Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001216-76.2020.4.03.6114

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: REMADI IMPORTACAO E COMERCIO DE MATERIAIS HIDRAULICOS LTDA

Advogado do(a) APELADO: DENIS ARANHA FERREIRA - SP200330-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001216-76.2020.4.03.6114

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: REMADI IMPORTACAO E COMERCIO DE MATERIAIS HIDRAULICOS LTDA

Advogado do(a) APELADO: DENIS ARANHA FERREIRA - SP200330-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas pela União Federal (Fazenda Nacional), em face da r. sentença que julgou procedente o pedido nos autos da ação ordinária proposta por REMADI IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE MATERIAIS HIDRÁULICOS LTDA em desfavor da UNIÃO FEDERAL, requerendo, em sede de tutela cautelar antecedente, que, na forma do art. 151, V, do CTN, seja determinada a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no AIIM nº 10314.7221952012-12, em especial para que ele não constitua óbice à emissão de certidão negativa de débitos. 

No mérito, requereu a anulação do mesmo Auto de Infração nº 10314.7221952012-12 e, consequentemente, a extinção do crédito tributário dele decorrente, nos termos do art. 156, inciso X, do CTN, dada a impossibilidade de revisão fiscal para reclassificação de NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), bem como levando-se em consideração a boa-fé da Autora, e ainda, diante do caráter confiscatório da multa de controle, cuja situação torna o débito ilíquido, incerto e inexigível.

Na petição de tutela cautelar antecipada a Autora narrou que em 25/03/2010 a Receita Federal bloqueou suas importações na Alfândega do Porto de Santos a fim de identificar perfeitamente as mercadorias importadas e seu correto enquadramento tarifário, tendo para isso designado assistente técnico da área de engenharia mecânica/metalúrgica para formular laudo técnico de mercadoria. Diante do laudo técnico apresentado pelo assistente, restou consignado pela Autoridade Fiscal da Receita Federal do Brasil que aquelas mercadorias importadas pela Autora deveriam ser classificadas na posição NCM 7307.92.00, que dispensava licença de importação.

No entanto, em outubro de 2011 ela foi surpreendida com a intimação do Procedimento Fiscal nº 08.1.55.00-2011-00669-2, destinado a fiscalizar, novamente, suas operações de importação realizadas entre os períodos de janeiro/2008 a julho/2011. Como resultado, segundo narra, em 2012, a Requerente foi surpreendida com a lavratura arbitrária do Auto de Infração nº 10314.7221952012-12 promovida pela Autoridade Fiscal da Receita Federal, decorrente do procedimento de fiscalização nº 08.1.55.00-2011-00669-2, por suposta emissão de Declarações de Importação – DI com incorreta classificação de Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, referente aos períodos anteriormente fiscalizados no Canal Vermelho.

Aduz que a fiscalização aduaneira considerou as NCM 7307.92.00 e 7307.99.00, utilizadas pela Autora em suas importações, incorretas e por conta disso promoveu a reclassificação das mercadorias para as NCM 7307.19.10 e 7307.19.90, códigos que exigem licença de importação para liberação das mercadorias. Em consequência foi-lhe aplicada multa por classificação incorreta de mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (1% por DI) e importação ao desamparo de licença de importação (30% sobre o valor da operação aduaneira).

Com a petição juntou diversos documentos.

A liminar foi indeferida, porém no Agravo de Instrumento nº 5006533-64.2020.4.03.0000 foi deferido o efeitos da tutela recursal somente para determinar que o Auto de Infração n. 10314.722.195.2012-12 não constitua óbice para a expedição da almejada Certidão de Regularidade Fiscal em favor da agravante.

O pedido principal de anulação do Auto de Infração nº 10314.7221952012-12 foi apresentado por meio de emenda à petição inicial.

