Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006191-88.2017.4.03.6000

RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: RODRIGO CESAR PROENCA

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ROBERTO NOGUEIRA VEIGA JUNIOR - MS17605-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006191-88.2017.4.03.6000

RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: RODRIGO CESAR PROENCA

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ROBERTO NOGUEIRA VEIGA JUNIOR - MS17605-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator):

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra RODRIGO CESAR PROENÇA como incurso nas penas do art. 334-A, caput, c/c art. 62, IV; do art. 304 c/c. art. 298, caput e do art. 61, II, b, todos do Código Penal, em concurso material, nos termos do art. 69 do mesmo diploma legal.

Consta da denúncia (Id 263804276):

“1. Consta do incluso inquérito policial que, no dia 06/07/2017, por volta das 14h20min, na BR-163, km 530, no município de Jaraguari/MS, policiais rodoviários federais flagraram o denunciado RODRIGO CESAR PROENÇA transportando, após importar, grande quantidade de mercadorias de procedência estrangeira, consistentes em 478.000 (quatrocentos e setenta e oito mil) maços de cigarros (marca Gift), cuja importação é proibida, nos termos da legislação de regência avaliados em RS 2.390.000,00 (dois milhões, trezentos e noventa mil reais) (fl. 63).

2. Na mesma ocasião, o denunciado ainda usou diversos documentos particulares materialmente falsos, apresentando-os aos policiais rodoviários federais, consistentes nas Notas Fiscais Eletrônicas - DANFE n" 000.000.741 e n° 000.000.259 (fls. 14, 18, 22 e 26), Documento de Arrecadação Estadual - DAEMS (fls. 16, 24 e 28), Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE (fls. 21), Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE (fls. 15, 19, 23 e 27) e comprovantes de pagamentos (fls. 17, 20, 25 e 29), supostamente emitidos pelas empresas Joel João Alves - ME (CNPJ n. 17.247.314/0001-94) e Masterzoo Indústria e Comércio de Rações (CNPJ 23.115.951/0001-49), com o objetivo de acobertar o delito de contrabando (fls. 02/05).

3. Conforme restou apurado, no local e data acima citados, durante fiscalização de rotina, uma equipe da Polícia Rodoviária Federal abordou o caminhão tipo trator, marca VOLVO, modelo FH 400 6X2T, placas DBM-9591, acoplado ao semirreboque, SR/RANDON, modelo SR CA, placa ATP-9033' (fl. 02), conduzido pelo denunciado (fl. 02).

4. Abordado pelos policiais, RODRIGO CESAR apresentou-lhes as Notas Fiscais n. 000.000.741 (fl. 14) e n. 000.000.259 (fl. 18), nas quais constavam o transporte de caroço de algodão (25 kg) e ração para bovinos (30 kg). Em consulta ao site da Receita Estadual, os policiais verificaram que os documentos apresentados eram falsos, pois as chaves de acesso das notas eram inválidas e ambas possuíam a mesma sequência de números (fls. 02/05).

5. Diante dessa informação, os policiais decidiram vistoriar a carga transportada, ocasião em que constataram que o caminhão estava carregado com cigarros de origem paraguaia da marca Gift.

6. Os policiais ainda encontraram com o denunciado a quantia de R$ 889,00 (oitocentos e oitenta e nove reais) em espécie e 04 aparelhos de telefone celular. Além disso, localizaram na cabine do caminhão um rádio transceptor, mas que estava desligado (fls. 02/03).

7. Questionado pelos policiais, o denunciado confessou saber da natureza ilícita da carga, tendo recebido o caminhão já carregado em um posto de combustível em Campo Grande/MS. Disse que transportaria os cigarros contrabandeados até o Estado de São Paulo e que receberia RS 3.000,00 (três mil reais) no ato da entrega (fls. 02/03).

8. Perante o delegado de Polícia Federal, RODRIGO CESAR confirmou sua versão dada no flagrante (fls. 06/07).

9. Os valores atribuídos pela Receita Federal às mercadorias somam RS 2.390.000,00 (fl. 63).

10. O Iaudo pericial n° 1358/2017 (fls. 55/58) confirmou a origem paraguaia dos cigarros e que "as inscrições da embalagem não estão em conformidade com requisitos obrigatórios pela legislação, no tocante à Resolução da Agência de Vigilância Sanitária (ANVISA) (f]. 58).

