Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001671-46.2017.4.03.6110

RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: WENDY CRISTINA ASSAD

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001671-46.2017.4.03.6110

RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: WENDY CRISTINA ASSAD

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DR. HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

Trata-se de apelação criminal interposta por WENDY CRISTINA ASSAD contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Sorocaba - SP que julgou procedente a denúncia para condenar a apelante pela prática do crime previsto no artigo 299 do CP à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

A pena privativa de liberdade foi substituída pela restritiva de direito, consubstanciada na prestação de serviços à entidade assistencial a ser escolhida quando da audiência admonitória, com jornada semanal de 07 (sete) horas e período de duração de 01 (um) ano, ressaltando que a pena restritiva de prestação de serviços deve ter a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, nos termos do artigo 55 do Código Penal.  

Consta da denúncia que (Id 206774376 - pág. 04/06):

 

Em 20 de maio de 2016, no município de Sorocaba, SP, WENDY CRISTINA ASSAD inseriu, em documento particular, declaração falsa, a fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Na época dos fatos a Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária do município de Sorocaba, a partir de convênio firmado com o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, recebeu empreendimentos do programa federal denominado “Minha Casa, Minha Vida”, dentre eles o Residencial Jardim Altos do Ipanema.

A resolução SEHAB 39/2016, de 13 de maio de 2016, indicou em seu artigo 4º os requisitos que os candidatos deveriam preencher para inclusão no programa habitacional e, dentre eles, a obrigatoriedade de residir em Sorocaba desde o ano de 2011 (artigo 4º, III, fl. 11v). A comprovação de residência poderia ser aceita com a apresentação de comprovante (correspondência) e com a declaração do interessado assinada por testemunhas (fl. 10v).

Em 24 de junho de 2016 foi publicada a Resolução SEHAB 58/2016 para escolha dos candidatos que concorreriam a vagas remanescentes e reservas do Programa Habitacional Jardim Altos do Ipanema. O item 2, artigo 1º, do Edital anexo à aludida resolução (fl. 12) indicou expressa proibição dos candidatos possuírem Cadastro Único em outro município que não Sorocaba.

A Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária, contudo, ao efetuar as verificações necessárias para indicação da demanda, constatou que pessoas inscritas possuíam Cadastro Único em município diverso de Sorocaba. Todos os que estavam nesta situação foram desclassificados, na forma indicada na Resolução SEHAB 65/2016 (fls. 13/14).

WENDY CRISTINA ASSAD era uma destas pessoas. Ela apresentou declaração de residência afirmando morar em Sorocaba desde 2011 (fl. 18), enquanto constava no Cadastro Único como residente em São Paulo, SP (fls. 19/20).

O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal é utilizado pelos Órgãos Públicos para estabelecer as políticas que garantam a cidadania e o respeito à dignidade da pessoa humana, mediante a destinação de recursos financeiros a serem aplicados no Município onde residem os cadastrados (fl. 4).

WENDY CRISTINA ASSAD realizou a entrevista no Cadastro Único em 20 de março de 2014, data em que afirmou que era residente no município de São Paulo, SP, e mesmo assim se candidatou à vaga no Programa Habitacional Jardim Altos do Ipanema, afirmando, em 20 de maio de 2016 que residia no município de Sorocaba, SP, desde o ano de 2011 (fls. 18/20). Desta forma, inseriu declaração falsa no documento particular (fl. 18) alterando a verdade sobre o local onde morava para possibilitar sua inclusão no Programa Habitacional Jardim Altos do Ipanema, em município diverso daquele que de fato residia.

Ao ser identificada como responsável pela inserção em documento particular de declaração falsa a fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, WENDY CRITINA ASSAD praticou a conduta prevista no artigo 299 do Código Penal.”

 

A denúncia foi recebida em 24/02/2017 (Id 206774376 - Pág. 10).

