Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011431-26.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

APELANTE: ACCACIO RUSCA JUNIOR

Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BIANCHI IZEPPE - SP279280-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE MORCELLI - SP172175-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011431-26.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

APELANTE: ACCACIO RUSCA JUNIOR

Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BIANCHI IZEPPE - SP279280-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE MORCELLI - SP172175-N

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de embargos de declaração opostos pela autarquia, em face do v. acórdão que deu parcial provimento a apelação da parte autora, determinando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da inclusão do cômputo do período de 10/1998 a 12/2000, desde a data do requerimento administrativo.

Alega o INSS, omissão quanto a tese veiculada pela autarquia. Pugna pela concessão de efeitos infringentes.

Sem contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011431-26.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

APELANTE: ACCACIO RUSCA JUNIOR

Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BIANCHI IZEPPE - SP279280-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE MORCELLI - SP172175-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CRISTINA MELO (RELATORA): Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022 do NCPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016)

A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.

De fato, procedendo-se à leitura do voto condutor do julgado, vê-se que a ratio deciendi é clara ao dispor sobre a temática:

Conclusão

No caso concreto, depreende-se das provas produzidas nos autos que o autor teve retida na fonte a contribuição ao INSS no período de abril de 1998 a dezembro de 2000 (ID 89848243, páginas 103/171), bem como não pleiteou a restituição dos valores descontados pelo município (ID 89848243, página 95/96).

Ademais, conforme consta no ofício emitido pela Receita Federal (ID 89848243, página 95/96), "a) no período de 04/1998 a 09/1998 não foram localizados pagamentos efetuados pelo Município de Descalvado; b) no período de 10/1998 a 13/1998 constam débitos parcelados e liquidados em nome do Ente Federativo referente às contribuições patronais incidentes sobre a Folha de Pagamento do Município; c) no período de 01/1999, 05/1999 a 08/1999, 11/1999 constam pagamentos parciais e débitos parcelados liquidados referente às contribuições patronais incidentes sobre a Folha de Pagamento do Ente Federativo e no período de 02/1999 a 04/1999, 09/1999 a 10/1999, 12/1999 a 12/2000 constata-se apenas pagamentos". 

Assim, considerando o quanto fundamentado acima, é possível concluir que o autor tem direito à revisão da RMI, com o cômputo do período de 10/1998 a 12/2000 em que o autor laborou em exercício de mandato eletivo de Vice-Prefeito, desde a data do requerimento administrativo, observado o lustro prescricional.

Consectários

No tocante aos consectários, entendo que os juros moratórios são devidos a partir da citação, momento em que o réu é constituído em mora. Quanto à correção monetária, deverá incidir desde a data do vencimento de cada prestação.

Em ambas as hipóteses, deve ser observado o quando decidido por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor na época da execução do julgado.

 

Sucumbência

Com a reforma parcial da r. sentença, verifico que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, razão pela qual inverto os ônus da sucumbência para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, tratando-se de patamar apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito, devendo ser observada a regra do disposto na Súmula 111 do STJ, ressalvado que não devem ser consideradas na base de cálculo as prestações vencidas após o presente acórdão, tendo em vista cuidar-se de benefício concedido em sede recursal (STJ, REsp n. 1.880.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 27/3/2023). 

 

Dispositivo

Isto posto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, a fim de reformar a sentença proferida nos autos, determinando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da inclusão do cômputo do período de 10/1998 a 12/2000, desde a data do requerimento administrativo, observado o lustro prescricional, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.

 

Quanto ao titular de mandato eletivo, este passou a ser considerado segurado obrigatório somente a partir da Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao artigo 12 da LBPS/91. Entrementes, tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF (RE 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21/11/2003, Rel. Min. Carlos Velloso).

A regulação atual da matéria é dada pela Lei nº 10.887/04, de 18/06/2004, que, adequada à Emenda Constitucional nº 20/98, voltou a considerar o vereador e seus congêneres como segurados obrigatórios, inserindo a alínea "j" no inc. I do artigo 11 da atual Lei de Benefícios.

Assim, efetivamente, o exercente de mandato eletivo somente passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social a partir de 18.09.2004 (90 dias após a edição da Lei nº 10.887, de 18.06.2004 - em razão da anterioridade nonagesimal prevista na Constituição Federal para contribuições previdenciárias).

Conclui-se, deste modo, que o reconhecimento do labor como vereador, para fins previdenciários, exigia a prova do recolhimento das respectivas contribuições e, a partir da vigência da lei, o ônus do recolhimento tornou-se encargo do Município a que o edil se vincula, dispensando tal comprovação.

