Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012418-30.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: FERNANDO PINTO CATAO

Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PINTO CATAO - SP145211-A

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012418-30.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: FERNANDO PINTO CATAO

Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PINTO CATAO - SP145211-A

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

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MBV 

 

 

R E L A T Ó R I O

Agravo de instrumento interposto por Fernando Pinto Catão (Id. 3243638) contra decisão que, em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, deferiu a liminar para decretar a indisponibilidade de bens e valores dos réus, entre os quais se inclui, no montante de R$ 2.127.274,51, devido de forma solidária (Id. 3243638), bem como rejeitou as preliminares, a prejudicial de prescrição e o pedido de revogação da tutela de urgência deferida (Id. 3243641). Para tanto, sustenta, em síntese, que:

1) não é parte da ação popular mencionada pelo agravado no feito de origem e não foi citado nenhuma vez na CPI da Câmara Municipal de Jaguariúna ou chamado a prestar esclarecimento no inquérito civil.

2) a licitação, contrato e aditamentos foram realizados com base em projetos e justificativas elaborados por profissionais da área de Engenharia Civil, devidamente habilitados, e o agravo menciona na emenda à inicial que não está em discussão a legalidade do procedimento.

3) a Caixa Econômica Federal, por seus técnicos de reputação ilibada, acompanhou todas as etapas da obra para liberação dos recursos e realizou o recebimento final e declarou concluído o objeto do convênio, com vistoria regular do funcionamento das piscinas.

4) há manifestações neste feito e nos autos da ação popular sobre a legalidade dos aditamentos realizados junto à CEF, exaradas por procuradores concursados do Município de Jaguariúna.

5) notícias veiculadas em jornal e na internet informam o funcionamento das piscinas, após o recebimento da obra e início da gestão 2013-2016. A relação de aulas de hidroginástica e natação ocorridas no local e solicitações de vereadores para realização de cobertura das piscinas demonstram o perfeito funcionamento das piscinas e vestiários.

6) a obra de construção das piscinas aquecidas e a reforma dos vestiários ocorreram entre os anos de 2011 e 2012, foi concluída e entregue mediante laudo e aceite formal da CEF em 15/10/2012.

7) o cidadão que ajuizou a ação popular, que fundamentou a ação por improbidade, foi servidor público municipal, admitido por concurso público e nomeado para o cargo de fiscal e, posteriormente, de diretor de departamento, cargo comissionado que ocupou até 01/12/2008. Desligou-se da Prefeitura no início da gestão do Prefeito Márcio Gustavo Bernardes Reis, que também é réu na ação originária. Após as eleições de 2012, passou a ocupar o cargo de Secretário Municipal de Governo até 31/12/2016, período em que recebeu o protocolo administrativo nº 10.645/2014, encaminhado pela Câmara Municipal, que continha o relatório da CPI e a recomendação da casa legislativa para que o município apurasse as responsabilidades e buscasse o ressarcimento aos cofres públicos da empresa que executou o projeto, mas o processo foi arquivado, sem a adoção de qualquer providência.

8) foi exonerado do cargo em comissão de assessor II no dia 01/11/2012, conforme Portaria nº 398/2012. A prescrição teve início em meados de 2010, com a construção da piscina, e término em 15/10/2012, data do recebimento da obra, de modo que a ação está prescrita, visto que ajuizada em 19/12/2017.

9) não há dúvidas de que não houve dolo e não há prova de que o agravante tenha emitido parecer técnico-jurídico opinativo com a intenção de causar dano ao erário ou promover o favorecimento de qualquer pessoa.

10) na inicial, o agravado além de não individualizar a responsabilidade de cada réu, requereu a condenação indiscriminadamente, o que se mostra inconstitucional, na medida em que fere o contraditório e a ampla defesa.

11) a ação está prescrita em face do agravante, visto que eventual ressarcimento de danos causados ao erário deve ser objeto de ação própria e não de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, em que deve estar evidenciada a individualização da responsabilidade do acusado.

12) há incompatibilidade lógica entre os pedidos de condenação por ato de improbidade administrativa e ressarcimento ao erário, visto que não houve individualização das responsabilidades, fato que impede sua dedução conjunta.

 

Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a prescrição e determinada a sua exclusão do polo passivo, com a consequente revogação da liminar deferida.

 

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Id. 3334440).

 

Em contrarrazões, o agravado requer seja o recurso inadmitido, considerada a ausência de comprovação de sua interposição nos autos de origem, sejam definidos os limites da matéria devolvida pelo agravo, à vista da ausência de decisão de recebimento da inicial e pronunciamento acerca da prescrição, e, quanto ao mérito, seja negado provimento ao recurso (Id. 3869372).

 

O Procurador Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do agravo de instrumento (Id. 7057175).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O - V I S T A

 

 

 

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA:

 

Pedi vista dos autos para assenhorear-me das questões discutidas, tendo chegado a conclusão diversa daquela defendida pelo e. Relator.

Cabe deixar assentado que a finalidade da norma inserida no art. 37, §4º, da CF, é a responsabilização do “Agente Público Corrupto”, expressão amplamente utilizada pelo E. STF no tema 1199. A culpa, ainda que grave, deixou de ser elemento subjetivo da conduta ímproba de prejuízo ao erário, conforme alterações da LIA promovidas pela Lei nº 14.230/2021.

Com efeito, narra o Ministério Público Federal que a apuração dos fatos pautou-se em ofício enviado pela Câmara Municipal de Jaguariúna ao Ministério Público do Estado de São Paulo, com cópia do relatório final da CPI instituída pela portaria n. 039/2013 para apurar as possíveis irregularidades na construção das piscinas no Parque Serra Dourada, haja vista a existência de falhas na construção das piscinas, decorrentes da ausência de sondagem no solo, vazamentos, não funcionamento do sistema de aquecimento e assentamento de pedra de qualidade inferior ao exigido no contrato (id. 3243643 – p. 13 e ss).

A ação de improbidade subjacente busca responsabilizar os agentes públicos pela “ausência de efetiva aplicação das verbas federais repassadas, e prestação dos serviços correspondentes” (id. 3243643 – p. 5).

Em que pese o esforço Ministerial, com a devida vênia, tenho que a inicial não demonstra qualquer conduta dolosa caracterizadora de corrupção por parte do Agravante, tal como exigido pela novel legislação, na forma definida pelo E. STF no julgamento do Tema 1199.