O Ministério Público Federal propôs a suspensão condicional do processo (Id 206774376 - Pág. 17), sendo realizada audiência em 01/02/2018, momento em que a denunciada aceitou as condições propostas, dentre elas o comparecimento mensal em juízo e prestação de serviços à comunidade (Id idem - Pág 28/31). Tendo em vista que a acusada não estava cumprindo nenhuma das condições impostas, depois de ter sido dada uma nova chance para que retomasse as obrigações assumidas, foi revogada a decisão de suspensão do processo e determinada a citação da acusada para que respondesse à acusação (idem - Pág. 84/86)

O processo seguiu seu rumo, com a apresentação de resposta à acusação, realização de audiência com a oitiva de testemunhas e interrogatório da ré, sendo apresentadas alegações finais pela acusação (Id 206774705) e pela defesa (Id 206774707).

A sentença foi publicada em 15/09/2021 (Id 206774708), tendo transitada em julgado para a acusação (Id 206774714).

Em razões de apelação (Id 206774713) sustenta a ré:

a) inexistência de materialidade, pois “não restou confirmado que a informação prestada pela acusada, de residir em Sorocaba desde 2011, era falsa”, uma vez que, “mesmo que a informação do CadÚnico fosse verdadeira (residência em São Paulo em 2014), tal fato não retira a veracidade da informação de residência em Sorocaba desde 2011, vez que nossa legislação permite a pluralidade de domicílios”;

b) que não restou comprovado nos autos que o cadastro no CadÚnico em São Paulo tenha sido realizado efetivamente por ela, ainda mais porque não houve visitação in loco da assistência social;

c) que para que a declaração seja considerada falsa "são necessárias outras diligências para se provar o que consta dela".

Com contrarrazões (Id 206774719), subiram os autos.

A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do apelo defensivo (Id 220884499).

É o relatório.

À revisão.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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APELANTE: WENDY CRISTINA ASSAD

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

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V O T O

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator):

WENDY CRISTINA ASSAD foi condenada à pena de 01 (um) ano de reclusão, no regime aberto, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito descrito no artigo 299 do Código Penal, pois, em 20 de maio de 2016, no município de Sorocaba, SP, inseriu, em documento particular, declaração falsa, a fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, por apresentar declaração de residência afirmando morar em Sorocaba desde 2011, quando constava no Cadastro único como residente em São Paulo.

A materialidade e autoria do delito restaram comprovadas pelo documento de Id 206774375 - Pág. 35, ou seja, Declaração de Residência preenchida e assinada pela ré, provando-se que a assinatura partiu de seu próprio punho em comparação com documentos juntados aos autos.

Afirma a ré que não está presente a materialidade do delito pois “não restou confirmado que a informação prestada pela acusada, de residir em Sorocaba desde 2011, era falsa”, uma vez que, “mesmo que a informação do CadÚnico fosse verdadeira (residência em São Paulo em 2014), tal fato não retira a veracidade da informação de residência em Sorocaba desde 2011, vez que nossa legislação permite a pluralidade de domicílios”; que não restou comprovado nos autos que o cadastro no CadÚnico em São Paulo tenha sido realizado efetivamente por ela, ainda mais porque não houve visitação in loco da assistência social; que para que a declaração seja considerada falsa são necessárias outras diligências para se provar o que consta dela.

