
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015485-64.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: GERALDO DA SILVA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015485-64.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: GERALDO DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido para a realização de perícia judicial a fim de comprovar o grau de deficiência apresentado pela parte autora, com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição O pleito inicial consistiu, ainda, no reconhecimento os vínculos empregatícios dos períodos de 22/12/1976 a 25/03/1978, de 16/02/1985 a 16/05/1985, de 16/06/1985 a 31/10/1985, de 01/01/1986 a 15/09/1986, de 01/01/1987 a 15/02/1987, de 16/03/1987 a 15/12/1987 e de 16/03/1988 a 15/04/1988 na Viação Estrela Dalva e na Prefeitura Municipal de São José da Ponte, como também na conversão em tempo comum do período de 01/01/1991 a 28/04/1995 reconhecido administrativamente como especial pela autarquia previdenciária, deferindo-se, ao final, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de deficiente. Nas razões de apelação, a parte autora requer conversão do julgamento em diligência, diante da necessidade de realização de nova perícia judicial, pois a realizada na sede judicial não contém os elementos necessários para a constatação do grau de deficiência do autor, tendo em vista apresentar cegueira monocular Aponta, ainda, que a sentença desconsiderou o período já reconhecido como especial na via administrativa, bem como os períodos de 22/12/1976 a 25/03/1978, de 16/02/1985 a 16/05/1985 de 16/06/1985 o 31/10/1985, de 01/01/1986 a 15/09/1986, de 01/01/1987 a 15/02/1987, de 16/03/1987 a 15/12/1987 e de 16/03/1988 a 15/04/1998, não computados pela Autarquia, não foram sequer analisados pelo MM Juízo a quo. Alega, por fim, que, somados os períodos efetivamente laborados, considerando a condição de pessoa com deficiência, o autor perfaz o tempo de contribuição necessária a concessão do benefício relativo a deficientes. Como consequência, requer a anulação da sentença recorrida. Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015485-64.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: GERALDO DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: O recurso é tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade. Passo a apreciar o mérito. Da Aposentadoria da pessoa portadora de deficiência O deslinde da controvérsia cinge-se à análise do direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme Lei Complementar n.º 142/2013, que prevê a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. Dispõe o artigo 2º da LC n.º 142/2013: “Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Conclui-se, portanto, que o primeiro requisito a ser observado refere-se à deficiência do segurado que pretende aposentar-se com a redução do tempo de contribuição, no caso da aposentadoria por tempo de contribuição, ou a redução da idade, no caso da aposentadoria por idade. Constatada a deficiência, o próximo passo é identificar-se o grau de deficiência – leve, grave ou moderada –, a fim de se enquadrar o segurado nos termos previstos na legislação. Por fim, há necessidade de análise das barreiras externas que se depara o deficiente, dentro do contexto social; importa, pois, visualizar a deficiência do segurado não apenas do ponto de vista médico, mas diante da realidade em que inserido. Portanto, a avaliação da deficiência deve não só levar em conta os aspectos corpóreos, mas também a questão social, ou seja, a dificuldade da pessoa portadora de deficiência de se relacionar e interagir socialmente. Quanto maior a dependência de terceiros, maior a limitação e consequentemente seu grau de deficiência. No que tange ao tempo necessário para a concessão da aposentadoria, o art. 3º assim dispôs: Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. Art. 4º A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento. O Decreto n.º 8.145/13, de 03 de dezembro de 2013, ao regulamentar a matéria, alterou o Decreto n. 3.048/99. Em artigo específico para a aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência, repetiu os requisitos acima mencionados: Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício. Art. 70 -B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos: I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2o do art. 200. Ainda, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da LC n.º 142/2013, foi editada a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27/01/2014, que “aprova o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência”, dispondo que: Art. 2º Compete à perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de avaliação médica e funcional, para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau. § 1º A avaliação funcional indicada no caput será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo a esta Portaria. § 2º A avaliação médica e funcional, disposta no caput, será realizada pela perícia própria do INSS, a qual engloba a pericia médica e o serviço social, integrantes do seu quadro de servidores públicos. § 3º O instrumento de avalição médica e funcional, destinado à avaliar o segurado, e constante do anexo a esta Portaria, será objeto de