AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019060-43.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
AGRAVANTE: AFILASER COMERCIO E AFIACAO DE FACAS E FERRAMENTAS INDUSTRIAIS LTDA - EPP
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SP172838-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019060-43.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AGRAVANTE: AFILASER COMERCIO E AFIACAO DE FACAS E FERRAMENTAS INDUSTRIAIS LTDA - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SP172838-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Afilaser Comércio e Afiação de Facas e Ferramentas Industriais Ltda. em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da Execução Fiscal n. 5001035-60.2023.4.03.6182. A agravante sustenta a relação de prejudicialidade existente entre o executivo fiscal e a ação de conhecimento em que se discute os débitos em cobrança. Aduz que a execução fiscal é continente e conexa à Ação Revisional n. 5014924-46.2017.4.03.6100, em trâmite na 24ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, e à Ação Consignatória de nº 1012019-74.2019.4.01.3400, que tramita na 17ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, de forma a ensejar a imediata suspensão da presente Execução Fiscal, nos termos do art. 313, V, a, do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo e ao final, o provimento do recurso para reconhecer a incompetência do Juízo da execução fiscal, bem como a prevenção e apensar o feito executivo à Ação Revisional n. 5014924-46.2017.4.03.6100. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da prejudicialidade externa e a suspensão da presente Execução Fiscal, enquanto pendente de julgamento final das referidas ações (ID 276871790). Foi proferida decisão, indeferindo o pedido de tutela antecipada ao recurso (ID 282810670). Foram apresentadas contrarrazões (ID 284333899). Foi interposto agravo interno (ID 284272975). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019060-43.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AGRAVANTE: AFILASER COMERCIO E AFIACAO DE FACAS E FERRAMENTAS INDUSTRIAIS LTDA - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SP172838-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): Inicialmente, diante do julgamento colegiado de mérito do agravo de instrumento, julgo prejudicado o agravo interno interposto. No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado na r. decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: "Nos termos do art. 932, inciso II, do Código de Processo Civil, ao Relator incumbe apreciar os pedidos de tutela provisória formulados nos recursos, bem como nos processos de competência originária do Tribunal. O caput art. 300 do CPC, a seu turno, prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, enquanto o § 3º do art. 300 do CPC, impede a antecipação da tutela nos casos de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tratando especificamente do agravo de instrumento, o art. 1.019 do CPC estabelece que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A questão controvertida refere-se ao reconhecimento da conexão ou continência entre ação anulatória e a execução fiscal ou a suspensão desse feito em razão do trâmite concomitante de ação em que o objeto da dívida fiscal é discutido. De acordo com as regras de competência absoluta fixada em razão da matéria, ressalta-se não ser passível modificá-la ou prorrogá-la por conexão ou continência. Assim, tratando-se de ação ajuizada anteriormente à execução fiscal, o Juízo ordinário em que tramita referida ação orindária não possui competência para julgar os executivos fiscais. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA MATERIAL RECÍPROCA. SUSPENSÃO DO TRÂMITE DO FEITO EXECUTIVO: IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não obstante os débitos exequendos sejam os mesmos discutidos na ação anulatória ajuizada previamente, a competência somente se modifica pela premissa da competência relativa, conforme determina o artigo 54 do diploma processual. 2. Caso haja desconformidade competencial pela matéria, o critério é absoluto e, portanto, não haverá modificação da competência por conexão ou continência. 3. No caso dos autos, em que há uma ação anulatória ajuizada perante o Juízo residual e uma execução fiscal em trâmite no Juízo especializado, há incompetência material recíproca, de sorte que os feitos não são reuníveis, como bem reconhece a agravante. Precedentes. 4. As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão taxativamente previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional. 5. No caso concreto, não houve deferimento de tutela provisória para suspensão da exigibilidade do débito na ação anulatória nº 0015267-64.2016.4.03.6100. Ademais, os bens imóveis oferecidos em garantia não autorizam a suspensão da exigibilidade da dívida, por inexistência de previsão legal. 6. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. (TRF-3ª Região, 1ª Turma, Agravo de Instrumento n. 5025304-56.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Helio Nogueira, Intimação via sistema DATA: 16.05.22) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REUNIÃO DE PROCESSOS. OBJETOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AMPARO NO CASO CONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO. - Não há cabimento na pretendida reunião de processos, eis que as duas ações mencionadas nas razões recursais têm por objeto discussões atinentes a pedido de parcelamento de débito (com identidade parcial com o débito em cobrança nos autos subjacentes, conforme informação constante na inicial do presente agravo). A eventual decisão favorável à parte agravante nas ações mencionadas não teria como consequência a extinção da ação subjacente, mas, quando muito, sua suspensão (durante o período do parcelamento), não sendo necessária, para tanto, a reunião pretendida: bastaria a comunicação de que o débito se encontra incluído em programa ativo e válido de parcelamento. - Não há amparo para a suspensão da execução de origem, pois embora o parcelamento importe em suspensão da exigibilidade do crédito tributário, assim se dá apenas se o mesmo tiver sido efetivamente celebrado, não