Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000948-16.2021.4.03.6327

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARCIA APARECIDA DOS SANTOS FERNANDES

Advogados do(a) RECORRIDO: LEANDRO FERNANDES DE AVILA - SP287876-N, WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS - SP322603-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000948-16.2021.4.03.6327

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARCIA APARECIDA DOS SANTOS FERNANDES

Advogados do(a) RECORRIDO: LEANDRO FERNANDES DE AVILA - SP287876-N, WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS - SP322603-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

[Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000948-16.2021.4.03.6327

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: MARCIA APARECIDA DOS SANTOS FERNANDES

Advogados do(a) RECORRIDO: LEANDRO FERNANDES DE AVILA - SP287876-N, WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS - SP322603-N

OUTROS PARTICIPANTES

 

 

 

 

VOTO

 

 

[Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]



 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000948-16.2021.4.03.6327

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: MARCIA APARECIDA DOS SANTOS FERNANDES

Advogados do(a) RECORRIDO: LEANDRO FERNANDES DE AVILA - SP287876-N, WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS - SP322603-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

VOTO-EMENTA

 

 

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM COMPROVADA. Sentença mantida.

     

    1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou o pedido procedente para: a)  averbar como tempo comum os períodos de 03/2006 a 09/2006; b) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, em 28/10/2019, nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/91; c) pagar  os  correspondentes  atrasados,  a  serem  apurados  na  fase  de  cumprimento/execução,  respeitada  a  prescrição  quinquenal. 

    2. Aplicação da Lei n. 9.099/1995, art. 46. A sentença comporta manutenção por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46), destacando-se, como razão de decidir, o seguinte excerto:

     

    Quanto ao reconhecimento do período de 03/2006 a 09/2006, a autora afirma na petição inicial, que manteve vínculo neste período junto à Cooperativa de Profissionais das Áreas Operacionais em Instituições de Ensino, porém referido período foi desconsiderado pelo INSS.

    Por sua vez, o INSS, em sua contestação, alega haver dúvidas quanto ao efetivo labor do autor nesta empresa por não haver anotação do vínculo empregatício em sua CTPS.

    Com relação a tais alegações, algumas considerações devem ser tecidas, senão vejamos.

    Verifico que pelo CNIS anexado, fls. 50/51 do ID 84930220, consta registrada a filiação do autor como contribuinte individual no período requerido, originário de AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS, sendo que, conforme demonstram os holerites de ID 84930236, as demais informações sociais atinentes à relação havida entre a autora e referida Cooperativa encontram-se ali descritas, como ocupação, natureza da atividade, remuneração e valor retido a título de contribuição previdenciária.

    Por se tratar de relação havida entre Cooperativa e cooperado, não existe vínculo empregatício entre ambos, consoante determinação do art. 90 da Lei nº 5.764/1971, embora a mesma legislação iguale as cooperativas às demais empresas em relação aos seus empregados, para fins da legislação trabalhista e previdenciária (art. 91 da lei), razão pela qual é inexigível a comprovação do vínculo empregatício mediante a apresentação do registro em CTPS como quer o INSS.

    Em decorrência disso, os associados das Cooperativas recolhem suas contribuições sociais como contribuintes individuais, sujeitando-se ao percentual do art. 21 da Lei nº 8.212/1991, sendo que é de responsabilidade da cooperativa proceder à devida arrecadação e descontá-la da remuneração do associado, nos termos do art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.666/2003, a seguir transcrito:

    (...)

    Ante o acima exposto, é possível concluir que a parte autora não era responsável pelo recolhimento relativo ao trabalho vinculado à Cooperativa de Profissionais das Áreas Operacionais em Instituições de Ensino, não podendo ser a ela imputado as pendências indicadas pela autarquia, razão pela qual, as contribuições vertidas nesta qualidade, ainda que extemporâneas, devem ser computadas.

    Portanto, faz jus o autor ao reconhecimento do período trabalhado como contribuinte individual de 03/2006 a 09/2006, devendo tal período ser computado para contagem do tempo de contribuição para a concessão do benefício pleiteado.

    Acrescendo-se os períodos ora reconhecidos àqueles já reconhecidos na via administrativa, o novo tempo de contribuição apurado é de 30 anos e 07 dias, razão pela qual a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

    Vê-se, portanto, que a soma da idade e do tempo de contribuição ultrapassa o índice de 85 (oitenta e cinco) pontos, razão pela qual incide o disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91 na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

     

    3. Conclusão. A decisão recorrida não comporta qualquer reparo. Todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Ademais, o julgado está em consonância com os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida.

    4. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS.

    5. HonoráriosCondeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, atualizados na data do pagamento nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.

    6. É o voto.


      ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.