APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004984-68.2019.4.03.6106
RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004984-68.2019.4.03.6106 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença (ID 175004665) que julgou improcedente os pedidos de anulação de débito, decorrente de pagamento indevido de benefício previdenciário, e de determinação para que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS se abstenha de incluir o nome do banco no CADIN, condenando o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados “em valor idêntico à dívida principal atualizada (R$ 1.191,29 em 09/2019), ante o caráter irrisório do valor do proveito econômico obtido pela parte vencedora, a teor do § 8º do art. 85 do CPC”. Em suas razões recursais (ID 175004667), o apelante sustenta, em síntese, que cabe “à instituição financeira tão somente a coleta e transmissão de dados cadastrais dos beneficiários da autarquia e não conferência de óbitos”, sendo de responsabilidade da família do beneficiário e dos cartórios civis informar a morte do titular do benefício ao INSS para suspensão do pagamento. Afirma que a responsabilidade sobre os saques indevidos é do indivíduo que os efetuou e que o “recebimento de benefício pós-óbito costuma acontecer quando o segurado passa a alguém de sua confiança o cartão bancário e a senha”. Pontua inexistir responsabilidade objetiva do banco no caso concreto. Conclui que a conduta que deu causa ao prejuízo não foi praticada pela instituição financeira, razão pela qual há de ser reconhecida tanto a ausência de responsabilidade quanto sua ilegitimidade para integrar qualquer relação processual de cobrança por parte do INSS. Requer, portanto, o conhecimento e o provimento do presente recurso para que a sentença seja reformada, julgando-se totalmente procedente o pedido para “declarar a nulidade da decisão proferida pelo INSS nos autos dos Processos Administrativos de Cobrança, ainda, determinado ao INSS que cancele a guia GPS/GRU, emitida referente as parcelas dos benefícios, com o reconhecimento como indevida a cobrança de valores referentes ao período, devendo o pedido Reconvencional ser julgado totalmente improcedente, devendo ainda, a parte apelada ser condenada nas custas e honorários advocatícios”. Preparo recolhido (ID 175004668). Foram apresentadas contrarrazões (ID 175004674). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004984-68.2019.4.03.6106 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se o Banco apelante pode ser responsabilizado a ressarcir o INSS por valores de benefício previdenciário recebidos indevidamente, após o óbito do titular do benefício. Segundo o art. 60 da Lei nº 8.212/91, conhecida como Lei de Custeio da Seguridade Social, “(O)o pagamento dos benefícios da Seguridade Social será realizado por intermédio da rede bancária ou por outras formas definidas pelo Ministério da Previdência Social”. Por seu turno, os arts. 68 e 69[1], da mesma Lei nº 8.212/91, dispõem: Art. 68. O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia. ... § 4º No caso de não haver sido registrado nenhum nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações no mês, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. § 5º O descumprimento de qualquer obrigação imposta neste artigo e o fornecimento de informação inexata sujeitarão o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, além de outras penalidades previstas, à penalidade prevista no art. 92 desta Lei e à ação regressiva proposta pelo INSS, em razão dos danos sofridos. Art. 69. O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais. § 8º Aquele que receber benefício realizará anualmente, no mês de aniversário do titular do benefício, a comprovação de vida, preferencialmente por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria, ou outro meio definido pelo INSS que assegure a identificação inequívoca do beneficiário, implementado pelas instituições financeiras pagadoras dos benefícios, observadas as seguintes disposições: I - a prova de vida e a renovação de senha serão efetuadas pelo beneficiário, preferencialmente no mesmo ato, mediante identificação por funcionário da instituição financeira responsável pelo pagamento, quando não realizadas por atendimento eletrônico com uso de biometria; II - a prova de vida poderá ser realizada por representante legal ou por procurador do beneficiário, legalmente cadastrado no INSS; III - (revogado); IV - os órgãos competentes deverão dispor de meios alternativos que garantam a realização da prova