Dos fatos, verifica-se que o Agravante exarou 2 (dois) pareceres enquanto Assessor Jurídico da Prefeitura de Jaguariúna (Id. 3243643 – p. 8 e 10), omitindo-se a inicial sobre eventual conduta do Agravante em relação aos Terceiro, Quarto e Quinto Aditamentos dos Contratos Administrativos.

Sua responsabilidade decorre, como defendido pelo Ministério Público Federal, da viabilização da assinatura dos Termos Aditivos, e que aumentaram o prejuízo causado ao erário.

Não é demais lembrar que os pareces, embora favoráveis aos aditamentos, estavam pautados em relatório técnico, planilha, planta, parecer de Órgão Técnico da Prefeitura (CAP) e nota de reserva orçamentária, e como Ato Administrativo Composto e também Complexo, reclamavam o cumprimento de inúmeras formalidades para que a assinatura do Termo pudesse produzir seus efeitos jurídicos e legais.

Quanto ao elemento subjetivo necessário à caracterização das condutas descritas pelo Ministério Público Federal, colho trecho da inicial que, de forma genérica, imputa conduta passível de responsabilização por improbidade, empregando sucessiva e recorrentemente uma série de termos que revelam atuação “culposa” do Agravante, vejamos:

 

“Apesar disso, o Assessor Jurídico da Prefeitura de Jaguariúna, FERNANDO PINTO CATÃO, exarou parecer genérico, limitando-se a afirmar que o limite legal “está sendo obedecido”, quando de fato não está. Veja-se2 :

(...)

Com parecer jurídico favorável, ainda que genérico e não atento à violação da disposição legal nele própria referenciada, a solicitação para proceder o aditamento foi autorizada pelo prefeito MÁRCIO GUSTAVO BERNARDES REIS, passando a prever como prazo para execução da obra supramencionada o período de 6 meses, no valor de R$ 424.596,01 (quatrocentos e vinte e quatro mil, quinhentos e noventa e seis reais e um centavo).

(...)

Observe-se que, ao que consta do parecer, aparentemente compreendeu o corréu FERNANDO que a existência de um primeiro aditamento dispensaria, por si, a análise da legalidade da concepção de um segundo aditamento. A análise desidiosa por parte do assessor jurídico permitiu, portanto, o novo aumento do valor original do contrato.” (destaquei)

 

 

Portanto, ainda que em descompasso com a Lei de Licitações, a imputação da conduta deveria caracterizar atuação ÍMPROBA, CORRUPTA, sem patentear dúvida quanto ao elemento subjetivo causador do dano ao erário decorrente da inexecução contratual.

Demais disso, o próprio MPF imputa o dolo tão somente ao ato de solicitar os diversos termos aditivos, reconhecendo a desídia na atuação dos agentes públicos envolvidos nos fatos. Vejamos:

 

 

“A responsabilização dos agentes públicos, portanto, decorre de terem agido com dolo no que diz respeito à solicitação de diversos termos aditivos, que prolongaram a execução e aumentaram em muito o valor da obra e negligentemente e de forma omissa quanto à necessidade de fiscalização e reparo da construção. É por isso que o caso presente exige a responsabilização dos também réus.

E veja-se que, ainda que afastado o elemento subjetivo dolo, é certo que a responsabilização por atos de improbidade administrativa que ensejam dano ao erário admite a modalidade culposa, ante a literalidade do dispositivo do art. 10 da Lei n. 8.429/1992.

E, no caso dos autos, é inequívoco que ao menos houve desídia por parte dos agentes públicos na gestão da verba pública federal, destinada à construção das piscinas aquecidas e readequação dos vestiários do Parque Serra Dourada, em Jaguariúna.”

 

 

Ora, se o dolo se refere à “solicitação de diversos termos aditivos”, como o Agravante pode ser responsabilizado simplesmente por ser o destinatário das solicitações, produzindo pareceres com base em dados encaminhados por Órgãos da Prefeitura responsáveis pelo acompanhamento da obra? A norma exige a demonstração de que sua atuação tenha sido pautada em CORRUPÇÃO, e isso não foi minimamente tangenciado com propriedade pelo MPF.

Ressalte-se que o incremento do prejuízo ao erário por eventual conduta “desidiosa” (termo empregado pelo próprio MPF) do Agravante, por si só, não perspassa necessariamente a ideia de improbidade administrativa, sendo, inclusive, possível a responsabilização adequada e o devido ressarcimento, pautados na responsabilidade subjetiva do Agente.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo para reformar a r. decisão que recebeu a inicial e decretou o bloqueio de seus bens, diante da inexistência de comprovação de atuação dolosa do Agravante a ensejar sua responsabilidade por improbidade administrativa.

É como voto.   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

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V O T O

 

I) DA PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES

Primeiramente, cabe registrar que, nos termos do artigo 1.018 do CPC, o agravante deve requerer a juntada aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que o instruíram apenas quando se tratar de processo não eletrônico, o que não é o caso dos autos. Ademais, diferentemente do alegado pelo agravado, a decisão agravada se pronunciou e rejeitou expressamente a prescrição.

 

II) DOS FATOS E PROCESSAMENTO

Trata-se na origem de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, com o objetivo de obter a responsabilização de MÁRCIO GUSTAVO BERNARDES REIS, ADELMO ALVES LINDO, CARLOS HENRIQUE MARCIANO SILVA, PEDRO PAOLIELLO MACHADO DE SOUZA, JOSÉ FRANCISCO BERNARDES VEIGA SILVA, FERNANDO PINTO CATÃO, CONSTRUTORA VIASOL LTDA. – EPP, SOLANGE APARECIDA DE SOUZA ROVARON e JOÃO BATISTA DA SILVEIRA pelo emprego de verbas públicas federais na construção de piscina aquecida e adaptação de vestiário no Parque Serra Dourada, em Jaguariúna, entregue com vazamentos e sem condições de ser utilizada, e pela ausência de comprovação da efetiva aplicação dos recursos repassados e prestação dos serviços correspondentes, atos de improbidade descritos no artigo 10, caput e incisos II, V, IX, XI, XII, XIX e XX, e artigo 11, caput, da Lei n.º 8.429/92, aplicação das sanções previstas no artigo 12, inciso II, do referido estatuto, em especial a obrigação solidária de reparação do dano causado à Administração Pública, no valor de R$ 478.117,95, e condenação ao pagamento de todas as despesas processuais e honorários de sucumbência (id. 3243643).