Citada a União Federal apresentou contestação alegando, em síntese, que não assiste razão à Autora em sua pretensão, porquanto é possível efetuar a revisão aduaneira das declarações de importação, ainda que após parametrização em canal vermelho ou amarelo, desde que respeitado o prazo decadencial de cinco anos. Alegou também em sua defesa que a classificação fiscal de mercadorias está intrinsecamente relacionada com as qualidades dos produtos e o erro em que incide o importador ao realizar a classificação caracteriza-se como erro de fato que autoriza a revisão de ofício do lançamento tributário. Defendeu que a responsabilidade por erro na classificação fiscal de mercadoria é objetiva, assim, independe da boa-fé do infrator, bem como a impossibilidade de se considerar que a multa aplicada possui efeito confiscatório.

Houve réplica, na qual o Autor requereu a produção de prova pericial. A União manifestou declarando que não possuía interesse na produção de nova provas.

A Autora noticiou nos autos a inscrição do débito em dívida ativa.

O MM. Juiz a quoJULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para anular o auto de infração emanado do procedimento administrativo nº 10314.722195/2012-12 e por via de consequência anular a multa aplicada em decorrência das importações realizadas sem licença de importação (art. 169, I, alínea "b" e § 2°, inciso I do Decreto-Lei n° 37/66), no valor de R$ 3.243.559,45, bem como a multa de 1% aplicada em razão de erro de classificação fiscal das mercadorias (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 84, inciso I), no valor de R$ 118.538,03, dele decorrentes.

Houve condenação da parte Ré ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados nos percentuais mínimos das escalas previstas no § 3º do art. 85 do CPC, calculado sobre o proveito econômico obtido pelo Autor, aqui representado pelo valor do débito em cobrança, conforme § 2º do art. 85, também do CPC.

Foi concedida a  tutela cautelar, com base no art. 300 do CPC, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa sob o número 80 6 20 105272-50, ficando a União impedida de tomar qualquer medida, direita ou indireta, de cobrança, incluindo a inscrição no CADIN ou em qualquer cadastro de devedores e também protestar a CND respectiva. Custas ex lege. Por fim, o decisum foi submetido ao duplo grau de jurisdição (art. 496 do CPC).

Em razões recursais, alega em síntese a União Federal, a reforma do decisum, de modo a manter hígido, por seus próprios fundamentos, o Auto de Infração objeto do PAF 10314.722195/2012-12, com a consequente inversão do ônus da sucumbência.  

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o Relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

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Advogado do(a) APELADO: DENIS ARANHA FERREIRA - SP200330-A

 

 

 

 

V O T O

 

 

Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas pela União Federal (Fazenda Nacional), em face da r. sentença que julgou procedente o pedido nos autos da ação ordinária proposta por REMADI IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE MATERIAIS HIDRÁULICOS LTDA em desfavor da UNIÃO FEDERAL, requerendo, em sede de tutela cautelar antecedente, que, na forma do art. 151, V, do CTN, seja determinada a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no AIIM nº 10314.7221952012-12, em especial para que ele não constitua óbice à emissão de certidão negativa de débitos.

Como tutela principal requereu a anulação do mesmo Auto de Infração nº 10314.7221952012-12 e, consequentemente, a extinção do crédito tributário dele decorrente, nos termos do art. 156, inciso X, do CTN, dada a impossibilidade de revisão fiscal para reclassificação de NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), bem como levando-se em consideração a boa-fé da Autora, e ainda, diante do caráter confiscatório da multa de controle, cuja situação torna o débito ilíquido, incerto e inexigível.

Na petição de tutela cautelar antecipada a Autora narrou que em 25/03/2010 a Receita Federal bloqueou suas importações na Alfândega do Porto de Santos a fim de identificar perfeitamente as mercadorias importadas e seu correto enquadramento tarifário, tendo para isso designado assistente técnico da área de engenharia mecânica/metalúrgica para formular laudo técnico de mercadoria. Diante do laudo técnico apresentado pelo assistente, restou consignado pela Autoridade Fiscal da Receita Federal do Brasil que aquelas mercadorias importadas pela Autora deveriam ser classificadas na posição NCM 7307.92.00, que dispensava licença de importação.

