Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001795-86.2022.4.03.6103

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: SOMOS SISTEMAS DE ENSINO S.A.

Advogado do(a) APELANTE: MURILO MARCO - SP238689-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001795-86.2022.4.03.6103

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: SOMOS SISTEMAS DE ENSINO S.A.

Advogado do(a) APELANTE: MURILO MARCO - SP238689-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta por SOMOS SISTEMAS DE ENSINO S.A. em face da r. sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou improcedente a demanda pela qual a impetrante pleiteava anular o registro do arrolamento fiscal dos terrenos objeto das matrículas de nº 35.345 e 6.509 (PAF nº 15746-720.915/2021-21), mediante oferecimento de apólice de seguro-garantia, no valor para lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU.

Alega a apelante, em síntese, que a anotação de arrolamento na matrícula dos imóveis configura evidente ônus sobre eles. Argumenta que a Apelada não apresentou qualquer óbice à apólice de seguro-garantia ofertada nos autos do presente writ, concordando expressamente com a possibilidade de substituição do arrolamento (Id. 253137274).

A UNIÃO FEDERAL apresentou contrarrazões (id. 268134481).

O Ministério Público Federal se manifestou pelo prosseguimento do feito (id. 268994386).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001795-86.2022.4.03.6103

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: SOMOS SISTEMAS DE ENSINO S.A.

Advogado do(a) APELANTE: MURILO MARCO - SP238689-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Trata-se de mandado de segurança objetivando a anulação do registro do arrolamento dos terrenos objeto das matrículas nºs 35.345 e 6.509, mediante a substituição por seguro-garantia.

Aduz que a alienação de tais imóveis pela recorrida é essencial para a organização da companhia, uma vez que não são mais utilizados para as suas atividades operacionais e possuem alto custo de manutenção.

Informa que, a despeito da necessidade de alienação e do interesse de compradores, a recorrida tem enfrentado dificuldades para concluir a alienação desses terrenos em razão do ônus decorrente do arrolamento dos bens.

Pois bem.

A respeito da matéria, anoto que recentemente foi publicada a Instrução Normativa RFB 2.091/22, que revogou a Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015, passando a estabelecer e dispor sobre os requisitos e procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e para a formalização de representação para a propositura de medida cautelar fiscal, como formas de garantir a satisfação do crédito tributário.

 

Art. 15. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil membro da equipe responsável pelo acompanhamento poderá, a requerimento do sujeito passivo ou de ofício, substituir bem ou direito arrolado por outro de valor igual ou superior, observado o disposto nos arts. 6º, 7º e 9º.

§ 1º Na análise do requerimento a que se refere o caput, deverá ser verificado se a soma dos créditos tributários consolidados sob responsabilidade do sujeito passivo requer a ampliação ou permite a redução do valor arrolado, ainda que o requerimento tenha como fundamento o disposto no § 12 do art. 64 da Lei nº 9.532, de 1997.

§ 2º A substituição de ofício poderá ser efetuada a qualquer tempo, enquanto atendidos os requisitos estabelecidos no art. 2º, desde que por motivo devidamente justificado e em decorrência de fatos novos conhecidos posteriormente ao arrolamento original, ou para substituição de bem arrolado que tenha sido alienado ou sofrido outro tipo de indisponibilidade.

§ 3º A autoridade da RFB a que se refere o caput, ou o titular da unidade responsável pela gestão do processo de trabalho, ou outra autoridade por delegação de competência, encaminhará ofício ao órgão de registro competente para que sejam cancelados os efeitos do arrolamento do bem substituído, após o recebimento da comunicação de que trata o § 1º do art. 10 em relação ao bem substituto, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, observado, no que couber, o disposto no § 2º do referido artigo.

§ 4º É admitida, a qualquer tempo, a substituição do arrolamento por depósito judicial, desde que a soma do valor depositado e do valor dos demais bens arrolados seja suficiente para garantir a totalidade dos créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo.

§ 5º É admitida a substituição, a pedido, de bens ou direitos arrolados do sujeito passivo solidário por bens ou direitos do sujeito passivo principal, ainda que este não se enquadre nos requisitos previstos no art. 2º, aplicadas as mesmas disposições cabíveis caso verificado o referido enquadramento.

§ 6º Cientificado o contribuinte do TABD, é admitida a substituição, a pedido, dos bens ou direitos arrolados do sujeito passivo por fiança bancária ou seguro garantia em favor da União, aplicando-se a permissão do § 5º.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2122, de 15 de dezembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2122, de 15 de dezembro de 2022)

§ 7º Para fins do disposto no § 6º, a fiança bancária e o seguro garantia não são equiparáveis ao depósito judicial em dinheiro e não suspendem a exigibilidade dos créditos tributários objeto das medidas.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2122, de 15 de dezembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2122, de 15 de dezembro de 2022)

§ 8º O pedido de substituição previsto nos §§ 5º e 6º deve ser subscrito pelos devedores principal e solidário, e a substituição pode ser promovida no primeiro momento do arrolamento, nas mesmas condições previstas no § 8º do art. 6º.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2122, de 15 de dezembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2122, de 15 de dezembro de 2022)

§ 9º As garantias previstas no § 6º poderão ser aceitas em substituição aos bens arrolados, desde que sejam equivalentes ao valor total dos débitos, ainda que o valor já arrolado seja inferior a estes.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2122, de 15 de dezembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2122, de 15 de dezembro de 2022)

§ 10. A formalização da substituição prevista no § 6º depende de regulamentação mediante ato específico do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2122, de 15 de dezembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2122, de 15 de dezembro de 2022)” (grifei)

 

Nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 15 da referida IN RFB 2.091/22, passou-se a admitir a substituição a pedido dos bens e direitos arrolados do sujeito passivo por seguro-garantia em favor da UNIÃO FEDERAL.

