RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002004-64.2019.4.03.6324
RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: GILBERTO PONTES JULIANO
Advogados do(a) RECORRENTE: LUANA TODESCHINI FERREIRA - SC59943, MOHANA ZIMMER MULLER - SC59859-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002004-64.2019.4.03.6324 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: GILBERTO PONTES JULIANO Advogados do(a) RECORRENTE: LUANA TODESCHINI FERREIRA - SC59943, MOHANA ZIMMER MULLER - SC59859-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. São Paulo, 17 de abril de 2024.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002004-64.2019.4.03.6324 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: GILBERTO PONTES JULIANO Advogados do(a) RECORRENTE: LUANA TODESCHINI FERREIRA - SC59943, MOHANA ZIMMER MULLER - SC59859-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N OUTROS PARTICIPANTES: VOTO-EMENTA A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Recurso da parte autora. O artigo 101 da Lei nº 8213/91, em sua redação atual, assim dispõe: “Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela lei nº 13.457, de 2017) I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) II - após completarem sessenta anos de idade. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017) § 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades: (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014) I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45; (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014) II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto; (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014) III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110. (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014) § 3o (VETADO). (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017) § 4o A perícia de que trata este artigo terá acesso aos prontuários médicos do periciado no Sistema Único de Saúde (SUS), desde que haja a prévia anuência do periciado e seja garantido o sigilo sobre os dados dele. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017) § 5o É assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS ao segurado com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, nos termos do regulamento. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017) O parágrafo primeiro de referido dispositivo legal sofreu as seguintes alterações ao longo do tempo: § 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014) § 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem sessenta anos de idade. (Redação dada pela Medida Provisória nº 767, de 2017) § 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela lei nº 13.457, de 2017) I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017) (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019) I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) II - após completarem sessenta anos de idade. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017) A concessão do benefício pretendido de aposentadoria por incapacidade permanente está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral. No caso dos autos, o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora foi revisado conforme perícia médica administrativa realizada em 12.09.2018 (fl. 07 do ID 185924573). A parte autora percebeu benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária de 13.02.2002 a 23.12.2002; 24.12.2002 a 13.08.2008; 13.10.2008 a 14.10.2008 e o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente de 15.10.2008 a 12.03.2020 (CNIS – ID 286513176). A parte autora foi submetida a perícia médica judicial realizada em 20.09.2019 (185924740) que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Em sessão de julgamento anterior foi determinado a remessa do feito para o JEF de origem, nos seguintes termos: “VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADA. NULIDADE VERIFICADA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. SENTENÇA ANULADA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. Cuida-se de ação em face do INSS que questiona ato de revisão administrativa de aposentadoria por invalidez e requer a restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez NB nº 5329272935 cessada em 12/03/2020 (fl. 08 do anexo 02). A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Recurso da parte autora. Em sessão de julgamento anterior o feito foi convertido em julgamento nos seguintes termos: “Da análise dos elementos dos autos observa-se que a parte alega em sua petição inicial apresentar quadro de lesão na coluna cervical e apresenta atestado médico descrevendo múltiplas hérnias discais. Da leitura que se faz do laudo médico judicial produzido nos autos verifica-se que referida patologia alegada na exordial não foi analisada pelo Senhor Perito, devendo ser suprida a omissão. Assim, a alegação de cerceamento de defesa deve ser acolhida para que o Senhor Perito reexamine a parte autora e complemente o seu laudo descrevendo a repercussão da doença ortopédica em relação à profissão habitual da parte recorrente, indicando eventuais restrições geradas pela doença. Ressalvado a opinião pessoal da julgadora, aplicado o entendimento desta Turma Recursal, o feito deve ser convertido em diligência para determinar a remessa dos autos para o Juizado Especial Federal de origem para que o Senhor perito reexamine a parte autora e complemente o seu laudo. No Juizado Especial Federal de origem foi determinada a baixa dos autos para esta Turma Recursal sem a complementação da prova pericial, uma vez que o perito nomeado nos autos não faz mais parte dos peritos credenciados pelo Juizado Especial Federal. Assim, diante da necessidade de complementação da prova, a parte autora deve ser submetida a perícia médica judicial com outro perito de confiança do Juízo e a r. sentença proferida pelo juízo singular anulada. Recurso da parte autora a que se dá provimento para declarar a nulidade da r. sentença proferida e determinar a remessa do feito para o Juizado Especial Federal de origem, determinando-se que a parte autora seja submetida a perícia médica judicial com outro perito de confiança do juízo, preste os esclarecimentos necessários e seja proferida nova sentença.” Em 13.04.2023, a parte recorrente foi submetida a nova perícia médica judicial que concluiu que o autor apresenta quadro de doença degenerativa de coluna cervical e não possui incapacidade laborativa, conforme quesito do laudo a seguir transcrito: “4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. R.: Não incapacita. Periciando refere trauma cervical em 2002 com dor desde então. Relata dor continua com fraqueza de membros superior direito não confirmado em manobras deficitárias e teste de rolamento dos dedos. Refere dor crônica porém não faz uso de medicação apropriada para a dor, conforme receita trazida. Ao exame: Bom estado geral, lúcido, orientado, com pensamento e discurso coerente e organizado. Fluência verbal preservada. Presença de calosidade ativas e recentes nas mãos. Movimenta ativamente os 4 membros sem déficits as manobras deficitárias e ao teste de rolamento. Não consegue abduzir o MSD além de 90º, segundo o mesmo por limitação álgica. Manipula objetos normalmente com ambas as mãos. Musculatura trófica sem assimetria ou atrofia por desuso. Sensibilidade preservada nos 4 membros Coordenação e equilíbrio preservado Marcha atípica, anda na ponta dos dedos e calcanhar. Anda em linha reta. Não noto postura álgica ou fáceis de dor. Levanta do chão se apoio Acuidade visual preservada, fáceis simétrica. Não encontro, portanto, razões que o incapacita atualmente para as atividades habituais.” Da leitura do laudo médico judicial produzido nos autos, verifica-se que o perito é categórico em afirmar que a parte recorrente não possui incapacidade laborativa. Assim, ausentes os elementos que justifiquem o restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente. Incapacidade laborativa não comprovada por perícia médica judicial bem fundamentada. Prova exclusivamente técnica. Desnecessidade de esclarecimentos, nova perícia ou prova oral. O Perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar a incapacidade decorrente das patologias alegadas. O parecer está bem fundamentado, embasado em exame clínico e demais exames médicos constantes nos autos. Ausência de contradição no laudo. Embora tenha sido constatada a existência de patologia, a doença não é incapacitante ou a incapacidade dela decorrente não autoriza a concessão do benefício pleiteado. Aspectos sociais considerados. A incapacidade laborativa foi analisada considerando a atividade habitual da parte autora, bem como a sua habilitação profissional e demais aspectos sociais. Recorrente sucumbente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, e, na hipótese de não haver condenação, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos. No caso do sucumbente ser beneficiário da assistência judiciária, o pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). Se a parte autora não for assistida por advogado os honorários advocatícios não serão devidos pela parte sucumbente adversa. Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC. É o voto. PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - REVISÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE – IMPROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA - ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Cuida-se de ação objetivando a condenação do INSS que questiona ato de revisão administrativa de aposentadoria por incapacidade permanente e requer o restabelecimento do benefício previdenciário NB nº 532.927.293-5 cessado em 12.03.2020 (CNIS – ID 286513176).
Recurso da parte autora a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - REVISÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR INCAPACIADE PERMANENTE – IMPROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA - ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.