11. Por sua vez, o laudo documentoscópico n° 1582/2017 (fls. 88/100) confirmou a falsidade das notas fiscais n° 000.000.741 (fl. 14) e n° 000.000.259 (fl. 18), bem como dos demais documentos que as acompanhavam (DAMDFE, DAEMS, GNRE e comprovantes de pagamentos - fls. 1 5/29), ao concluir que "em consulta aos bancos de dados apropriados, verificaram inconsistências nas informações impressas, o que permite concluir que se trata de documentos não autênticos " (fl. 99). No entanto, apesar das inconsistências encontradas nas informações impressas, as falsificações não são grosseiras.

12. Expostos os fatos, tem-se a classificação legal.

13. O denunciado RODRIGO CESAR, de forma voluntária e consciente, importou grande quantidade de mercadoria proibida (478.000 maços de cigarros da marca Gift), mediante promessa de recompensa feita por terceiro, consistente no recebimento de RS 3.000,00. Assim agindo, incorreu nas penas do art. 334- A, caput, dc art. 62, IV, ambos do Código Penal.

14. Outrossim, o denunciado ainda fez uso de documentos particulares materialmente falsos (DANFE NF-C n. 000.000.000.000.741 e n° 000.000.259, bem como DAMDFE, DAEMS, GNRE e comprovantes de pagamentos, acostados às fls. 15/29) perante os policiais rodoviários federais para facilitar a ocultação do contrabando. Assim agindo, incorreu nas penas do art. 304 c/c art. 298, caput, e dc. art. 61, II, b, todos do Código Penal.

15. A autoria e a materialidade encontram-se comprovadas por meio do depoimento dos policiais (fls. 02/05), do interrogatório do denunciado (fls. 06/07), do Auto de Apresentação e Apreensão n° 374/2017 (fls. 09/11), DANFE NF-c n. 000.000.000.000.741 e n° 000.000.259. bem como dos DAMDFE, DAEMS, GNRE e comprovantes de pagamentos, acostados às fls. 1 5/29, dos Laudos Periciais n. 1358/2017 (fls. 55/58) e n. 1582 (fls. 88/100) e da relação de mercadorias n" 0140100-37897/2017 (fl. 63).”

A denúncia foi recebida em 04/06/2018 (Id 263804276 - Pág. 10).

Após a instrução, sobreveio sentença, da lavra do MM. Juiz Federal LUIZ AUGUSTO IAMASSAKI FIORENTINI e publicada em 09/11/2021 (Id 263804424), que julgou parcialmente procedente a denúncia para (1) CONDENAR o réu RODRIGO CÉSAR PROENÇA, qualificado nos autos, pela prática dos delitos do art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei 399/68, à pena de 03 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto; e (2) ABSOLVER o réu RODRIGO CÉSAR PROENÇA, qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no art. 304 c/c 298, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso III, do CPP.

O réu interpôs recurso de apelação (Id 263804439), postulando: “a) O reconhecimento e provimento do presente recurso, afastando a única circunstância judicial tida como negativa, reduzindo a pena-base do Recorrente em seu mínimo legal; b) Que seja afastada a agravante de paga ou promessa de recompensa (art. 62, IV, do CP), por ser inerente ao tipo penal de contrabando; c) Por fim, que seja afastado o efeito condenatório da inabilitação para dirigir veículo automotor (art. 92, III, do CP)”.

Foram apresentadas contrarrazões pela acusação (Id 263804442).

A Procuradoria Regional da República opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo defensivo, apenas para afastar o efeito secundário da condenação de inabilitação para dirigir veículo automotor (Id 264391831).

É o relatório.

À revisão.

