AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0006069-67.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
RECONVINTE: KLABIN S.A.
Advogado do(a) RECONVINTE: GILSON JOSE RASADOR - SP129811-A
RECONVINDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
Advogado do(a) RECONVINDO: CASSIANO MENKE - SP448866-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0006069-67.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE RECONVINTE: KLABIN S.A. Advogado do(a) RECONVINTE: GILSON JOSE RASADOR - SP129811-A RECONVINDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Advogados do(a) RECONVINDO: MARCELO DUARTE MARTINS - RJ83300, ANTONIO VIEIRA SIAS - RJ52317-A, ALFREDO MELLO MAGALHAES - RJ99028, CLEBER MARQUES REIS - RJ75413 OUTROS PARTICIPANTES: jgb R E L A T Ó R I O Ação rescisória ajuizada por KLABIN S.A para rescindir a sentença (Id. 100902005-p. 196/199) prolatada na Ação Ordinária nº 0025388-16.2000.403.6100, com fulcro no artigo 966, incisos V e VIII, do CPC, ao argumento de que apreciou matéria diversa daquela articulada na exordial. Embargos de declaração rejeitados (Id. 100902006-p. 5/6). Sustenta, em síntese: a) a violação à literal disposição dos artigos 141 e 492 do novo CPC (artigo 460 do CPC/1973), à vista de que a sentença não se ateve aos limites do pedido inicial, bem como ofensa às leis que regulamentam o empréstimo compulsório; b) que o julgado rescindendo é extra petita porquanto se fundou em precedentes do Supremo Tribunal Federal que trataram da constitucionalidade da exigência do empréstimo compulsório e da forma de devolução em ações (e não em dinheiro) – RE n° 146.615-4/PR e AGRG no RE n° 193.798-PR) ao passo que o pedido aduzido na ação originária se limitava a buscar a condenação da ELETROBRÁS e da União Federal ao pagamento da diferença entre os valores arrecadados a título de empréstimo compulsório, corrigidos monetariamente, e os devolvidos de forma defasada, bem como ao pagamento dos consequentes juros remuneratórios e moratórios sobre a referida diferença; c) que a sentença é também citra petita na parte em que deixou de indicar por quais motivos não incidiriam os expurgos inflacionários e os consectários legais sobre o montante recolhido a título de empréstimo compulsório, consoante já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (artigo 543-C, do CPC/73), de forma que ausentes a motivação e a fundamentação na sentença que se busca desconstituir; d) que houve erro de fato, uma vez que, não obstante tenha sido julgado improcedente o pedido de correção monetária plena, o decisum adotou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em sentido diametralmente oposto (EDRESP 693.829); e) que a sentença rescindenda convalidou a sistemática de correção monetária e aplicação de juros adotada pela ELETROBRÁS com base na Lei nº 4.357/64 e no Decreto-Lei n° 1.512/76 sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório no período de 1977 a 1993, não obstante o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n° 1.003.955/RS, representativo de controvérsia; f) que, considerada a data do ajuizamento da ação originária (03.08.2000), não prescreveu o direito de cobrar das rés as diferenças de correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, incidentes sobre valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, relativamente ao período abrangido pela 143° AGE (1987 até1993), cuja conversão ocorreu no dia 30.06.2005; g) que se impõe a aplicação dos índices de correção monetária plena (com os expurgos inflacionários), a teor do REsp n.° 1.003.955-RS, inclusive quanto aos juros remuneratórios, porquanto há incidência de correção monetária também sobre a diferença dos montantes que deveriam ser pagos em julho de cada ano; h) os juros moratórios devem incidir sobre os valores apurados em liquidação de sentença, até o efetivo pagamento, a partir da citação, na proporção de 6% ao ano até 11.01.2003 e, a partir de 12.01.2003, deve incidir a taxa SELIC. Por fim, pleiteia a rescisão da sentença proferida nos autos da ação originária, eis que contraria frontalmente os artigos 141 e 492 do novo Código de Processo Civil e do artigo 460 do CPC/1973, bem como as leis que regulamentam o empréstimo compulsório, sob pena de contrariar o princípio do não confisco e violar o direito de propriedade (artigos 150, IV, e 5°, inciso XXII, da Constituição Federal). Foram recolhidas as custas (Id. 100900722 – p. 200) e o depósito prévio (Id. 100900722 – p. 205). Contestação de Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS (Id. 100900722-p. 216/256), na qual aduz: a) preliminarmente, a ausência de pressupostos válidos para a regular constituição e desenvolvimento regular do processo, dado que houve conformidade do autor com o resultado da sentença e a consequente preclusão lógica, visto que não apelou de decisão que agora entende ser viciada, razão pela qual requer a extinção sem resolução do mérito desta ação rescisória; b) no mérito, que o pleito autoral foi devidamente analisado e julgado, de modo que não há qualquer vício relativamente à sentença proferida em observância às disposições da legislação vigente, qual seja, o CPC/73; c) a sentença aplicou a jurisprudência consolidada do STF no sentido da recepção integral da legislação referente ao empréstimo compulsório pela Carta de 1988, inclusive no que se refere aos critérios de correção adotados pela ELETROBRÁS, de forma que não procede a alegada violação dos artigos 5°, XXII, e 150, IV, da Constituição Federal; d) ausente erro de fato, pois o magistrado não deixou de examinar os argumentos apresentados na inicial nem analisou fato inexistente, bem assim houve pronunciamento a respeito do precedente julgado pelo STJ; e) o decisum baseou-se em jurisprudência do STF e do STJ e a eventual mudança de entendimento jurisprudencial posterior não viabiliza o cabimento de ação rescisória, consoante a Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal; f) relativamente ao juízo rescisório, não há nos autos originários documento comprobatório da condição de contribuinte do empréstimo compulsório, o que contraria a regra do artigo 373 do CPC quanto à demonstração pelo autor do fato constitutivo do seu direito, de maneira que deve ser indeferida a petição inicial (artigo 320 do CPC) ou reconhecida a falta de legitimidade; g) o pedido genérico não observa o artigo 324 do CPC e viola o direito ao contraditório e à ampla defesa, o que também acarreta a inépcia da exordial; h) considerado que 1993 foi o último ano de cobrança do ECE (empréstimo compulsório sobre energia elétrica) e que os créditos relativos ao respectivo recolhimento foram constituídos em 1994, prescreveu em 1999 a pretensão de impugnar os critérios de correção monetária aplicados, dado que se pacificou o entendimento de que é aplicável à espécie o prazo quinquenal do artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; i) a pretensão deduzida pela parte autora está prescrita, dado que o dies a quo para a contagem do prazo prescricional é a data do ato lesivo, qual seja, quando a ELETROBRÁS calculou e contabilizou a correção monetária pelos critérios estabelecidos na legislação de regência do tributo; j) não prospera a alegação de pagamento de juros em valor menor que o devido, já que foram pagos nos estritos termos definidos em lei e foram calculados sobre uma base que foi atualizada monetariamente; k) inviável a discussão na espécie de eventuais créditos obtidos por meio da 3ª conversão aprovada pela 142ª AGE da ELETROBRÁS, em 28.04.2005, eis que se trata de pedido estranho à ação originária, razões pelas quais requer a extinção sem resolução do mérito da ação rescisória ou a improcedência do pedido. A União consignou em sua contestação (Id. 100900722 - p. 258/277): a) que o depósito prévio foi realizado em desconformidade com as normas de regência (artigos 488, inciso II, do CPC/1973, 968, II, §§ 2º e 3º do CPC/2015, artigos 3º da Lei n° 9.703/98, 39, §4º, da Lei n° 9.250/95 e o Decreto n° 2.850/98); b) descabimento da rescisória como sucedâneo recursal; c) incidência da Súmula n° 343 do STF, pois a alteração de entendimento posterior não autoriza sua desconstituição; d) não restou caracterizado o erro de fato, porquanto, além de a matéria questionada ter sido apreciada expressamente, a espécie não se confunde com a má prestação jurisdicional; e) no tocante ao juízo rescisório, impossibilidade jurídica do pedido de correção dos créditos convertidos pela 143ª AGE, ocorrida em 30/06/2005, referentes aos pagamentos realizados no período entre 1987 a 1993; f) falta de coincidência entre o que foi pleiteado na ação rescisória e na originária, já que se pretende incluir a correção expurgada e juros devidos quando da conversão ocorrida em 30/06/2005, cinco anos após o ajuizamento da ação ordinária de origem; g) a ação originária foi proposta em 03/08/2000, relativamente aos recolhimentos realizados a título de empréstimo compulsório nos anos de 1977 a 1984 e 1985 a 1986, que foram convertidos em ações, respectivamente, pela 72ª AGE, em 20/04/1988, e 82ª AGE, em 26/04/1990, de modo que deve ser reconhecida a prescrição quinquenal para a cobrança das pretendidas diferenças; h) não houve ofensa aos artigos 460 do CPC/73, 141 e 492 do CPC/2015, à vista de que foi decidido na ação rescindenda exatamente o que foi pleiteado na petição inicial, bem como inexiste erro de fato. Na réplica a autora pleiteou a oportunidade de regularizar o depósito prévio, no sentido de autorizar a Caixa Econômica Federal a transferi-lo para uma nova conta judicial, com o código correto (DARF Especifico - DJE - Código de Receita 8047), bem assim refutou as arguições das corrés e reiterou as razões expendidas na exordial (Id. 100901445 - p. 09/21 e 24/37). Deferida (Id. 100901445, p. 48) e providenciada a aludida regularização (Id. 100901445, p. 52/58), o feito foi saneado (Id. 100901445, p. 61). Razões finais da autora, nas quais ratificou os termos da petição inicial e pleiteou a procedência da ação (Id. 100901445 - p. 63/86), bem como da União, que reforçou as afirmações de descabimento da ação desconstitutiva e de improcedência do pedido rescisório (Id. 100901445 -p. 89/100). O Ministério Público Federal manifestou desinteresse na intervenção (Id. 100901445 - p. 101). A autora requereu substituição do depósito judicial por seguro-garantia (Id. 131645624). Intimada a União para eventual manifestação sobre o pleito autoral (Id. 130973451), se opôs à substituição (Id. 135007818), bem assim a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Id. 135367593 e Id. 135431035). Indeferida a substituição (Id. 138736387), foram opostos embargos declaratórios (Id. 139546181), que restaram parcialmente acolhidos para sanar o equívoco apontado sem alteração no resultado da decisão (Id. 254092145). É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0006069-67.