Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034916-47.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

AGRAVANTE: LOGOS LOGISTICA E TRANSPORTES PLANEJADOS LTDA.

Advogado do(a) AGRAVANTE: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034916-47.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

AGRAVANTE: LOGOS LOGISTICA E TRANSPORTES PLANEJADOS LTDA.

Advogado do(a) AGRAVANTE: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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R E L A T Ó R I O

 

 

A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora):

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LOGOS LOGÍSTICA E TRANSPORTES PLANEJADOS LTDA em face da decisão que, na execução fiscal nº 5000447-63.2023.4.03.6114 rejeitou as teses apresentadas em sede de exceção de pré-executividade, considerando hígidos os títulos executados.

Inconformada, a agravante sustenta que as teses vertidas são de ordem pública, tendo em vista as ilegalidades e inconstitucionalidades apontadas, o que afasta qualquer argumento que limite a cognição do juízo. 

Aduz que a base de cálculo dos tributos cobrados está equivocada porque possui verbas de caráter indenizatório e argumenta que a multa aplicada na CDA nº 80619 177963-60 é flagrantemente abusiva.

Requer o afastamento da cobrança da contribuição instituída pela Lei nº  9.876/99 e sobre o vale-transporte e gastos com despesas médicas, medicamentos e planos de saúde.

Acrescenta que pelo motivos expostos os títulos executados são inexigíveis, nulos em razão da ausência de certeza e liquidez.

Requer, assim, a concessão da tutela antecipada para suspender a decisão agravada e, no mérito, o reconhecimento da nulidade das CDAs executadas com a consequente extinção da execução. 

Foi proferida decisão, indeferindo o pedido de tutela antecipada ao recurso (ID 284991908).

Foram apresentadas contrarrazões (ID 285673881).

Foi interposto agravo interno (ID 285232400) e contrarrazões a tal (ID 285674134).

 É o relatório. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034916-47.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

AGRAVANTE: LOGOS LOGISTICA E TRANSPORTES PLANEJADOS LTDA.

Advogado do(a) AGRAVANTE: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086-A

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V O T O 

 

A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora):

Inicialmente, diante do julgamento colegiado de mérito do agravo de instrumento, julgo prejudicado o agravo interno interposto.

No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado na r. decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada ao recurso.

Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão:

"Nos termos do art. 932, inciso II, do Código de Processo Civil, ao Relator incumbe apreciar os pedidos de tutela provisória formulados nos recursos, bem como nos processos de competência originária do Tribunal. 

O caput art. 300 do CPC, a seu turno, prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, enquanto o § 3º do art. 300 do CPC, impede a antecipação da tutela nos casos de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 

Tratando especificamente do agravo de instrumento, o art. 1.019 do CPC estabelece que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 

No caso presente, a agravante busca reverter decisão que rejeitou o incidente de exceção de pré-executividade e considerou hígidos os títulos executados. 

A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa incidental criado pela doutrina e jurisprudência com o propósito de conferir celeridade à execução, observando assim os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. 

Tal expediente é “admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” (Súmula 393 e Tema 104 do STJ). Desse modo, se a questão exige exame aprofundado de provas, implicando dilação probatória, o executado deverá lançar mão dos embargos próprios ou outro meio de impugnação judicial. 

Predomina o entendimento, no entanto, que as violações à súmulas vinculantes ou obrigatórias, bem como “responsabilidade de sócios, nulidade de CDA e matérias correlatas podem ser apreciados na exceção de pré-executividade, assim como qualquer assunto modificativo, suspensivo ou extintivo do título executivo, desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031450-16.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 30/03/2023, Intimação via sistema DATA: 03/04/2023). 

A CDA, título objeto da demanda, ostenta presunção relativa de certeza e liquidez (art. 3º da Lei nº 6.830/80) sendo compreendida como título executivo extrajudicial. Ante todos os procedimentos realizados pela administração pública para a cobrança até a efetiva inscrição do débito, presume-se a inexistência de causa modificativa, suspensiva ou extintiva da exigibilidade da dívida, cabendo ao executado o ônus de apresentar prova inequívoca de seu direito, sob pena de a ação executiva prosseguir com a exigência forçada da imposição. 

Tendo isso em vista, verifica-se que nas CDAs que embasam a presente execução fiscal estão presentes todos os requisitos ao art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80 (ID 273657083 a 273657090, dos autos da execução fiscal).

A agravante insurge-se, contudo, contra o valor total do débito, porquanto, segundo seu entendimento, devem ser retiradas da base de cálculos diversas exações. Conquanto insista no fato de que suas alegações não demandam dilação probatória, não demonstrou o quanto dever ser decotado do montante total da dívida, todavia. 

Ao julgar caso análogo, esta Corte se manifestou no sentido de não ser possível ao executado lançar mão da exceção de pré-executividade quando o objeto do incidente se refere ao montante devido mas não está acompanhado dos cálculos, ou, até mesmo, do valor que entende correto. 

A propósito: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CDA.  ALEGAÇÕES GENÉRICAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. 

- O caso dos autos cuida de exceção de pré-executividade em face de CDA que traz elementos suficientes sobre o conteúdo da execução fiscal (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980), cujos dados desfrutam de presunção relativa de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do devedor o ônus da prova de demonstrar vícios. 