No entanto, em outubro de 2011 ela foi surpreendida com a intimação do Procedimento Fiscal nº 08.1.55.00-2011-00669-2, destinado a fiscalizar, novamente, suas operações de importação realizadas entre os períodos de janeiro/2008 a julho/2011. Como resultado, segundo narra, em 2012, a Requerente foi surpreendida com a lavratura arbitrária do Auto de Infração nº 10314.7221952012-12 promovida pela Autoridade Fiscal da Receita Federal, decorrente do procedimento de fiscalização nº 08.1.55.00-2011-00669-2, por suposta emissão de Declarações de Importação – DI com incorreta classificação de Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, referente aos períodos anteriormente fiscalizados no Canal Vermelho.

Aduz que a fiscalização aduaneira considerou as NCM 7307.92.00 e 7307.99.00, utilizadas pela Autora em suas importações, incorretas e por conta disso promoveu a reclassificação das mercadorias para as NCM 7307.19.10 e 7307.19.90, códigos que exigem licença de importação para liberação das mercadorias. Em consequência foi-lhe aplicada multa por classificação incorreta de mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (1% por DI) e importação ao desamparo de licença de importação (30% sobre o valor da operação aduaneira).

Sem razão a apelante. 

Senão vejamos.

De início pertine salientar que o Imposto de Importação sujeita-se ao lançamento por homologação, porquanto a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar seu pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, devendo o imposto ser pago na data do registro da declaração de importação (art. 107 do Decreto 6.759/2009 c/c o art. 150 do CTN).

Por se tratar de um ato de comércio exterior, a importação se submete a posterior conferência aduaneira a fim de verificar a regularidade e veracidade das informações declaradas na DI, conforme estatui o art. 564 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009) 

A legislação aduaneira - Decreto 6759/2009, vem a regulamentar a administração das atividades aduaneiras, fiscalização e o controle, além da tributação das operações de comércio exterior.

O artigo 564  dispõe os objetivos da conferência aduaneira, conforme se verifica:

"Art. 564. A conferência aduaneira na importação tem por finalidade identificar o importador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza, classificação fiscal, quantificação e valor, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da importação.

Parágrafo único. A fim de determinar o tipo e a amplitude do controle a ser efetuado na conferência aduaneira, serão adotados canais de seleção (Norma Relativa ao Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigos 64 e 65, aprovada pela Decisão do Conselho do Mercado Comum - CMC nº 50, aprovada no âmbito do Mercosul, de 2004, e internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)"

O artigo 565, do mesmo Decreto, traz, por sua vez, os locais de realização da conferência, nos termos seguintes:

"Art. 565. A conferência aduaneira poderá ser realizada na zona primária ou na zona secundária (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 49, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o).

§ 1o A conferência aduaneira, quando realizada na zona secundária, poderá ser feita:

I - em recintos alfandegados;

II - no estabelecimento do importador:

a) em ato de fiscalização; ou

b) como complementação da iniciada na zona primária; ou

III - excepcionalmente, em outros locais, mediante prévia anuência da autoridade aduaneira.

Tem-se que a conferência aduaneira é necessária para averiguação da mercadoria importada a fim de evitar discrepâncias entre o quanto declarado e o quanto importado, sempre com vistas a evitar sonegação ou incongruências fiscais.