O autor relata que ADELMO ALVES LINDO, então Secretário de Juventude, Esportes e Lazer do Município de Jaguariúna, solicitou a abertura de licitação para a construção de piscina aquecida e adaptação de vestiário no Parque Serra Dourada, na modalidade Tomada de Preços nº 004/2010, para dar cumprimento ao Contrato de Repasse nº 0300.169-79/2009/Ministério do Esporte/CAIXA celebrado com a União por intermédio do Ministério do Esporte, representado pela Caixa Econômica Federal. A CONSTRUTORA VIASOL LTDA venceu o certame e firmou contrato com prazo de quatro meses e valor de R$ 325.716,01, que foi alterado por quatro aditivos e o prazo prorrogado pelo período total de 23 meses e o valor acrescido de R$ 98.880,00 e R$ 63.369,69, o que totalizou o valor de R$ 487.965,70, que, posteriormente, foi reduzido para R$ 478.117,95. A despeito das prorrogações e acréscimos, a obra apresentou problemas de vazamentos e teve de ser fechada logo após a inauguração. O acréscimo no valor de R$ 98.880,00 representou cerca de 30,36% do valor original, montante acima dos 25% autorizados pelos §§ 1º e 2º do artigo 65 da Lei nº 8.666/93. Nada obstante, o assessor jurídico da prefeitura FERNANDO PINTO CATÃO exarou parecer genérico em que se limitou a afirmar que o limite legal havia sido obedecido, o que viabilizou a autorização pelo prefeito MÁRCIO GUSTAVO BERNARDES REIS para que os aditamentos fossem efetivados. Afirma que a obra jamais deveria ter sido recebida, uma vez que o objeto não foi cumprido, pois as piscinas jamais funcionaram, de modo que a verba pública investida não atingiu o objetivo do convênio firmado. Conclui que a análise desidiosa por parte do assessor jurídico permitiu os aumentos do valor original do contrato e contribui para o aumento do prejuízo causado ao erário, e seus pareceres não apresentaram óbice a qualquer dos cinco aditamentos, o que admite responsabilização.

O pedido de liminar foi deferido para decretar a indisponibilidade de bens e valores dos réus, no montante de R$ 2.127.274,51, devido de forma solidária por cada um (id 3243639). O magistrado concluiu que o fumus boni iuris que ensejava o deferimento do pedido, extraído dos fatos apurados no Inquérito Civil nº 1.34.004.001203/2016-5, dos documentos que integram a Ação Popular nº 0015305-95.2015.403.6105 e do processado pela Comissão Parlamentar de Inquérito nº 039/2013, que reuniam elementos indicadores das irregularidades na execução do contrato de repasse da verba federal, estava presente, considerados os indícios do uso irregular dos recursos públicos e a existência de elementos que indicavam ter havido vontade livre e consciente de lesionar o erário público ou condutas negligentes que atentavam contra os princípios da Administração Pública. Considerou que estava demonstrado, pelo conjunto probatório, que as condutas dos acusados se enquadravam, em princípio, no disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, vez que teriam concorrido para o resultado ilícito e danoso ao erário, em vista da existência de irregularidades na construção da piscina, objeto do procedimento licitatório, conquanto além dos aditamentos que implicaram acréscimo de valores e prazos, além dos limites permitidos pela legislação, a obra nunca serviu à sua destinação ou funcionou por ter apresentado falhas desde sua inauguração. Salientou que ocorreram três aditamentos para prorrogação de prazos e a obra, que havia sido contratada por R$ 325.716,01, com prazo de quatro meses, custou aos cofres públicos o montante de R$ 478.117,95, foi executada ao longo de vinte e três meses, e que, além do acréscimo ter ficado acima do limite de 25% previsto no artigo 65 da Lei nº 8.666/93, foi entregue com falhas, problemas de vazamentos e sem condições de utilização e fechada logo após a inauguração, o que denotava que os réus haviam agido de forma desidiosa em face do vultoso investimento de verbas públicas e do não atendimento da finalidade para qual o recurso publico federal foi disponibilizado. Mencionou que, por ocasião das apurações da CPI municipal, foi verificado que no local em que foi empreendida a obra não foi realizado previamente o estudo do solo, vez que ausentes os trabalhos de sondagens, e somente após o inicio da execução foi observado que o terreno havia sido objeto de aterro executado sem controle de compactação, conforme justificativa técnica do acusado Carlos Henrique Marciano da Silva. Acrescentou que a comissão parlamentar havia apurado que houve grande desperdício de água em razão dos vazamentos, que as pedras assentadas no entorno apresentavam qualidade inferior e tipo divergente do previsto no contrato, que houve divergência no número de aquecedores instalados e contratados e que o sistema de aquecimento de água não funcionava. Concluiu que havia indícios da atuação ímproba de cada réu, considerada a sua esfera de responsabilidade, conquanto as condutas e omissões durante a execução do objeto contratado resultaram numa obra ineficiente, imprestável e que deixou de propiciar qualquer vantagem à população local, que não pode fazer uso do parque aquático ou ver a verba favorecer outra frente do serviço público da cidade. Quanto ao periculum in mora, a despeito de considerar sua presença desnecessária por entender que bastavam indícios suficientes da prática de ato de improbidade, reconheceu que sua existência decorria da necessidade de assegurar o recebimento dos valores ao erário a fim de evitar a dilapidação do patrimônio dos réus e buscar a efetividade de eventual condenação.

 

III) DA PRESCRIÇÃO

O agravante alega a ocorrência da prescrição, porquanto o prazo teve início em 15/10/2012, data do recebimento formal da obra, e o ajuizamento em 19/12/2017, cinco anos após a data da sua exoneração ocorrida em 01/11/2012.

A redação original do artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92 previa que as ações destinadas à aplicação das sanções nela previstas deveriam ser propostas, no caso de detentores de cargo em comissão, até 05 (cinco) anos após o término do exercício do ofício. A jurisprudência não destoava:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ART. 23, I, DA LEI N. 8.429/92. DATA DE ENCERRAMENTO DO ÚLTIMO MANDATO EXERCIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I - Conforme estatui o art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, nos casos de ato de improbidade imputado a agente público no exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, o prazo para ajuizamento da ação é de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia após o término do exercício do mandato ou o afastamento do cargo, momento em que ocorre o término ou cessação do vínculo temporário estabelecido com o Poder Público.

II - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, no sentido de que, no caso específico de mandato eletivo, consoante exegese do art. 23, I, da Lei 8.429/1992, na hipótese de reeleição do agente político, o prazo prescricional para a ação de improbidade administrativa começa a fluir após o término ou cessação do segundo mandato, pois, embora distinto do primeiro, há uma continuidade do exercício da função pública, com a permanência do vínculo existente entre o agente e o ente político, uma vez que a lei não exige o afastamento do cargo para a disputa de novo pleito eleitoral.

III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.

IV - Agravo Regimental improvido.

(STJ, AgRg no REsp 1510969/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. AFERIÇÃO INDIVIDUAL. FUNDAMENTOS SUBSISTENTES. APRECIAÇÃO. JUÍZO A QUO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.

II - A averiguação do transcurso do prazo prescricional da pretensão punitiva por ato de improbidade administrativa deve ser feita individualmente, a partir do término do exercício do cargo em comissão, consoante dispõe o art. 23, I, da Lei n. 8.429/92.

III - O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de inexistir óbice para a determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem, quando, afastado fundamento prejudicial do acórdão recorrido, houver a necessidade de análise dos demais fundamentos essenciais subsistentes. Precedentes.

IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

(STJ, AgInt no REsp 1536133/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)

 

A nova redação do dispositivo, dada pela Lei nº 14.230/2021, equiparou a prescrição para o ajuizamento da ação dos detentores de mandato, cargo, função, cargo efetivo ou emprego público, alterou substancialmente o prazo para 08 anos e adotou como termo inicial a ocorrência dos fatos ou o dia em que cessar a permanência, no caso de infrações permanentes, verbis:

Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.      (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

I - (revogado);        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

II - (revogado);        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

III - (revogado).        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão.           (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.          (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil.       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se:         (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;         (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

II - pela publicação da sentença condenatória;         (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo.       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade.       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais.       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo.       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

 

O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do ARE 843989 RG/PR, em 18/08/2022, com repercussão geral, reconheceu que a Lei nº 14.230/2021 tem aplicação imediata e não retroativa e que  o novo regime prescricional deve ser aplicado aos novos marcos temporais, a partir da publicação da lei. Confira-se:

“Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.199 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a presente ação, e, por maioria, o Tribunal acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencidos, parcialmente e nos termos de seus respectivos votos, os Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Redigirá o acórdão o Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 18.8.2022”.

 

Desse modo, deve ser adotado o regime prescricional originário, ainda que desfavorável ao réu. Nessa acepção, aplica-se o disposto no artigo 23, inciso I, segundo o qual as ações devem ser propostas: “até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança”. Consoante jurisprudência, o termo inicial da prescrição, em se tratando de ocupante de cargo comissionado, é o da extinção do vínculo com a administração. Confira-se: 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.035, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DOS ARTS. 10, 11 E 17, §8º, E 23, I, TODOS DA LEI N. 8.429/92. PREJUDICADA A ANÁLISE DA VIOLAÇÃO DO §5º DO ARTIGO 1.035 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL SE DÁ NA EXTINÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO CONVÊNIO FIRMADO PELA AUTARQUIA FEDERAL. ENFRENTAMENTO DAS ALEGAÇÕES ATINENTES À CARACTERIZAÇÃO OU NÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DEMANDAM INCONTESTE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Na sentença, foi julgado extinto o processo sem resolução de mérito em razão do indeferimento da petição inicial. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada cassar a sentença e, recebendo a petição inicial, determinar o regular prosseguimento do feito.

II - Alega o recorrente a violação do art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil e dos arts. 10, 11 e 17, §8º, e 23, I, todos da Lei n. 8.429/92.

III - Reputo prejudicada a análise da violação do §5º do artigo 1.035 do Código de Processo Civil, porquanto o Supremo Tribunal Federal decidiu o mérito do RE 852.475/SP, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema n. 897) e publicado no Diário da Justiça eletrônico em 25 de março de 2019.

IV - No que tange à contagem do prazo prescricional estabelecido no inciso I do art. 23 da Lei n. 8.429/92, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que o termo inicial, em se tratando de cargo comissionado, é o da extinção do vínculo com a Administração Pública. Nesse sentido: AgInt no REsp 1633525/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017.

V - Uma vez que o recorrente permaneceu vinculado ao Governo do Distrito Federal, sendo realocado para outro cargo em comissão  fato não negado em seu recurso especial , agiu acertadamente o Tribunal de Justiça de origem ao considerar como dies a quo a data da exoneração do recorrente do segundo cargo comissionado para o qual nomeado. VI - Averiguando o Tribunal a quo a presença de fartos indícios de irregularidades na execução do convênio firmado pela autarquia federal, o enfrentamento das alegações atinentes à caracterização ou não de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, sob as perspectivas objetiva - de existência ou não de prejuízo ao erário e de violação ou não de princípios da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demandam inconteste revolvimento fático-probatório.

VII - Em consequência, o conhecimento das referidas argumentações não supera o óbice do verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, impossibilitando a apreciação do recurso sobre essa questão. VIII - Na fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate. Significa dizer que, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, ainda assim se impõe a apreciação de fatos apontados como ímprobos, razão pela qual não procede a reclamação do recorrente de ofensa ao art. 17 da Lei n. 8.429/92. A propósito do tema, veja-se o seguinte julgado desta Corte: AgInt no AREsp 1305372/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019.

IX - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no REsp n. 1.762.162/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 3/10/2019.) [ressaltado]

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PRESCRIÇÃO. LEI N. 8.429/92, ART. 23, I E II. CARGO EFETIVO. CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO COMISSIONADA. EXERCÍCIO CONCOMITANTE OU NÃO. PREVALÊNCIA DO VÍNCULO EFETIVO, EM DETRIMENTO DO TEMPORÁRIO, PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Duas situações são bem definidas no tocante à contagem do prazo prescricional para ajuizamento de ação de improbidade administrativa: se o ato ímprobo for imputado a agente público no exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, o prazo prescricional é de cinco anos, com termo a quo no primeiro dia após a cessação do vínculo; em outro passo, sendo o agente público detentor de cargo efetivo ou emprego, havendo previsão para falta disciplinar punível com demissão, o prazo prescricional é o determinado na lei específica. Inteligência do art. 23 da Lei n. 8.429/92.

