
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030028-35.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: MARTIGRAN INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: YASMIN CONDE ARRIGHI - SP417664-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030028-35.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: MARTIGRAN INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: YASMIN CONDE ARRIGHI - SP417664-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida, nos autos do mandado de segurança n. 5010432-83.2023.4.03.6105, em trâmite perante o MM. Juízo Federal da 6ª Vara de Campinas/SP, que deferiu a liminar para autorizar a impetrante a depositar judicialmente as parcelas vencidas, no prazo de 30 dias, bem como a seguir com depósito das parcelas vincendas até a efetiva restauração da transação pela Fazenda Nacional, de modo que a impetrante volte a efetuar o pagamento no portal denominado REGULARIZE (ID 297877702 da ação originária). Defende a agravante, em breve síntese, que nos termos da Portaria PGFN n. 14.402/2020, foi instituída a transação excepcional para a cobrança da dívida ativa da União com a previsão de diversos benefícios. Afirma que o contribuinte no âmbito administrativo formulou 3 (três) parcelamentos fiscais sob os nºs 6594727, 6594444 e 6594677. Alega que o impetrante, ora agravado, admitiu expressamente em sua petição inicial que enfrentou dificuldades econômicas e deixou de recolher as parcelas objeto do parcelamento fiscal no dia 14/06/2023. Argumenta a agravante que pelo regramento do sistema é necessário o pagamento das 12 (doze) primeiras prestações chamada de “pedágio ou entrada”, uma vez que a falta do recolhimento, dentro do prazo estabelecido, impõe o cancelamento automático da transação, nos termos do art. 16, § 3º, da Portaria n. 14.402/2020, art. 171 do CTN e na Lei n. 13.988/2020. Por fim, sustenta que o pagamento da totalidade do pedágio constitui pressuposto essencial para a própria formalização da transação, nos exatos termos do § 1º do art. 16 da Portaria PGFN de nº 14.402/2020. Foi proferida decisão, indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso (ID 284285395). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030028-35.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: MARTIGRAN INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: YASMIN CONDE ARRIGHI - SP417664-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado na r. decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: "Nos termos do art. 932, inciso II, do Código de Processo Civil, ao Relator incumbe apreciar os pedidos de tutela provisória formulados nos recursos, bem como nos processos de competência originária do Tribunal. O caput art. 300 do CPC, a seu turno, prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, enquanto o § 3º do art. 300 do CPC, impede a antecipação da tutela nos casos de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tratando especificamente do agravo de instrumento, o art. 1.019 do CPC estabelece que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Em sua petição inicial o impetrante, ora agravado, admitiu expressamente que deixou de recolher a parcela de 14/06/2023 objeto dos três parcelamentos fiscais nºs 6594727, 6594444 e 6594677, que efetivou em 28/06/2022, em razão de dificuldades financeiras. Defendeu a inexistência no art. 4º da Lei n. 13.988/2020 de impedimento para efetuar pagamento das parcelas em atraso. Alegou a necessidade de notificação do devedor, na forma do § 1º, do art. 4º, da Lei n. 13.988/2020, acerca das hipóteses de rescisão para impugnar o ato, no prazo de 30 (trinta) dias; e a existência de boa-fé do contribuinte para a quitação dos débitos. Postulou a concessão da liminar para desfazer o cancelamento da transação excepcional, bem como autorizar o impetrante a depositar em juízo as parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva restauração da transação pela Fazenda no site www.regularize.pgfn.gov.br, a fim de retornar ao programa de parcelamento fiscal (ID 296823465 da ação originária). O juiz de primeira instância concedeu a liminar sob o fundamento da inadimplência não se referir a 3 parcelas de uma mesma transação, mas de uma parcela de cada transação, que deve ser vista individualmente, sendo portanto uma falta sanável. Da transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União. A transação excepcional, prevista na Lei n. 13.988/2020, dispõe sobre à cobrança dos créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária. A Portaria PGFN n. 14.402/2020 tem por finalidade estabelecer “as condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na perspectiva de recebimento de créditos inscritos” e o seu art. 1° estabelece que: “Esta Portaria disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, cuja inscrição e administração incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em razão dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na perspectiva de recebimento de créditos inscritos”. Por sua vez, os artigos 9, incisos I a III e 14, ambos da Portaria PGFN n. 14402, de 16/06/2020, estabelecem o pagamento, a título de entrada, de valor mensal, corresponde a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses. O art. 4º da Lei n. 13.988/2020 estabelece que: “Implica a rescisão da transação: I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos; II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração; III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; IV - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação; V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou VII - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital. § 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos. § 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital. § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos”. Nos termos do § 1º do art. 4º da Lei n. 13.988/2020 o devedor deverá ser notificado para impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias, o ato de rescisão da transação. A redação do art. 16, § 1º, da Portaria PGFN n. 14.402/2020, estabelece que “o não pagamento da integralidade dos valores das parcelas relativas à entrada de que trata o art. 9º, desta Portaria, acarretará o cancelamento da transação”, mas para que ocorra o rompimento do acordo fiscal o contribuinte