A Secretaria da Receita Federal, ao disciplinar a matéria por meio da Instrução Normativa 680/2006, fixa, eu seu artigo 21, os canais de passagem das mercadorias, bem como o que a análise fiscal levará em consideração por ocasião da entrada da mercadoria:

"Art. 21. Após o registro, a DI será submetida a análise fiscal e selecionada para um dos seguintes canais de conferência aduaneira: I - verde, pelo qual o sistema registrará o desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria; II - amarelo, pelo qual será realizado o exame documental, e, não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da mercadoria; III - vermelho, pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada após a realização do exame documental e da verificação da mercadoria; e IV - cinza, pelo qual será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificar elementos indiciários de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria, conforme estabelecido em norma específica.§ 1º A seleção de que trata este artigo será efetuada por intermédio do Siscomex, com base em análise fiscal que levará em consideração, entre outros, os seguintes elementos:I - regularidade fiscal do importador;II - habitualidade do importador;III - natureza, volume ou valor da importação; IV - valor dos impostos incidentes ou que incidiriam na importação; V - origem, procedência e destinação da mercadoria; VI - tratamento tributário; VII - características da mercadoria; VIII - capacidade operacional e econômico-financeira do importador; e IX - ocorrências verificadas em outras operações realizadas pelo importador.§ 2º A DI selecionada para canal verde, no Siscomex, poderá ser objeto de conferência física ou documental, quando forem identificados elementos indiciários de irregularidade na importação, por servidor designado para essa atividade pelo chefe da unidade da SRF de despacho aduaneiro.

Ao que consta nos autos, verifica-se que no regular exercício das atividades empresariais da Apelada, em 25 de março de 2010, o Auditor Fiscal da Receita Federal, bloqueou as importações da parte Autora (DI 10/0440441-9), realizadas na Alfândega do Porto de Santos, com o intuito de identificar perfeitamente a natureza das mercadorias importadas e seu correto enquadramento tarifário. Para isso  designou assistente técnico da área de engenharia mecânica/metalúrgica para formular laudo técnico de mercadoria.

Em relação ao laudo técnico restou consignado que, a importação realizada pela Apelada se tratava de “produtos de Ferro Fundido, denominados Acessórios para Tubos, destinados a montagem industrial de tubulações de ferro e aço, os quais se encontravam em conformidade com a norma técnicas do INMETRO e de fabricação (ASTM), além de guardar perfeita correção com a descrição das D.I. – Declaração de Importação”.

Outrossim, o Assistente técnico certificou que as referidas mercadorias se tratavam de a) acessórios de material de ferro fundido galvanizado com rosca e b) acessórios (curva, bujão, tampão cruzeta e tê do tipo: macho-fêmea, fêmeafêmea e macho-macho), também de material de ferro fundido galvanizado com rosca e, não “conexões moldadas em ferro fundido maleável” .

O Auditor da Receita Federal do Brasil, no mencionado laudo técnico, por meio da Solicitação de Assistência Técnica nº 1.613/10, constatou, inclusive, que a) “os acessórios para tubos não são moldados, pois b) a sua forma geométrica foi obtida através de conformação mecânica”. Dessa forma, de acordo com os laudos apresentados a Autoridade Fiscal da Receita Federal do Brasil reconheceu que as mercadorias importadas pela Apelada deveriam, necessariamente, ser classificadas na posição 7307.92.00, justamente, por ser a mais correta, de modo que, à época, as mercadorias foram desbloqueadas, não necessitando de licença de importação.

É necessário salientar que  em momento algum a apelada omitiu a natureza das suas mercadorias importadas, informando os laudos a classificação fiscal das mercadorias – NCM’s 7307.92.00 e 7307.99.00, que foram devidamente fiscalizadas e liberadas no Canal Vermelho de parametrização pelo Agente Fiscal Alfandegário no ano de 2010, conforme se verifica dos documentos dos autos, bem como  não se podendo presumir, pois, que a apelada tenha buscado burlar a legislação de regência ou as regras aduaneiras correlatas.

No entanto, após todo o procedimento de fiscalização ocorrido no ano de 2010, as mercadorias importadas pela Apelada foram liberadas e posteriormente foram objeto de reclassificação no ano de 2012 sob os novos NCM’s 7307.19.10 e 7307.19.90. Tal conduta, qual seja, a reclassificação fiscal das mercadorias importadas em decorrência de nova fiscalização aduaneira após erro apontado pelo Fiscal nas Declarações de importação imputando-se novo NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), encontra-se vedada como tal bem lançado na sentença.