No caso dos autos, o autor juntou nos autos informações de que o autor teve retida na fonte a contribuição ao INSS no período de abril de 1998 a dezembro de 2000 (ID 89848243, páginas 103/171), bem como não pleiteou a restituição dos valores descontados pelo município (ID 89848243, página 95/96), bem como a existência de parcelamento de tais débitos junto ao INSS, conforme consta do ofício emitido pela Receita Federal (ID 89848243, página 95/96), "a) no período de 04/1998 a 09/1998 não foram localizados pagamentos efetuados pelo Município de Descalvado; b) no período de 10/1998 a 13/1998 constam débitos parcelados e liquidados em nome do Ente Federativo referente às contribuições patronais incidentes sobre a Folha de Pagamento do Município; c) no período de 01/1999, 05/1999 a 08/1999, 11/1999 constam pagamentos parciais e débitos parcelados liquidados referente às contribuições patronais incidentes sobre a Folha de Pagamento do Ente Federativo e no período de 02/1999 a 04/1999, 09/1999 a 10/1999, 12/1999 a 12/2000 constata-se apenas pagamentos".

No caso, a mera alegação do INSS de que a situação não teria o condão de obrigar a Autarquia a reconhecer eventuais períodos que estejam nessa situação inseridos, não constituiu óbice, por si só, para seu reconhecimento, pois comprovado que o Município se comprometeu a quitar as contribuições, mediante parcelamento, sua eventual inadimplência (ou outra razão que o INSS não demonstra) não pode prejudicar o segurado, visto que a responsabilidade pelos recolhimentos se tornou da Prefeitura.

Desse modo, não há qualquer omissão na decisão recorrida. O embargante, em verdade, pretende rediscutir o mérito, o que não é cabível por via de embargos declaratórios.

A inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso próprio. Isso porque, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Nesse sentido, menciona-se julgado do Eg. STJ:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DA TNU QUE NÃO ENFRENTOU O DIREITO MATERIAL CONTROVERTIDO. NÃO CONHECIMENTO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS.
1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
2. Com efeito, o acórdão embargado abordou a tese lançada pela parte embargante em seu agravo interno, embora em sentido contrário à sua pretensão, o que não caracteriza omissão, tampouco contradição no julgado.
3.
Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.
4. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscu tir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
5. Embargos de declaração do particular rejeitados.
(EDcl no AgInt no PUIL n. 1.332/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 2/12/2021.)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DIRECIONADA À REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão impugnado, bem assim para corrigir-lhe erro material; entretanto, não se verifica, no caso concreto, a existência de quaisquer das mencionadas deficiências, porquanto o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada no especial apelo.
2. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios no acórdão embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão ali tomada, buscando, indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida.
3. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.761.119/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,
Corte Especial, julgado em 16/10/2019, DJe de 12/11/2019.) (destaquei)

No caso dos autos, porém, foram examinados todos os pedidos formulados no(s) recurso(s), de maneira fundamentada e à luz do direito material e processual aplicáveis e à vista dos argumentos capazes de influenciar no resultado do julgamento.

Em relação ao prequestionamento, a jurisprudência vinha gradativamente assentando o entendimento de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório para fins de prequestionamento. É que a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que elas tenham sido debatidas e dissecadas no julgamento, com posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida (STF, RE n. 128.519/DF, rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJ 08.03.91; STJ, Res. 434129/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003).

O Código de Processo Civil é explícito ao estabelecer que é insuficiente, para que se considere fundamentada a decisão, a mera indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo. Trata-se, evidentemente, de norma de mão dupla. Se ao juiz não é dado limitar-se à invocação de dispositivo de norma, para justificar sua decisão, também à parte não se dispensa a necessária justificativa, em concreto, para a invocação de preceito legal (CPC, art. 489, §1º, I).

De uma forma ou de outra, o exame pelo órgão julgador sobre a incidência de norma, para fins de motivação da decisão, apenas se justifica se estiver relacionado aos fatos e questões jurídicas capazes de determinar ou infirmar a conclusão que vier a ser adotada (CPC, art. 489, §1º, IV).

Nesse sentido, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

/Gabcm/gdsouza

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDATO ELETIVO. RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL. REJEIÇÃO

- No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.

- O exercício de mandato eletivo de prefeito e vereador, antes da vigência da Lei 10.887/04, não gerava filiação obrigatória ao regime geral de previdência social, de modo que a contagem do tempo de serviço correspondente depende da comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária. Precedentes desta Corte.

- Comprovado que o Município se comprometeu a quitar as contribuições, mediante parcelamento, do período em que o segurado exerceu mandato eletivo junto àquele ente público, sua eventual inadimplência não pode prejudicar o segurado, visto que a responsabilidade pelos recolhimentos foi assumida pela Prefeitura Municipal.

- Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.