deverá ser intimado para apresentação de sua defesa, sob pena de violação ao §1º do art. 4º da Lei n. 13.988/2020. Muito embora o art. 19, inciso II, da Portaria PGFN n. 14402, de 16/06/2020, estabelece que: Implica rescisão da transação: ..... II - o não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação aceita” a legislação acima citada prevê a necessidade de intimação do contribuinte. O próprio art. 20, § 2º, da Portaria PGFN n. 14402, de 16/06/2020, prevê o seguinte: “O devedor terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período”. Assim sendo, correta a decisão que deferiu a liminar para autorizar a impetrante, ora agravada, a depositar em juízo as parcelas vencidas, no prazo de 30 dias, bem como a seguir com depósito das parcelas vincendas até a efetiva restauração da transação pela Fazenda no aludido programa, por ser uma falta sanável. Confira-se: “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINCLUSÃO EM PARCELAMENTO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DA ENTRADA. BOA-FÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Da análise da Portaria PGFN nº 14.402/2020, que regulamenta a transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, resta incontroversa a possibilidade de cancelamento da transação em face do contribuinte que deixar de efetuar o pagamento de todas as parcelas relativas ao “pedágio” (artigo 16, § 3º). Por outro lado, não se extrai qualquer dispositivo expresso que vede o pagamento de parcelas em atraso, caso seja este o motivo da rescisão. 2. No caso ora analisado, a agravante efetuou o pagamento de onze parcelas da entrada do parcelamento, deixando de adimplir a última parcela no prazo, sendo inequívoca, porém, a sua boa-fé em regularizar os débitos tributários, a fim de que possa permanecer no acordo de transação. 3. Nesses termos, a negativa de reinclusão no parcelamento vai de encontro aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo quando evidenciada a ausência de prejuízo ao Fisco. Precedente. 4. Agravo provido”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031851-15.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 02/06/2022, Intimação via sistema DATA: 03/06/2022) “TRIBUTÁRIO. PAES. EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA AO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM TRÂMITE. CONCESSÃO DE PARCELAMENTO LEGALMENTE CONCEDIDO PELA PARTE EXEQUENTE. POSTERIOR EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO CONTRIBUINTE QUE ADEQUE-SE ÀS NORMAS DE ADESÃO AO PARCELAMENTO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se pode negar que o contribuinte deve ter conhecimento das normas que regem o parcelamento, no entanto, sabe-se que algumas normas, muitas vezes apresentam exigência complexa e de difícil constatação que não poderia ocasionar a sua imediata expulsão da moratória individual, sem lhe oportunizar a sua adequação; ou seja, para a incidência de qualquer norma que restrinjam direitos, deve- se agir com prudência, ainda mais como no caso, em que o contribuinte simplesmente não renunciou expressamente ao processo administrativo em que discutia a legalidade do crédito, mas cumpriu todos os demais requisitos exigidos pelo Fisco, além de alcançar a sua finalidade principal que é o pagamento pontual da dívida. 2. O STJ reconhece a viabilidade de incidência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal providência visa a evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao Erário. Precedente: REsp. 1.143.216/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 9/4/2010. 3. O caso em apreço se reveste de peculiaridade, que por si só é suficiente para o desprovimento do recurso, isto porque, a Corte de origem afirmou, expressamente, que a Fazenda Pública aceitou o parcelamento realizado pelo contribuinte, ou seja, o próprio órgão interessado no pagamento do tributo contribuiu para que o mesmo se realizasse, eventualmente, em desacordo com as normas vigente do parcelamento. 4. Embora haja previsão legal determinando que o interessado em aderir ao parcelamento deva desistir expressamente e de forma irrevogável de impugnações administrativas ou ações judiciais, caberia à parte exequente fiscalizar se o contribuinte cumpriu as exigências da lei e não conceder a moratória e depois excluí-lo sem oportunizar o ajuste. Tal conduta fere em demasia, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, normas basilares aos estudos do direito, devendo-se aplicar, rotineiramente, em casos como este, em que a lei não prevê alternativa para determinadas peculiaridades. 5. Recurso Especial da Fazenda Nacional a que se nega provimento” (RESP 201201710023, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/02/2015) Pelo exposto, indefiro a concessão do efeito suspensivo." Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado, considero que a r. decisão deve ser integralmente mantida. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO FISCAL. RESCISÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DE UMA ÚNICA PARCELA. FALTA SANÁVEL. BOA-FÉ. REINCLUSÃO NO PARCELAMENTO.
- A agravante objetiva a reforma da decisão que deferiu a liminar para autorizar a impetrante a depositar judicialmente as parcelas vencidas, no prazo de 30 dias, bem como a seguir com depósito das parcelas vincendas até a efetiva restauração da transação pela Fazenda Nacional.
- Em sua petição inicial o impetrante, ora agravado, admitiu expressamente que deixou de recolher a parcela de 14/06/2023 objeto dos três parcelamentos fiscais nºs 6594727, 6594444 e 6594677, que efetivou em 28/06/2022, em razão de dificuldades financeiras.
- Nos termos do § 1º do art. 4º da Lei n. 13.988/2020 o devedor deverá ser notificado para impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias, o ato de rescisão da transação.
- Ademais, o art. 19, inciso II, da Portaria PGFN n. 14402, de 16/06/2020, estabelece que: Implica rescisão da transação: ..... II - o não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação aceita”.
- Assim sendo, correta a decisão que deferiu a liminar sob o fundamento da inadimplência não se referir a 3 parcelas de uma mesma transação, mas de uma parcela de cada transação, que deve ser vista individualmente, sendo portanto uma falta sanável, notadamente quando demonstrada a boa-fé do contribuinte.
- Agravo de instrumento desprovido.