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE RECONVINTE: KLABIN S.A. Advogado do(a) RECONVINTE: GILSON JOSE RASADOR - SP129811-A RECONVINDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Advogados do(a) RECONVINDO: MARCELO DUARTE MARTINS - RJ83300, ANTONIO VIEIRA SIAS - RJ52317-A, ALFREDO MELLO MAGALHAES - RJ99028, CLEBER MARQUES REIS - RJ75413 OUTROS PARTICIPANTES: jgb V O T O Ação rescisória tempestivamente ajuizada por KLABIN S.A., em 22.03.2016, com fulcro no artigo 966, incisos V e VIII, do CPC, para rescindir a sentença prolatada em 22.09.2006 na Ação Ordinária nº 0025388-16.2000.403.6100, transitada em julgado em 25.03.2014 (Id. 100900722 – p. 171). Deu-se à causa o valor de R$ 45.061.557,60, em março de 2016 (Id. 100909272, p. 30). Sustentou a parte autora a violação dos artigos 141 e 492 do CPC (artigo 460 do CPC/1973), à vista de que a sentença não se ateve aos limites do pedido inicial, bem como das leis que regulamentam o empréstimo compulsório, com ofensa aos princípios do não confisco e do direito de propriedade (artigos 150, IV, e 5°, inciso XXII, ambos da Constituição Federal). Alegou, também, a ocorrência de erro de fato, pois, não obstante a improcedência do pedido de correção monetária plena, o decisum colacionou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em sentido oposto (EDRESP - 693829). DAS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO Da preclusão e da utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal Alegam as corrés Centrais Elétricas Brasileiras SA - ELETROBRÁS e União que houve conformidade do autor com o julgado, a configurar ocorrência de preclusão lógica, em virtude de conduta praticada que não condiz com o ajuizamento de ação rescisória, porque não apelou de decisão que agora entende ser viciada. Ao contrário do que sustentam, incide no caso o entendimento sumulado no verbete nº 514 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual se admite o ajuizamento da ação rescisória ainda que contra o provimento jurisdicional rescindendo não se tenham esgotado todos os recursos possíveis, de forma que rejeito a preliminar. Da Súmula 343 do STF No que se refere à causa de pedir baseada na violação à literal disposição da legislação de regência do empréstimo compulsório, não se aplica a Súmula nº 343/STF, em conjunto com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 590.809 (Tema 136 do STF), uma vez que, à época da prolação da sentença rescindenda, em setembro de 2006, era pacífico no Supremo Tribunal Federal que a forma de atualização do resgate do empréstimo compulsório era aquela expressamente prevista na legislação que o instituiu e o prorrogou: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. FORMA DE DEVOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA PACÍFICA. I - Inviável o recurso especial quando o acórdão recorrido não decidiu a questão à luz dos dispositivos infraconstitucionais indicados como violados. (Súmulas 282 e 356/STF). II - Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 146.615-4, ao reconhecer que o empréstimo compulsório, instituído pela Lei 7.181/83, cobrado dos consumidores de energia elétrica, foi recepcionado pela nova Constituição Federal, na forma do art. 34, § 12, do ADCT, consequentemente admitiu a forma de devolução relativa a esse empréstimo compulsório imposta pela legislação acolhida. III - Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 444564 RS 2002/0035690-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 06/08/2002, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.2002 p. 209) Destarte, à vista de que, à época da sentença rescindenda (2006), a jurisprudência sobre o tema não era controvertida, rejeito a preliminar de aplicação da Súmula 343 e considero cabível a ação rescisória. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. ILEGALIDADE DO DISPOSTO NO ART. 3º DO DECRETO N. 81.668/78 C/C PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 49 DO DECRETO N. 68.419/71. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 343/STF, NA AUSÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA DOS TRIBUNAIS. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO AFASTADAS. 1. Inexistente controvérsia a respeito do assunto à época em que foi prolatado o julgado rescindendo, é inviável a aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do STF. 2. O fato de não haverem sido esgotadas todas as vias recursais disponíveis no ordenamento jurídico não torna a rescisória inadmissível, pois o esgotamento das vias processuais não é requisito de admissibilidade para esse tipo de ação (Precedente do STJ). 3. A impossibilidade jurídica do pedido relaciona-se à proibição legal de seu acolhimento, o que não ocorre nas ações em que se pretende a desconstituição de acórdão com base no art. 485, V, do CPC. 4. A União deve figurar como litisconsorte passiva necessária da ELETROBRÁS nos feitos em que se discute o empréstimo compulsório sobre energia elétrica instituído pela Lei n. 4.156/62. Precedentes desta Corte e do STJ. 5. O prazo prescricional para pleitear a repetição do empréstimo compulsório sobre energia elétrica é qüinqüenal, nos termos do Decreto n. 20.910/32, e somente tem início após o transcurso do prazo para resgate das obrigações emitidas em favor do contribuinte. Precedentes desta Corte e do STJ. 6. Entretanto, se o pedido é de diferenças de correção monetária sobre valores do empréstimo compulsório já convertidos em ações pela ELETROBRÁS, tem-se como antecipado o resgate da obrigação, contando-se o prazo prescricional de cinco anos a partir da data da notificação ao contribuinte da decisão da Assembléia Geral que decidiu pelo resgate antecipado dos títulos. Não provada, nos autos, a data de tal notificação, não se tem por consumada a prescrição. Entendimento divergente do Relator, no ponto. 7. Na devolução do empréstimo compulsório instituído em favor da ELETROBRÁS, a correção monetária deve incidir a partir de cada recolhimento mensal, e não a partir de 1º de janeiro do ano seguinte a tais recolhimentos (Precedentes do STJ) e deve ser feita com a utilização dos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, para atualização das ações condenatórias em geral (ORTN/OTN/IPC/BTN/IPC/INPC/IPCA-E/UFIR/IPCA-E, este último até o dia em que começar a incidir a taxa SELIC, a título de juros de mora). 8. São devidos, também, juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 5.073/66. Precedentes do STJ. 9. Restituído a menor o empréstimo compulsório, são devidos, sobre a diferença, juros de mora, a partir da citação ou da mencionada assembléia, o que ocorrer por último, sendo que até dezembro de 2002, em 6% (seis por cento) ao ano, com base nos arts. 1.062, 1.063, 1.064 e 1.536, § 2º, todos do Código Civil de 1916, e, a partir de janeiro de 2003, pela taxa SELIC, na forma do art. 406 da Lei n. 10.406/2002 (Novo Código Civil Brasileiro). (TRF-1 - AR: 3180 DF 2003.01.00.003180-5, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA, Data de Julgamento: 12/03/2008, QUARTA SEÇÃO, Data de Publicação: 28/04/2008 e-DJF1 p.22) DO JUÍZO RESCINDENTE DO ERRO DE FATO Quanto ao erro de fato apontado, não assiste razão ao autor. Afirma que restou caracterizado pois, não obstante tenha sido julgado improcedente o pedido de correção monetária plena, o decisum colacionou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em sentido oposto (EDRESP - 693829). O Código de Processo Civil define: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “O erro de fato recai sobre qualidades essenciais da pessoa ou da coisa (circunstância do fato). Decorre da desatenção do julgador, consistindo na admissão de um fato inexistente ou, ao contrário, da inexistência de um fato efetivamente ocorrido (art. 485, IX, § 1º, do CPC/1973). A rescisão do julgado fundada nesse dispositivo pressupõe a ocorrência de equívoco na apreciação ou de percepção equivocada da prova trazida aos autos” (STJ - REsp: 1812083 MA 2018/0146470-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/12/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) Constata-se que a citação de precedente como reforço argumentativo na sentença não tem o condão de caracterizar a aludida causa de rescisão, pois não houve a admissão de fato inexistente nem se considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido fundado no artigo 966, inciso VIII, do CPC. DA VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI No que se refere à causa de pedir baseada na violação à literal disposição dos artigos 141 e 492 do novo CPC (artigo 460 do CPC/1973), com razão o autor. Da petição inicial da ação originária, protocolada em 03.08.2000 (Id. 100909272, p. 46), constata-se que a parte autora objetivava obter o pagamento da diferença entre os valores arrecadados a título de empréstimo compulsório e os devolvidos pela ELETROBRÁS com defasagem, bem como o pagamento dos consequentes juros remuneratórios sobre a aludida diferença, aplicados os índices integrais da inflação ocorrida no período compreendido entre o pagamento do ECE e a sua restituição ou conversão em ações, considerados, inclusive, os expurgos decorrentes dos planos de estabilização da economia, relativamente às contribuições de 1977 a 1984 e 1985 a 1986, bem como por meio do crédito relativo às contribuições realizadas no período de janeiro de 1987 a dezembro de 1993. A sentença rescindenda limitou-se a afirmar a constitucionalidade do tributo discutido e, em consequência, da forma de devolução, mas não tratou das questões relacionadas à correção monetária a ser aplicada para tal fim. Apreciou, portanto, pedido diverso do aduzido pela parte autora, de forma que configurada a violação ao disposto no artigo 460 do CPC/73, reproduzido no artigo 462 do CPC em vigor: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. À vista de que a afirmação da constitucionalidade do tributo não traduz, expressa e automaticamente, a apreciação do pedido relativo à correção monetária e juros sobre os valores recolhidos pela empresa autora a título de empréstimo compulsório no período de 1977 a 1993, de rigor o reconhecimento do julgamento extra petita e da procedência do juízo rescindente com base no artigo 966, inciso V, do CPC. DO JUÍZO RESCISÓRIO Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência da 2ª Seção para proceder ao juízo rescisório. O artigo 974, caput, do CPC, dispõe: Art. 974. Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968. (grifo nosso) À vista da disposição legal anteriormente referida, considero que a ideia de supressão de instância não se aplica ao âmbito da ação rescisória, porquanto a lei expressamente prevê a possibilidade de o juízo rescisório se dar no colegiado competente para a rescisão. Logo, se a causa se encontra em termos para julgamento, desnecessária a remessa dos autos à turma julgadora. Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE PROCEDIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO. NULIDADE. INTIMAÇÃO. SESSÃO DE JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATO. RENOVAÇÃO. NECESSIDADE. NOVO JULGAMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cuida-se de ação rescisória julgada procedente para reconhecer vício de nulidade de intimação para o julgamento do recurso de apelação. 3. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e (ii) se, após a rescisão do julgado por vício de nulidade da intimação para a sessão de julgamento do recurso de apelação, o mesmo órgão julgador pode, ato contínuo, proceder a novo julgamento da causa. 4. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. O julgamento de mérito da ação rescisória pelo órgão colegiado do Tribunal normalmente compreende duas etapas: o juízo rescindente, que corresponde à desconstituição do julgado, e o juízo rescisório, que compreende o novo julgamento da demanda. 6. Em nome do princípio da economia processual, em regra, a competência para o rejulgamento da causa, em etapa subsequente à desconstituição do julgado, é do mesmo órgão julgador que proferiu o juízo rescindente, não havendo espaço para se falar em supressão de instância. A regra cede, contudo, nos casos em que o pronto rejulgamento da causa pelo mesmo órgão julgador é incompatível com a solução dada ao caso, como, por exemplo, nas hipóteses de reconhecimento da incompetência absoluta ou nos casos de declaração de nulidade de algum ato jurídico que precisa ser renovado. 7. No caso de verificação de nulidade de ato processual gerador de cerceamento de defesa, impõem-se o retorno dos autos para correção do vício e o posterior prosseguimento regular do processo, sob pena de o Tribunal incorrer no mesmo erro que ensejou a rescisão do julgado. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1982586 SP 2019/0245506-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022)(grifos nossos) No mais, trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte autora, em 03.08.2000, para obter o pagamento da diferença entre os valores arrecadados a título de empréstimo compulsório e os devolvidos pela ELETROBRÁS com defasagem, bem como dos consequentes juros remuneratórios sobre a aludida diferença, aplicados os índices integrais da inflação ocorrida no período compreendido entre o recolhimento e a restituição ou conversão em ações, considerados, inclusive, os expurgos decorrentes dos planos de estabilização da economia, relativamente às contribuições de 1977 a 1984 e 1985 a 1986, bem como por meio do crédito relativo às contribuições realizadas no período de janeiro de 1987 a dezembro de 1993. Ausência de documentos comprobatórios, impossibilidade jurídica do pedido, ilegitimidade e pedido genérico. Alega-se que não há nos autos originários documento comprobatório da condição de contribuinte do tributo, o que contraria a regra do artigo 373 do CPC quanto à demonstração pelo autor do fato constitutivo do seu direito, de maneira que deve ser indeferida a petição inicial (artigo 320 do CPC) ou reconhecida a falta de legitimidade. Entretanto, verifica-se que foram colacionadas contas de energia elétrica que registram a cobrança do tributo desde 15.03.1977 (Id. 100909272 - p. 85/116) e que demonstram, portanto, a condição de contribuinte da exação em exame, razão pela qual descabido o indeferimento da inicial ou o reconhecimento de ilegitimidade ativa. A respeito: APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. ELETROBRÁS. LEGITIMIDADE ATIVA. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO PRINCIPAL. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para o reconhecimento de crédito de empréstimo compulsório de energia elétrica basta a comprovação da qualidade de contribuinte, pois é notório que a restituição do tributo não se fez de forma correta. Assim é que, demonstrada a qualidade de cessionária de créditos relativos aos empréstimos compulsórios de energia elétrica pela parte autora, não se cogita de ilegitimidade ativa. 2. Indicado na petição inicial o Código de Identificação do Contribuinte do Empréstimo Compulsório - CICE a que está vinculada a pretensão do autor, não se cogita de inépcia da inicial por ausência de pedido certo e específico. 3. Prescreve em cinco anos a pretensão ao recebimento das diferenças de correção monetária do empréstimo compulsório à Eletrobrás, assim como dos juros remuneratórios reflexos, contados a partir da data da assembleia homologatória da conversão do crédito em ações da companhia. 4. Sobre os créditos de empréstimo compulsório não resgatados pelo contribuinte, incidem juros remuneratórios até o efetivo pagamento. 5. É devida a restituição do empréstimo compulsório à Eletrobrás, com correção monetária entre a data do recolhimento do tributo e o 1º dia do ano subsequente, observados todos os expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais aplicados. 6. Sendo ilíquida a sentença, cabe postergar a fixação dos honorários advocatícios para a liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, cabendo ainda ao juiz da liquidação levar em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal pelos procuradores das partes (§ 11 do mesmo artigo). (TRF-4 - APL: 50510186520204047100, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 22/11/2022, SEGUNDA TURMA)(grifo nosso) Observa-se, assim, que não há qualquer ofensa ao artigo 324 do CPC e que o pleito aduzido não é genérico, porque expressamente indicado o período de duração do recolhimento do tributo e suficientemente delimitado, tanto que não impediu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa das partes rés. Rejeita-se, também, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e ausência de interesse relativa à discussão de eventuais créditos obtidos por meio da 3ª conversão aprovada pela 143ª AGE da ELETROBRÁS, em 30.06.2005, ao argumento de que se trata de pedido estranho à ação originária, dado que configura, na verdade, fato superveniente que deve ser considerado no julgamento da ação, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. JULGAMENTO SOB O REGIME DOS REPETITIVOS DO ART. 543-C DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO A QUO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A Primeira Seção, em sessão de julgamento de 12.8.2009, nos recursos paradigmas 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, relatoria da Ministra Eliana Calmon, pôs fim ao debate referente ao Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica. 3. Na sessão de julgamento de 24.3.2010, quando da análise dos Embargos de Declaração, a relatora esclareceu que o termo inicial da prescrição para requerer a correção monetária sobre os juros pagos anualmente é o mês julho de cada ano. 4. Tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 2000, a terceira assembleia de conversão, ocorrida ulteriormente, deve ser considerada como fato superveniente constitutivo do direito do autor, nos moldes no art. 462 do CPC. Frise-se que tal fato não importa alteração da causa de pedir e do pedido de correção monetária plena na devolução do empréstimo compulsório, motivo pelo qual ele deve ser sopesado, ainda que o processo se encontre na instância extraordinária. Assim, a terceira assembleia deve ser considerada nos mesmos moldes das demais. Precedentes do STJ. 5. Não incide correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão dos valores em ações e a data da assembleia de homologação. 6. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1667380 PE 2017/0093443-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) Da prescrição De acordo com os precedentes firmados no Superior Tribunal de Justiça (Resp. nº 1.028.592/RS e nº 1.003.955/RS), a prescrição atinge os créditos decorrentes da 72ª AGE, a qual homologou a 1ª conversão, ocorrida em 20.04.1988 e relativa aos recolhimentos efetuados entre 1977 a 1984, bem como aqueles oriundos da 82ª AGE, que homologou a 2ª conversão, realizada em 26.04.1990, referente aos recolhimentos efetuados entre 1985 e 1986. Entretanto, quanto ao pagamento mediante a conversão dos créditos em ações na 143ª AGE, efetivada em 30.06.2005, referente aos recolhimentos efetuados a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica entre 1987 e 1993, não ocorre a prescrição. