Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015485-64.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

APELANTE: GERALDO DA SILVA PEREIRA

Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015485-64.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

APELANTE: GERALDO DA SILVA PEREIRA

Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A EXCELENTÍSSIMA SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA):

Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido para a realização de perícia judicial a fim de comprovar o grau de deficiência apresentado pela parte autora, com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição

O pleito inicial consistiu, ainda, no reconhecimento os vínculos empregatícios dos períodos de 22/12/1976 a 25/03/1978, de 16/02/1985 a 16/05/1985, de 16/06/1985 a 31/10/1985, de 01/01/1986 a 15/09/1986, de 01/01/1987 a 15/02/1987, de 16/03/1987 a 15/12/1987 e de 16/03/1988 a 15/04/1988 na Viação Estrela Dalva e na Prefeitura Municipal de São José da Ponte, como também na conversão em tempo comum do período de 01/01/1991 a 28/04/1995 reconhecido administrativamente como especial pela autarquia previdenciária, deferindo-se, ao final, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de deficiente.

Nas razões de apelação, a parte autora requer conversão do julgamento em diligência, diante da necessidade de realização de nova perícia judicial, pois a realizada na sede judicial não contém os elementos necessários para a constatação do grau de deficiência do autor, tendo em vista apresentar cegueira monocular

Aponta, ainda, que a sentença desconsiderou o período já reconhecido como especial na via administrativa, bem como os períodos de 22/12/1976 a 25/03/1978, de 16/02/1985 a 16/05/1985 de 16/06/1985 o 31/10/1985, de 01/01/1986 a 15/09/1986, de 01/01/1987 a 15/02/1987, de 16/03/1987 a 15/12/1987 e de 16/03/1988 a 15/04/1998, não computados pela Autarquia, não foram sequer analisados pelo MM Juízo a quo.

Alega, por fim, que, somados os períodos efetivamente laborados, considerando a condição de pessoa com deficiência, o autor perfaz o tempo de contribuição necessária a concessão do benefício relativo a deficientes.

Como consequência, requer a anulação da sentença recorrida.

Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015485-64.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

APELANTE: GERALDO DA SILVA PEREIRA

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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: O recurso é tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade. 

Passo a apreciar o mérito. 

 

Da Aposentadoria da pessoa portadora de deficiência 

 

O deslinde da controvérsia cinge-se à análise do direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme Lei Complementar n.º 142/2013, que prevê a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. 

Dispõe o artigo 2º da LC n.º 142/2013: 

 

“Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” 

 

Conclui-se, portanto, que o primeiro requisito a ser observado refere-se à deficiência do segurado que pretende aposentar-se com a redução do tempo de contribuição, no caso da aposentadoria por tempo de contribuição, ou a redução da idade, no caso da aposentadoria por idade. 

Constatada a deficiência, o próximo passo é identificar-se o grau de deficiência – leve, grave ou moderada –, a fim de se enquadrar o segurado nos termos previstos na legislação. 

Por fim, há necessidade de análise das barreiras externas que se depara o deficiente, dentro do contexto social; importa, pois, visualizar a deficiência do segurado não apenas do ponto de vista médico, mas diante da realidade em que inserido. Portanto, a avaliação da deficiência deve não só levar em conta os aspectos corpóreos, mas também a questão social, ou seja, a dificuldade da pessoa portadora de deficiência de se relacionar e interagir socialmente.  Quanto maior a dependência de terceiros, maior a limitação e consequentemente seu grau de deficiência. 

No que tange ao tempo necessário para a concessão da aposentadoria, o art. 3º assim dispôs: 

 

Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: 

I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; 

II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; 

III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou 

IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 

Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. 

Art. 4º A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento. 

 

O Decreto n.º 8.145/13, de 03 de dezembro de 2013, ao regulamentar a matéria, alterou o Decreto n. 3.048/99. Em artigo específico para a aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência, repetiu os requisitos acima mencionados: 

 

Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício. 

Art. 70 -B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos: 

I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; 

II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e 

III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. 

Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2o do art. 200. 

 

Ainda, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da LC n.º 142/2013, foi editada a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27/01/2014, que “aprova o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência”, dispondo que:

 

Art. 2º Compete à perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de avaliação médica e funcional, para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

§ 1º A avaliação funcional indicada no caput será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo a esta Portaria.

§ 2º A avaliação médica e funcional, disposta no caput, será realizada pela perícia própria do INSS, a qual engloba a pericia médica e o serviço social, integrantes do seu quadro de servidores públicos.