Neste sentido a jurisprudência desta E. Corte:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARROLAMENTO. LEI 9.532/97. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO-GARANTIA. IN SRF 2091/2022. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 

1. A embargante alega, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto às previsões da Lei 9.532/97 e da IN/SRF 2.091/2022, bem como do artigo 275 do Código Civil (Lei 10.406/2002), relativas à possibilidade de substituição no arrolamento.

2. A Fazenda Nacional, por sua vez, aduz que: i) não há previsão legal que permita a substituição dos bens arrolados por seguro garantia; ii) só é possível a substituição por depósito judicial; e iii) cabe somente ao auditor fiscal a verificação da possibilidade de substituir os bens arrolados.

3. Na verdade, a discordância da Procuradoria da Fazenda Nacional, externada nos presentes autos, supre a manifestação do auditor fiscal acerca da possibilidade de substituição.

4. O acórdão embargado foi prolatado em 28.06.2022; a IN/SRF 2.091/2022, que entrou em vigor em 01.07.2022, todavia, passou a permitir a referida substituição. Art. 15 da IN/SRF 2091/2022.

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009807-54.2020.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 07/07/2023, Intimação via sistema DATA: 13/07/2023 - grifei)

 

Não bastasse, intimada no curso do feito, a UNIÃO FEDERAL se manifestou no sentido de que “aceita a antecipação de garantia de futuro processo executivo fiscal, com fulcro no decidido no Recurso Especial n.º 1.123.669 / RS (...)” (id. 268134445).

Em decorrência da referida manifestação, o Juízo de origem proferiu decisão apontando que “a União não apresentou nenhum óbice específico, não há razão para recusar a substituição do arrolamento dos imóveis pelo seguro garantia, nos termos autorizados no artigo 64, § 12, da Lei nº 9.532/97”, razão pela qual reconsiderou a decisão anteriormente proferida e deferiu liminarmente a suspensão do registro do arrolamento dos terrenos objeto das matrículas nº 35.345 e 6.509 (PAF nº 15746-720.915/2021-21), substituindo-o pelo arrolamento da apólice de seguro-garantia.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para garantir à impetrante a substituição da garantia, anulando-se os registros do Arrolamento dos terrenos indicados e substituindo-se pelo seguro-garantia ofertado, consoante fundamentação.



E M E N T A

 

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO. LEI 9.532/97. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO-GARANTIA. IN SRF 2091/2022. RECURSO PROVIDO.

- Trata-se de mandado de segurança objetivando a anulação do registro do arrolamento dos terrenos objeto das matrículas nº 35.345 e 6.509, mediante a substituição por seguro-garantia.

- A respeito da matéria, anoto que recentemente foi publicada a Instrução Normativa RFB 2.091/22, que revogou a Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015, passando a estabelecer e dispor sobre os requisitos e procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e para a formalização de representação para a propositura de medida cautelar fiscal, como formas de garantir a satisfação do crédito tributário.

- Nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 15 da referida IN RFB 2.091/22, passou-se a admitir a substituição a pedido dos bens e direitos arrolados do sujeito passivo por seguro-garantia em favor da UNIÃO FEDERAL.

- Neste sentido a jurisprudência desta E. Corte: (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009807-54.2020.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 07/07/2023, Intimação via sistema DATA: 13/07/2023 - grifei)

- Não bastasse, intimada no curso do feito, a UNIÃO FEDERAL se manifestou no sentido de que “aceita a antecipação de garantia de futuro processo executivo fiscal, com fulcro no decidido no Recurso Especial n.º 1.123.669 / RS (...)” (id. 268134445). Em decorrência da referida manifestação, o Juízo de origem proferiu decisão apontando que “a União não apresentou nenhum óbice específico, não há razão para recusar a substituição do arrolamento dos imóveis pelo seguro garantia, nos termos autorizados no artigo 64, § 12, da Lei nº 9.532/97”, razão pela qual reconsiderou a decisão anteriormente proferida e deferiu liminarmente a suspensão do registro do arrolamento dos terrenos objeto das matrículas nº 35.345 e 6.509 (PAF nº 15746-720.915/2021-21), substituindo-o pelo arrolamento da apólice de seguro-garantia.

- Recurso provido, para se garantir à impetrante a substituição da garantia, anulando-se os registros do Arrolamento dos terrenos indicados e substituindo-se pelo seguro-garantia ofertado.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, para garantir à impetrante a substituição da garantia, anulando-se os registros do Arrolamento dos terrenos indicados e substituindo-se pelo seguro-garantia ofertado, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.