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. AFASTADA A PRESCRIÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL E JUROS REFLEXOS EM RELAÇÃO À 143ª AGE. ART. 132, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. 1. No que se refere aos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobrás, o prazo prescricional é quinquenal contado a partir do momento em que ocorreu a lesão ao direito do contribuinte. 2. Assim sendo, quanto à pretensão concernente à devolução das diferenças de correção monetária no período compreendido entre a data do recolhimento do tributo e o dia 1º de janeiro do ano seguinte e ao pagamento dos juros remuneratórios reflexos incidentes sobre as diferenças de correção monetária do valor principal do tributo, o prazo prescricional começa a fluir a partir da data de realização da AGE que homologou a conversão do crédito em ações, de acordo com o seguinte cronograma: 72ª AGE (realizada em 20 de abril de 1988) - conversão dos créditos constituídos nos exercícios de 1978 a 1985; 82ª AGE (realizada em 26 de abril de 1990) - conversão dos créditos constituídos nos exercícios de 1986 a 1987; 143ª AGE (realizada em 30 de junho de 2005) - conversão dos créditos constituídos nos exercícios de 1988 a 1993 ( REsp 1.028.592/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 27/11/2009). 3. Em relação à 143ª AGE que foi homologada em 30/6/2005, é de se considerar que o termo final para pleitear as diferenças de correção monetária e juros remuneratórios ocorreu em 30/06/2010, eis que, nos termos do § 3º do art. 132 do Código Civil, "os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência". No caso dos autos, a presente ação ordinária foi ajuizada exatamente em 30/06/2010, no último dia para pleitear a repetição dos valores, não havendo, portanto, que se falar em ocorrência da prescrição (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1516907/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 5/11/2015). 4. In casu, tendo o acórdão recorrido adotado entendimento pacificado nesta Corte, em recurso repetitivo, o Recurso Especial não merece prosperar, nesse ponto, pela incidência da Súmula 83/STJ. 5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1583734 SP 2016/0021621-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/03/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2016)(grifos nossos) TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. 1. Inexiste prescrição (primária, típica) dos créditos apurados na 143ª AGE (3ª conversão) da Eletrobrás. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide o art. 462 do CPC, a significar a presença de fato superveniente, conforme manifestação de ambas as Turmas afeitas à competência tributária daquela Corte. 2. Não ocorreu, também, a prescrição intercorrente. Com efeito, da análise dos autos, não se extrai a conclusão de ter havido desídia por parte dos exeqüentes, ou, mesmo, desinteresse na busca da tutela jurisdicional, sendo inarredável a conclusão de que "não se opera a prescrição intercorrente quando a credora não deu causa à paralisação do feito" (RSTJ 63/196). Ainda que o deslinde definitivo do feito se protraia além do razoável, não se extrai dos autos que tenha sido a exequente a responsável exclusiva pela delonga. (TRF-4 - AI: 50059413720134040000 5005941-37.2013.4.04.0000, Relator: CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Data de Julgamento: 05/06/2013, PRIMEIRA TURMA)(grifos nossos) Destarte, consideradas a aplicação do prazo quinquenal disposto no Decreto nº 20.910/32, conforme o determinado pela corte superior, e a data da propositura da ação em 03.08.2000, verifica-se que não estão prescritos os recolhimentos relativos à terceira conversão. Ademais, as normas invocadas (DL nº 597/42, art. 4º; CTN, arts. 165 e 168; CC, art. 193; e STJ, Súmula nº 85) não são aptas a alterar referido entendimento. Acolhida, apenas, a arguição relativa à ocorrência da prescrição em relação aos créditos decorrentes da 72ª AGE, a qual homologou a 1ª conversão, ocorrida em 20.04.1988 e relativa aos recolhimentos efetuados entre 1977 a 1984, bem como aqueles oriundos da 82ª AGE, que homologou a 2ª conversão, realizada em 26.04.1990, referente aos recolhimentos efetuados entre 1985 e 1986. DO MÉRITO Da Correção Monetária Requer a autora sejam os créditos do empréstimo compulsório corrigidos monetariamente desde a data do recolhimento até a do efetivo reembolso. O Superior Tribunal de Justiça analisou a questão em sede de recurso repetitivo e firmou entendimento, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.028.592/RS e nº 1.003.955/RS. Passo à análise da matéria. Da Correção Monetária Sobre o Principal Inicialmente, é de rigor um breve relato do tributo em comento, a fim de facilitar o entendimento do tema. O empréstimo compulsório sobre energia elétrica foi instituído em favor da ELETROBRÁS pelo artigo 4º da Lei nº 4.156/62, cujo prazo de vigência foi prorrogado pelas Leis nº 5.073/66, nº 5.824/72 e nº 7.181/83, verbis: Art 4º Durante 5 (cinco) exercícios a partir de 1964, o consumidor de energia elétrica tomará obrigações da ELETROBRÁS, resgatáveis em 10 (dez) anos, a juros de 12 % (doze por cento) ao ano, correspondente a 15 % (quinze por cento) no primeiro exercício e 20 % (vinte por cento) nos demais, sôbre o valor de suas contas. Posteriormente, com o advento do Decreto-Lei nº 1.512/76, foi alterada a sua sistemática e o sujeito passivo passou a ser o consumidor industrial com consumo superior a 2000 KWh: Art. 5º O empréstimo de que trata este Decreto-lei não será exigido de consumidores industriais de energia elétrica cujo consumo mensal seja igual ou inferior a 2.000 kwh. Tal tributo era cobrado junto com a conta de energia elétrica durante o ano base e, no dia 1º de janeiro do ano subsequente, o valor recolhido era consolidado em favor do contribuinte e poderia ser resgatado no prazo de 20 anos ou, antecipadamente, por decisão da assembleia geral da ELETROBRÁS mediante conversão do montante em ações. Sobre o referido crédito eram aplicados juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano, de acordo com o disposto no caput do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.512/76: Art. 2º O montante das contribuições de cada consumidor industrial, apurado sobre o consumo de energia elétrica verificado em cada exercício, constituirá, em primeiro de janeiro do ano seguinte, o seu crédito a título de empréstimo compulsório que será resgatado no prazo de 20 (vinte) anos e vencerá juros de 6% (seis por cento) ao ano. Assim, o empréstimo compulsório era constituído em 1º de janeiro do ano seguinte ao do recolhimento. Entretanto, essa data não poderia significar o termo inicial de fluência da correção monetária, à vista de inexistência de disposição legal, de modo que tal encargo deveria ter incidido desde a data do seu pagamento, conforme requerido pela autora. Nesse sentido, foi o voto da Ministra Eliana Calmon: "De fato, inexiste motivo para se excluir a correção monetária no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1º dia do ano subseqüente, porquanto, como antes dito, se nos débitos fiscais havia previsão de aplicação de correção monetária trimestralmente (art. 7º, § 1º, da Lei nº 4.357/64), não se pode conceber que o crédito do particular adotasse critério diverso para períodos inferiores a um ano." ... Em conclusão: da data do recolhimento até o primeiro dia do ano seguinte a correção monetária deve obedecer à regra do art. 7º, § 1º, da Lei nº 4.357/64 e, a partir daí, ao critério anual previsto no art. 3º da mesma lei." (REsp 1028592/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 27/11/2009) Esse entendimento foi o adotado pela Primeira Seção do STJ, no recurso representativo da matéria, cuja ementa ficou assim redigida: TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - DECRETO-LEI 1.512/76 E LEGISLAÇÃO CORRELATA - RECURSO ESPECIAL: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO: PRAZO E TERMO A QUO - CORREÇÃO MONETÁRIA - CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES: VALOR PATRIMONIAL X VALOR DE MERCADO - JUROS REMUNERATÓRIOS - JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC. ... 3. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL: 3.1 Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subseqüente, que deve obedecer à regra do art. 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3° da mesma lei. (REsp 1028592/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 27/11/2009) Destarte, o termo inicial de fluência da correção monetária é a data do recolhimento do tributo. Quanto ao índice a ser aplicado, preceituava o parágrafo 1º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.512/76: § 1º O crédito referido neste artigo será corrigido monetariamente, na forma do artigo 3º, da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1966, para efeito de cálculo de juros e de resgate. Por sua vez, o mencionado artigo 3º da Lei nº 4.357/66 estabelecia: Lei 4.357/66. Art 3º A correção monetária, de valor original dos bens do ativo imobilizado das pessoas jurídicas, prevista no art. 57 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, será obrigatória a partir da data desta Lei, segundo os coeficientes fixados anualmente pelo Conselho Nacional de Economia de modo que traduzam a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, entre o mês de dezembro do último ano e a média anual de cada um dos anos anteriores. (Vide Lei nº 4.506, de 1964) § 18. As correções monetárias de que trata este artigo aplicam-se as normas estabelecidas nos parágrafos do artigo 57 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, exceto as disposições de seus §§ 11, 12, 14 e 17. Consoante disposto no enunciado anteriormente colacionado, deveria ser aplicado índice que assegurasse a recomposição da desvalorização da moeda, razão pela qual na atualização do tributo deveriam ter incidido expurgos inflacionários. Sobre o tema a Ministra Eliana Calmon esclareceu: "Verifico que o art. 3º da Lei 4.357/66 determinou fosse assegurado o poder aquisitivo da moeda. Dessa forma, não se pode admitir que os valores compulsoriamente adquiridos pela ELETROBRÁS sejam devolvidos sem correção monetária plena (integral), sob pena de desconfigurar a própria natureza do empréstimo que, por essência, pressupõe sua "restituição". Admitir o contrário seria transformá-lo em imposto, que não admite restituição (a não ser em hipótese de pagamento indevido ou a maior), além de importar enriquecimento ilícito." (REsp 1028592/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 27/11/2009) Dessa forma, reconhecida a incidência dos expurgos inflacionários, é de rigor a correção monetária plena do valor principal do crédito tributário e sobre a diferença apurada entre o que era devido e o consolidado deverão ser computados juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano (art. 2º do DL nº 1.512/76), os quais deverão ser restituídos em dinheiro ou na forma de participação acionária, nos termos do Decreto-Lei nº 1.512/76. Nesse sentido é o entendimento desta corte: AGRAVOS LEGAIS. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. SELIC. 1. A pretensão da autora é de receber a integral correção monetária incidente sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório recolhidos no período de 01/01/1987 a 31/12/1993 (principal); juros remuneratórios de 6% (seis por cento) a.a sobre os valores apurados após a inclusão da correção monetária desprezada, juros remuneratórios equivalentes à taxa SELIC a partir da citação. 2. Relativamente aos créditos atinentes às contribuições recolhidas entre 1.987 e 1.993 (constituídos de 1.988 a 1.994), não há que se falar em prescrição. 3. Remanesce a aplicação da correção monetária e juros sobre referidos créditos, convertidos em ações pela 143ª AGE, ocorrida em 30/06/2005. 4. No tocante à atualização do débito, é de rigor a incidência da correção monetária. Na medida que esta não representa nenhum acréscimo ao valor corrigido, mas sim a manutenção do valor de compra, cabível a aplicação dos expurgos inflacionários. 5. Assim, deve ser observada a aplicação dos índices consolidados na jurisprudência do E. STJ quanto à matéria e Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, com a devida inclusão dos índices de inflação expurgados pelos diversos planos econômicos governamentais, em substituição aos eventualmente utilizados. 6. Incabível a aplicação da taxa SELIC como fator de atualização monetária. 7. Há incidência da correção monetária sobre o empréstimo compulsório entre a data do pagamento pelo contribuinte e 1º de janeiro do ano seguinte (data da consolidação do crédito). Entretanto, descabida sua aplicação em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação. 8. Os juros remuneratórios são devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 2° do DL nº 1.512/76, sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos inflacionários) incidente sobre o principal. 9. Juros de mora, à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados da citação até 11/01/2003 (vigência do novo Código Civil), momento a partir do qual deverá ser aplicada a taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. 10. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 11. Agravos legais improvidos. (TRF3, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006047-25.2010.4.03.6109/SP, Sexta Turma, rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, j. 27/03/2014, D.E. 07/04/2014) AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Trata-se de tripla apelação e reexame necessário em ação ordinária aviada com vistas a condenar Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e UNIÃO ao pagamento do valor integral dos títulos e da correlata correção monetária do empréstimo compulsório sobre energia elétrica (ECE), instituído pela Lei nº 4.156-62 em favor da Eletrobrás, relativamente ao período de 1988 a 1993. 2. Assenta-se, inicialmente, a legitimidade passiva da União, nos termos de pacificada jurisprudência (AGRESP 200601587170). 3. Rejeita-se ainda a alegada prescrição, tendo em vista que pacificado o entendimento segundo o qual incide a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910/32 e, para requerer diferenças relativas à correção monetária sobre o principal, conta-se a partir do vencimento da obrigação ou da conversão em ações. 4. No caso, requer-se a diferença relativa ao interregno de 1979/1993, tendo sido a ação distribuída em 13.12.2004. Através de assembléias gerais extraordinárias realizadas aos 20/04/88 e 26/04/90, a Eletrobrás autorizou a conversão em ações dos créditos dos empréstimos compulsórios constituídos no período de 1978 a 1985 (contribuições de 1977 a 1984) e de 1986 a 1987 (contribuições de 1985 a 1986), respectivamente. Evidenciada, portanto, a prescrição. Relativamente ao período compreendido entre 1988 a 1993, cujos créditos foram convertidos em ações e homologados pela 143ª Assembléia Geral Extraordinária, de 30.06.2005, a prescrição ocorreria em 30.06.2010, ao passo em que a ação foi distribuída em 13.12.2004, afastando-se a alegada prescrição. 5. Quanto ao ponto fulcral do pedido, já não cabe qualquer discussão acerca da exigibilidade do empréstimo compulsório sobre energia elétrica previsto na Lei nº 4.156/1992, cuja higidez foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal (AI-AgR 591381; AI-AgR 618070; AI-AgR 324797). 6. No que toca à restituição do empréstimo compulsório em questão, também já pacificado o entendimento no âmbito do C. STJ em sede de repetitivo (REsp's 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 12.8.2009) e também deste E. TRF/3ª Região (AC 200261000031663), no tocante à correção monetária e juros, os quais devem ser observados. 7. Ou seja, na correção monetária sobre o principal não incide a SELIC, mas os valores devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subseqüente, que deve obedecer à regra do art. 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3° da mesma lei. Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357/64 (itens 3.1 e 3.2 do REsp 1.028.592 - Ministra Eliana Calmon). E sobre o débito então apurado, objeto da condenação, incidem os encargos próprios dos débitos judiciais, com aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, (correção monetária desde a data do vencimento, incluídos os expurgos inflacionários - itens 7.1 e 7.2 e juros de mora de 6% ao ano, desde a data da citação até 11/01/2003, quando entrou em vigor o novo Código Civil e, a partir de então, somente a SELIC, posto que compreende juros e atualização monetária - itens 7.3 e 8). 9. Apelo da autoria e remessa oficial a que se dá parcial provimento, para inclusão dos expurgos inflacionários, apelações da Eletrobrás e da União improvidas. (TRF3, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0034639-19.2004.4.03.6100/SP, Terceira Turma, rel. Juiz Federal Convocado, ROBERTO JEUKEN, j. 20/02/2014, D.E. 06/03/2014) De outro lado, importante ressaltar que, nas hipóteses de conversão do crédito constituído em ações, não incidirá correção monetária entre 31 de dezembro do ano anterior ao da conversão e a data da assembleia que a homologou, dado que com a primeira reunião de acionistas houve a alteração da natureza dos créditos constituídos para ações preferenciais da ELETROBRÁS, a definição dos acionistas e do número de ações que cada um deles receberia, de modo que, a partir da conversão, o contribuinte se submeteria às normas reguladoras do mercado de ações. Nesse sentido, trago à colação excerto do voto da Ministra Eliana Calmon: "Entendo que, a partir do dia 31/12 do ano anterior à assembléia de conversão, houve alteração da natureza jurídica do direito do consumidor, transmudando-se os créditos em participação acionária, de forma que as ações preferenciais passaram a ser reguladas pelas regras de mercado (cotação em bolsa), não mais incidindo as normas pertinentes à correção monetária dos créditos escriturais, como previsto na legislação até agora mencionada. Ademais, segundo o Tribunal de origem, é correta a utilização dos créditos do compulsório atualizados até 31/12 do ano anterior ao da conversão porque, em tal data, também foi atualizado o valor patrimonial das ações da ELETROBRÁS, estando, assim, ambos os valores equilibrados e aptos a serem comparados a fim de se obter o número de ações correspondentes. ... Portanto, ilegítima a pretensão de corrigir monetariamente os valores de 31/12 até a data da AGE que determinou a conversão." (REsp 1028592/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 27/11/2009) Importante frisar também que, na hipótese de remanescer saldo do empréstimo compulsório não convertido em ações, deverá incidir correção monetária plena e juros remuneratórios de 31 de dezembro do ano anterior ao da conversão até o seu efetivo pagamento. Da Correção Monetária Sobre Juros Remuneratórios Preceituava o artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 1.512/76: § 2º Os juros serão pagos anualmente, no mês de julho aos consumidores industriais contribuintes, pelos concessionários distribuidores, mediante compensação nas contas de fornecimento de energia elétrica, com recursos que a ELETROBRÁS lhes creditará. Vide Lei nº 7.181, de 1983. De acordo com tal enunciado normativo, os juros remuneratórios foram pagos anualmente no mês de julho de cada ano mediante compensação nas contas de energia elétrica com recursos da ELETROBRÁS. Assim, incidiram sobre valores defasados, dado que não eram aplicados expurgos inflacionários na atualização do montante principal, consoante anteriormente explicitado, de modo que deverá ser efetuada nova conta com atualização monetária dos juros remuneratórios pelos índices expurgados. A respeito, destaco: TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - DECRETO-LEI 1.512/76 E LEGISLAÇÃO CORRELATA - RECURSO ESPECIAL: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO: PRAZO E TERMO A QUO - CORREÇÃO MONETÁRIA - CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES: VALOR PATRIMONIAL X VALOR DE MERCADO - JUROS REMUNERATÓRIOS - JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC. ... 4. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS: Devida, em tese, a atualização monetária sobre juros remuneratórios em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e o efetivo pagamento, observada a prescrição qüinqüenal. Entendimento não aplicado no caso concreto por ausência de pedido da parte autora. Acórdão reformado no ponto em que determinou a incidência dos juros de 6% ao ano a partir do recolhimento do tributo, desvirtuando a sistemática legal (art. 2°, caput e § 2°, do Decreto-lei 1.512/76 e do art. 3° da Lei 7.181/83). ... 9. EM RESUMO: Nas ações em torno do empréstimo compulsório da Eletrobrás de que trata o DL 1.512/76, fica reconhecido o direito às seguintes parcelas, observando-se que o prazo situa-se em torno de três questões, basicamente: a) diferença de correção monetária sobre o principal e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 3 e 5); b) correção monetária sobre os juros remuneratórios (item 4); c) sobre o valor assim apurado, incidem os encargos próprios dos débitos judiciais (correção monetária desde a data do vencimento - item 7.1 e 7.2 e juros de mora desde a data da citação - item 7.3). 9. CONCLUSÃO Recursos especiais conhecidos em parte, mas não providos. (REsp 1028592/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 27/11/2009) Ressalta-se que, com o advento da Lei nº 7.181/83, o cômputo do encargo passou a ser mensal. Destarte, reconhecida a incidência de atualização monetária plena sobre os juros remuneratórios, faz jus o contribuinte à compensação do encargo legal nas contas de energia elétrica, consoante requerido na inicial e disposto no artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 1.512/76, observado o prazo prescricional. Por fim, a legislação invocada (Decreto nº 68.419/71, art. 49, parágrafo único; Decreto nº 81.668/79, art. 3º; Lei nº 5.073/66; Decreto nº 86.649/81, art. 1º; art. 5º; Lei nº 4.357/64, art. 3º; CC arts. 944 e 945; MP nº 2.186-78/2001, art. 29, § 3º; CF, art. 150, inc. IV; e ADCTF, art. 34, § 12º) não tem o condão de afastar referido entendimento, bem como não há que se falar em violação os princípios da legalidade (CF, arts. 5º, incs. I e II, e 37 e CTN, art. 15), da supremacia do interesse público sobre o privado e da independência dos poderes (CF, art. 2º). Dos Índices de Correção Monetária A correção monetária é um mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Dessa forma, ela deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal e, sobre o valor apurado em liquidação de sentença, deverá incidir até a data do efetivo pagamento. Dos Juros Remuneratórios e Moratórios e da Aplicação da Taxa SELIC Reconhecido o direito à atualização monetária plena nos períodos anteriormente explicitados, é de rigor a incidência de juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano sobre a diferença apurada, aplicável até o efetivo pagamento. No tocante aos juros moratórios, verifica-se que, nos termos dos precedentes anteriormente colacionados, são devidos e incidirão no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, desde a citação até 11/01/2003, quando entrou em vigor o novo Código Civil, e a partir do Código Civil de 2002, pela aplicação da taxa SELIC (Lei nº 9.250/95, art. 39, §4º), verbis: "JUROS MORATÓRIOS: Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC. 8. NÃO CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC: Considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora. 9. EM RESUMO: Nas ações em torno do empréstimo compulsório da Eletrobrás de que trata o DL 1.512/76, fica reconhecido o direito às seguintes parcelas, observando-se que o prazo situa-se em torno de três questões, basicamente: a) diferença de correção monetária sobre o principal e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 3 e 5); b) correção monetária sobre os juros remuneratórios (item 4); c) sobre o valor assim apurado, incidem os encargos próprios dos débitos judiciais (correção monetária desde a data do vencimento - item 7.1 e 7.2 e juros de mora desde a data da citação - item 7.3)." (REsp 1028592/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 27/11/2009) Descabida, portanto, a incidência do artigo 167 do Código Tributário Nacional. Importante ressaltar que a taxa SELIC embute em seu cálculo juros e correção monetária, razão pela qual não poderá ser cumulada com qualquer outro índice. Assim, em juízo rescisório, rejeito as preliminares suscitadas, acolho parcialmente a prejudicial de mérito para declarar a ocorrência da prescrição dos créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1977 a 1984, bem como aqueles realizados entre 1985 e 1986 e, no mérito, julgo procedente o pedido para condenar as rés ao pagamento da diferença entre os valores arrecadados para a ELETROBRÁS a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica no período de 1987 e 1993, corrigidos monetariamente de forma plena, incluídos os expurgos inflacionários, e os devolvidos de forma defasada, bem como ao pagamento dos consequentes juros remuneratórios sobre referida diferença, na forma aqui explicitada. CONSECTÁRIOS LEGAIS Fixo os honorários apenas no âmbito desta ação rescisória por considerar que descabem duas condenações. À vista de que ambos os pedidos, rescindente e rescisório, são partes de uma mesma demanda, não se justifica o reexame da sucumbência no novo julgamento da ação originária, já que esta se resolve na sua fixação no bojo do processo desconstitutivo, em virtude de ter sido reconhecida a possibilidade de rescisão do julgado originário e, por consequência, a prolação de outro. Há, inclusive, diversos precedentes da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade da dupla fixação de sucumbência quando, na ação rescisória, se exercita o duplo juízo. Precedentes: REsp 1.259.313/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 16.4.2013; AgRg no AREsp 681.163/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.2.2016; REsp 1.588.641/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.5.2016. STJ - REsp: 1848704 RJ 2019/0337163-3, Data de Julgamento: 23/08/2022, T2 – 2ª TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2022. Por se tratar de demanda na qual a fazenda pública é parte, aplica-se o disposto no artigo 85, §3º, do CPC. Considerados o grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa (valor original atribuído: R$ 45.061.557,60 - março/2016, atualizado em agosto de 2023: R$ 65.499,408,57), entendo que os honorários advocatícios devem corresponder aos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do referido artigo, que incidirão sobre o valor do proveito econômico obtido, qual seja, a diferença entre os valores arrecadados para a ELETROBRÁS a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica no período de 1987 e 1993, corrigidos monetariamente de forma plena, incluídos os expurgos inflacionários, e os devolvidos de forma defasada, bem como ao pagamento dos consequentes juros remuneratórios sobre referida a diferença, a ser apurado em cumprimento de sentença, observada a progressividade (artigo, 85, §5º, do CPC). À vista de que não houve o acolhimento de parte significativa do pedido, devem arcar a parte autora e as corrés (estas últimas, na base de 50% da quantia proporcionalmente devida) com a verba honorária, na forma do artigo 86 do CPC, observada a possibilidade de compensação de eventuais valores já recebidos a título de honorários na ação originária. Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas em contestação e, no juízo rescindente, julgo improcedente o pedido de rescisão fundamentado no inciso VIII do artigo 966 do CPC e julgo procedente o pedido baseado no artigo 966, inciso V, com fulcro na violação dos artigos 141 e 492 do CPC (artigo 460 do CPC/1973) para desconstituir a sentença prolatada na Ação Ordinária nº 0025388-16.2000.403.6100. Rejeito a preliminar de incompetência da 2ª Seção para proceder ao juízo rescisório e, em rejulgamento da ação originária, rejeito as preliminares suscitadas, acolho parcialmente a prejudicial de mérito para declarar a prescrição dos créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1977 a 1984, bem como aqueles realizados entre 1985 e 1986 e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar as rés ao pagamento da diferença entre os valores arrecadados para a ELETROBRÁS a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica no período de 1987 e 1993, corrigidos monetariamente de forma plena, incluídos os expurgos inflacionários, e os devolvidos de forma defasada, bem como ao pagamento dos consequentes juros remuneratórios sobre referida diferença, na forma aqui explicitada. No âmbito desta ação rescisória, devem arcar a parte autora e as corrés (estas últimas, na base de 50% da quantia proporcionalmente devida) com a verba honorária, na forma do artigo 86 do CPC, fixada nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º e incisos, do CPC, sobre o proveito econômico obtido. O valor do depósito, nos termos do artigo 968, inciso II, c.c. o artigo 974, caput, do CPC, deverá ser restituído à parte autora. Custas ex lege. É como voto. ANDRÉ NABARRETE – DESEMBARGADOR FEDERAL
DAS PRELIMINARES
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA:
Cuida-se de Ação rescisória ajuizada por KLABIN S.A contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A para rescindir a sentença prolatada na Ação Ordinária nº 0025388-16.2000.403.6100, com fulcro no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, ao argumento de que apreciou matéria diversa daquela articulada na exordial.
