Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018958-33.2023.4.03.6301

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ROSA CALISTA DA SILVA SANTOS

Advogados do(a) RECORRIDO: ANA CAROLINA LINARES JAHNKE - SP462193-A, KATIA BONACCI BESERRA DA SILVA - SP285704-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018958-33.2023.4.03.6301

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: ROSA CALISTA DA SILVA SANTOS

Advogados do(a) RECORRIDO: ANA CAROLINA LINARES JAHNKE - SP462193-A, KATIA BONACCI BESERRA DA SILVA - SP285704-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

[Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018958-33.2023.4.03.6301

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: ROSA CALISTA DA SILVA SANTOS

Advogados do(a) RECORRIDO: ANA CAROLINA LINARES JAHNKE - SP462193-A, KATIA BONACCI BESERRA DA SILVA - SP285704-A

OUTROS PARTICIPANTES

 

 

 

 

VOTO

 

 

[Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]



 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018958-33.2023.4.03.6301

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: ROSA CALISTA DA SILVA SANTOS

Advogados do(a) RECORRIDO: ANA CAROLINA LINARES JAHNKE - SP462193-A, KATIA BONACCI BESERRA DA SILVA - SP285704-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

VOTO-EMENTA

 

 

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULOS LANÇADOS NO CNIS. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. Sentença mantida.

     

    1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a: a) averbar, para cômputo da carência e do tempo de contribuição, além daqueles já reconhecidos pelo INSS, os períodos de 11/2016 a 12/2016, 02/2017 a 06/2017, 02/2018, 04/2018 a 12/2018, 01/2019 a 05/2019, 03/2020 a 12/2020 e 01/2021 a 05/2021; b) conceder o benefício de aposentadoria programada (aposentadoria por idade) em favor da parte autora, com RMI de R$1.302,00 e renda mensal atual (RMA) no valor de R$1.320,00 (05/2023), pagando as prestações vencidas a partir da DER de 22/03/2023 (DIB), no montante de R$3.066,48 (atualizado até 06/2023), respeitada a prescrição quinquenal, tudo nos termos do último parecer da contadoria.

    2. Recurso do INSS. Em razões recursais, alega que o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado a partir da condenação, ciência do INSS, regularização dos recolhimentos devidos a titulo de complementação ou, ainda, após a citação válida.

    3. Ausência de hipótese de sobrestamento do feito (STJ, tema 1124). A questão pendente de apreciação perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.905.830, submetida ao procedimento dos recursos repetitivos, versa sobre a seguinte controvérsia (Tema nº 1.124): “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”. Naqueles autos, há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada. No presente feito, não se aplica a referida hipótese de sobrestamento, uma vez que os períodos reconhecidos na sentença recorrida já constavam no extrato do CNIS, documento vinculado ao INSS. Não há, portanto, documento não submetido previamente à análise do INSS a ensejar a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros.

    4. Aplicação da Lei n. 9.099/1995, art. 46. A sentença comporta manutenção por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46), destacando-se, como razão de decidir, o seguinte excerto:

     

    No caso dos autos, a parte autora (segurado mulher) atingiu 60 anos de idade em 28/02/2019 e 62 anos de idade em 28/02/2021 (documento pessoal à fl. 6 do ID 280308624).

    O benefício de aposentadoria foi requerido em 22/03/2023.

    Administrativamente foi reconhecido que a parte autora possuiria 16 anos e 10 meses de tempo de contribuição e 175 meses de carência (fls. 29-30 do ID 280308624).

    Ela pretende, porém, que sejam reconhecidos como tempo de contribuição e carência os períodos de 11/2016 a 12/2016, 02/2017 a 06/2017, 02/2018, 04/2018 a 12/2018, 01/2019 a 12/2019, 03/2020 a 12/2020 e 01/2021 a 05/2021 (vide petição juntada ao ID 287822205).

    Passo a apreciar os períodos controversos.

    Os recolhimentos das competências indicadas acima, na qualidade de contribuinte individual, deixaram de ser averbados pela ré por terem sido realizados de forma extemporânea (vide petição juntada ao ID 287822205 e guias de recolhimentos juntados nos arquivos subsequentes).

    Como se sabe, em se tratando de contribuinte individual ou facultativo, somente podem ser computadas como carência as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. Confira-se a redação do artigo 27 da Lei nº 8.213/91:

    (...)

    Como se nota, havendo à época recolhimento em dia (independentemente da categoria de segurado), é possível que as competências compreendidas no período de graça subsequente sejam consideradas como carência, independentemente do dia do pagamento a elas referente.

    (...)

    No caso dos autos, verifica-se que, embora os recolhimentos dos períodos de 11/2016 a 12/2016, 02/2017 a 06/2017, 02/2018, 04/2018 a 12/2018, 01/2019 a 05/2019, 03/2020 a 12/2020 e 01/2021 a 04/2021 tenham sido efetuados em atraso (vide guias juntadas aos ID 287822206, 287822208, 287822211, 287822212, 287822213 e 287822214), referem-se a competências nas quais a parte autora mantinha qualidade de segurada, uma vez que realizou contribuições sem atraso em 09/2016, 07/2017, 03/2018 e 02/2020 (vide extrato CNIS no ID 293816717).

    Logo, como as competências referem-se a períodos em que não houve a perda da qualidade de segurada (períodos de graça), não há que se cogitar de desprezo das contribuições, ainda que realizadas em atraso.

    A competência de 05/2021 foi paga em dia, de modo que não há razões para a sua desconsideração (vide novamente o extrato CNIS no ID 293816717).

    Com relação às contribuições de 06/2019 a 12/2019, é inviável o cômputo como carência, considerando que a parte autora não ostentava a qualidade de segurada nos referidos períodos, consoante argumentação acima.

    Passo a apreciar o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria.

    A parte autora não adquiriu o direito à aposentadoria por idade antes do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, uma vez que não preencheu o requisito carência.

    Também não continha tempo contributivo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 293816713).

    Resta verificar se ela preenche a regra do artigo 19 ou alguma das regras de transição previstas nos artigos 15 a 21 da Emenda nº 103/2019.

    E, no presente caso, a parte autora preenche o requisito da regra de transição do artigo 18 da referida Emenda.

    Isso porque ela possuía 62 anos de idade na data do requerimento administrativo, bem como mais de 15 anos de contribuição. Ademais, está preenchida a carência de 180 meses (vide tabela do ID 293816713, parte integrante desta sentença).

    Assim, preenchidos os requisitos, é de rigor concessão da aposentadoria pretendida, com cálculo efetuado na forma do artigo 26 da Emenda nº 103/2019, nos termos do último parecer da contadoria, parte integrante desta sentença.

     

    5. Conclusão. decisão recorrida não comporta qualquer reparo. Todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Ademais, o julgado está em consonância com os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida.

    6. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS. 

    7. Honorários. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, atualizados na data do pagamento, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.

    8. É o voto.


      ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo INSS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.