 

 


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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006191-88.2017.4.03.6000

RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: RODRIGO CESAR PROENCA

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ROBERTO NOGUEIRA VEIGA JUNIOR - MS17605-A

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V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DR. HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

RODRIGO CESAR PROENÇA foi absolvido da imputação da prática do crime previsto no art. 304 c/c 298, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso III, do CPP, e condenado pela prática dos delitos do art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei 399/68, à pena de 03 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, por ter sido flagrado, em 06/07/2017, conduzindo veículo carregado com 478.000 (quatrocentos e setenta e oito mil) maços de cigarros, provenientes do Paraguai, mercadoria proibida, em território brasileiro, nos termos da denúncia.

Da materialidade

A materialidade do delito está comprovada pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (Id 263804270 - Pág. 3/8); Auto de Apresentação e Apreensão (Id 263804270 - Pág. 10/12); Laudo de Perícia Criminal Federal (Merceologia) (Id 263804272 - Pág. 18/21); Relação de Mercadorias (263804272 - Pág. 27).

Da documentação consta a quantidade de maços de cigarros apreendidos – 478.000 – e sua origem – Paraguai – não declarados e desprovidos de documentação fiscal.

E a importação dos cigarros apreendidos é proibida, quer porque fabricados por empresas não inscritas no registro de sociedades importadoras, quer porque desprovidos de controle sanitário pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, exigências prescritas pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593/77, no artigo 47 da Lei ri- 9.532/97 e no art. 81, § 1º, X, da Lei ri' 9.782/99.

Da autoria

Em relação à autoria, a despeito da testemunha José Aparecido Lopes, em depoimento judicial, não se lembrar com detalhes dos acontecimentos, o réu confessou em juízo a prática do crime. Disse que estava passando por dificuldades financeiras quando foi para Campo Grande trazer um caminhão, e lá chegando lhe ofereceram o serviço para levar esse caminhão para São Paulo. Quando pegou o caminhão teve ciência que era contrabando, porém não teve como recusar por conta de sua situação. Quando atravessasse para São Paulo iriam lhe informar o destino por telefone, e havia três celulares dentro do caminhão. Disse que receberia R$ 3.000,00 pelo transporte.

De rigor, portanto, a manutenção da condenação imposta ao réu.

Da dosimetria da pena

Passo ao exame da dosimetria da pena.

Na primeira fase da dosimetria, o Magistrado “a quo” reconheceu a existência de uma única circunstância negativa: a culpabilidade da conduta considerando a elevadíssima quantidade de cigarros, que evidencia a maior lesividade à saúde pública com efetivo potencial de atingir a saúde de relevante quantidade de pessoas, estabeleceu a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão.

A defesa postulou a reforma da dosimetria na primeira fase, para que a pena-base seja aplicada no mínimo legal.

Não é possível aplicar a pena-base no mínimo legal. Inclusive, esta Décima Primeira Turma adota critério mais rigoroso que aquele aplicado pelo Magistrado para a quantidade de maços em questão (478.000 maços). 

Portanto, a pena-base fica mantida, nos termos da sentença recorrida.

Na segunda fase da dosimetria, foi reconhecida a atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão) e a agravante da paga ou promessa de recompensa, prevista no artigo art. 62, IV, do Código Penal.

Verifica-se que o réu confessou a prática do crime durante seu interrogatório na fase judicial, sendo a confissão utilizada inclusive para embasar a condenação.

Nesse diapasão, a Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça:

"Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal."

Com relação ao reconhecimento da agravante do artigo 62, inciso IV, do Código Penal, paga ou promessa de recompensa, deve ser adotada a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não constitui elementar do tipo previsto nos artigos 334 e 334-A do Código Penal.

Nesse sentido:

PENAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE DESCAMINHO E CONTRABANDO. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO INERENTES AO TIPO. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Admite-se a incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do CP ao delito do art. 334 do CP, se caracterizada a paga ou promessa de recompensa, por não se tratarem de circunstâncias inerentes ao tipo penal.

2. Quem deixa de recolher os tributos aduaneiros, cometendo o ilícito do descaminho, pode perfeitamente assim o executar, por meio de paga, ato que antecede ao cometimento do crime, ou por meio de recompensa, ato posterior à execução do crime, ou até mesmo desprovido de qualquer desses propósitos (REsp 1317004/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 09/10/2014).

3. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1457834/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016) (grifo nosso)

 

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. TRANSPORTE DE CIGARROS. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. AGRAVANTE. ARTIGO 62, IV, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECONHECIMENTO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE.

1. É cabível a agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal a incidir no delito de descaminho, quando caracterizado que o crime ocorreu mediante paga ou promessa de pagamento, por não constituir elementar do tipo previsto no artigo 334 do Código Penal.

2. Inexistindo recurso de apelação perante o Tribunal de origem, a questão estará preclusa para apreciação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial.

3. Todavia, verificada a flagrante ilegalidade, observadas as peculiaridades do caso, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal" (EREsp n. 1.154.752/RS, 3ª Seção, DJe 4/9/2012 e RESP. n. 1.341.370/MT, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, 3ª Seção, DJe 17/4/2013).

4. Recurso especial do Ministério Publico Federal provido para reconhecer a agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal, e não conhecer do recurso especial interposto por Ilton Mendes Ferraz. Habeas corpus concedido de ofício para, na segunda fase da dosimetria da pena, proceder à compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, tornando a reprimenda definitiva em 1 ano e 6 meses de reclusão.

(REsp 1317004/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 09/10/2014) (grifo nosso)

No mesmo sentido, o entendimento deste E. Tribunal Regional Federal:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. ART. 62, IV, DO CP. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO.

1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.

2. Não basta a mera alegação de ausência de dolo por desconhecimento da mercadoria transportada para afastar a culpabilidade. É necessário perquirir se as circunstâncias fáticas e o conjunto probatório coadunam-se de forma consistente com a versão do acusado, o que não ocorre na espécie.

3. Dosimetria da pena. Incidência da agravante do art. 62, IV, do Código Penal, visto que a prática do crime mediante paga ou promessa não constitui elementar dos delitos de contrabando e descaminho.

4. Efetuada a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da paga ou promessa de recompensa, visto que são, igualmente, circunstâncias preponderantes, que resultam da personalidade do agente e dos motivos determinantes do crime (CP, art. 67).

5. Mantidos o regime inicial aberto de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, nos moldes fixados na sentença condenatória.

6. Mantida a aplicação do efeito extrapenal da inabilitação para dirigir veículo (CP, art. 92, III) pelo prazo da pena aplicada.

7. Apelação da defesa não provida. Apelação da acusação parcialmente provida.

(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75400 - 0000191-39.2014.4.03.6142, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 19/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2019) (grifo nosso)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, §1º, INCISO I E V, CP. CONTRABANDO. CIGARROS. MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PENA-BASE ACIMA DO MINIMO LEGAL. AGRAVANTE DO ART. 62, IV, CP APLICADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTANEA RECONHECIDA. REGIME INICIAL ABERTO. PRSENTES OS REQUISITOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RETRITIVA DE DIREITOS. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.

[...]

4. Incide a agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal para o crime de contrabando, dada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a paga ou promessa de recompensa não é circunstância inerente ao tipo penal do art. 334-A do Código Penal (STJ, AgInt no REsp n. 1.457.834, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 17.05.16; STJ, REsp n. 1.317.004, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23.09.14).

5. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea.

6. Fixado o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, c do CP.

7. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, mister a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.

8. Reduzido o valor da prestação pecuniária a par da extensão do dano, dos fins da pena e da condição econômica do réu.

9. Recurso da defesa parcialmente provido.

(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76293 - 0000927-31.2015.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 05/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2018) (grifo nosso)

Assim como estabelecido na sentença, deve ser promovida a compensação entre a atenuante de confissão espontânea (personalidade) e a agravante de paga ou promessa de recompensa (motivo determinante do crime), conforme jurisprudência do C.STJ (HC 268165, DJE 17.5.2016, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), mantendo inalterada a pena-base.

Na terceira fase da dosimetria, não foram aplicadas causas de aumento ou de diminuição de pena.

Portanto, mantenho a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Mantida a fixação do regime aberto de cumprimento da pena, nos termos do art. 33 do CP.

A pena privativa de liberdade foi substituída, acertadamente, por duas penas restritivas de direito, consistentes em (1) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, e (2) prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo, o que deve ser mantido.

