APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005254-17.2022.4.03.6000
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CELSO PEREIRA PITZSCHK
Advogado do(a) APELANTE: ADEMILSON DA SILVA OLIVEIRA - MS12199-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005254-17.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: CELSO PEREIRA PITZSCHK Advogado do(a) APELANTE: ADEMILSON DA SILVA OLIVEIRA - MS12199-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por CELSO PEREIRA PITZSCHK nos autos do mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE CAMPO GRANDE, MS, com vistas à restituição do seu veículo RENAULT/SANDERO, 2010/2010, placa HTT 3409. Alega, em síntese, ser proprietário do veículo em questão, apreendido por uma equipe da Receita Federal do Brasil, quando vinha da cidade de Ponta Porã/MS, com doces em seu interior, no valor total da mercadoria em U$ 219,27 (duzentos e dezenove dólares e vinte e sete centavos) ou R$ 1.100,00 (um mil e cem reais). Aduz que, mesmo que abaixo do limite de U$ 500,00 (quinhentos dólares), a autoridade coatora manteve a apreensão da mercadoria e do veículo do impetrante. Afirma que é cidadão honesto, aposentado, e sempre zela pela licitude de seus serviços, bem como jamais teve qualquer envolvimento com qualquer ilícito, e que utiliza o veículo no dia a dia, para deslocamento, inclusive para tratamento de saúde. Sustenta desproporcionalidade da medida aplicada, notadamente porque o valor de seu veículo supera, em muito, o da mercadoria apreendida. Invoca o princípio da insignificância. Questiona, ademais, a legalidade do procedimento administrativo, uma vez que não teria sido regularmente intimado para promover defesa prévia. A r. sentença DENEGOU A SEGURANÇA e dou por extinto o feito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em seu apelo pugna pela reforma da sentença tendo em vista que não lhe foi garantido o direito do contraditório e da ampla defesa, bem assim diante da ausência de culpa e responsabilidade do impetrante, além da incidência do princípio da insignificância e da desproporcionalidade da medida expropriatória da Autoridade Coatora, e a demonstração da perfeita possibilidade de sua aplicação na hipótese dos autos. Parecer do Ministério Público Federal no sentido de que sua intervenção se justifica tão somente nos casos de deficientes ou idosos em situação de vulnerabilidade, o que certamente não se amolda a situação dos autos, uma vez que está evidente a satisfatória assistência jurídica e representação processual da parte. Assim, ciente do teor da presente ação e considerando a regularidade processual do feito, deixou de se pronunciar sobre a causa, requerendo o prosseguimento do feito. Com contrarrazões subiram os autos a esta E.Corte. É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005254-17.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: CELSO PEREIRA PITZSCHK Advogado do(a) APELANTE: ADEMILSON DA SILVA OLIVEIRA - MS12199-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia na pretensão do impetrante em obter declaração da ilegalidade da apreensão e consequente restituição do veículo RENAULT/SANDERO, 2010/2010, placa HTT 3409. Pois bem. Por essa razão, deve ser aplicada a mesma pena ao veículo. Depreende não haver desproporção no presente caso, visto que o valor das mercadorias, notadamente se somado ao valor de tributos iludidos, é bem próximo ao do veículo, avaliado em R$ 27.012,00. Dessa forma, no que tange à alegação de desproporcionalidade do valor do veículo em cotejo com o montante das mercadorias, anoto que não há qualquer afronta ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, porque a penalidade de perdimento prevista na legislação aduaneira deve ser analisada somada a outros aspectos valorativos de cada caso, notadamente à gravidade do fato. Necessário, portanto, se conjugar o princípio da proporcionalidade com outros elementos, de forma a bem conformar a condição para sua aplicabilidade no exame da pena de perdimento de veículo flagrado na circunstância de conduzir mercadorias estrangeiras desacompanhadas de regular documentação. Na hipótese vertente, portanto, todos os aspectos valorativos do caso e as circunstâncias que envolvem a apreensão do veículo, dentre outros elementos desfavoráveis no contexto fático, como a toda evidência, que a mercadoria apreendida destinava-se a finalidade comercial, e que os argumentos trazidos nas razões de apelação não são suficientes a afastar a pena aplicada, e tampouco fazer incidir o princípio da proporcionalidade a fim de que o veículo seja liberado. Por derradeiro, anoto que a legislação aduaneira está alicerçada com base no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, que assim dispõe: "a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes (...) perda de bens".