Andou bem a sentença ao aduzir que “estamos diante de ação penal que envolve convênio firmado entre a prefeitura de Sorocaba e o FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, dentro do programa Minha Casa Minha Vida, envolvendo o residencial Jardim Altos do Ipanema. Em sendo assim, existem requisitos que os candidatos devem preencher para serem inclusos no programa habitacional subsidiado com recursos federais, dentre eles a obrigatoriedade de residir em Sorocaba desde o ano de 2011. Ademais, em 24 de junho de 2016 foi publicada a resolução SEHAB 58/2016 para a escolha de candidatos que concorreriam a vagas remanescentes e reservas do programa no Jardim Altos do Ipanema, sendo que o item 2, artigo 1º, do edital anexo à resolução indicou expressa proibição dos candidatos possuírem Cadastro único em município diverso de Sorocaba. Até porque, nos termos expressos do artigo 2º do Decreto nº 6.135/2007, “o Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico é instrumento de identificação e caracterização socioeconômica das famílias brasileiras de baixa renda, a ser utilizado para seleção de beneficiários e integração obrigatoriamente de programas sociais do Governo Federal voltados ao atendimento desse público”. Ocorre que várias pessoas candidatas apresentaram declaração falsa de residência afirmando morar em Sorocaba desde 2011, enquanto constavam no Cadastro único como residentes em outros locais, dentre elas a ré. Note-se que o Cadastro Único para programas sociais do governo federal é utilizado por todos os órgãos públicos para estabelecer políticas públicas que garantam cidadania e respeito à dignidade humana, através da destinação de recursos financeiros a serem aplicados no município onde efetivamente residem os cadastrados. Referido cadastro único se trata de ferramenta de índole nacional para a alocação dos recursos públicos federais. Em sendo assim, os recursos federais do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) foram alocados de acordo com o percentual de residentes de baixa renda existentes nos diversos municípios. Ao ver deste juízo, permitir que pessoas residentes em outros municípios possam ser contempladas com moradia em municípios diversos, causa flagrante distorção da política pública que está sendo implementada; gera desiquilíbrio na alocação dos recursos e também prejudica cidadãos que efetivamente residem nos municípios contemplados, já que estão sendo preteridos por outros cidadãos brasileiros que não detém vínculo com o local em que os recursos públicos foram alocados. Neste ponto, aduza-se que, através da leitura do teor da declaração assinada pela ré (ID nº 37879588, página 35), verifica-se se trata de declaração expressa, de conteúdo de fácil assimilação; sendo ainda certo que detém no seu bojo o expresso alerta no sentido de que a prestação de declaração falsa implicaria no cometimento do crime previsto no artigo 299 do Código Penal”.

Acessando o site da Secretaria de Desenvolvimento Social do governo de São Paulo (https://www.desenvolvimentosocial.sp.gov.br/acoes-de-protecao-social/cadastro-unico - acesso em 06.06.2023), obtém-se a informação de que “o Cadastro Único (CadÚnico) é uma ferramenta essencial de articulação e consolidação da rede de proteção e promoção social com as demais políticas públicas em todos os âmbitos da federação, contribuindo dessa forma para a inclusão social”. O site informa que para ser cadastrado é necessário que se vá pessoalmente a um posto de cadastramento da cidade de residência do interessado ou a um Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) munido de comprovante de endereço, além de outros documentos, como RG, CPF, Título de Eleitor, etc.

Analisando as informações constantes no Cadastro Único acostado aos autos (Id 206774375 - Pág. 36/37) verifica-se que a ré se inscreveu em 09/09/2014, e declarou como cidade de domicílio o Município de São Paulo. Importante ressaltar que os dados foram coletados sem a necessidade de visita domiciliar, como se observa no próprio documento. A ré poderia ter atualizado o cadastro até 09/09/2016, o que não foi feito até o momento da declaração falsa, que se deu em 20/05/2016.

É imperativo que as famílias inscritas devam manter seus dados cadastrais atualizados, devendo ser feito obrigatoriamente a cada dois anos ou sempre que houver mudanças na família, de acordo com informações da Secretaria de Desenvolvimento Social do Estado. Além disso, consta informação no site de que quando houver alguma alteração de endereço, telefone, renda mensal, estado civil, nascimento, adoção ou falecimento o cadastro deve ser atualizado presencialmente.

Portanto, se a acusada alega que não mora em São Paulo desde o ano de 2011, deveria ter atualizado seus dados cadastrais do CadÚnico, presencialmente.

Se alega, por outro lado, que não fez sua inscrição no CadÚnico em 2014, não poderia sequer participar do cadastro do Programa Habitacional em 2016, pois não possuiria inscrição válida.