2. Não cuida a Lei de Improbidade, no entanto, da hipótese de o mesmo agente praticar ato ímprobo no exercício cumulativo de cargo efetivo e de cargo comissionado.

3. Por meio de interpretação teleológica da norma, verifica-se que a individualização do lapso prescricional é associada à natureza do vínculo jurídico mantido pelo agente público com o sujeito passivo em potencial. Doutrina.

4. Partindo dessa premissa, o art. 23, I, associa o início da contagem do prazo prescricional ao término de vínculo temporário. Ao mesmo tempo, o art. 23, II, no caso de vínculo definitivo ? como o exercício de cargo de provimento efetivo ou emprego ?, não considera, para fins de aferição do prazo prescricional, o exercício de funções intermédias ? como as comissionadas ? desempenhadas pelo agente, sendo determinante apenas o exercício de cargo efetivo.

5. Portanto, exercendo cumulativamente cargo efetivo e cargo comissionado, ao tempo do ato reputado ímprobo, há de prevalecer o primeiro, para fins de contagem prescricional, pelo simples fato de o vínculo entre agente e Administração pública não cessar com a exoneração do cargo em comissão, por ser temporário.

6. Recurso especial provido, para reformar o acórdão do Tribunal de origem em que se julgaram os embargos infringentes (fl. 617) e restabelecer o acórdão que decidiu as apelações (fl. 497).

(STJ, REsp n. 1.060.529/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/9/2009, DJe de 18/9/2009.) [ressaltado]

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EX-PREFEITO. DANO AO ERÁRIO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 8.429/92 - ART. 23. TÉRMINO DO MANDATO. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.

I - O Ministério Público tem legitimidade para a propositura da ação civil em discussão, na qual se busca o ressarcimento ao erário público da venda de ações de empresa pertencentes ao município de Lupércio, com possíveis irregularidades no certame licitatório: "É orientação assentada no âmbito da 1ª Seção o entendimento de que o Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública visando ao ressarcimento de dano ao erário por ato de improbidade administrativa" (REsp nº 631.408/GO, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 30/05/2005).

II - Ainda que a Lei disciplinadora da Ação Civil Pública nada disponha sobre o prazo prescricional, a Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) estabeleceu como termo a quo da prescrição, para os ocupantes de cargos eleitos e comissionados, o prazo de cinco anos a contar do término do exercício do mandato ou afastamento.

III - Considerando-se que a decisão recorrida foi proferida em autos de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, que somente se limitou a receber a respectiva ação civil, não constam dos autos elementos suficientes para a contagem do prazo prescricional, não se conhecendo do recurso nessa parte.

IV - Recurso conhecido parcialmente e, nessa parte, improvido.

(STJ, REsp n. 803.390/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 14/3/2006, DJ de 27/3/2006, p. 236.) [ressaltado]

 

Nesses termos, como o agravante foi exonerado do cargo em comissão em 01/11/2012, conforme Portaria nº 398, de 2012 (Id. 3243644), e a ação proposta no dia 19/12/2017, constata-se a prescrição da pretensão sancionatória aplicável às penalidades previstas no artigo 12, concernentes à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. Entretanto, o mesmo entendimento não se aplica com relação ao ressarcimento ao erário.

O STF, no julgamento do RE nº 852475, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que as ações de ressarcimento ao erário decorrente da prática de atos dolosos tipificados na lei de improbidade são imprescritíveis por expressa disposição constitucional (artigo 37, § 5º):

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO.

1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais.

2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB).

3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente.

4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis.

5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento.

(RE 852475 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-058  DIVULG 22-03-2019  PUBLIC 25-03-2019)

 

IV) DA INICIAL

Segundo o Parquet, a despeito de o primeiro aditamento ter promovido aumento de 30,36% do valor original contratado, limite acima do autorizado pelos §§ 1º e 2º do artigo 65 da Lei n. 8.666/1993, o agravante, na condição de assessor jurídico da prefeitura, exarou parecer genérico em que se limitou a afirmar que o limite legal havia sido observado, quando isso não ocorreu. Com base no parecer genérico e violador da disposição legal nele referenciada, a solicitação de aditamento foi autorizada pelo prefeito e o contrato passou a prever como prazo de execução da obra o período de seis meses e o valor de R$ 424.596,01. Posteriormente, o recorrente exarou novo parecer favorável à lavratura de outro termo aditivo e o contrato passou a ter o valor de R$ 487.965,70 e prazo de nove meses para sua execução, ao fundamento de que a existência de um primeiro aditamento dispensaria o exame da legalidade do segundo, o que demonstra a análise desidiosa do agravante que permitiu o novo aumento do valor original contratado. Conclui que seus pareceres jurídicos não apresentaram óbices a qualquer dos cinco aditivos contratuais, de forma que seus atos, no exercício da função pública que desempenhava, autorizaram o aumento do prejuízo causado ao erário (Id. 4007822 do feito originário).

O MPF individualizou as condutas praticadas pelo agravante, nos seguintes termos:

“3.4. FERNANDO PINTO CATÃO.

O réu FERNANDO PINTO CATÃO exarou parecer em todas as solicitações de aditamento ao contrato para a realização da obra, em todos afirmando que não vislumbrava óbice ao prosseguimento da solicitação de autorização, em decorrência das quais iam se firmando os respectivos termos aditivos.

Em análise da obra que foi entregue, que começou a apresentar problemas logo após sua inauguração, verifica-se que o réu não agiu com o zelo necessário ao lidar com o patrimônio público, dado o montante investido na obra, que não se mostrou apta, ao final, a ser utilizada pela população.

Ao contrário, FERNANDO, enquanto assessor jurídico, afirmou taxativamente a regularidade e a legalidade dos aditamentos, de modo a viabilizar, assim, que os termos aditivos fossem assinados.

Dessa forma, os atos praticados por FERNANDO PINTO CATÃO, no exercício da função pública que desempenhava, autorizaram o aumento do prejuízo causado ao erário, o que admite responsabilização”.

 

In casu, a inicial da ação originária descreve e individualiza com clareza as condutas atribuídas ao agravante e a imputação legal e indica os elementos concretos e provas que demonstram a existência de indícios suficientes acerca da autoria e materialidade dos atos ímprobos. 