revisão por instância técnica específica instituída no âmbito do Ministério da Previdência Social, no prazo máximo de um ano, a contar da data de publicação deste ato normativo, podendo haver revisões posteriores. Segundo o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, a classificação da deficiência em leve, moderada e grave ocorrerá mediante a aplicação de uma escala de pontuação pelo médico perito e pelo serviço social, considerando limitações físicas e aspectos sociais e ambientais, cuja soma definirá o grau da deficiência, nos termos do Anexo da referida Portaria: 4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. O caso dos autos Após análise dos autos, verifica-se que o autor pretende, além de ver deferida sua aposentadoria por tempo de contribuição de deficiente, a averbação de períodos laborados na Viação Estrela Dalva e na Prefeitura Municipal de São José da Ponte, bem como a conversão do período reconhecido na via administrativa como especial. No entanto, o magistrado a quo deixou de analisar tais pedidos na sentença prolatada, o que configura ausência de prestação jurisdicional, ou seja, proferiu sentença aquém do pedido preambular. Desse contexto, é cabível a anulação da sentença de ofício, ante a violação ao artigo 492 do CPC. Porém, tratando-se de sentença citra petita, considerando-se a causa madura para julgamento e constatando-se a suficiente instrução probatória, seria caso de se aplicar o artigo 1.013, § 3º, III, do CPC, em homenagem ao princípio da economia processual. Registro, no entanto, que, apesar de o laudo pericial ter sido elaborado por profissional médico de confiança do Juízo, constando exame clínico do segurado, faltam os elementos descritos na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria - IF-Bra. Assim, diante da ausência de avaliação social do autor, para consideração de atividades desempenhadas no trabalho, casa, e âmbito social, necessária ao reconhecimento da deficiência, é o caso de anular a r. sentença: Assim é o entendimento desta Nona Turma do TRF3: Diante do exposto, anulo, de ofício, a sentença de primeiro grau, para que os autos sejam devolvidos à instância inferior, realizando-se as perícias médica e social, conforme a legislação, prejudicada a apelação da parte autora É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO APLICADO PARA FINS DE APOSENTADORIA – IFBRA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - A aposentadoria de pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar 142/2013, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A da mesma lei e os seguintes requisitos: I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
II – Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27/01/2014 que, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da LC n.º 142/2013, aprova instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, com base Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de Aposentadoria – IFBra.
III – Imprescindibilidade da realização de perícias médica e socioeconômica, com aplicação do método de avaliação previsto na referida Portaria. Precedentes desta Turma.
IV - Hipótese em que não realizada perícia socioeconômica e em que não aplicado o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de Aposentadoria – IFBra pelo laudo médico pericial.
V – Alegação de cerceamento de defesa acolhida.
VI – Recurso provido, com retorno dos autos à Vara de origem.
(ApCiv 6076585-78.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, j.em 31/08/2023, DJEN DATA: 06/09/2023)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LC nº 142/2013. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. LAUDO PERICIAL. PORTARIA INTERMINISTERIAL SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- A aposentadoria de pessoa com deficiência, prevista pela LC n.º 142/2013, prevê requisitos especial, tais como a redução do tempo de contribuição, no caso da aposentadoria por tempo de contribuição, ou a redução da idade, no caso da aposentadoria por idade.
- No entanto, é necessária a avaliação critério da saúde e contexto social no qual o segurado está inserido.
- Para saber o redutor a ser aplicado nos casos concretos, foi editada Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27/01/2014, que “aprova o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência”.
- Segundo o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, a classificação da deficiência em leve, moderada e grave ocorrerá mediante a aplicação de uma escala de pontuação pelo médico perito e pelo serviço social, considerando limitações físicas e aspectos sociais e ambientais, cuja soma definirá o grau da deficiência, nos ermos da legislação de regência.
- A análise do mérito de pedido que contempla a deficiência de segurado prescinde de realização de referida prova.
- O indeferimento prematuro da realização da prova pericial que identifica os graus de deficiência configura o cerceamento de defesa, sendo de rigor a anulação da sentença.
-Sentença anulada, de ofício. Apelação da parte autora
anulo, de ofício, a sentença de primeiro grau, para que os autos sejam devolvidos à instância inferior, realizando-se as perícias médica e social, conforme a legislação, prejudicada a apelação da parte autora