Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010533-05.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

AGRAVANTE: CERAMITELHA INDUSTRIA DE CERAMICA LTDA - EPP

Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDERSON PODEROSO BANTIM - BA30546-A, MARIA OLIVIA NICCOLI FONSECA - BA72005, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO - SP242008-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010533-05.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

AGRAVANTE: CERAMITELHA INDUSTRIA DE CERAMICA LTDA - EPP

Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDERSON PODEROSO BANTIM - BA30546-A, MARIA OLIVIA NICCOLI FONSECA - BA72005, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO - SP242008-A

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R E L A T Ó R I O

 

 

A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por CERAMITELHA INDÚSTRIA DE CERÂMICA LTDA – EPP em face da decisão proferida na execução fiscal nº 0000529-25.2017.4.03.6007 que rejeitou os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão que converteu em pagamento definitivo os valores arrestados nos autos, sob o fundamento de que a agravante compareceu espontaneamente aos autos, dando-se por citada e intimada da penhora realizada via SISBAJUD.

Em suas razões recursais, a recorrente aduz que não houve abertura de prazo para que ela pudesse opor embargos à execução e que não foi possível constatar se as penhoras realizadas eram suficientes para garantir a integralidade do juízo, em omissão e descumprimento da decisão que determinava a intimação da executada após a realização da penhora e avaliação para apresentar embargos à execução (ID 16614635, Pág. 79/80).

Acrescenta que não é admissível a transformação em pagamento definitivo antes da lavratura do termo de penhora e avaliação dos ativos e veículos arrestados, inclusive porque cabe avaliação de todas as penhoras para só assim haver a abertura de prazo para oposição de embargos à execução.

Requer a concessão da tutela antecipada para que seja obstada a conversão em pagamento definitivo dos valores arrestados e seja promovida a lavratura do termo de penhora e avaliação para somente após disso seja determinada a intimação da agravante com a abertura de prazo para oposição de embargos à execução fiscal. No mérito, intenta a ratificação das medidas.

Diante da alteração da decisão agravada ID 257394215 pela decisão ID 290277875 nos autos da origem (execução fiscal nº 0000529-25.2017.4.03.6007), a executada foi intimada a manifestar-se acerca da existência de interesse recursal.

A agravante então sustentou que o magistrado de primeiro grau reconsiderou apenas a parte da decisão que determinou a conversão da penhora em pagamento definitivo, contudo vinculou a oposição de embargos à execução ao reforço da penhora por meio de garantia idônea, sob pena de não recebimento de eventuais embargos opostos.

Assim, aduz que seu interesse recursal permanece no que tange à necessidade da determinação da lavratura do termo de penhora e avaliação para abertura do prazo para oposição de embargos à execução sem que para isso seja necessário o reforço da penhora.

Foi proferida decisão, indeferindo o pedido de tutela antecipada ao recurso (ID 284369357).

Foram apresentadas contrarrazões (ID 285906119).

 É o relatório. 

 

 


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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010533-05.2023.4.03.0000

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V O T O 

 

A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado na r. decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada ao recurso.

Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão:

"Ante a reconsideração de parte da decisão agravada, o interesse recursal limita-se à discussão acerca da necessidade de reforço de penhora como requisito para recebimento de embargos à execução.

A decisão agravada, posteriormente modificada em juízo de retratação, foi nos seguintes termos:

Parcial razão assiste à parte executada, apenas no ponto em que se determinou a conversão em pagamento definitivo, sem que se lhe oportunizasse reforço da penhora.

Cabe observar que a parte executada até mesmo chegou a ofertar bens à penhora (ID 16614635 – pp. 90-162), que foram recusados pela exequente (ID 244833777), ponto sobre o qual este Juízo ainda não se pronunciou.

Assim, antes da conversão em pagamento definitivo, convém o pronunciamento deste Juízo sobre a viabilidade da garantia ofertada para a execução, e, em sendo inidônea a garantia, que se oportunize prazo para o reforço, viabilizando-se a conversão em pagamento definitivo apenas após decorrido esse prazo.

[...]

Cabe à Executada, portanto, oferecer outros bens à penhora, observando a ordem de preferência do art. 11 da Lei 6.830/1980, do que não se exclui a oferta de bens imóveis, desde que livres e desembaraçados, não meras expectativas de direito de propriedade, sob pena de serem buscados bens de maior liquidez, tantos quantos bastem para a satisfação do crédito.

Não sendo idônea a garantia ofertada, cientifica-se a parte executada, por seus advogados constituídos, da insuficiência da penhora, abrindo-se novo prazo de 30 dias para apresentar reforço idôneo, viabilizando-se a oposição de embargos.

Findo o prazo concedido, considerar-se-á escoado o prazo para a impugnação da execução, viabilizando-se a conversão da penhora parcial de dinheiro em pagamento definitivo, nos termos do § 2º, do art. 32 da LEF.

Pois bem.

Diversamente da disciplina apresentada no Código de Processo Civil, segundo a qual “O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos” (art. 914), a lei dos a lei dos executivos fiscais, Lei nº 8.630/80, assim dispõe:

Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

[...]

§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

À vista disso, a prévia garantia do juízo constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, não havendo que se cogitar a incidência das disposições do art. 914 do CPC ante a especialidade da Lei de Execuções Fiscais.

Ademais, o entendimento consolidado na Corte Superior de Justiça é o de que “a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado/embargante prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. Nesse contexto, somente excepcionalmente se admite o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a garantia integral do débito, quando restar comprovada a insuficiência patrimonial do devedor” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005614-03.2016.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 19/12/2023).

Dessa forma, não há o que modificar na decisão recorrida, pois corretamente oportunizou à agravante a substituição dos bens ofertados à penhora e sua complementação, caso necessário, para então, iniciar o prazo para oposição de embargos à execução, conforme disposições da Lei nº 8630/80.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido para concessão da tutela antecipada, mantendo a decisão agravada nos seus devidos termos."

Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado, considero que a r. decisão deve ser integralmente mantida.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CONVERSÃO EM PAGAMENTO DEFINITIVO. ABERTURA DE PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OBSERVADO.

- Antes da conversão em pagamento definitivo, convém o pronunciamento deste Juízo sobre a viabilidade da garantia ofertada para a execução, e, em sendo inidônea a garantia, que se oportunize prazo para o reforço, viabilizando-se a conversão em pagamento definitivo apenas após decorrido esse prazo.

- Não há o que modificar na decisão recorrida, pois corretamente oportunizou à agravante a substituição dos bens ofertados à penhora e sua complementação, caso necessário, para então, iniciar o prazo para oposição de embargos à execução, conforme disposições da Lei nº 8630/80.

-  Agravo de instrumento desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.