Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5000120-29.2024.4.03.9301

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-N

RECORRIDO: EDISON SERVILHA PARRAS

Advogado do(a) RECORRIDO: REGINA DA CONCEICAO PINTO - SP152235

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5000120-29.2024.4.03.9301

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-N

RECORRIDO: EDISON SERVILHA PARRAS

Advogado do(a) RECORRIDO: REGINA DA CONCEICAO PINTO - SP152235

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

[Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
 

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5000120-29.2024.4.03.9301

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-N

RECORRIDO: EDISON SERVILHA PARRAS

Advogado do(a) RECORRIDO: REGINA DA CONCEICAO PINTO - SP152235

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

VOTO

 

 

[Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]

 



 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
 

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5000120-29.2024.4.03.9301

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-N

RECORRIDO: EDISON SERVILHA PARRAS

Advogado do(a) RECORRIDO: REGINA DA CONCEICAO PINTO - SP152235

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

VOTO-EMENTA

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. Indeferimento da antecipação da tutela recursal por decisão monocrática. Ausência de novos elementos. Indeferimento mantido. Recurso não provido. 

1. Síntese do recurso. Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pelo BANCO SANTANDER S/A contra decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora para determinar ao recorrente e demais réus que procedam à readequação das parcelas descontadas do benefício 20294211681-00 (aposentadoria SPPREV), a fim de que o total dos empréstimos não exceda 30% dos proventos da parte autora. 

2. Indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido aos seguintes argumentos:

 

No caso em tela, a decisão recorrida analisou esses requisitos da seguinte forma: 

"A partir do extrato de empréstimos consignados em anexo (ID 299932411 – fl. 34), verifico que os descontos mensais, relativos a empréstimos contratados junto à CEF, Banco Santander, Banco Daycoval S/A, Crefisa e PKL One totalizam montante equivalente a 40% de seus rendimentos líquidos. Dessa forma, verifica-se que o limite de 30% realmente não está sendo respeitado, de modo que entendo que a manutenção dos descontos mensais nesse patamar não deve se manter enquanto não houver a solução judicial.

Além disso, há o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, despiciendo é se dizer acerca da redução do valor mensal do benefício da autora, não se podendo, assim, esperar.

 Diante de todo o exposto, concedo a antecipação de tutela tão somente para determinar às requeridas que procedam à readequação das parcelas a descontadas do benefício 20294211681-00 (aposentadoria SPPREV), a fim de que o total dos empréstimos não exceda 30% dos proventos da parte autora."

A decisão não comporta modificação.

O contrato de empréstimo cuja forma de adimplemento mensal das parcelas devidas pelo mutuário se dá mediante consignação em folha de pagamento do empregado, do servidor público ou de aposentados e pensionistas, conhecidos como empréstimo consignado, caracteriza-se pelo fato de o mutuante satisfazer-se de seu crédito antes de o mutuário obter a disponibilidade econômica de sua remuneração mensal. 

Trata-se de modalidade de contrato de mútuo que oferece uma forte garantia de adimplemento ao mutuante, o qual, por seu turno, pode dispensar garantias adicionais e, ainda, oferecer taxas de juros mais baixas do que as correntemente praticadas, tornando-a mais atrativa ao mutuário.

Para evitar o endividamento indiscriminado dos potenciais beneficiários dessa modalidade de empréstimo, a legislação, em defesa da economia popular, estabelece limites para a concessão de empréstimo consignado. Tanto no caso dos servidores públicos como dos empregados celetistas as leis de regência, Lei nº 8.112/90 (art. 45, §§ 1º e 2º), e Lei nº 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), estabelecem que o total de consignações facultativas não podem ultrapassar 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo que 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para o pagamento de despesas relativas a cartão de crédito.

No caso dos autos, a probabilidade do direito não pode ser afirmada neste momento da marcha processual.

O recorrido, conforme contracheque mencionado na decisão recorrida, à época da propositura da ação, auferia rendimentos brutos da ordem de R$ 12.265,43. O recorrente, por sua vez, alega que no momento das contratação havia margem consignável dentro do limite legal de 30%.

A análise da documentação apresentada pelas partes nos autos originários não permite, em cognição superficial, a verificação inequívoca de à época da contratação de cada empréstimo foi respeitada a limitação de 30% dos rendimentos líquidos do contratante. O polo passivo é composto por cinco instituições financeiras, e só o recorrente possui quatro contratos de empréstimo consignado ativos com o recorrido. Ademais, se faz necessária a análise de quais rubricas constantes do contracheque do recorrido devem ser abatidas do valor bruto da remuneração a fim de apurar-se quais seriam seus rendimentos líquidos, ponto que pertence ao mérito da causa.  Portanto, há a necessidade de desenvolvimento da fase instrutória e decisória para que se verifique as alegações do recorrente.

Além disso, quanto aos riscos advindos da passagem do tempo, cumpre frisar que há mais risco de dano irreparável ao recorrido do que ao recorrente, que é instituição financeira de grande porte e tem a inadimplência como um os riscos de sua atividade. Ademais, foi determinada a adequação dos valores a serem descontados, e não a suspensão dos descontos, o que demonstra inexistir perigo da demora.

Ante o exposto, indefiro a medida antecipatória postulada.

 

3. Conclusão. Não havendo alteração do cenário fático, seguem válidos os fundamentos já lançados na decisão acima transcrita que, no mérito, confirmo.  

4. Dispositivo. Isso posto, nego provimento ao recurso de medida cautelar. 

5. É o voto.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de medida cautelar interposto pelo Banco Santander., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.