Da inabilitação para dirigir veículos

A defesa postula o afastamento da pena de inabilitação para conduzir veículos, pois a medida tirará a principal fonte de renda do réu, uma vez que trabalha como motorista profissional na forma autônoma, realizando fretes.

Quanto à pena acessória prevista no art. 92, inc. III, do Código Penal, dispõe a norma:

“Art. 92 - São também efeitos da condenação:

(...)

III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso”

A inabilitação para conduzir veículo prevista no inciso III do referido artigo é efeito secundário da condenação, devendo ser aplicada nos casos em que o automóvel tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso, como comprovado nos autos.

Não deve ser acolhida a tese da defesa que a inabilitação para dirigir veículos é medida desproporcional nos casos em que o réu exerce a profissão de motorista profissional.

Tomo como razões de decidir a fundamentação constante no excerto do voto proferido pelo Exmo. Desembargador Federal Fausto de Sanctis, nos autos de n.º 0000210-92.2019.4.03.6005, julgado em 19/02/2023, por esta E. Turma, em votação unânime: “Consigne-se, por oportuno, que o efeito ora decretado de inabilitação para dirigir veículo automotor não tem o condão de ofender o direito social ao trabalho previsto na Constituição Federal de 1988 na justa medida em que o acusado optou, de forma livre, consciente e voluntária, em fazer uso de seu labor para fins criminosos, de molde que neste momento não tem o menor cabimento alegar que seu ganha pão está justamente no transporte profissional - em outras palavras, deveria o acusado ter pensado nesta situação que poderia lhe afligir antes da perpetração delitiva com o escopo até mesmo de não adentrar à criminalidade, não sendo lícita arguição de que o trabalho que potencialmente poderia executar estaria sendo comprometido com a medida em tela. Acrescente-se, ademais, que o acusado poderá se dedicar a outro labor com o desiderato de manter-se, juntamente com sua família, provendo, assim, seus sustentos.”

Neste sentido, são os julgados desta C. Décima Primeira Turma:

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334-A, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, C.C. ARTS 2º E 3º DO DECRETO-LEI Nº 399/68. CONTRABANDO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE DE PROMESSA DE PAGA. COMPENSAÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO MANTIDA. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.

1. Cuida-se de apelação criminal interposta pela defesa de PLÍNIO ALVES SILVA MACHADO, em face de sentença que condenou o réu pela prática do crime definido no artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, c.c. arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/68, à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.

2. Não houve impugnação quanto à materialidade e autoria delitivas, pelo que restam incontroversas. Ademais, não se verifica a existência de qualquer ilegalidade a ser corrigida de ofício por este Tribunal. Portanto, mantenho a condenação do réu como incurso no artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, combinado com os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, e passo à dosimetria.

3. Na primeira fase da dosimetria, perfilho do entendimento de que a excessiva quantidade de cigarros apreendidos em poder do réu - 516.000 (quinhentos e dezesseis mil) maços - constitui fator apto a elevar a pena-base, inclusive em patamar superior ao estabelecido na sentença. Entretanto, ante a ausência de recurso ministerial neste sentido, mantenho a majoração no patamar estabelecido na sentença, qual seja, 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

4. Na segunda etapa da dosimetria, a defesa requer o afastamento da agravante prevista no artigo 62, inc. IV, do Código Penal. O réu faz jus à atenuação da pena nos moldes do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, pois confessou a prática do crime em comento em juízo, sendo a confissão utilizada inclusive para embasar a condenação, o que, por si só, permite a aplicação da aludida atenuante. Por outro lado, no que diz respeito ao reconhecimento da agravante do artigo 62, inciso IV, do Código Penal, com ressalva do meu entendimento pessoal, passo a adotar a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça quanto à incidência da agravante acima referida, no sentido de que não constitui elementar do tipo previsto nos artigos 334 e 334-A do Código Penal. O réu admitiu, em seu interrogatório judicial, que praticava a conduta delitiva mediante promessa de recompensa, no valor de R$ 3.000 (três mil reais). Assim, mantenho a compensação entre a circunstância agravante e a atenuante.