§ 3º O instrumento de avalição médica e funcional, destinado à avaliar o segurado, e constante do anexo a esta Portaria, será objeto de revisão por instância técnica específica instituída no âmbito do Ministério da Previdência Social, no prazo máximo de um ano, a contar da data de publicação deste ato normativo, podendo haver revisões posteriores.

 

Segundo o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, a classificação da deficiência em leve, moderada e grave ocorrerá mediante a aplicação de uma escala de pontuação pelo médico perito e pelo serviço social, considerando limitações físicas e aspectos sociais e ambientais, cuja soma definirá o grau da deficiência, nos termos do Anexo da referida Portaria:

 

4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é:

Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.

Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.

Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.

Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.

 

O caso dos autos

Após análise dos autos, verifica-se que o autor pretende, além de ver deferida sua aposentadoria por tempo de contribuição de deficiente, a averbação de períodos laborados na Viação Estrela Dalva e na Prefeitura Municipal de São José da Ponte, bem como a conversão do período reconhecido na via administrativa como especial. No entanto, o magistrado a quo deixou de analisar tais pedidos na sentença prolatada, o que configura ausência de prestação jurisdicional, ou seja, proferiu sentença aquém do pedido preambular.

Desse contexto, é cabível a anulação da sentença de ofício, ante a violação ao artigo 492 do CPC.

Porém, tratando-se de sentença citra petita, considerando-se a causa madura para julgamento e constatando-se a suficiente instrução probatória, seria caso de se aplicar o artigo 1.013, § 3º, III, do CPC, em homenagem ao princípio da economia processual.

Registro, no entanto, que, apesar de o laudo pericial ter sido elaborado por profissional médico de confiança do Juízo, constando exame clínico do segurado, faltam os elementos descritos na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria - IF-Bra.

Assim, diante da ausência de avaliação social do autor, para consideração de atividades desempenhadas no trabalho, casa, e âmbito social, necessária ao reconhecimento da deficiência, é o caso de anular a r. sentença:

Assim é o entendimento desta Nona Turma do TRF3:


PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO APLICADO PARA FINS DE APOSENTADORIA – IFBRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 
I - A aposentadoria de pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar 142/2013, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A da mesma lei e os seguintes requisitos: I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
II – Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27/01/2014 que, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da LC n.º 142/2013, aprova instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, com base Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de Aposentadoria – IFBra.
III – Imprescindibilidade da realização de perícias médica e socioeconômica, com aplicação do método de avaliação previsto na referida Portaria. Precedentes desta Turma.
IV - Hipótese em que não realizada perícia socioeconômica e em que não aplicado o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de Aposentadoria – IFBra pelo laudo médico pericial.
V – Alegação de cerceamento de defesa acolhida.
VI – Recurso provido, com retorno dos autos à Vara de origem.
(ApCiv  6076585-78.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, j.em 31/08/2023, DJEN DATA: 06/09/2023)                                        

 

Diante do exposto, anulo, de ofício, a sentença de primeiro grau, para que os autos sejam devolvidos à instância inferior, realizando-se as perícias médica e social, conforme a legislação, prejudicada a apelação da parte autora

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LC nº 142/2013. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. LAUDO PERICIAL. PORTARIA INTERMINISTERIAL SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.

- A aposentadoria de pessoa com deficiência, prevista pela LC n.º 142/2013, prevê requisitos especial, tais como a redução do tempo de contribuição, no caso da aposentadoria por tempo de contribuição, ou a redução da idade, no caso da aposentadoria por idade. 

- No entanto, é necessária a avaliação critério da saúde e contexto social no qual o segurado está inserido.

- Para saber o redutor a ser aplicado nos casos concretos, foi editada Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27/01/2014, que “aprova o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência”.

- Segundo o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, a classificação da deficiência em leve, moderada e grave ocorrerá mediante a aplicação de uma escala de pontuação pelo médico perito e pelo serviço social, considerando limitações físicas e aspectos sociais e ambientais, cuja soma definirá o grau da deficiência, nos ermos da legislação de regência.

 - A análise do mérito de pedido que contempla a deficiência de segurado prescinde de realização de referida prova.

- O indeferimento prematuro da realização da prova pericial que identifica os graus de deficiência configura o cerceamento de defesa, sendo de rigor a anulação da sentença.

-Sentença anulada, de ofício. Apelação da parte autora

anulo, de ofício, a sentença de primeiro grau, para que os autos sejam devolvidos à instância inferior, realizando-se as perícias médica e social, conforme a legislação, prejudicada a apelação da parte autora

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, julgando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.