Nesse sentido:

"(...)Conclui-se daí que durante a conferência aduaneira o agente de fiscalização poderá efetuar o lançamento de tributo, que é, nos termos do art. 142 do CTN, o procedimento administrativo "tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível". Contudo, na hipótese de não se formular exigência fiscal, aceitando as informações prestadas pelo contribuinte e considerando correto o cálculo dos impostos devidos ao final da conferência aduaneira, é certo que homologou o auto-lançamento por ele efetuado, perfectibilizado o lançamento por homologação previsto no art. 150 do CTN.

A homologação exigida nesse tipo de lançamento deve ser expresso (art. 150 do CTN), contudo não se exige forma pré-estabelecida. Sendo assim, o ato de homologação, desde que seja expresso, admite qualquer forma juridicamente praticável, uma vez que os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir (art. 22 da Lei 9.784/1999). 

Dito isso cabe expor que em relação ao auto-lançamento efetivado através da DI 10/0440441-9 houve conferência aduaneira na qual foi elaborado laudo técnico de mercadoria  por meio de solicitação de assistência técnica que conclui que a mercadoria periciada estava de acordo com as informações contidas na DI (ID 29600515, fls. 4/6). Posteriormente foi solicitado assistência técnica aditiva e em seguida elaborado laudo complementar (ID 29600515, fls. 43/44) e ao final as mercadorias foram classificadas no código NCM 7307.92.00 (ID 29600515, fl. 37).

Portanto, ao menos a classificação fiscal foi homologada na conferência aduaneira, de modo que sua alteração a partir daí somente poderia ser efetuada com base em algum das hipóteses previstas no art. 149 do CTN respeitado prazo decadencial de cinco anos. Importa dizer que o erro de direito não autoriza a revisão do lançamento, pois não se encontra mencionado nos incisos do citado dispositivo legal."

Também, nesse sentido, assim ficou assentada a descrição fática da infração (ID 29600524, fls. 30/32):

Nas importações efetuadas pelo sujeito passivo no período entre janeiro de 2008 e julho de 2011, que envolveram mercadorias classificadas na posição 7307., não se encontrou qualquer DI registrada nesse período que contivesse as NCM 7307.19.10 e 7307.19.90. Tratava-se de mercadorias classificadas sob as NCM 7307.92.00 e 7307.99.00, sem LI para as importações.

Tais DIs se referem a mercadoria oriundas da China, exportadas por duas empresas: ZHEJIANG MINMETALS SANHE IMPORT & EXPORT CO. LTD. e SHANDONG FLYING CASTING AND FORGING CO. LTD, como no exemplo abaixo:

(omissis)

Visita ao site da REMADI mostra que esta comercializa a marca KA no Brasil, obedecendo a norma NBR 6943:2000”. Esta é a norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) que trata de conexões de ferro fundido maleável com rosca NBR NM-ISSO 7-1 para tubulações, mas a descrição das mercadorias importadas nas DIs da REMADI, como visto no exemplo acima, não faz menção ao termo “ferro fundido maleável”, diz apenas que se tratam de peças galvanizadas. 

Fica evidente a discrepância entre a apresentação de seus produtos feita pelo sujeito passivo, a base de ferro fundido maleável, e as práticas adotadas em relação às suas importações, realizadas com incorreta classificação na NCM e consequente falta de adoção das providências obrigatórias, como a obtenção da LI.

Por fim, a r. sentença vem a corroborar as alegações da parte Autora uma vez que de acordo com a descrição fática da infração, constatou-se que as mercadorias importadas pela Autora são conexões de ferro fundido maleável com rosca, porém as DI não faziam menção a esse termo, limitando-se a dizer que são peças galvanizadas. Todavia, a descrição "Conexão de ferro fundido maleável com rosca NBR NM-ISSO 7-1 para tubulações" já era de conhecimento da Aduana à época da conferência aduaneira realizada na DI 10/0440441-9, uma vez que ela estava inserta no Certificado de Conformidade analisado na conferência. 