de vida do beneficiário com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou com dificuldade de locomoção, inclusive por meio de atendimento domiciliar quando necessário; IV-A - as instituições financeiras deverão, obrigatoriamente, envidar esforços a fim de facilitar e auxiliar o beneficiário com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou com dificuldade de locomoção, de forma a evitar ao máximo o seu deslocamento até a agência bancária e, caso isso ocorra, dar-lhe preferência máxima de atendimento, para diminuir o tempo de permanência do idoso no recinto e evitar sua exposição a aglomeração; IV-B - a instituição financeira, quando a prova de vida for nela realizada, deverá enviar as informações ao INSS, bem como divulgar aos beneficiários, de forma ampla, todos os meios existentes para efetuar o procedimento, especialmente os remotos, a fim de evitar o deslocamento dos beneficiários; e V - o INSS poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário realize a prova de vida, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição financeira. ... § 10. Apurada irregularidade recorrente ou fragilidade nos procedimentos, reconhecida na forma prevista no caput deste artigo ou pelos órgãos de controle, os procedimentos de análise e concessão de benefícios serão revistos, de modo a reduzir o risco de fraude e concessão irregular. § 11. Para fins do disposto no § 8º deste artigo, preservados a integridade dos dados e o sigilo eventualmente existente, o INSS: I - terá acesso a todos os dados biométricos mantidos e administrados pelos órgãos públicos federais; e II - poderá ter, por meio de convênio, acesso aos dados biométricos: a) da Justiça Eleitoral; e b) de outros entes federativos. Da leitura dos dispositivos constata-se que o pagamento dos benefícios será efetuado ao segurado por intermédio de instituições bancárias. Constata-se, ainda, que compete ao INSS não só manter programa de revisão dos benefícios, com o fim de apurar irregularidades ou erros materiais, como também cessar o pagamento, após o óbito do segurado, competindo ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais noticiar o fato à Autarquia Previdenciária. Por sua vez, o contrato celebrado entre o INSS e o Banco do Brasil (ID 175004646), visando a prestação dos serviços de pagamento dos benefícios, como previsto no art. 60 da Lei nº 8.212/91, prevê as seguintes obrigações: ... CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS São obrigações específicas das partes: I – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE: ... d) Responsabilizar-se por eventuais erros, omissões ou imperfeições existentes nos arquivos de créditos enviados pela DATAPREV à instituição bancária pagadora dos benefícios. e) Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato; f) Rejeitar, no todo ou em parte, o pagamento executado em desacordo com o contrato, não eximindo a contratada de total responsabilidade quanto à execução do pagamento; g) Prestar as informações e os esclarecimentos necessários ao cumprimento do contrato; h) Conferir, vistoriar e aprovar os pagamentos realizados pela CONTRATADA; i) Atestar o recebimento do objeto contratual; j) Fornecer aos Bancos as informações necessárias à consecução do objeto deste contrato, encaminhando tempestivamente os dados da folha de pagamento dos benefícios, denominada “maciça”, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à primeira data de pagamento; ... II- OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO: a) Enviar anualmente, para o INSS, por intermédio da Dataprev, a comprovação de vida (renovação de senha) de todos os beneficiários, independentemente da modalidade de pagamento, e a alteração de endereço, quando houver; ... e) Realizar o controle de pagamentos, através de Cartão Magnético, não movimentados, em prazo estabelecido pelo INSS; ... o) Responsabilizar-se, legal, administrativa e tecnicamente pelas etapas do pagamento sob sua responsabilidade, zelando sempre pela integridade e sigilo das transações efetuadas; ... t) As CONTRATADAS deverão renovar a senha dos segurados que recebem crédito em conta e cartão magnético mediante identificação pelo funcionário da Instituição Financeira ou por sistema biométrico em equipamento de auto-atendimento que disponha dessa tecnologia, enviando a data dessa identificação para a DATAPREV. u) Pagar o benefício de forma individualizada, conforme informação enviada pelo INSS através da DATAPREV, ficando a Instituição Financeira responsável pela fiel execução do pagamento, inclusive