5. Na terceira etapa da dosimetria, preservo o entendimento do magistrado de primeiro grau, no sentido de que não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena. Dessa forma, mantenho a fixação definitiva da reprimenda em em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

6. Tendo em vista o quantum da pena, mantenho o regime inicial aberto para o seu cumprimento, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.

7. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser estabelecida pelo Juízo da Execução Penal, e prestação pecuniária, no valor de 3 (três) salários mínimos, mantida a destinação fixada pelo juízo a quo.

8. Para a aplicação do efeito secundário da condenação consistente na inabilitação para dirigir veículo, exige-se apenas que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso, como no caso em tela, apresentando-se como reprimenda legalmente prevista, de todo aplicável ao presente caso, a fim de atingir os escopos de repressão e prevenção da pena. O réu, na condição de motorista, utilizou a licença para conduzir veículo concedida pelo Estado para perpetrar o crime de contrabando. 

9. Cabe ressaltar que diversas outras profissões poderão ser adotadas pelo réu sem que isso, por si, lhes retire meios de prover a própria subsistência e a de eventuais dependentes. O mero fato de ser motorista profissional não permite que possa cometer crimes concretamente graves utilizando-se exatamente de veículos como instrumentos, e em seguida se furtar às sanções legais com a alegação de que precisa da habilitação para desenvolver a atividade profissional que escolhera.

10. Apelo defensivo desprovido.

(TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5003795-14.2021.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, julgado em 18/04/2023, Intimação via sistema DATA: 20/04/2023) (grifos nossos)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL CONTRABANDO. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. TRANSPORTADOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS MANTIDA.

1. Materialidade, autoria e dolo comprovados em relação aos dois delitos.

2. A denúncia imputou ao acusado o delito previsto no art. 70 da Lei nº 4.117/62 e o juízo o condenou às penas desse artigo. No entanto, a conduta imputada é superveniente à Lei nº 9.472, de 16.07.1997 e, por isso, amolda-se à descrição típica do art. 183 desse diploma legal, e não à do referido art. 70, eis que a conduta do acusado foi, em tese, exercer atividade clandestina de comunicação. Correção, de ofício, da classificação jurídica do fato. Tendo em vista que o art. 183 da Lei 9.472/97 prevê sanções mais graves que as cominadas pelo art. 70 da Lei nº 4.117/62, mantém-se a aplicação das penas previstas neste diploma legal, a fim de que seja estritamente observado o princípio da non reformatio in pejus, uma vez que o recurso é exclusivo da defesa.

3. Responde pelo crime de contrabando não apenas aquele faz pessoalmente a importação, no exercício de atividade comercial ou industrial, mas também quem colabora para isso, acolhendo conscientemente mercadoria estrangeira proibida. No caso dos autos, o apelante transportou os cigarros introduzidos irregularmente no Brasil, participando de modo efetivo e relevante na cadeia delitiva, sendo irrelevante o fato de ele não ser o dono das mercadorias, pois o tipo penal não exige tal condição.

4. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a importação irregular de cigarros configura o crime de contrabando, ao qual não se aplica o princípio da insignificância, o qual também não se aplica ao crime de atividade clandestina de telecomunicação.

5. A inabilitação para dirigir veículo (CP, art. 92, III) decorre diretamente do preceito legal e o fato de o apelante necessitar de carteira de habilitação válida para trabalhar não é motivo suficiente para que se afaste a aplicação desse efeito da condenação. Precedente do Supremo Tribunal Federal.

6. Apelação não provida.

(TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0002581-02.2014.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, julgado em 28/04/2023, Intimação via sistema DATA: 03/05/2023)

O artigo 92 do Código Penal não estabelece prazo de duração para o efeito extrapenal ora em comento, porém, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a jurisprudência que se formou nesta E. Corte é no sentido de que a inabilitação para dirigir veículo deverá perdurar por prazo igual ao das penas corporais aplicadas, como se insere do julgado abaixo colacionado:

PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334, CAPUT, E §1º, II, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCABÍVEL. CONTUMÁCIA DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DE AUMENTO EM 1/6. MANTIDO REGIME INICIAL SEMIABERTO. SEM SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS PARA UMA DAS CORRÉS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO MANTIDA. LIMITADA AO PERÍODO DA PENA CORPORAL APLICADA.