Não se olvida que a autoridade fiscal pode revisar o lançamento tributário, quando houver erro de fato, entendendo-se este como aquele relacionado ao conhecimento da existência de determinada situação.

Todavia, não se admite a revisão quando configurado erro de direito consistente naquele que decorre do conhecimento e da aplicação incorreta da norma, como no caso dos autos, isso porque a autoridade conhecia os fatos quando da conferência aduaneira e da liberação das mercadorias, tendo aceitado a classificação fiscal e tributos à época, tanto que houve a homologação, não cabendo mais rever o lançamento, uma vez que somente seria cabível quando da existência de vícios como a simulação, a fraude ou a falta funcional, o que não ocorreu.

Ora, é o caso de aplicação do entendimento do extinto TRF consolidado na Súmula 227, in verbis:

"A mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco não autoriza a revisão de lançamento".

Nesse mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO - IMPORTAÇÃO - DESEMBARAÇO ADUANEIRO - RECLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA - REVISÃO DE LANÇAMENTO POR ERRO DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 227 DO EXTINTO TFR.

1. É permitida a revisão do lançamento tributário, quando houver erro de fato, entendendo-se este como aquele relacionado ao conhecimento da existência de determinada situação. Não se admite a revisão quando configurado erro de direito consistente naquele que decorre do conhecimento e da aplicação incorreta da norma.

2. A jurisprudência do STJ, acompanhando o entendimento do extinto TRF consolidado na Súmula 227, tem entendido que o contribuinte não pode ser surpreendido, após o desembaraço aduaneiro, com uma nova classificação, proveniente de correção de erro de direito.

3. Hipótese em que o contribuinte atribuiu às mercadorias classificação fiscal amparada em laudo técnico oficial confeccionado a pedido da auditoria fiscal, por profissional técnico credenciado junto à autoridade alfandegária e aceita por ocasião do desembaraço aduaneiro.

4. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp. 1.347.324/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 14.8.2013 - grifei).

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL EM CONTRASTE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. AGRAVO CONHECIDO, PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (ART. 544, § 4º, II, B, DO CPC). CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA.

DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ERRO DE DIREITO. REVISÃO DE LANÇAMENTO VEDADA. ART. 149 DO CTN. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO, NO REGIMENTAL, DE QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM PARTIU DE PREMISSA EQUIVOCADA. INOVAÇÃO RECURSAL, EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. A decisão monocrática conheceu do Agravo, para negar seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b, do CPC, porquanto em contraste com a jurisprudência dominante no STJ.

II. Na forma da jurisprudência do STJ, "a revisão de lançamento do imposto, diante de erro de classificação operada pelo Fisco aceitando as declarações do importador, quando do desembaraço aduaneiro, constitui-se em mudança de critério jurídico, vedada pelo CTN" (STJ, REsp 1.112.702/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/11/2009). Em igual sentido: STJ, AgRg no EREsp 1.112.702/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/11/2010.

III. A ora agravante não infirma, especificamente, o fundamento adotado no decisum - o que faz incidir, no caso, a Súmula 182/STJ -, limitando-se a alegar que o Tribunal de origem partiu de premissa errônea, quanto à natureza do procedimento de desembaraço aduaneiro, o que não pode ser conhecido, em sede de Agravo Regimental, em face da preclusão consumativa, porquanto não deduzido, nas razões de Recurso Especial, tratando-se, pois, de inovação recursal.

