APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011431-26.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: ACCACIO RUSCA JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BIANCHI IZEPPE - SP279280-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE MORCELLI - SP172175-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011431-26.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: ACCACIO RUSCA JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BIANCHI IZEPPE - SP279280-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE MORCELLI - SP172175-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de embargos de declaração opostos pela autarquia, em face do v. acórdão que deu parcial provimento a apelação da parte autora, determinando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da inclusão do cômputo do período de 10/1998 a 12/2000, desde a data do requerimento administrativo. Alega o INSS, omissão quanto a tese veiculada pela autarquia. Pugna pela concessão de efeitos infringentes. Sem contrarrazões apresentadas. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011431-26.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: ACCACIO RUSCA JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BIANCHI IZEPPE - SP279280-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE MORCELLI - SP172175-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CRISTINA MELO (RELATORA): Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022 do NCPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016) A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos. De fato, procedendo-se à leitura do voto condutor do julgado, vê-se que a ratio deciendi é clara ao dispor sobre a temática: Conclusão No caso concreto, depreende-se das provas produzidas nos autos que o autor teve retida na fonte a contribuição ao INSS no período de abril de 1998 a dezembro de 2000 (ID 89848243, páginas 103/171), bem como não pleiteou a restituição dos valores descontados pelo município (ID 89848243, página 95/96). Ademais, conforme consta no ofício emitido pela Receita Federal (ID 89848243, página 95/96), "a) no período de 04/1998 a 09/1998 não foram localizados pagamentos efetuados pelo Município de Descalvado; b) no período de 10/1998 a 13/1998 constam débitos parcelados e liquidados em nome do Ente Federativo referente às contribuições patronais incidentes sobre a Folha de Pagamento do Município; c) no período de 01/1999, 05/1999 a 08/1999, 11/1999 constam pagamentos parciais e débitos parcelados liquidados referente às contribuições patronais incidentes sobre a Folha de Pagamento do Ente Federativo e no período de 02/1999 a 04/1999, 09/1999 a 10/1999, 12/1999 a 12/2000 constata-se apenas pagamentos". Assim, considerando o quanto fundamentado acima, é possível concluir que o autor tem direito à revisão da RMI, com o cômputo do período de 10/1998 a 12/2000 em que o autor laborou em exercício de mandato eletivo de Vice-Prefeito, desde a data do requerimento administrativo, observado o lustro prescricional. Consectários No tocante aos consectários, entendo que os juros moratórios são devidos a partir da citação, momento em que o réu é constituído em mora. Quanto à correção monetária, deverá incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Em ambas as hipóteses, deve ser observado o quando decidido por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor na época da execução do julgado. Sucumbência Com a reforma parcial da r. sentença, verifico que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, razão pela qual inverto os ônus da sucumbência para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, tratando-se de patamar apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito, devendo ser observada a regra do disposto na Súmula 111 do STJ, ressalvado que não devem ser consideradas na base de cálculo as prestações vencidas após o presente acórdão, tendo em vista cuidar-se de benefício concedido em sede recursal (STJ, REsp n. 1.880.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 27/3/2023). Dispositivo Isto posto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, a fim de reformar a sentença proferida nos autos, determinando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da inclusão do cômputo do período de 10/1998 a 12/2000, desde a data do requerimento administrativo, observado o lustro prescricional, nos termos da fundamentação supra. É o voto. Quanto ao titular de mandato eletivo, este passou a ser considerado segurado obrigatório somente a partir da Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao artigo 12 da LBPS/91. Entrementes, tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF (RE 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21/11/2003, Rel. Min. Carlos Velloso). A regulação atual da matéria é dada pela Lei nº 10.887/04, de 18/06/2004, que, adequada à Emenda Constitucional nº 20/98, voltou a considerar o vereador e seus congêneres como segurados obrigatórios, inserindo a alínea "j" no inc. I do artigo 11 da atual Lei de Benefícios. Assim, efetivamente, o exercente de mandato eletivo somente passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social a partir de 18.09.2004 (90 dias após a edição da Lei nº 10.887, de 18.06.2004 - em razão da anterioridade nonagesimal prevista na Constituição Federal para contribuições previdenciárias). Conclui-se, deste modo, que o reconhecimento do labor como vereador, para fins previdenciários, exigia a prova do recolhimento das respectivas contribuições e, a partir da vigência da lei, o ônus do recolhimento tornou-se encargo do Município a que o edil se vincula, dispensando tal comprovação. No caso dos autos, o autor juntou nos autos informações de que o autor teve retida na fonte a contribuição ao INSS no período de