Até mesmo a alegação da ré de que possui dois domicílios é irrelevante para que se configure atipicidade da conduta delitiva. Apesar de ser prevista pelo Código Civil, a pluralidade de domicílios vai de encontro aos objetivos principais do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, que é de possibilitar a aquisição de habitação às classes menos favorecidas, como bem consignado na sentença. Além do mais, a manutenção de dois domicílios violaria os requisitos e objetivos do referido programa, pois conclui-se que alguém nessas condições teria renda suficiente para manter duas residências em municípios diversos.

De rigor, portanto, a manutenção da condenação imposta ao réu.

Não houve inconformismo por parte da defesa no que tange à dosimetria da pena imposta.

Nos termos do art. 59 do Código Penal, a pena-base da acusada foi fixada, com acerto, pelo magistrado “a quo”, no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, tendo em vista a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Na segunda fase da dosimetria, não há incidência de agravantes e nem atenuantes.

Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena.

Assim, a pena restou definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Foi fixado o regime aberto de cumprimento da pena, nos termos do art. 33 do CP.

A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, à razão de sete horas de tarefa por semana e pelo mesmo período de duração da pena corporal.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto pela Defesa.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. APELO DESPROVIDO.

1. A materialidade e autoria do delito restaram comprovadas pela Declaração de Residência preenchida e assinada pela ré, provando-se que a assinatura partiu de seu próprio punho em comparação com documentos juntados aos autos.

2. Acessando o site da Secretaria de Desenvolvimento Social do governo de São Paulo obtém-se a informação de que “o Cadastro Único (CadÚnico) é uma ferramenta essencial de articulação e consolidação da rede de proteção e promoção social com as demais políticas públicas em todos os âmbitos da federação, contribuindo dessa forma para a inclusão social”. O site informa que para ser cadastrado é necessário que se vá pessoalmente a um posto de cadastramento da cidade de residência do interessado ou a um Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) munido de comprovante de endereço, além de outros documentos.

3. Analisando as informações constantes no Cadastro Único acostado aos autos verifica-se que a ré se inscreveu em 09/09/2014, e declarou como cidade de domicílio o Município de São Paulo. Importante ressaltar que os dados foram coletados sem a necessidade de visita domiciliar, como se observa no próprio documento. A ré poderia ter atualizado o cadastro até 09/09/2016, o que não foi feito até o momento da declaração falsa, que se deu em 20/05/2016.

4. É imperativo que as famílias inscritas devam manter seus dados cadastrais atualizados, devendo ser feito obrigatoriamente a cada dois anos ou sempre que houver mudanças na família, de acordo com informações da Secretaria de Desenvolvimento Social do Estado. Além disso, consta informação no site de que quando houver alguma alteração de endereço, telefone, renda mensal, estado civil, nascimento, adoção ou falecimento o cadastro deve ser atualizado presencialmente.

5. Portanto, se a acusada alega que não mora em São Paulo desde o ano de 2011, deveria ter atualizado seus dados cadastrais do CadÚnico, presencialmente. Se alega, por outro lado, que não fez sua inscrição no CadÚnico em 2014, não poderia sequer participar do cadastro do Programa Habitacional em 2016, pois não possuiria inscrição válida.

6. Até mesmo a alegação da ré de que possui dois domicílios é irrelevante para que se configure atipicidade da conduta delitiva. Apesar de ser prevista pelo Código Civil, a pluralidade de domicílios vai de encontro aos objetivos principais do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, que é de possibilitar a aquisição de habitação às classes menos favorecidas, como bem consignado na sentença. Além do mais, a manutenção de dois domicílios violaria os requisitos e objetivos do referido programa, pois conclui-se que alguém nessas condições teria renda suficiente para manter duas residências em municípios diversos.

7. De rigor, portanto, a manutenção da condenação imposta ao réu.

8. Não houve inconformismo por parte da defesa no que tange à dosimetria da pena imposta.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, REVISÃO RATIFICADA PELO DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS. A Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso interposto pela Defesa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.