Ante a clareza dos eventos narrados no pleito ministerial e o exame dos autos, especialmente das provas anexadas, verifica-se que é impossível negar de plano a prática das condutas imputadas ao agravante, razão pela qual tal conclusão não é afastada pelas razões apresentadas no agravo de instrumento, no sentido de que não faz parte da ação popular, da legalidade do procedimento licitatório e realização e conclusão da obra. 

 

V) DA INDISPONIBILIDADE DE BENS

O artigo 7º da LIA, na redação vigente quando da decretação da medida, previa que a indisponibilidade de bens poderia ser requerida quando o ato de improbidade causasse lesão ao patrimônio público ou ensejasse enriquecimento ilícito, verbis:

Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

 

O artigo 16, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, prevê que a indisponibilidade poderá recair sobre bens capazes de assegurar o integral ressarcimento do dano ou acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito:

Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.         (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

 

Constata-se, portanto, o cabimento da determinação de indisponibilidade de bens com o escopo de assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário e dar efetividade ao possível provimento final.

À época do decisum, vigorava o entendimento jurisprudencial de que, reconhecida a presença do fumus boni iuris, especialmente no que se refere à necessidade de preservação do erário em virtude dos indícios da prática de ato ímprobo, bem como o periculum in mora, considerado presumido, estava justificado o pedido de indisponibilidade dos bens do requerido para garantir a recuperação do patrimônio do público da coletividade e do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido. A jurisprudência atual tem se manifestado no mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, DJe 19/09/2014, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, assentou a orientação de que, havendo indícios da prática de atos de improbidade, é possível o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade, sendo presumido o requisito do periculum in mora.

2. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a necessidade de decretação de indisponibilidade dos bens do agravante, sendo inviável a modificação de tal entendimento, em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

3. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no REsp n. 1.851.850/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SISTEMA "S". LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SUPERFATURAMENTO, DESVIO DE VERBAS, CONTRATAÇÕES IRREGULARES E AMEAÇA A TESTEMUNHAS. AFASTAMENTO CAUTELAR DOS CARGOS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, CONTEMPORÂNEA E COM PRAZO DETERMINADO. INDÍCIOS DE INTERFERÊNCIA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO PROFERIDA EM LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735 DO STF. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LEGALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 701 DO STJ. DECISÃO ULTRA PETITA. SÚMULA 7 DO STJ.

Histórico da demanda 1. Na origem cuida-se de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais na qual se apontam irregularidades na gestão da Fecomércio/MG, SESC/MG e SENAC/MG, uma vez que seus dirigentes, em proveito próprio, teriam participado de fraude em contratação de obras e aquisição de imóveis, com superfaturamento que perfaz o prejuízo de mais de R$ 14 milhões ? conforme acórdão 1555/16 do TCU ? desvio de verbas, contratações irregulares, ameaça a testemunhas e adulteração e destruição de documentos.

2. Em liminar, foi determinado o afastamento dos dirigentes, dentre os quais os oras recorrentes, com a nomeação de interventor, além da indisponibilidade dos bens dos envolvidos. Em julgamento de Agravo de Instrumento, a decisão foi mantida pelo Tribunal de origem.

(...)

8. O STJ considera razoável o prazo de 180 dias para afastamento cautelar do agente público. Todavia, entende que, excepcionalmente, as peculiaridades fáticas do caso concreto podem ensejar a necessidade de alongar o período de afastamento, sendo o juízo natural da causa, em regra, o mais competente para tanto (AgRg na SLS nº 1.854/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 21.3.2014). No mesmo sentido: AgInt na SLS 2.790/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 14/12/2020 9. Em relação ao afastamento cautelar dos cargos, o Tribunal de origem assim consignou: "Como exaustivamente discutido em outros recursos interpostos contra a mesma decisão, os indícios de cometimento de atos ímprobos durante a gestão dos Agravantes são múltiplos e contundentes. De fato, o acórdão do Tribunal de Contas da União concluiu pela existência de aquisição fraudulenta de imóveis, com superfaturamento de R$ 14.045.000,00 (quatorze milhões e quarenta e cinco mil reais), bem como pela constatação de irregularidades em contratos e respectivas execuções de obras de reforma, celebrados com a empresa LG Participações e Empreendimentos EIRELI, pertencente ao réu Luiz Gonzaga de Castro Alves e sua filha.

Ademais, existem notícias da prática de fraude à licitação, compra de imóveis superfaturados, desvio de verbas, contratações irregulares e ameaça a testemunhas. Dessa forma, acertada a decisão do Magistrado pelo afastamento dos Agravantes de seus cargos, já que isso facilitará a instrução processual, impedindo que possam interferir nas investigações, o que é, inclusive, autorizado pelo art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92. Nota-se, ainda, tratar-se de medida cautelar temporária, podendo ser revogada, desde que se demonstre a sua desnecessidade, ao longo da instrução processual.

(...)

12. Dessa forma, a decisão impugnada não merece reparo, tendo em vista que a insatisfação dos recorrentes e o evidente interesse pessoal de retornarem aos cargos de direção das entidades aparentam transcender o interesse público em discussão.

Legalidade da decretação da medida de indisponibilidade de bens 13. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.366.721/BA, Relator para o acórdão Ministro Og Fernandes, fixou o Tema 701 de sua jurisprudência, afirmando que a medida cautelar ou liminar que decreta a indisponibilidade dos bens do autor de ato de improbidade administrativa "não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa".

14. Para o cabimento da medida de indisponibilidade, portanto, é suficiente a existência de fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa, sendo presumido o periculum in mora.

15. No caso, o Tribunal de origem, de modo a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, constatou a presença dos requisitos legais para a manutenção da medida de indisponibilidade deferida em 1° grau, apontando: "Como exaustivamente discutido em outros recursos interpostos contra a mesma decisão, os indícios de cometimento de atos ímprobos durante a gestão dos Agravantes são múltiplos e contundentes. De fato, o acórdão do Tribunal de Contas da União concluiu pela existência de aquisição fraudulenta de imóveis, com superfaturamento de R$ 14.045.000,00 (quatorze milhões e quarenta e cinco mil reais), bem como pela constatação de irregularidades em contratos e respectivas execuções de obras de reforma, celebrados com a empresa LG Participações e Empreendimentos EIRELI, pertencente ao réu Luiz Gonzaga de Castro Alves e sua filha. Ademais, existem notícias da prática de fraude à licitação, compra de imóveis superfaturados, desvio de verbas, contratações irregulares e ameaça a testemunhas" (fls. 4.716, e-STJ) (grifei).