Adoto, na íntegra, o Relatório apresentado.
Sustentou a parte autora, em síntese, a violação dos artigos 141 e 492 do CPC (artigo 460 do CPC/1973), à vista de que a sentença não se ateve aos limites do pedido inicial, bem como das leis que regulamentam o empréstimo compulsório, com ofensa aos princípios do não confisco e do direito de propriedade (artigos 150, IV, e 5°, inciso XXII, ambos da Constituição Federal). Alegou, também, a ocorrência de erro de fato, pois, não obstante a improcedência do pedido de correção monetária plena, o decisum colacionou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em sentido oposto (EDRESP - 693829).
As Requeridas suscitaram preliminares e, no mérito, pugnaram pela improcedência da ação rescisória.
O Excelentíssimo Desembargador André Nabarrete (Relator), no voto de sua lavra, rejeitou as preliminares suscitadas em contestação e, no juízo rescindente, julgou improcedente o pedido de rescisão fundamentado no inciso VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil e julgou procedente o pedido baseado no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil para desconstituir a sentença prolatada na Ação Ordinária subjacente em razão do reconhecimento do julgamento extra petita, e, em juízo rescisório, rejeitou as preliminares suscitadas, acolheu parcialmente a prejudicial de mérito para declarar a prescrição dos créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1977 a 1984, bem como aqueles realizados entre 1985 e 1986 e, no mérito, julgou procedente o pedido para condenar as rés ao pagamento da diferença entre os valores arrecadados para a Eletrobrás a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica no período de 1987 e 1993, corrigidos monetariamente de forma plena, incluídos os expurgos inflacionários, e os devolvidos de forma defasada, bem como ao pagamento dos consequentes juros remuneratórios sobre referida diferença, na forma explicitada no Voto. No âmbito desta ação rescisória, condenou a parte autora e as corrés (estas últimas, na base de 50% da quantia proporcionalmente devida) com a verba honorária, na forma do artigo 86 do CPC, fixada nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º e incisos, do CPC, sobre o proveito econômico obtido, e determinou a restituição do depósito prévio à Autora, nos termos do artigo 968, inciso II, c.c. o artigo 974, caput, do Código de Processo Civil. Custas fixadas na forma da lei.
Acompanho o Excelentíssimo Relator para rejeitar as preliminares arguidas em contestação e, no juízo rescindente, para julgar improcedente o pedido de rescisão fundamentado no inciso VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil e julgar procedente o pedido baseado no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, a fim de desconstituir a sentença prolatada na Ação Ordinária subjacente em virtude do reconhecimento do julgamento extra petita. Acompanho, ainda, quanto aos consectários legais fixados no âmbito desta rescisória.
Todavia, com a devida máxima vênia, ouso divergir do Excelentíssimo Relatora no tocante ao juízo rescisório, por entender que não é o caso da sua apreciação, uma vez que desconstituída a sentença rescindenda em razão do julgamento extra petita, ou seja, analisou matéria estranha à lide, devendo, assim, ser anulada e possibilitar nova prolação de sentença, sob o risco de supressão de instância da Juízo de primeiro grau. Se vencido, acompanho o Excelentíssimo Relator quanto ao decidido no juízo rescisório, divergindo apenas para fixar honorários advocatícios na ação originária.
No tocante aos consectários legais, fundamentou o Excelentíssimo Relator a fixação apenas no âmbito da ação rescisória por considerar que descabem duas condenações.
Seguem excertos do Voto:
“Fixo os honorários apenas no âmbito desta ação rescisória por considerar que descabem duas condenações. À vista de que ambos os pedidos, rescindente e rescisório, são partes de uma mesma demanda, não se justifica o reexame da sucumbência no novo julgamento da ação originária, já que esta se resolve na sua fixação no bojo do processo desconstitutivo, em virtude de ter sido reconhecida a possibilidade de rescisão do julgado originário e, por consequência, a prolação de outro. Há, inclusive, diversos precedentes da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade da dupla fixação de sucumbência quando, na ação rescisória, se exercita o duplo juízo. Precedentes: REsp 1.259.313/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 16.4.2013; AgRg no AREsp 681.163/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.2.2016; REsp 1.588.641/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.5.2016. STJ - REsp: 1848704 RJ 2019/0337163-3, Data de Julgamento: 23/08/2022, T2 – 2ª TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2022.
Por se tratar de demanda na qual a fazenda pública é parte, aplica-se o disposto no artigo 85, §3º, do CPC. Considerados o grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa (valor original atribuído: R$ 45.061.557,60 - março/2016, atualizado em agosto de 2023: R$ 65.499,408,57), entendo que os honorários advocatícios devem corresponder aos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do referido artigo, que incidirão sobre o valor do proveito econômico obtido, qual seja, a diferença entre os valores arrecadados para a Eletrobrás a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica no período de 1987 e 1993, corrigidos monetariamente de forma plena, incluídos os expurgos inflacionários, e os devolvidos de forma defasada, bem como ao pagamento dos consequentes juros remuneratórios sobre referida a diferença, a ser apurado em cumprimento de sentença, observada a progressividade (artigo, 85, §5º, do CPC) e atribuído o pagamento de 50% do montante total por cada ré.” (g.n.)
Todavia, melhor debruçando sobre a matéria, revejo entendimento anterior para adotar orientação no sentido de que é devida a condenação em honorários advocatícios tanto no juízo rescisório (reapreciação da ação originária) como no bojo da rescisória (decorrente da sua procedência ou improcedência).
Cuida-se de sucumbências autônomas, isso porque firmadas em atuações diversas dos advogados, em processos distintos e com pressupostos também distintos.
A condenação nos ônus de sucumbência, incluindo o pagamento de honorários advocatícios pela parte vencida, é corolário lógico da derrota na causa, sendo pertencente a verba honorária ao advogado, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/1994, e não às partes.
Impende assinalar que nem sempre o mesmo advogado atua em ambas as ações e, ainda que patrocine a parte na demanda subjacente e na ação rescisória, não justifica a fixação de honorários em apenas uma das ações, já que exerceu o seu trabalho no âmbito das duas ações.
Nesse diapasão, verificada a sucumbência parcial das partes na ação originária, à vista do acolhimento parcial da prejudicial de mérito para declarar a prescrição dos créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1977 a 1984 e aqueles realizados entre 1985 e 1986 e, no mérito, a procedência do pedido para condenar as rés ao pagamento da diferença entre os valores arrecadados para a Eletrobrás a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica somente no período de 1987 e 1993, ante a observância da prescrição, corrigidos monetariamente de forma plena, incluídos os expurgos inflacionários, e os devolvidos de forma defasada, bem como ao pagamento dos consequentes juros remuneratórios sobre referida diferença, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º e incisos, sobre o valor da condenação, sendo 50% para a autora e 50% entre as rés, na forma do artigo 86, todos do Código de Processo Civil.
Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas em contestação e, no juízo rescindente, julgo improcedente o pedido de rescisão fundamentado no inciso VIII do artigo 966 do CPC e julgo procedente o pedido baseado no artigo 966, inciso V, com fulcro na violação dos artigos 141 e 492 do CPC (artigo 460 do CPC/1973) para desconstituir a sentença prolatada na Ação Ordinária subjacente, face ao reconhecimento do julgamento extra petita, e determinar a prolação de nova sentença pelo Juízo de origem, condenando as partes, no âmbito desta rescisória, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º e incisos, do Código de Processo Civil, sobre o valor atribuído à causa, sendo 50% para a autora e 50% entre as rés (art. 86, do CPC), determinado a restituição do depósito prévio à Autora, nos termos do artigo 968, inciso II, c.c. o artigo 974, caput, do Código de Processo Civil, e as custas na forma da lei. Se vencido quanto à necessidade de prolação de nova sentença pelo Juízo de origem, acompanho o Excelentíssimo Relator quanto ao decidido no juízo rescisório, condenando, todavia, as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na ação originária (sucumbência parcial), fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º e incisos, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, sendo 50% para a autora e 50% entre as rés (art. 86, do CPC), e, adoto o entendimento exarado pelo Excelentíssimo Relator em relação aos consectários legais fixados no âmbito desta ação rescisória.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V E VIII, DO CPC. ERRO DE FATO NÃO VERIFICADO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. JULGAMENTO EXTRA PETITA. JUÍZO RESCINDENTE PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇA ENTRE OS VALORES ARRECADADOS E OS DEVOLVIDOS PELA ELETROBRÁS COM DEFASAGEM. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA, APLICADOS OS ÍNDICES INTEGRAIS DA INFLAÇÃO OCORRIDA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O PAGAMENTO DO ECE E A SUA RESTITUIÇÃO OU CONVERSÃO EM AÇÕES, CONSIDERADOS, INCLUSIVE, OS EXPURGOS DECORRENTES DOS PLANOS DE ESTABILIZAÇÃO DA ECONOMIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. JUÍZO RESCISÓRIO PROCEDENTE.
- O fato de não terem sido esgotadas as vias recursais não torna a rescisória inadmissível. Súmula 514 do STF.
- Inaplicável a Súmula nº 343 do STF se ausente controvérsia a respeito do assunto à época em que foi prolatado o julgado rescindendo.
- A citação de precedente como reforço argumentativo na sentença não tem o condão de caracterizar o erro de fato, pois não houve a admissão de fato inexistente nem se considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido fundado no artigo 966, inciso VIII, do CPC.
- Houve violação à literal disposição dos artigos 141 e 492 do novo CPC (artigo 460 do CPC/1973), na medida em que a petição inicial da ação originária objetivava obter o pagamento da diferença entre os valores arrecadados a título de empréstimo compulsório e os devolvidos pela ELETROBRÁS com defasagem, bem como o pagamento dos consequentes juros remuneratórios sobre a aludida diferença, aplicados os índices integrais da inflação ocorrida no período compreendido entre o pagamento do ECE e a sua restituição ou conversão em ações, considerados, inclusive, os expurgos decorrentes dos planos de estabilização da economia, relativamente às contribuições de 1977 a 1984 e 1985 a 1986, bem como por meio do crédito relativo às contribuições realizadas no período de janeiro de 1987 a dezembro de 1993. A sentença rescindenda limitou-se a afirmar a constitucionalidade do tributo discutido e, em consequência, da forma de devolução, mas não tratou das questões relacionadas à correção monetária a ser aplicada para tal fim. Apreciou, portanto, pedido diverso do aduzido pela parte autora, de forma que cabível a rescisão do julgado.
- No juízo rescisório, rejeita-se a preliminar de incompetência da 2ª Seção para proceder ao juízo rescisório e, no rejulgamento da causa originária, afastam-se as preliminares de ausência de documentos comprobatórios, ilegitimidade e pedido genérico, pois foram colacionadas contas de energia elétrica que registram a cobrança do tributo desde 15.03.1977 e que demonstram, portanto, a condição de contribuinte da exação em exame, razão pela qual descabido o indeferimento da inicial ou o reconhecimento de ilegitimidade ativa. Também não se verifica qualquer ofensa ao artigo 324 do CPC, porquanto o pleito aduzido não é genérico, uma vez que expressamente indicado o período de duração do recolhimento do tributo e suficientemente delimitado, tanto que não impediu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa das partes rés.
- Rejeitada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e ausência de interesse relativa à discussão de eventuais créditos obtidos por meio da 3ª conversão aprovada pela 143ª AGE da ELETROBRÁS, em 30.06.2005, ao argumento de que se trata de pedido estranho à ação originária, uma vez que configura fato superveniente que deve ser considerado no julgamento da ação, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 1667380 PE).
- De acordo com os precedentes firmados no Superior Tribunal de Justiça (Resp. nº 1.028.592/RS e nº 1.003.955/RS), a prescrição atinge os créditos decorrentes da 72ª AGE, a qual homologou a 1ª conversão, ocorrida em 20.04.1988 e relativa aos recolhimentos efetuados entre 1977 a 1984, bem como aqueles oriundos da 82ª AGE, que homologou a 2ª conversão, realizada em 26.04.1990, referente aos recolhimentos efetuados entre 1985 e 1986. Entretanto, quanto ao pagamento mediante a conversão dos créditos em ações na 143ª AGE, efetivada em 30.06.2005, referente aos recolhimentos efetuados a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica entre 1987 e 1993, não ocorre a prescrição (STJ - REsp: 1583734 SP). Assim, considerados a aplicação do prazo quinquenal disposto no Decreto nº 20.910/32, conforme o determinado pela corte superior, e a data da propositura da ação em 03.08.2000, verifica-se que não estão prescritos os recolhimentos relativos à terceira conversão.
- Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subsequente, que deve obedecer à regra do art. 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, ao critério anual previsto no art. 3° da mesma lei. O termo inicial de fluência da correção monetária é a data do recolhimento do tributo.
- Reconhecida a incidência dos expurgos inflacionários, é de rigor a correção monetária plena do valor principal do crédito tributário e sobre a diferença apurada entre o que era devido e o consolidado deverão ser computados juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano (art. 2º do DL nº 1.512/76), os quais deverão ser restituídos em dinheiro ou na forma de participação acionária, nos termos do Decreto-Lei nº 1.512/76.
- Os juros remuneratórios foram pagos anualmente no mês de julho de cada ano mediante compensação nas contas de energia elétrica com recursos da ELETROBRÁS. Assim, incidiram sobre valores defasados, dado que não eram aplicados expurgos inflacionários na atualização do montante principal, consoante anteriormente explicitado, de modo que deverá ser efetuada nova conta com atualização monetária dos juros remuneratórios pelos índices expurgados.
- A correção monetária é um mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Dessa forma, ela deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal e, sobre o valor apurado em liquidação de sentença, deverá incidir até a data do efetivo pagamento.
- Reconhecido o direito à atualização monetária plena nos períodos anteriormente explicitados, é de rigor a incidência de juros remuneratórios que incidirão no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, desde a citação até 11/01/2003, quanto entrou em vigor o novo Código Civil, e a partir do Código Civil de 2002, pela aplicação da taxa SELIC (Lei nº 9.250/95, art. 39, §4º).
- Honorários advocatícios no âmbito desta ação rescisória fixados nos percentuais mínimos, sobre o proveito econômico obtido, consoante o artigo 85, § 3º, incisos, e §5º, todos do CPC. Devem arcar com a condenação a parte autora e as corrés (estas últimas, na base de 50% da quantia proporcionalmente devida), na forma do artigo 86 do CPC. Custas ex lege.
- Preliminares suscitadas em contestação rejeitadas e, no juízo rescindente, julgado improcedente o pedido de rescisão fundamentado no inciso VIII do artigo 966 do CPC e procedente o pedido baseado no artigo 966, inciso V, com fulcro na violação dos artigos 141 e 492 do CPC (artigo 460 do CPC/1973) para desconstituir a sentença prolatada na Ação Ordinária nº 0025388-16.2000.403.6100. Rejeitada a preliminar de incompetência da 2a Seção para proceder ao juízo rescisório. Em juízo rescisório, preliminares rejeitadas, prejudicial de mérito parcialmente acolhida para declarar a ocorrência da prescrição dos créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1977 a 1984, bem como aqueles realizados entre 1985 e 1986 e, no mérito, parcialmente procedente o pedido originário para condenar as rés ao pagamento da diferença entre os valores arrecadados para a ELETROBRÁS a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica no período de 1987 e 1993, corrigidos monetariamente de forma plena, incluídos os expurgos inflacionários, e os devolvidos de forma defasada, bem como ao pagamento dos consequentes juros remuneratórios sobre referida diferença, na forma explicitada.