fiscal, verifica-se que a própria empresa reconheceu a ocorrência os fatos narrados pelo Auditor Fiscal (274949910 - Pág. 4).

8. A própria empresa autuada reconheceu que houve liberação de 4 (quatro) contêineres sem a certificação sanitária, indispensável para o trânsito de produtos de origem animal, em afronta ao artigo 492, “caput”, que exige a emissão de certificação sanitária e nos termos do artigo art. 496, constitui infração prevista no Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017.

9. Dessume-se que, muito embora a empresa não tenha obstado a fiscalização, admitiu para a Receita Federal que os fatos relatados no auto de infração, ocorreram com 4 (quatro) dos 7 (sete) contêineres que seriam enviados para a China, com carregamento de carne bovina (NOTAS FISCAIS ID. 274949910 - Pág. 13/ss.).

10. Do ponto de vista da ampla defesa e do contraditório verifica-se que o procedimento administrativo fiscal ocorreu dentro da legalidade, pois após o julgamento do recurso administrativo de primeiro grau, a autora interpôs recurso administrativo em segundo grau, que foi não conhecido por falta de representação processual. Quanto ao fato, observa-se que após a constatação da falta de representação processual da recorrente, foi determinada a intimação para a regularização, o que não foi cumprido no prazo determinado de 5 (cinco) dias (274949979 - Pág. 2).

11. O procedimento administrativo foi realizado de acordo com as fases previstas em lei e com a ciência da empresa sobre todos os atos, que apresentou manifestações e defesas nas oportunidades que lhe cabiam, a ensejar a ausência de abuso pelas autoridades administrativas na condução do procedimento administrativo fiscal, não ocorreu a exorbitância das previsões legais e regulamentares, a ensejar a validade do procedimento administrativo e a legalidade da imposição de multa no valor de R$ 14.670,49 (quatorze mil e seiscentos e setenta reais e quarenta e nove centavos) (274949942 - Pág. 28/29), a ensejar a reforma da sentença no ponto.

12. Tratando-se da razoabilidade e proporcionalidade da aplicação da pena de suspensão das atividades empresariais por 07 (sete dias), razão assiste à autora no ponto, devendo ser mantida apenas a aplicação da pena de multa, afastando-se a pena de suspensão das atividades empresariais, eis que, evidente que a suspensão das atividades poderá provocar prejuízos de grande monta para a atividade empresarial. De modo que, a pena de suspensão das atividades empresariais por 7 (sete) dias se mostra exorbitante e desproporcional, sendo de rigor a manutenção da sentença, no ponto.

13. Hígido o procedimento administrativo que culminou na aplicação de multa, pois verificadas as garantias de contraditório e ampla defesa, tendo a própria empresa admitido que expediu os contêineres sem a necessária certificação sanitária; no tocante a pena de suspensão de atividades empresariais por sete dias, revela-se exorbitante e desproporcional, diante da ausência de embaraço à fiscalização pela empresa, que prestou todas as informações e tomou as providências para a correção das infrações cometidas.

14. Sucumbência recíproca.

15. Apelação parcialmente provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da União, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. LEONEL FERREIRA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.