16. Rever a conclusão da Corte local requer incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é impróprio na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. (AgInt no AREsp 1.781.813/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2021).

(...)

Conclusão.

18. Recurso Especial de Lázaro Luiz Gonzaga e Sebastião da Silva Andrade não conhecido e Recurso Especial de Luciano de Assis Fagundes conhecido parcialmente, apenas no que concerne à alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15, para, nessa extensão, negar-lhe provimento.

(REsp n. 1.930.633/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 17/12/2021.)

 

O atual entendimento jurisprudencial não destoa:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, DJe 19/09/2014, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, assentou a orientação de que, havendo indícios da prática de atos de improbidade, é possível o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade, sendo presumido o requisito do periculum in mora.

2. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a necessidade de decretação de indisponibilidade dos bens do agravante, sendo inviável a modificação de tal entendimento, em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

3. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no REsp n. 1.851.850/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)

 

Desse modo, demonstrado que o pedido de indisponibilidade de bens decorreu da imputação ao demandado da prática de ato de improbidade administrativa, com fundamento na lei aplicável à espécie, e, à vista da presença do periculum in mora e da probabilidade do direito, estava evidenciada a possibilidade de concessão da tutela de urgência para decretação da medida.

In casu, foram atribuídas ao acusado condutas caracterizadoras de atos de improbidade administrativa, que configuram lesão ao erário, e se amoldam aos atos ímprobos descritos nos artigos 10º, caput e incisos II, V, IX, XI, XII, XIX e XX, e 11 da Lei nº 8.429/92, e que ensejam a aplicação das sanções previstas no artigo 12 da mesma norma, bem como a condenação na obrigação solidária de reparar o dano causado à Administração Pública.

Assim, diferentemente do alegado, há evidências suficientes da ocorrência dos atos ímprobos imputados, da autoria, do dolo e do envolvimento do agravante, o que poderá ser confirmado ou rejeitado após a instrução processual. Nessa acepção, citam-se:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.

1. In casu, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos:

"Superadas essas questões preliminares, verifica-se pela análise detida da petição inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa e dos documentos que a instruem que o Ministério Público Federal descreveu as circunstâncias fáticas e jurídicas que a embasam de modo suficientemente preciso e capaz de ensejar o seu prosseguimento com relação ao agravante, ODILON SILVEIRA AGUIAR (ex-prefeito do Município de Tauá-CE), sendo a instrução o momento processual adequado para se apurar a presença de todos os elementos exigidos para a caracterização dos atos de improbidade imputados aos demandados".

2. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, havendo indícios da prática de ato de improbidade administrativa, por força do princípio in dubio pro societate, a ação deve ter seu regular processamento, para que seja dada oportunidade às partes de produção das provas necessárias, a fim de permitir um juízo conclusivo acerca das condutas narradas, inclusive sobre a presença do elemento subjetivo.

3. Outrossim, segundo a jurisprudência desta Corte, "somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência, ou não, de: (I) enriquecimento ilícito; (II) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante; (III) efetiva lesão a princípios da Administração Pública; e (IV) configuração de elemento subjetivo apto a caracterizar o noticiado ato ímprobo" AgRg no AREsp 400.779/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17/12/2014.

4. Com efeito, a improcedência das imputações de improbidade administrativa, em juízo de admissibilidade da acusação, constitui juízo que não pode ser antecipado à instrução do processo, mostrando-se necessário o prosseguimento da demanda, de modo a viabilizar a produção probatória, indispensável ao convencimento do julgador, sob pena, inclusive, de cercear o jus accusationis do Estado.

5. Diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

6. Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula 83/STJ aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do aludido permissivo constitucional (AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2016).

7. Agravo Interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp n. 1.815.871/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MALFERIMENTO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MULTA PROTELATÓRIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FORTES INDÍCIOS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

(...)

4. Relativamente ao recebimento da inicial, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria para que se determine o processamento da ação, nos termos do art. 17, §§ 6º e 8º, da Lei n. 8.429/1992, a fim de possibilitar mais resguardo do interesse público.

5. Existindo indícios de atos de improbidade nos termos dos dispositivos da Lei n. 8.429/1992, sendo adequada a via eleita, cabe ao juiz receber a inicial e dar prosseguimento ao feito.

6. É pacífico nesta Corte que, no momento do recebimento da ação de improbidade administrativa, o magistrado apenas verifica se há a presença de indícios suficientes da prática de atos ímprobos, deixando para analisar o mérito, se ocorreu ou não improbidade, dano ao erário, enriquecimento ilícito ou violação de princípios, condenando ou absolvendo os denunciados, após regular instrução probatória.

7. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que há fortes indícios de atos de improbidade nos autos e, por isso, a petição inicial foi recebida.

8. Novamente, a revisão do entendimento firmado pela Corte local demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula 7 do STJ. Ademais, o acórdão fundamenta de forma clara e coerente, com base nas provas dos autos, os fortes indícios de atos de improbidade aptos ao recebimento da petição inicial.

9. No tocante ao dissídio jurisprudencial, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame do referido dissenso, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto.

10. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no REsp n. 1.708.375/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 14/10/2021.)

 

Por fim, registra-se que a decisão que examina o pedido de antecipação da tutela é proferida em juízo de cognição sumária e não exauriente, fundada na análise da presença dos elementos que autorizam a concessão da medida, sem análise aprofundada das razões recursais, fatos e provas constantes dos autos, o que será realizado por ocasião do julgamento da apelação. Nesse sentido, destaco:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PROPOSTA PELA AGRAVADA, OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DE DECRETOS EXECUTIVOS QUE REGULAMENTAVAM A COBRANÇA DE IPVA. CONCESSÃO DE LIMINAR PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR DEFERIDA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVA DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, DISPENSANDO A AGRAVADA DO PAGAMENTO DA MORA, NA FORMA DO ART. 175 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, deferindo o pedido de depósito das parcelas do IPVA de 2014, a fim de suspender a exigibilidade dos créditos tributários, dispensando a Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Rio de Janeiro - Fetranspor do pagamento dos encargos moratórios, entende ser aplicável o art. 175 do Código Tributário Estadual. No Tribunal a quo, a decisão objeto do agravo foi reformada.