quando se tratar de antecipação da renda prevista no Decreto N 7.223/10; v) Efetuar os créditos dos benefícios nos exatos termos e valores constantes dos arquivos magnéticos fornecidos pelo INSS, não cabendo à instituição bancária qualquer responsabilidade por eventuais erros, omissões ou imperfeições neles existentes; ... y) Devolver corrigidos monetariamente os valores provisionados referentes aos benefícios não pagos. No caso de contas correntes entende-se como não pagos os enviados como bloqueados pelo INSS, desde que antes do início da vigência; ... aa) Ressarcir ao INSS, na forma e código de pagamento por ele definidos, os valores correspondentes aos créditos pagos indevidamente, cujo pagamento seja comprovadamente de responsabilidade do Contratado; ... No caso vertente, o INSS, após realizar diligências para apurar irregularidades no recebimento do benefício nº 21/168.085.395-0, pós-óbito do segurado Olímpio de Souza Viana, ocorrido na data de 28/02/2016[2], instaurou o Processo Administrativo de Cobrança nº 35377.003937/2018-81 contra o Banco do Brasil, visando o ressarcimento dos danos causados ao erário, no importe de R$ 1.191,29 (um mil, cento e noventa e um reais e vinte e nove centavos). Analisando a documentação dos autos, observa-se que o Banco apelante procedeu a comprovação de vida/renovação de senha do cartão magnético em 12/04/2016 - mais de um mês após o óbito do beneficiário -, tendo ocorrido, no mesmo dia, o saque indevido do valor referente ao mês de março de 2016[3]. Dessa forma, como bem entendeu o juiz de 1º grau, restou “evidenciada a culpa do banco contratado em não se acautelar mediante a utilização de procedimentos que garantissem a correta identificação do beneficiário no comparecimento para prova de vida e renovação de senha do cartão magnético”, razão pela qual “exsurge manifesto o descumprimento de obrigação contratual, o que caracteriza ilícito civil passível de responsabilização pelos danos causados, a teor dos arts. 186 e 927 do CC e das cláusulas acima transcritas”. Nesse mesmo sentido é o julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O ÓBITO DA TITULAR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRATADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CABIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. - BB contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial objetivando a declaração de nulidade de decisão proferida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em processo administrativo de cobrança nº 00000035205003028201365, referente ao pagamento de valores de benefício previdenciário mesmo após o falecimento do titular. 2. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em suma, que a) à época dos fatos (pagamento indevido dos benefícios) o apelante não estava obrigado a realizar a comprovação de vida dos beneficiários do INSS, pois, referido procedimento foi regulamentado pela autarquia somente em 2011, por intermédio da Resolução Presidente INSS nº 141, de 02/03/2011; b) descumprimento da obrigação prevista no art. 68 da Lei nº 8.212/91 por parte dos cartórios, consubstanciado na não comunicação dos óbitos ou no envio de informações com dados incorretos ou com atraso, além de atrair a aplicação da multa prevista no art. 92 da referida lei, também enseja a responsabilização civil do Cartório pela reparação de danos causados a Previdência, com fulcro nos artigos 1.861 e 9.272 do Código Civil; c) o pagamento indevido de benefícios previdenciários após o óbito dos segurados é de responsabilidade do próprio INSS. A teor do disposto nos artigos 60 e 69, § 4º, ambos da Lei n. 8.212/91, combinados com o art. 179, § 4º do Decreto nº 3.048/99, a responsabilidade pelo censo previdenciário é do INSS, cabendo à instituição financeira tão-somente a coleta e transmissão de dados cadastrais dos beneficiários da autarquia, e não a conferência de óbitos; d) a lesão (suposto pagamento indevido de benefício previdenciário após o óbito do segurado) ocorreu no período de 04/2007 a 05/2010. Portanto, a pretensão do INSS, a teor do disposto no art. 189 c/c o art. 206, § 3º, V, ambos do Código Civil, está extinta pela prescrição, consumada desde 05/2013; e) não foi identificada em seu sistema a ocorrência de quaisquer renovações de senhas do cartão magnético do beneficiário falecido, conforme alegado pelo INSS, logo, não há que se falar em descumprimento das obrigações contratuais; f) os valores depositados indevidamente foram sacados por terceiros, que detinham o cartão e a senha da beneficiária, portanto, o BB não pode ser responsabilizado por ato de terceiro, pois foge do seu campo de atuação e fiscalização. 