A legislação aduaneira (Decreto-Lei 37/66 e Decreto 6.759/2009), respectivamente em seus artigos 94, 95 e 96 e 674 e 688, preveem que o proprietário e o consignatário do veículo respondem pela infração decorrente do exercício de atividade própria realizada por ele, ou de ação ou omissão de seus tripulantes, nos seguintes termos:
“Art.94 - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte da pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida neste Decreto-Lei, no seu regulamento ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-los.
§ 1º - O regulamento e demais atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar obrigação, nem definir infração ou cominar penalidade que estejam autorizadas ou previstas em lei.
§ 2º - Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato”.
“Art.95 - Respondem pela infração:
I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie;
II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes”
“Art. 674. Respondem pela infração (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95):
I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie;
II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorra do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes;
III - o comandante ou o condutor de veículo, nos casos do inciso II, quando o veículo proceder do exterior sem estar consignado a pessoa física ou jurídica estabelecida no ponto de destino;
IV - a pessoa física ou jurídica, em razão do despacho que promova, de qualquer mercadoria;
V - conjunta ou isoladamente, o importador e o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por conta e ordem deste, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95, inciso V, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 78); e
VI - conjunta ou isoladamente, o importador e o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95, inciso VI, com a redação dada pela Lei no 11.281, de 2006, art. 12).
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no inciso V, presume-se por conta e ordem de terceiro a operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos deste, ou em desacordo com os requisitos e condições estabelecidos na forma da alínea “b” do inciso I do § 1o do art. 106 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 27; e Lei nº 11.281, de 2006, art. 11, § 2º). “
“Art. 688. Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 24; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 4º):
I - quando o veículo transportador estiver em situação ilegal, quanto às normas que o habilitem a exercer a navegação ou o transporte internacional correspondente à sua espécie;
II - quando o veículo transportador efetuar operação de descarga de mercadoria estrangeira ou de carga de mercadoria nacional ou nacionalizada, fora do porto, do aeroporto ou de outro local para isso habilitado;
III - quando a embarcação atracar a navio ou quando qualquer veículo, na zona primária, se colocar nas proximidades de outro, um deles procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou de carga, sem observância das normas legais e regulamentares;
IV - quando a embarcação navegar dentro do porto, sem trazer escrito, em tipo destacado e em local visível do casco, seu nome de registro;
V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade;
VI - quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira for desviado de sua rota legal sem motivo justificado; e
VII - quando o veículo for considerado abandonado pelo decurso do prazo referido no art. 648.
§ 1o Aplica-se, cumulativamente ao perdimento do veículo, nos casos dos incisos II, III e VI, o perdimento da mercadoria (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104, parágrafo único, este com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77, e art. 105, inciso XVII; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso IV e § 1º, este com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59).
§ 2o Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo, na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito.
§ 3o A não-chegada do veículo ao local de destino configura desvio de rota legal e extravio, para fins de aplicação das penalidades referidas no inciso VI deste artigo e no inciso XVII do art. 689.
§ 4o O titular da unidade de destino comunicará o fato referido no § 3o à autoridade policial competente, para efeito de apuração do crime de contrabando ou de descaminho. (...)”(grifei)
Ainda, há a hipótese de aplicação da pena de perdimento, prevista no artigo 104, do Decreto-Lei nº 37/66, o qual transcrevo in verbis:
“Art. 104. Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos:
I - quando o veículo transportador estiver em situação ilegal, quanto às normas que o habilitem a exercer a navegação ou o transporte internacional correspondente à sua espécie;
II - quando o veículo transportador efetuar operação de descarga de mercadoria estrangeira ou a carga de mercadoria nacional ou nacionalizada fora do porto, aeroporto ou outro local para isso habilitado;
III - quando a embarcação atracar a navio ou quando qualquer veículo, na zona primária, se colocar nas proximidades de outro, vindo um deles do exterior ou a eles destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou carga, sem observância das normas legais e regulamentares;
IV - quando a embarcação navegar dentro do porto, sem trazer escrito, em tipo destacado e em local visível do casco, seu nome de registro;
V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção;
VI - quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira desviar-se de sua rota legal, sem motivo justificado:
Parágrafo único. Aplicam-se cumulativamente:
I - no caso do inciso II do caput, a pena de perdimento da mercadoria;
II - no caso do inciso III do caput, a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por passageiro ou tripulante conduzido pelo veículo que efetuar a operação proibida, além do perdimento da mercadoria que transportar.”
A legislação aduaneira também não condiciona a aplicação da pena de perdimento a que seja comprovada a intenção ou o dolo do proprietário do veículo em lesar o Fisco, deste modo, a responsabilidade pode ser tanto por dolo ou por culpa, nos termos do disposto no Código Tributário Nacional em seu artigo 136: “Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infração da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.”