- Contudo, escorando-se em inconstitucionalidade de atos normativos, bem como na correta interpretação dos parâmetros da incidência tributária positivada, a discussão em sede de exceção de pré-executividade é possível se obstar integralmente a CDA que foi objeto da ação de execução fiscal. Se a exceção de pré-executividade for apresentada para discutir parcialmente o quantitativo da execução fiscal, o excipiente-executado deverá demonstrar o exato montante no qual a CDA deverá ser reduzida (exigência da simplicidade necessária para o uso desse meio de defesa). 

- Tornando-se controverso o montante que o excipiente-executado pretende desonerar, prevalecerá a presunção de veracidade e de validade da liquidez e certeza da CDA, e a célere e simplificada exceção de pré-executividade não poderá ser utilizada, cabendo ao devedor buscar outras vias processuais para a defesa de seus supostos direitos (dentre elas os embargos do devedor ou a ação anulatória de débito fiscal). 

- Na hipótese dos autos a excipiente-executada combate o cálculo de contribuições sobre pagamentos feitos a seus empregados com alegações genéricas, argumentando que certas verbas têm natureza indenizatória mas sem indicar o quanto quer excluir. Alega, ainda, que a base de cálculo das contribuições de terceiros deve ser limitada a 20 salários mínimos, por força do comando previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981. Porém, a agravante não demonstra o quantitativo que deverá ser deduzido das CDAs em razão das verbas indenizatórias que pretende excluir da base de cálculo das contribuições exigidas na ação de execução fiscal, e em virtude dos montantes cuja cobrança almeja afastar por reputá-los ilegítimos. 

- Embora em um primeiro momento o litígio tenha conteúdo de matéria de direito, uma vez apreciadas, em um segundo momento importará em eventual redução do quantitativo da CDA (o que exigirá dilação probatória), inviabilizando a exceção de pré-executividade manejada. 

- Não cabe exceção de pré-executividade sobre quais verbas supostamente indenizatórias devem ser excluídas da CDA, notadamente seus montantes, não bastando alegações genéricas do excipiente-executado. Portanto, tais matérias não podem ser apreciadas pela via da exceção de pré-executividade, por exigirem também a avaliação quantitativa complexa. 

 - Agravo de instrumento não provido. 

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000626-06.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 04/05/2023, Intimação via sistema DATA: 09/05/2023). 

In casu, a executada, conquanto aponte ilegalidades e inconstitucionalidades acerca da base de cálculo dos tributos devidos, não demonstrou “o exato montante no qual a CDA deverá ser reduzida (exigência da simplicidade necessária para o uso desse meio de defesa)” (TRF 3ª Região, AI 5031450-16.2021.4.03.0000).

Além disso, apesar de o litígio versar acerca de matéria de direito, consoante afirma a agravante, a análise das alegações conduz inevitavelmente à alteração (ou não) do valor da CDA, despontando na necessidade de dilação probatória para decote das exações do montante dos tributos ou conclusão de que estão corretos. Dessa forma, não há fundamento para reparar a decisão de primeiro grau.

Em relação à abusividade da multa relativa à CDA 80619177963-60, a despeito de seu elevado valor (R$ 545.697,81 – ID 273657090), também não houve demonstração que excede ao jurisprudencialmente admitico percentual de 20%.

Ressalta-se que o escopo  da multa é o de inibir a inadimplência de forma que um valor muito aquém, comparado ao valor do tributo, tornaria sem aplicação a previsão legal do art. 37-A e §1º, da Lei n. 10.522/02.

Nesse sentido, destaco o julgado proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal:

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISS. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. MULTA PUNITIVA. PATAMAR DE 100% DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONFISCO. PRECEDENTES. 1. A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. 2. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional e no conjunto fático e probatório, o que é inviável em sede de recurso extraordinário. Precedentes. 3. Quanto ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1058987 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289  DIVULG 14-12-2017  PUBLIC 15-12-2017).

Cabia à executada, dessa forma, a demonstração de plano de suas argumentações, o que não ocorreu no caso sob análise.

Dessa forma, a decisão da origem não merece reparos. 

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido para concessão da antecipação da tutela, mantendo a decisão agravada nos seus devidos termos."

Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado, considero que a r. decisão deve ser integralmente mantida.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno.

É como voto.



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÍVIDA ATIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.  DISCUSSÃO SOBRE A COMPOSIÇÃO DA DÍVIDA. VIA INADEQUADA. ENCARGOS LEGAIS. NULIDADES AFASTADAS.

- A agravante objetiva a reforma da decisão que rejeitou as teses apresentadas em sede de exceção de pré-executividade.

- A exceção de pré-executividade é um meio de defesa célere e útil restrito às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Desse modo, se a questão exige exame aprofundado de provas, implicando dilação probatória, o executado deverá lançar mão dos embargos próprios ou outro meio de impugnação judicial.

- No caso dos autos, a agravante alega a incidência indevida de verbas na base de cálculo do tributo devido.

- Conquanto a executada aponte ilegalidades e inconstitucionalidades acerca da base de cálculo dos tributos devidos, não demonstrou o exato montante no qual a CDA deverá ser reduzida, de tal sorte que o deslinde da controvérsia pressupõe análise aprofundada sobre a própria composição da dívida, com ampla dilação probatória e realização de cálculos, providências incabíveis na estreita via da exceção de pré-executividade.  

- Em relação à abusividade da multa relativa à CDA 80619177963-60, a despeito de seu elevado valor, também não houve demonstração que excede ao jurisprudencialmente admitido percentual de 20%.

Ressalta-se que o escopo  da multa é o de inibir a inadimplência de forma que um valor muito aquém, comparado ao valor do tributo, tornaria sem aplicação a previsão legal do art. 37-A e §1º, da Lei n. 10.522/02.

-  Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.