bastando atos preparatórios. E a ação n. 0059578-25.2011.4.01.3400 tem por objeto a discussão justamente acerca de condições impostas pela União Federal para adesão ao chamado “Refis da Crise” – a parte deseja, em breve síntese, o afastamento de condições que reputava ilegais e impediam sua adesão. O pedido formulado na ação, aliás, foi julgado improcedente por sentença proferida em 12/07/2012, atualmente em grau de apelo, conforme consulta ao site do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região. Quanto à ação consignatória - 0068194-86.2011.4.01.3400 -, esta tinha por objeto o depósito mensal das parcelas do parcelamento pretendido e não concretizado. - Não basta a tramitação de ação judicial para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário, sendo necessária a caracterização efetiva de uma das hipóteses do art. 151 do CTN. Não há, enfim, que se falar em parcelamento vigente, que ensejasse hipótese de suspensão de exigibilidade, ou em qualquer outra hipótese que desse respaldo ao deferimento da medida pretendida. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, Agravo de Instrumento n. 5031029-31.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Jose Carlos Francisco, Intimação via sistema DATA: 21.09.21) PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE GARANTIA -QUESTÃO PREJUCIAL EXTERNA SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO - REUNIÃO DE PROCESSOS IMPOSSIBILIDADE I - As ações revisional e consignatória mencionada nos autos não têm o condão de prejudicar o curso do executivo fiscal, se desacompanhadas da garantia integral da dívida, ou de quaisquer documentos comprobatórios de que o crédito tributário está suspenso por tutela antecipada ou medida liminar. II - Não havendo discussão de mérito nas execuções fiscais, a disposições do art. 313, V "a" do Código de Processo Civil não lhes são aplicadas. III - Em respeito ao princípio da especialidade, as ações processadas no juízo ordinário não podem ser reunidas com executivo fiscal antes distribuído. IV - Antecedentes jurisprudenciais. V - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001692-94.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 23/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019). Ressalta-se que o caso dos autos não se refere à exigibilidade do crédito tributário, cujas hipóteses são previstas no art. 151 do CPC. A agravante intenta a suspensão da tramitação do feito em razão da previsão do art. 313, V, a, in verbis: Art. 313. Suspende-se o processo: [...] V – quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Contrapondo tal previsão, todavia, o art. 784, § 1º do CPC, situado no Capítulo IV (Dos Requisitos Necessários para Realizar qualquer Execução), estabelece que “A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução”. (g.n.) Tendo isso em vista, o entendimento predominante desta E. Corte é no sentido de que a tramitação da execução fiscal, não se verificando nenhuma das causas suspensivas de exigibilidade prescritas no artigo 151 do CTN, poderá ocorrer em paralelo à ação anulatória de débito fiscal em que se discute o mesmo crédito. Em caso análogo, no julgamento do agravo de instrumento nº 5001692-94.2018.4.03.0000, o E. Desembargador Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães esclareceu: "Aplicam-se as disposições do art. 313, V "a" do Código de Processo Civil àquelas cujo mérito depende do julgamento de outra causa. O que não ocorre nos autos, já que em execução fiscal não há discussão de mérito, mas sim expropriação de bens do devedor para satisfazer o direito do credor. Assim, o teor da referida norma não se aplica ao caso" (julgado em 23/10/2019 - g.n.). A propósito, no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA E CONSIGNATÓRIA. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 151 DO CTN. RECURSO DESPROVIDO. - É a prejudicialidade a relação de dependência lógica existente entre duas ou mais causas, de modo que o julgamento daquela declarada prejudicial produzirá consequências na análise da ação tida como prejudicada. - A propositura de ação ordinária na qual se discute o débito cobrado em execução fiscal não é, por si só, suficiente para suspender a exigibilidade do crédito, se ausentes as hipóteses previstas no artigo 151 do CTN. Precedentes desta corte. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, Agravo de Instrumento n. 0013606-51.2015.4.03.0000, Relator Desembargador Federal André Nabarrete, e-DJF3 05/06/2018). A agravante não demonstrou que a execução fiscal encontra-se garantida por penhora ou a concessão de medida liminar ou tutela antecipada deferida em outras ações judiciais. Portanto, conquanto a tramitação da Ação Revisional de Parcelamento n. 5014924-46.2017.4.03.6100– atualmente conclusos para decisão –, tenha por objeto a as dívidas inscritas em dívida ativa, não se verifica a prejudicialidade externa prevista no art. 313, V, a, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido para concessão da tutela antecipada." Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado, considero que a r. decisão deve ser integralmente mantida. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno. É como voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE.
- A questão controvertida refere-se ao reconhecimento da conexão ou continência entre ação anulatória e a execução fiscal ou a suspensão desse feito em razão do trâmite concomitante de ação em que o objeto da dívida fiscal é discutido.
- De acordo com as regras de competência absoluta fixada em razão da matéria, ressalta-se não ser possível modificá-la ou prorrogá-la por conexão ou continência. Assim, tratando-se de ação ajuizada anteriormente à execução fiscal, o Juízo ordinário em que tramita referida ação não possui competência para julgar os executivos fiscais.
- Também não há que se falar em suspensão, o entendimento predominante desta E. Corte é no sentido de que a tramitação da execução fiscal, não se verificando nenhuma das causas suspensivas de exigibilidade prescritas no artigo 151 do CTN, poderá ocorrer em paralelo à ação anulatória de débito fiscal em que se discute o mesmo crédito.
- Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.