Assim, depreende-se que, de acordo com os comandos acima transcritos, causa dano ao erário o veículo que transporta mercadoria sujeita a pena de perdimento.
No caso dos autos, é fato incontroverso que o autor tinha conhecimento dos atos praticados, restando sua responsabilidade devidamente configurada, uma vez que o mesmo estava na condução do automóvel que transportava as mercadorias produtos de descaminho, conforme auto de infração e apreensão de mercadorias n. 0100100-160325/2022 (ID 275336977) onde consta a apreensão de 220 Kg. de doces industrializados avaliados em R$ 19.866,00.
No entanto, da análise dos autos, não há como se aferir de imediato a boa-fé do autor, isto porque o veículo, no momento da apreensão, estava sendo conduzido pelo mesmo, o qual, inclusive, sem o recolhimento dos impostos devidos.
Logo, a proporcionalidade entre o valor dos bens e do veículo não é aplicável no presente caso diante da conduta do autor.
Nesse sentido, seguem os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA ADUANEIRO. APREENSÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA INTERNALIZADA IRREGULARMENTE. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE/DESPROPORCIONALIDADE. AFASTADO. HABITUALIDADE NA CONDUTA. PENA DE PERDIMENTO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Em consonância com a legislação de direito aduaneiro (DL n.º 37/66, Lei nº 4509/64, DL n.º 1455/76, Dec. nº 4543/02 e Dec. nº 6759/09) e a jurisprudência firmada a respeito do assunto, a aplicação da pena de perdimento do veículo transportador pressupõe a prova da responsabilidade de seu proprietário pelo ilícito e a relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas.
- Nos termos da Lei, ainda que o proprietário do veículo não o tenha conduzido e nem seja o dono das mercadorias transportadas, é possível que venha a ser responsabilizado pelo ilícito fiscal e penalizado com o perdimento do bem desde que, de qualquer forma, tenha concorrido para a prática do descaminho ou dela tenha se beneficiado.
- Quanto à questão da proporcionalidade da sanção, prevalece hoje na jurisprudência o entendimento de que deve existir uma equivalência entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo submetido ao perdimento, somada a outros aspectos valorativos do caso em concreto, notadamente a gravidade do fato, a reiteração da conduta e a boa-fé dos envolvidos.
- No caso dos autos, conforme bem salientado na r. sentença a quo, o proprietário do veículo, então apelante, e seu respectivo condutor, já foram autuados várias vezes pela mesma espécie de ilícito, circunstância essa indicadora da reiteração de conduta delitiva do impetrante, o que afasta qualquer argumento quanto à aplicabilidade do princípio da proporcionalidade.
- Diante dos elementos desfavoráveis no contexto fático relacionado à comprovação de habitualidade autoral na conduta delitiva, resta inaplicável o princípio da proporcionalidade e, por consequência, justificada a incidência da pena de perdimento.
- Recurso de apelação improvido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001103-90.2022.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 22/05/2023, Intimação via sistema DATA: 24/05/2023) (grifei)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. APREENSÃO E PERDIMENTO DE VEÍCULO TRANSPORTADOR. IMPORTAÇÃO IRREGULAR. INFRAÇÃO ADUANEIRA. BOA-FÉ DO TERCEIRO PROPRIETÁRIO AFASTADA. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. 1. Consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aplicação da pena de perdimento do veículo, em razão de transporte de mercadoria sujeita à igual pena, nos termos dos Decretos-Lei 1.455/1976 (artigo 24), 37/1966 (artigo 104, I a VI) e Decreto 6.759/2009 (artigo 688, I a VII), fica condiciona à apuração de circunstâncias fáticas do caso, analisando-se a boa-fé do responsável legal pelo veículo, quando a infração for praticada por outrem, o valor respectivo frente às mercadorias objeto de descaminho, a reincidência na conduta infracional, a gravidade do ilícito praticado e, como critério geral, a proporcionalidade da pena de perdimento. 2. No caso, a análise circunstanciada da conduta e das provas dos autos permite afastar a boa-fé da proprietária do veículo transportador pela infração aduaneira praticada, restando, à vista do acervo instrutório, caracterizada a responsabilidade da autora, em conjunto com os infratores diretamente envolvidos no fato, pelo dano ao erário decorrente do ilícito imputado e comprovado, de modo a autorizar o perdimento do veículo transportador, cujo valor se apurou ser, inclusive, superior ao da importação irregularmente internalizada em território nacional. 3. Apelação desprovida.” (TRF3. ACÓRDÃO 5000874-04.2020.4.03.6005. Terceira Turma. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA. Data da publicação: 05/03/2021).
“ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE VEÍCULO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS IRREGULARMENTE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. 1. Mandado de segurança visando assegurar a restituição de veículo apreendido por transportar mercadoria estrangeira desacompanhada de documentação e sem provas de introdução regular em território nacional. 2. Para imputar-se responsabilidade ao proprietário de veículo apreendido em posse de terceiro por estar transportando mercadorias irregularmente internadas no país, necessário se faz que esteja evidenciado o seu envolvimento, aquiescência ou participação nos atos destinados a burlar o fisco. 3. Detida análise dos autos conduz à conclusão da ausência de boa-fé da impetrante que concorreu para a prática do ato infracional. 4. Assinale-se, ainda, que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ante a conduta dolosa da apelante, a diferença entre o valor das mercadorias e do automóvel não autoriza, por si só, a liberação do veículo. 5. Apelação a que se nega provimento.
(ApCiv 0001644-87.2017.4.03.6005, Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019.)” (grifei)ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. INTRODUÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA. PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE BOA FÉ. APELAÇÃO DESPROVIDA.- A legislação aduaneira (artigos 94, 95, 96 e 104 do Decreto-Lei 37/66 e artigos 674 e 688 do Decreto 6.759/2009), prevê que o proprietário e o consignatário do veículo respondem pela infração decorrente do exercício de atividade própria realizada por ele, ou de ação ou omissão de seus tripulantes, com possibilidade de aplicação da pena de perdimento.- A aplicação da pena de perdimento não é condicionada, pela legislação aduaneira, à comprovação da intenção ou do dolo do proprietário do veículo em lesar o Fisco, podendo ser a responsabilidade tanto por dolo quanto por culpa, nos termos do disposto no Código Tributário Nacional em seu artigo 136: “Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infração da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.”- Todos os aspectos valorativos do caso e as circunstâncias que envolvem a apreensão do veículo, dentre outros elementos desfavoráveis no contexto fático, não comprovam a boa-fé do proprietário, justificando a incidência da pena de perdimento, posto que, inegavelmente, o veículo de sua propriedade foi utilizado no transporte de mercadorias sem a devida documentação fiscal. Os argumentos trazidos nas razões de apelação não são suficientes a afastar a pena aplicada, a fim de que o veículo seja liberado. Precedentes.- Recurso de apelação não provido. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000491-59.2021.4.03.6112 Relator(a)Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO 6ª Turma 15/02/2024 - Intimação via sistema DATA: 20/02/2024 )
Desta forma, a pena de perdimento não atenta contra o direito de propriedade assegurado pela Constituição Federal, já que foi respeitada a garantia do devido processo legal, com o regular processo administrativo instaurado pela Receita Federal.
Assim, a apreensão do veículo e a aplicação da pena de perdimento de bens configuram atos vinculados, praticados pela Administração Pública de forma legítima, no exercício do poder de polícia, com o único propósito de ilidir as atividades ligadas aos ilícitos de natureza fiscal e penal, cometidas na região de fronteira do País.
Deste modo, por tudo o que consta dos autos, considero que o ato praticado pela Autoridade não pode ser considerado como ilegal ou de abuso de poder.
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. INTRODUÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA. PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE BOA FÉ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A legislação aduaneira (artigos 94, 95, 96 e 104 do Decreto-Lei 37/66 e artigos 674 e 688 do Decreto 6.759/2009), prevê que o proprietário e o consignatário do veículo respondem pela infração decorrente do exercício de atividade própria realizada por ele, ou de ação ou omissão de seus tripulantes, com possibilidade de aplicação da pena de perdimento.
- A aplicação da pena de perdimento não é condicionada, pela legislação aduaneira, à comprovação da intenção ou do dolo do proprietário do veículo em lesar o Fisco, podendo ser a responsabilidade tanto por dolo quanto por culpa, nos termos do disposto no Código Tributário Nacional em seu artigo 136: “Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infração da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.”
- Todos os aspectos valorativos do caso e as circunstâncias que envolvem a apreensão do veículo, dentre outros elementos desfavoráveis no contexto fático, não comprovam a boa-fé do proprietário, justificando a incidência da pena de perdimento, posto que, inegavelmente, o veículo de sua propriedade foi utilizado no transporte de mercadorias sem a devida documentação fiscal. Os argumentos trazidos nas razões de apelação não são suficientes a afastar a pena aplicada, a fim de que o veículo seja liberado. Precedentes.
- Recurso de apelação não provido.