RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000948-16.2021.4.03.6327
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCIA APARECIDA DOS SANTOS FERNANDES
Advogados do(a) RECORRIDO: LEANDRO FERNANDES DE AVILA - SP287876-N, WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS - SP322603-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000948-16.2021.4.03.6327 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARCIA APARECIDA DOS SANTOS FERNANDES Advogados do(a) RECORRIDO: LEANDRO FERNANDES DE AVILA - SP287876-N, WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS - SP322603-N OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000948-16.2021.4.03.6327 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARCIA APARECIDA DOS SANTOS FERNANDES Advogados do(a) RECORRIDO: LEANDRO FERNANDES DE AVILA - SP287876-N, WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS - SP322603-N OUTROS PARTICIPANTES VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000948-16.2021.4.03.6327
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCIA APARECIDA DOS SANTOS FERNANDES
Advogados do(a) RECORRIDO: LEANDRO FERNANDES DE AVILA - SP287876-N, WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS - SP322603-N
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM COMPROVADA. Sentença mantida.
1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou o pedido procedente para: a) averbar como tempo comum os períodos de 03/2006 a 09/2006; b) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, em 28/10/2019, nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/91; c) pagar os correspondentes atrasados, a serem apurados na fase de cumprimento/execução, respeitada a prescrição quinquenal.
2. Aplicação da Lei n. 9.099/1995, art. 46. A sentença comporta manutenção por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46), destacando-se, como razão de decidir, o seguinte excerto:
Quanto ao reconhecimento do período de 03/2006 a 09/2006, a autora afirma na petição inicial, que manteve vínculo neste período junto à Cooperativa de Profissionais das Áreas Operacionais em Instituições de Ensino, porém referido período foi desconsiderado pelo INSS.
Por sua vez, o INSS, em sua contestação, alega haver dúvidas quanto ao efetivo labor do autor nesta empresa por não haver anotação do vínculo empregatício em sua CTPS.
Com relação a tais alegações, algumas considerações devem ser tecidas, senão vejamos.
Verifico que pelo CNIS anexado, fls. 50/51 do ID 84930220, consta registrada a filiação do autor como contribuinte individual no período requerido, originário de AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS, sendo que, conforme demonstram os holerites de ID 84930236, as demais informações sociais atinentes à relação havida entre a autora e referida Cooperativa encontram-se ali descritas, como ocupação, natureza da atividade, remuneração e valor retido a título de contribuição previdenciária.
Por se tratar de relação havida entre Cooperativa e cooperado, não existe vínculo empregatício entre ambos, consoante determinação do art. 90 da Lei nº 5.764/1971, embora a mesma legislação iguale as cooperativas às demais empresas em relação aos seus empregados, para fins da legislação trabalhista e previdenciária (art. 91 da lei), razão pela qual é inexigível a comprovação do vínculo empregatício mediante a apresentação do registro em CTPS como quer o INSS.
Em decorrência disso, os associados das Cooperativas recolhem suas contribuições sociais como contribuintes individuais, sujeitando-se ao percentual do art. 21 da Lei nº 8.212/1991, sendo que é de responsabilidade da cooperativa proceder à devida arrecadação e descontá-la da remuneração do associado, nos termos do art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.666/2003, a seguir transcrito:
(...)
Ante o acima exposto, é possível concluir que a parte autora não era responsável pelo recolhimento relativo ao trabalho vinculado à Cooperativa de Profissionais das Áreas Operacionais em Instituições de Ensino, não podendo ser a ela imputado as pendências indicadas pela autarquia, razão pela qual, as contribuições vertidas nesta qualidade, ainda que extemporâneas, devem ser computadas.
Portanto, faz jus o autor ao reconhecimento do período trabalhado como contribuinte individual de 03/2006 a 09/2006, devendo tal período ser computado para contagem do tempo de contribuição para a concessão do benefício pleiteado.
Acrescendo-se os períodos ora reconhecidos àqueles já reconhecidos na via administrativa, o novo tempo de contribuição apurado é de 30 anos e 07 dias, razão pela qual a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Vê-se, portanto, que a soma da idade e do tempo de contribuição ultrapassa o índice de 85 (oitenta e cinco) pontos, razão pela qual incide o disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91 na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Conclusão. A decisão recorrida não comporta qualquer reparo. Todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Ademais, o julgado está em consonância com os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida.
4. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS.
5. Honorários. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, atualizados na data do pagamento nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
6. É o voto.