II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

III - No caso dos autos, foi interposto pelo Estado do Rio de Janeiro agravo de instrumento contra decisão que procedeu a novo deferimento de tutela antecipada para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo para fazer retornar ao ?ao status quo ante, em razão de ter sido cassada a liminar anteriormente deferida, cabe ao Fisco a cobrança do crédito tributário na sua integralidade, inclusive quanto aos encargos decorrentes da mora?.(fl. 55).

IV - Impende observar que as tutelas provisórias de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas em cognição sumária. Por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final.

V - Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, incide, por analogia, o entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (enunciado n. 735 da Súmula do STF). A propósito: AgInt no AREsp n. 1.447.307/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 9/9/2019 e AgInt no AREsp n. 1.307.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/10/2018.

VI - Ainda que superado esse óbice, sobre a alegada ofensa aos arts. 1.015 do CPC/2015 e 151 do CTN, tem-se que o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que esse fundamento decisório - acerca do cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que concede tutela provisória, bem assim da ausência de hipótese de suspensão da exigibilidade, diante da reforma da decisão pelo Tribunal de origem - é suficiente para manter o acórdão. Ocorre que não foi suficientemente rebatido no recurso especial.

VII - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.

VIII - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.841.878/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 25/6/2021.)

 

Conforme jurisprudência: “a decisão que concede a antecipação de tutela é baseada em juízo de mera probabilidade (verossimilhança), e não de certeza, ao passo que o juízo inerente à sentença é exauriente no que tange ao exame dos fatos da causa” (STJ, REsp 1717471, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, decisão em 13/03/2020, DJe 16/03/2020). 

 

VI) DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reconhecer a prescrição da pretensão sancionatória, concernente às penalidades previstas no artigo 12 da Lei nº 8.429/92, nos termos da fundamentação. A ação deverá prosseguir relativamente ao pleito de reparação do dano causado ao erário.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 17, § 6º, I E II, DA LEI 8.429/92 PARA O RECEBIMENTO DA INICIAL.

- Em razão da aposentadoria da Excelentíssima Desembargadora Federal Marli Ferreira (a qual proferiu o voto vencedor), considerando o Regimento Interno desta Corte, passo a relatar o acórdão.

- Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fernando Pinto Catão contra decisão que, em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, deferiu a liminar para decretar a indisponibilidade de bens e valores dos réus, bem como rejeitou as preliminares e o pedido de revogação da tutela de urgência deferida.

- Ressalto que, nos termos do Parágrafo Único do artigo 995 do Novo Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento de recurso.

- Afasto, de imediato, as alegações constantes em matéria preliminar.

- Com efeito, nos termos do artigo 1.018 do CPC, o agravante deve requerer a juntada aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que o instruíram apenas quando se tratar de processo não eletrônico, o que não é o caso dos autos.

- Já na análise dos requisitos constantes no Parágrafo Único do art. 995 do Código de Processo Civil, entendo que assiste razão ao agravante.

- Nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/92 (redação dada pela Lei n° 14.230/21), consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas e, somente estarão sujeitos às sanções da lei de improbidade, aqueles tiverem a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11.

- A configuração da prática de improbidade administrativa, portanto, depende da presença dos seguintes requisitos: recebimento de vantagem indevida/lesão ao erário/violação aos princípios da Administração Pública; conduta dolosa e o nexo causalidade.

- Saliento, por oportuno, que, nos termos do art. 17, § 6º, I e II, da Lei 8.429/92 (redação dada pela Lei n° 14.230/21), a petição inicial “deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada” e “será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”.  

- Posto isto, anote-se que, no caso dos autos originários, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública em face de MÁRCIO GUSTAVO BERNARDES REIS, ADELMO ALVES LINDO, CARLOS HENRIQUE MARCIANO SILVA, PEDRO PAOLIELLO MACHADO DE SOUZA, JOSÉ FRANCISCO BERNARDES VEIGA SILVA, FERNANDO PINTO CATÃO, CONSTRUTORA VIASOL LTDA. – EPP, SOLANGE APARECIDA DE SOUZA ROVARON e JOÃO BATISTA DA SILVEIRA por supostos atos de improbidade administrativa consistente no emprego de verbas públicas federais na construção de piscina aquecida e adaptação de vestiário no Parque Serra Dourada, em Jaguariúna, entregue com vazamentos e sem condições de ser utilizada, e pela ausência de comprovação da efetiva aplicação dos recursos repassados e prestação dos serviços correspondentes.

- Segundo o MINISTÉRIO PÚBLICO, os atos cometidos pelos requeridos estão disciplinados na Lei de Improbidade, em especial, no art. 10, caput, e incisos II, V, IX, XI, XII, XIX e XX; e art. 11, caput, todos, da Lei nº 8.429/92.

- Todavia, na presente hipótese, entendo que NÃO estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 17, § 6º, I e II, da Lei 8.429/92 (redação dada pela Lei n° 14.230/21) para o recebimento da inicial. Como bem colocado pela Excelentíssima Desembargadora Federal Marli Ferreira: “Na presente hipótese, entendo que estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 17, § 6º, I e II, da Lei 8.429/92 (redação dada pela Lei n° 14.230/21) para o recebimento da inicial” (...) Quanto ao elemento subjetivo necessário à caracterização das condutas descritas pelo Ministério Público Federal, colho trecho da inicial que, de forma genérica, imputa conduta passível de responsabilização por improbidade, empregando sucessiva e recorrentemente uma série de termos que revelam atuação “culposa” do Agravante.

- Matéria preliminar rejeitada. Agravo provido para reformar a r. decisão que recebeu a inicial e decretou o bloqueio de seus bens, diante da inexistência de comprovação de atuação dolosa do agravante a ensejar sua responsabilidade por improbidade administrativa.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Na sequência do julgamento, após o voto vista da Des. Fed. MARLI FERREIRA, foi proclamado o seguinte resultado: a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada nas contrarrazões e, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo para reformar a r. decisão que recebeu a inicial e decretou o bloqueio de seus bens, diante da inexistência de comprovação de atuação dolosa do Agravante a ensejar sua responsabilidade por improbidade administrativa, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA, com quem votou a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Vencido, parcialmente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRTE que DAVA PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reconhecer a prescrição da pretensão sancionatória, concernente às penalidades previstas no artigo 12 da Lei nº 8.429/92, nos termos da fundamentação. Lavrará o acórdão a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.