abril de 1998 a dezembro de 2000 (ID 89848243, páginas 103/171), bem como não pleiteou a restituição dos valores descontados pelo município (ID 89848243, página 95/96), bem como a existência de parcelamento de tais débitos junto ao INSS, conforme consta do ofício emitido pela Receita Federal (ID 89848243, página 95/96), "a) no período de 04/1998 a 09/1998 não foram localizados pagamentos efetuados pelo Município de Descalvado; b) no período de 10/1998 a 13/1998 constam débitos parcelados e liquidados em nome do Ente Federativo referente às contribuições patronais incidentes sobre a Folha de Pagamento do Município; c) no período de 01/1999, 05/1999 a 08/1999, 11/1999 constam pagamentos parciais e débitos parcelados liquidados referente às contribuições patronais incidentes sobre a Folha de Pagamento do Ente Federativo e no período de 02/1999 a 04/1999, 09/1999 a 10/1999, 12/1999 a 12/2000 constata-se apenas pagamentos". No caso, a mera alegação do INSS de que a situação não teria o condão de obrigar a Autarquia a reconhecer eventuais períodos que estejam nessa situação inseridos, não constituiu óbice, por si só, para seu reconhecimento, pois comprovado que o Município se comprometeu a quitar as contribuições, mediante parcelamento, sua eventual inadimplência (ou outra razão que o INSS não demonstra) não pode prejudicar o segurado, visto que a responsabilidade pelos recolhimentos se tornou da Prefeitura. Desse modo, não há qualquer omissão na decisão recorrida. O embargante, em verdade, pretende rediscutir o mérito, o que não é cabível por via de embargos declaratórios. A inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso próprio. Isso porque, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios. Nesse sentido, menciona-se julgado do Eg. STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DA TNU QUE NÃO ENFRENTOU O DIREITO MATERIAL CONTROVERTIDO. NÃO CONHECIMENTO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DIRECIONADA À REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. No caso dos autos, porém, foram examinados todos os pedidos formulados no(s) recurso(s), de maneira fundamentada e à luz do direito material e processual aplicáveis e à vista dos argumentos capazes de influenciar no resultado do julgamento. Em relação ao prequestionamento, a jurisprudência vinha gradativamente assentando o entendimento de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório para fins de prequestionamento. É que a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que elas tenham sido debatidas e dissecadas no julgamento, com posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida (STF, RE n. 128.519/DF, rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJ 08.03.91; STJ, Res. 434129/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003). O Código de Processo Civil é explícito ao estabelecer que é insuficiente, para que se considere fundamentada a decisão, a mera indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo. Trata-se, evidentemente, de norma de mão dupla. Se ao juiz não é dado limitar-se à invocação de dispositivo de norma, para justificar sua decisão, também à parte não se dispensa a necessária justificativa, em concreto, para a invocação de preceito legal (CPC, art. 489, §1º, I). De uma forma ou de outra, o exame pelo órgão julgador sobre a incidência de norma, para fins de motivação da decisão, apenas se justifica se estiver relacionado aos fatos e questões jurídicas capazes de determinar ou infirmar a conclusão que vier a ser adotada (CPC, art. 489, §1º, IV). Nesse sentido, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É como voto. /Gabcm/gdsouza
1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
2. Com efeito, o acórdão embargado abordou a tese lançada pela parte embargante em seu agravo interno, embora em sentido contrário à sua pretensão, o que não caracteriza omissão, tampouco contradição no julgado.
3. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.
4. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscu tir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
5. Embargos de declaração do particular rejeitados.
(EDcl no AgInt no PUIL n. 1.332/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 2/12/2021.)
1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão impugnado, bem assim para corrigir-lhe erro material; entretanto, não se verifica, no caso concreto, a existência de quaisquer das mencionadas deficiências, porquanto o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada no especial apelo.
2. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios no acórdão embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão ali tomada, buscando, indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida.
3. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.761.119/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Corte Especial, julgado em 16/10/2019, DJe de 12/11/2019.) (destaquei)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDATO ELETIVO. RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL. REJEIÇÃO
- No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
- O exercício de mandato eletivo de prefeito e vereador, antes da vigência da Lei 10.887/04, não gerava filiação obrigatória ao regime geral de previdência social, de modo que a contagem do tempo de serviço correspondente depende da comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária. Precedentes desta Corte.
- Comprovado que o Município se comprometeu a quitar as contribuições, mediante parcelamento, do período em que o segurado exerceu mandato eletivo junto àquele ente público, sua eventual inadimplência não pode prejudicar o segurado, visto que a responsabilidade pelos recolhimentos foi assumida pela Prefeitura Municipal.
- Embargos de declaração rejeitados.