Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002004-64.2019.4.03.6324

RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: GILBERTO PONTES JULIANO

Advogados do(a) RECORRENTE: LUANA TODESCHINI FERREIRA - SC59943, MOHANA ZIMMER MULLER - SC59859-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002004-64.2019.4.03.6324

RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: GILBERTO PONTES JULIANO

Advogados do(a) RECORRENTE: LUANA TODESCHINI FERREIRA - SC59943, MOHANA ZIMMER MULLER - SC59859-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O  

 

Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.

  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 17 de abril de 2024.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002004-64.2019.4.03.6324

RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: GILBERTO PONTES JULIANO

Advogados do(a) RECORRENTE: LUANA TODESCHINI FERREIRA - SC59943, MOHANA ZIMMER MULLER - SC59859-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - REVISÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE – IMPROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA - ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 
Cuida-se de ação objetivando a condenação do INSS que questiona ato de revisão administrativa de aposentadoria por incapacidade permanente e requer o restabelecimento do benefício previdenciário NB nº 532.927.293-5 cessado em 12.03.2020 (CNIS – ID 286513176).

A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Recurso da parte autora.

O artigo 101 da Lei nº 8213/91, em sua redação atual, assim dispõe:

“Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1o  O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:                (Redação dada pela lei nº 13.457, de 2017)

I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)

II - após completarem sessenta anos de idade. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

 § 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades: (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)

 I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;        (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)

II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;             (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)

III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110. (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)

§ 3o  (VETADO). (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 4o  A perícia de que trata este artigo terá acesso aos prontuários médicos do periciado no Sistema Único de Saúde (SUS), desde que haja a prévia anuência do periciado e seja garantido o sigilo sobre os dados dele. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 5o  É assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS ao segurado com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, nos termos do regulamento. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

O parágrafo primeiro de referido dispositivo legal sofreu as seguintes alterações ao longo do tempo:

§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade.  (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)

§ 1º  O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem sessenta anos de idade. (Redação dada pela Medida Provisória nº 767, de 2017)

§ 1o  O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:  (Redação dada pela lei nº 13.457, de 2017)

I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou                 (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)  (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou                  (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)  (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)

II - após completarem sessenta anos de idade. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

A concessão do benefício pretendido de aposentadoria por incapacidade permanente está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral.

No caso dos autos, o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora foi revisado conforme perícia médica administrativa realizada em 12.09.2018 (fl. 07 do ID 185924573).

A parte autora percebeu benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária de 13.02.2002 a 23.12.2002; 24.12.2002 a 13.08.2008; 13.10.2008 a 14.10.2008 e o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente de 15.10.2008 a 12.03.2020 (CNIS – ID 286513176).

A parte autora foi submetida a perícia médica judicial realizada em 20.09.2019 (185924740) que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.

Em sessão de julgamento anterior foi determinado a remessa do feito para o JEF de origem, nos seguintes termos:

VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADA. NULIDADE VERIFICADA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. SENTENÇA ANULADA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. Cuida-se de ação em face do INSS que questiona ato de revisão administrativa de aposentadoria por invalidez e requer a restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez NB nº 5329272935 cessada em 12/03/2020 (fl. 08 do anexo 02). A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Recurso da parte autora. Em sessão de julgamento anterior o feito foi convertido em julgamento nos seguintes termos: “Da análise dos elementos dos autos observa-se que a parte alega em sua petição inicial apresentar quadro de lesão na coluna cervical e apresenta atestado médico descrevendo múltiplas hérnias discais. Da leitura que se faz do laudo médico judicial produzido nos autos verifica-se que referida patologia alegada na exordial não foi analisada pelo Senhor Perito, devendo ser suprida a omissão. Assim, a alegação de cerceamento de defesa deve ser acolhida para que o Senhor Perito reexamine a parte autora e complemente o seu laudo descrevendo a repercussão da doença ortopédica em relação à profissão habitual da parte recorrente, indicando eventuais restrições geradas pela doença. Ressalvado a opinião pessoal da julgadora, aplicado o entendimento desta Turma Recursal, o feito deve ser convertido em diligência para determinar a remessa dos autos para o Juizado Especial Federal de origem para que o Senhor perito reexamine a parte autora e complemente o seu laudo. No Juizado Especial Federal de origem foi determinada a baixa dos autos para esta Turma Recursal sem a complementação da prova pericial, uma vez que o perito nomeado nos autos não faz mais parte dos peritos credenciados pelo Juizado Especial Federal.  Assim, diante da necessidade de complementação da prova, a parte autora deve ser submetida a perícia médica judicial com outro perito de confiança do Juízo e a r. sentença proferida pelo juízo singular anulada. Recurso da parte autora a que se dá provimento para declarar a nulidade da r. sentença proferida e determinar a remessa do feito para o Juizado Especial Federal de origem, determinando-se que a parte autora seja submetida a perícia médica judicial com outro perito de confiança do juízo, preste os esclarecimentos necessários e seja proferida nova sentença.”

Em 13.04.2023, a parte recorrente foi submetida a nova perícia médica judicial que concluiu que o autor apresenta quadro de doença degenerativa de coluna cervical e não possui incapacidade laborativa, conforme quesito do laudo a seguir transcrito:

“4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. R.: Não incapacita. Periciando refere trauma cervical em 2002 com dor desde então. Relata dor continua com fraqueza de membros superior direito não confirmado em manobras deficitárias e teste de rolamento dos dedos. Refere dor crônica porém não faz uso de medicação apropriada para a dor, conforme receita trazida. Ao exame: Bom estado geral, lúcido, orientado, com pensamento e discurso coerente e organizado. Fluência verbal preservada. Presença de calosidade ativas e recentes nas mãos. Movimenta ativamente os 4 membros sem déficits as manobras deficitárias e ao teste de rolamento. Não consegue abduzir o MSD além de 90º, segundo o mesmo por limitação álgica. Manipula objetos normalmente com ambas as mãos. Musculatura trófica sem assimetria ou atrofia por desuso. Sensibilidade preservada nos 4 membros Coordenação e equilíbrio preservado Marcha atípica, anda na ponta dos dedos e calcanhar. Anda em linha reta. Não noto postura álgica ou fáceis de dor. Levanta do chão se apoio Acuidade visual preservada, fáceis simétrica. Não encontro, portanto, razões que o incapacita atualmente para as atividades habituais.”

Da leitura do laudo médico judicial produzido nos autos, verifica-se que o perito é categórico em afirmar que a parte recorrente não possui incapacidade laborativa. Assim, ausentes os elementos que justifiquem o restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente.

Incapacidade laborativa não comprovada por perícia médica judicial bem fundamentada.

Prova exclusivamente técnica. Desnecessidade de esclarecimentos, nova perícia ou prova oral. O Perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar a incapacidade decorrente das patologias alegadas. O parecer está bem fundamentado, embasado em exame clínico e demais exames médicos constantes nos autos.

Ausência de contradição no laudo. Embora tenha sido constatada a existência de patologia, a doença não é incapacitante ou a incapacidade dela decorrente não autoriza a concessão do benefício pleiteado.

Aspectos sociais considerados. A incapacidade laborativa foi analisada considerando a atividade habitual da parte autora, bem como a sua habilitação profissional e demais aspectos sociais.

Recurso da parte autora a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Recorrente sucumbente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, e, na hipótese de não haver condenação, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos. No caso do sucumbente ser beneficiário da assistência judiciária, o pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). Se a parte autora não for assistida por advogado os honorários advocatícios não serão devidos pela parte sucumbente adversa. Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - REVISÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR INCAPACIADE PERMANENTE – IMPROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA - ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.