- Princípio da insignificância. Surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal nos delitos de violação mínima e assegurar que a intervenção penal somente ocorra nos casos de lesão de certa gravidade. O quantum fixado pela Fazenda Nacional para fins de arquivamento das execuções fiscais vem sendo o parâmetro para fins de aplicação do princípio da insignificância, ante o argumento de que se a conduta é considerada irrelevante na seara administrativa, deve de igual modo, ser tida na seara penal. Com o advento da edição das Portarias nºs 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça revisou a tese fixada no paradigma mencionado (REsp nº 1.112.748/TO), a fim de adequá-la ao entendimento externado pela Suprema Corte, no sentido de considerar o parâmetro estabelecido nestes atos infralegais, que estabeleceram o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como limite da aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho.

- Contumácia delitiva. Na hipótese de conduta praticada em contexto de habitualidade delitiva, visualiza-se obstinação deliberada de oposição à convivência de acordo com as normas jurídicas. A contumácia criminosa, a escolha do meio de vida criminoso, não pode importar em inexpressividade da lesão jurídica, nem em mínima ofensividade da conduta, ou mesmo ausência de periculosidade social e tampouco reduzido grau de reprovabilidade, mas exatamente o seu oposto, inviabilizando a aplicação do princípio em tela, o qual se restringe a condutas despidas de ofensividade mínima.

- No caso concreto, de acordo com informações juntadas pela Secretaria da Receita Federal, nos autos da Representação Fiscal para Fins Penais, o montante das mercadorias apreendidas com as rés somaria R$ 50.090,98 (cinquenta mil, noventa reais e noventa e oito centavos), sendo iludido o valor de R$ 8.401,64, referente ao Imposto de Importação (II), e R$ 9.232,77, quanto ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Contudo, as rés já contavam, na data dos fatos (29.09.2016), com diversas apreensões de mercadorias introduzidas irregularmente no território nacional, inclusive, de acordo com folhas de antecedentes criminais, com ajuizamento de processos criminais pelo mesmo delito. Somente a existência de feitos administrativos fiscais é suficiente à caracterização da habitualidade delitiva e, via de consequência, tem o condão de afastar a incidência do princípio da insignificância, por força do desvalor da própria ação de quem faz do crime meio de vida, atentando contra a ordem jurídica.

- Dosimetria da pena. FERNANDA MARQUES BRAGA (ou FERNANDA MARQUES PAIVA). A despeito da ausência de insurgência da parte, há que se alterar a pena definitiva, de ofício, eis que o percentual de aumento em decorrência da agravante da reincidência foi superior a 1/6. Precedentes. Em decorrência da reincidência específica, mostra-se inviável a pretensão defensiva de fixação de regime inicial de cumprimento mais brando, tendo em vista o disposto no artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal, bem como o teor da Súmula n.º 269 do STJ. Outrossim, a existência da reincidência específica também impede a concessão desse benefício, sobretudo em razão do disposto no artigo 44, inciso II, e §3º, do Código Penal. Mantido o regime SEMIABERTO para início de cumprimento da pena, sem possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

- Do efeito da condenação consistente na inabilitação para dirigir veículo automotor. Constata-se que as rés se utilizaram de veículo automotor com o fito de transportar as mercadorias estrangeiras introduzidas irregularmente em território nacional, perpetrando, desta feita, o delito do artigo 334, caput, e §1º, II, do Código Penal, razão pela qual se mostra imperiosa, com o intuito de se atingir os objetivos de repressão e de prevenção, a manutenção da decretação, como efeito secundário da sua condenação, da inabilitação das acusadas para dirigirem veículos automotores que deve ser limitada, contudo, ao mesmo período das penas corporais aplicadas para o crime de descaminho. De certo, o artigo 92 do Código Penal não estabelece prazo de duração para o efeito extrapenal ora em comento, porém, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a jurisprudência que se formou nesta E. Corte é no sentido de que a inabilitação para dirigir veículo deverá perdurar por prazo igual ao das penas corporais aplicadas.