3. Acerca da questão ora posta, busca o BB, na origem, a declaração de nulidade de decisão proferida pelo INSS em processo administrativo de cobrança, referente ao pagamento de valores de benefício previdenciário, no período entre 04/2007 a 05/2010, mesmo após o falecimento da titular, cujo óbito ocorreu em 03/05/2007. 4. A Lei nº 8.212, de 24/07/91, dispõe, em seu art. 60, que o pagamento dos benefícios da Seguridade Social será realizado através da rede bancária ou por outras formas, nos termos e condições aprovados pelo Conselho Nacional de Seguridade Social. De acordo com o contrato celebrado entre as partes, o banco contratado tem obrigação de "enviar anualmente, para o INSS, por intermédio da Dataprev, a comprovação de vida (renovação de senha) de todos os beneficiários e a alteração de endereço, quando houver", bem como "responsabilizar-se, legal, administrativa e tecnicamente pelas etapas do pagamento sob sua responsabilidade, zelando sempre pela integridade e sigilo das transações efetuadas" e, ainda, ressarcir ao INSS os valores correspondentes aos créditos de sua responsabilidade pagos indevidamente. 5. No tocante à questão da comunicação do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, é cediço que este deve, de fato, comunicar ao INSS os falecimentos ocorridos mensalmente, porém isso não afasta a responsabilidade da instituição financeira depositária dos recursos, uma vez que o que lhe está sendo imputado é o saque indevido de várias parcelas do benefício previdenciário. 6. Cabe à instituição financeira enviar anualmente para o INSS a comprovação de vida de todos os beneficiários, o que é feito por meio da renovação de senha, consoante se vê no item "das obrigações dos contratados". 7. Na hipótese dos autos, se a instituição financeira recorrente tivesse realizado a renovação de senha de forma devida, teria verificado a impossibilidade de fazer prova de vida do beneficiário - uma vez que já havia falecido, de forma que, a partir de então, o benefício não mais seria pago, não havendo responsabilidade do banco quanto ao ressarcimento dos valores questionados. Neste mesmo sentido está o entendimento deste E. Tribunal (PROCESSO: 08006744520214058305, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 31/03/2022). 8. Nesse contexto, considerando o descumprimento de obrigação contratual por parte da instituição financeira, mister reconhecer a responsabilidade objetiva de indenizar o dano causado à autarquia previdenciária, de modo que não merece qualquer reparo a sentença recorrida. 9. Apelação improvida. 10. Em razão da sucumbência recursal, majora-se a verba honorária fixada na sentença em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. (PROCESSO: 08002948520224058305, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 11/04/2023) Ressalto, por fim, que não se trata o caso de simples utilização de senha bancária por terceiro não titular da conta, mas, sim, de negligência do Banco na realização de prova de vida/renovação de senha de pessoa já falecida, a qual culminou no saque indevido do benefício previdenciário. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser mantida. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente no tocante ao grau de zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, majoro em 1% (um por cento) o montante fixado na instância de origem a título de honorários advocatícios, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da causa. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. INSS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRATADA. SAQUE DE BENEFÍCIO PÓS ÓBITO DO SEGURADO. CULPA COMPROVADA. RESSARCIMENTO DEVIDO.
- O INSS, após realizar diligências para apurar irregularidades no recebimento de benefício, pós-óbito do segurado, ocorrido na data de 28/02/2016, instaurou processo administrativo de cobrança contra a instituição financeira contratada, visando o ressarcimento dos danos causados ao erário.
- A documentação comprova que o Banco procedeu a prova de vida/renovação de senha do cartão magnético em 12/04/2016 - mais de um mês após o óbito do beneficiário -, tendo ocorrido, no mesmo dia, o saque indevido do valor referente ao mês de março de 2016.
- Nesse contexto, restou demonstrada a culpa do banco contratado, razão pela qual, caracterizado o descumprimento de obrigação contratual, mostra-se legítimo o ressarcimento do prejuízo ao erário.
- Apelação desprovida.