Precedentes.IV. "Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta e. Corte, é vedado, em sede de agravo regimental, ampliar a quaestio trazida à baila no recurso, colacionando razões não suscitadas anteriormente" (STJ, AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 660.800/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/02/2011).V. Agravo Regimental não conhecido.(AgRg no AREsp 252.701/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014 - grifei)

“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTACAO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. AUTUAÇÃO POSTERIOR. REVISÃO DE LANÇAMENTO. ERRO DE DIREITO. SÚMULA 227/TRF. PRECEDENTES. 1. “A mudança de critério jurídico adotado pelo fisco não autoriza a revisão do lançamento” (Súmula 227 do TFR). 2. A revisão de lançamento do imposto, diante de erro de classificação operada pelo Fisco aceitando as declarações do importador, quando do desembaraço aduaneiro, constitui-se em mudança de critério jurídico, vedada pelo CTN. 3. O lançamento suplementar resta, portanto, incabível quando motivado por erro de direito. (Precedentes: Ag 918.833/DF, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 11.03.2008; AgRg no REsp 478.389/PR, Min. HUMBERTO MARTINS, DJ. 05.10.2007, p. 245; REsp 741.314/MG, Rela. Min. ELIANA CALMON, DJ. 19.05.2005; REsp 202958/RJ, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, DJ 22.03.2004; REsp 412904/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 27/05/2002, p. 142; Resp nº 171.119.” (Grifos da Apelada)

"MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO DE IMPORTAÇÃO. MERCADORIA. DESCRIÇÃO. NCM. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. MULTA. INAPLICABILIDADE. É de ser afastada a multa aplicada com fulcro no art. 706, I, 'a', do Decreto nº 6.759, de 2009, quando a exigência de licença de importação decorre de reclassificação fiscal, sem alteração na descrição dos produtos e sem indicação de intuito doloso do importador. (TRF 4ª Região, Segunda Turma, AC 5009668-98.2019.4.04.7208, Rel. Rômulo Pizzolatti, j. 13.10.2020, destaquei).

"TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ADUANEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. EQUÍVOCO EM SUBCLASSIFICAÇÃO DO NCM. MULTA DE 30% DO VALOR DAS MERCADORIAS. NÃO CABIMENTO. ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO COSIT.

1. A Administração Fazendária questiona a errônea subclassificação do NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), chamado de Destaque, efetivada pela apelante, a qual, a seu ver, demandaria a anuência do DECEX para importação.

2. Ocorre que, de acordo com o Ato Declaratório Normativo COSIT n.º 12, de 21/01/97, o equívoco na classificação de Destaque "não constitui infração administrativa ao controle das importações, nos termos do inciso II do art. 526 do Regulamento Aduaneiro".

3. Como o caso em tela não versa sobre importação efetivada sem a documentação exigida, não se mostra justificável a incidência a multa da alínea "a", do inciso I, do art. 706, do Regulamento Aduaneiro.

(...)5. Apelação provida."(TRF 3ª Região, Sexta Turma, AC 2207959,0025322-45.2014.4.03.6100, Rel. Juíza Conv. Leila Paiva, j. 28.09.2017, e-DJF3 Judicial 1 de 10.10.2017, destaquei).

Diante do exposto, nego provimento à apelação da União e à remessa oficial.

É como voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. RITO COMUM. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. RECLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA. REVISÃO DE LANÇAMENTO POR ERRO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO. MULTAS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.

1. Não se admite a revisão quando configurado erro de direito consistente naquele que decorre do conhecimento e da aplicação incorreta da norma, como no caso dos autos, isso porque a autoridade conhecia os fatos quando da conferência aduaneira e da liberação das mercadorias, tendo aceitado a classificação fiscal e tributos à época, tanto que houve a homologação, não cabendo mais rever o lançamento, uma vez que somente seria cabível quando da existência de vícios como a simulação, a fraude ou a falta funcional, o que não ocorreu.

2. Ainda que tenha havia incorreção na classificação do produto, não há que se falar em revisão do lançamento uma vez configurado erro de direito, de modo que, a manutenção da r. sentença que declarou a nulidade do auto de infração e multas é medida que se impõe.

3. Apelo da União e remessa oficial desprovidos. 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e o Juiz Fed. Conv. LEONEL FERREIRA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.