- Apelação das rés a que se dá parcial provimento para limitar a aplicação dos efeitos da condenação estabelecido pelo artigo 92, inciso III, do Código Penal, ao mesmo período das penas corporais aplicadas ao crime de descaminho e, de ofício, reduzir a pena definitiva imposta a FERNANDA MARQUES BRAGA (ou FERNANDA MARQUES PAIVA) para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, na forma da fundamentação.

(TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0003514-43.2017.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 28/04/2023, DJEN DATA: 05/05/2023)

Assim, deve ser mantida a sentença que declarou a inabilitação do réu para dirigir veículo pelo tempo da pena privativa de liberdade imposta pela prática do delito, nos moldes do artigo 92, III do CP.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.

É o voto.



E M E N T A

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, §1º, INCISO I, CP. CONTRABANDO. CIGARROS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS MANTIDA. 

1. A materialidade do delito está comprovada pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante; Auto de Apresentação e Apreensão; Laudo de Perícia Criminal Federal (Merceologia); Relação de Mercadorias. Da documentação consta a quantidade de maços de cigarros apreendidos – 478.000 – e sua origem – Paraguai – não declarados e desprovidos de documentação fiscal.

2. E a importação dos cigarros apreendidos é proibida, quer porque fabricados por empresas não inscritas no registro de sociedades importadoras, quer porque desprovidos de controle sanitário pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, exigências prescritas pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593/77, no artigo 47 da Lei ri- 9.532/97 e no art. 81, § 1º, X, da Lei ri' 9.782/99.

3. Em relação à autoria, a despeito da testemunha, em depoimento judicial, não se lembrar com detalhes dos acontecimentos, o réu confessou em juízo a prática do crime.

4. Na primeira fase da dosimetria, o Magistrado “a quo” reconheceu a existência de uma única circunstância negativa: a culpabilidade da conduta. E, considerando a elevadíssima quantidade de cigarros, que evidencia a maior lesividade à saúde pública com efetivo potencial de atingir a saúde de relevante quantidade de pessoas, aplicou o aumento em 2 anos e 6 meses sobre a pena mínima abstratamente estabelecida, resultando na pena base de 3 anos e 6 meses de reclusão.

5. Esta Décima Primeira Turma adota critério mais rigoroso que aquele aplicado pelo Magistrado para a quantidade de maços em questão (478.000 maços), ficando mantida a pena-base fixada na sentença. .

6. Na segunda fase da dosimetria, assim como estabelecido na sentença, deve ser promovida a compensação entre a atenuante de confissão espontânea (personalidade) e a agravante de paga ou promessa de recompensa (motivo determinante do crime), conforme jurisprudência do CSTJ (HC 268165, DJE 17.5.2016, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), mantendo inalterada a pena-base.

7. Na terceira fase da dosimetria, não foram aplicadas causas de aumento ou de diminuição de pena. Portanto, a pena deve ser mantida em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

8. A inabilitação para conduzir veículo prevista no art. 92, inciso III do CP é efeito secundário da condenação, devendo ser aplicada nos casos em que o automóvel tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso, como comprovado nos autos.

9. Não deve ser acolhida a tese da defesa que a inabilitação para dirigir veículos é medida desproporcional nos casos em que o réu exerce a profissão de motorista profissional. Outras profissões poderão ser adotadas pelo réu sem retirar meios de prover a própria subsistência. O fato de se apresentar como motorista de caminhão não permite que se possa cometer crimes utilizando-se de veículos como instrumento, e não sofrer a sanção legal com a alegação de que precisa da habilitação para desenvolver a atividade profissional que escolheu. Precedentes.

10. O artigo 92 do Código Penal não estabelece prazo de duração para o efeito extrapenal ora em comento, porém, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a jurisprudência que se formou nesta E. Corte é no sentido de que a inabilitação para dirigir veículo deverá perdurar por prazo igual ao das penas corporais aplicadas.

11. Recurso desprovido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, REVISÃO RATIFICADA PELO DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS. A Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.