Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033081-91.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: MPUTU ANGAZANI FABRICE

APELADO: DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DO CONTROLE DE IMIGRAÇÃO (DELEMIG/DREX/SR/DPF/SP), UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033081-91.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: MPUTU ANGAZANI FABRICE

 

APELADO: DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DO CONTROLE DE IMIGRAÇÃO (DELEMIG/DREX/SR/DPF/SP), UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Desembargador Federal MAIRAN MAIA (Relator)

Cuida-se de agravo interno interposto por MPUTU ANGAZANI FABRICE em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação, nos autos de mandado de segurança visando assegurar a dispensa da apresentação de certidão de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido por seu país de origem, para fins de análise do seu pedido administrativo de naturalização, bem como ao pedido de aceitação do seu diploma em proficiência em português, realizado por meio de curso on line e durante a pandemia.

Intimada, a agravada apresentou resposta ao agravo.

O Ministério Público Federal reiterou "o parecer id. 282682176, opinando pelo desprovimento do agravo interno."

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033081-91.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: MPUTU ANGAZANI FABRICE

 

APELADO: DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DO CONTROLE DE IMIGRAÇÃO (DELEMIG/DREX/SR/DPF/SP), UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O Desembargador Federal MAIRAN MAIA (relator)

A disposição contida no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 possibilita ao relator do recurso negar-lhe provimento por decisão monocrática, sem submeter a questão ao respectivo Órgão Colegiado.

Observo que as alegações trazidas em sede de agravo interno foram analisadas pelo então relator Desembargador Federal Johonson Di Salvo, nos seguintes termos:

 

"Pois bem. Dispõe o artigo 65 da Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração):

 

Art. 65.  Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições:

I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;

II - ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos;

III - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e

IV - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.

 

Por sua vez, o Decreto Regulamentar nº 9.199/2017, que regulamenta a Lei de Migração, exige a apresentação dos seguintes documentos:

 

Art. 234. O pedido de naturalização ordinária se efetivará por meio da:

I - apresentação da Carteira de Registro Nacional Migratório do naturalizando;

II - comprovação de residência no território nacional pelo prazo mínimo requerido;

III - demonstração do naturalizando de que se comunica em língua portuguesa, consideradas as suas condições;

IV - apresentação de certidões de antecedentes criminais expedidas pelos Estados onde tenha residido nos últimos quatro anos e, se for o caso, de certidão de reabilitação; e

V - apresentação de atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem.

 

Ainda, a Portaria nº 623/2020 (que dispõe sobre os procedimentos de naturalização, de igualdade de direitos, de perda da nacionalidade, de reaquisição da nacionalidade e de revogação da decisão de perda da nacionalidade brasileira) prevê o seguinte:

 

“ANEXOS

DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PELO INTERESSADO

ANEXO I

PARA O PROCEDIMENTO DE NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA

O requerimento de naturalização ordinária deverá ser instruído com a seguinte documentação:  

1. Formulário devidamente preenchido e assinado pelo requerente dirigido à Coordenação de Processos Migratórios da Coordenação-Geral de Política Migratória do Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça;  

2. Quando cabível, requerimento fundamentado de tradução ou adaptação do nome à língua portuguesa, instruídos com os documentos a seguir:  

a. Certidão Estadual de Distribuição Cível do local de residência dos últimos cinco anos;  

b. Certidão Federal de Distribuição Cível do local de residência dos últimos cinco anos;  

c. Certidões dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos; e  

d. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos.  

3. Cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório, ainda que vencida, e via original para conferência;  

4. Comprovante de situação cadastral do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

5. Certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro anos;  

6. Atestado de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pelo país de origem legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado, observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016;  

7. Comprovante de reabilitação, nos termos da legislação vigente, se for o caso;

8. Comprovante de residência, nos termos do art. 56 desta Portaria;  

9. Cópia do documento de viagem internacional, ainda que vencido, observadas as regras do Mercosul;

10. Certidão de casamento atualizada;  

11. Documentos que comprovem união estável;  

12. Certidão de nascimento do filho brasileiro;  

13. Documento indicativo da capacidade de se comunicar em língua portuguesa; e  

14. Declaração conjunta de ambos os cônjuges ou companheiros, sob as penas da lei, a respeito da continuidade de efetiva união e convivência”.  

 

Pois bem. O apelante é nacional da República do Congo e adentrou regularmente em território brasileiro em 23/2/2016, obtendo autorização de residência por prazo indeterminado, como se observa no Registro Nacional Migratório (RNM) de nº F035586-3, expedido em 14/8/2019 e válido até 5/12/2027 (id. 281721143). Passados 7 (sete) anos desde o ingresso no território nacional, o apelante pretende pleitear a naturalização brasileira.

É certo que existe a possibilidade de flexibilização das regras de cunho migratório, observadas as nuances do caso concreto. Este Relator já concedeu a segurança em hipótese similar, na qual o solicitante da naturalização juntou aos autos o atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem que apresentou quando deu entrada no processo administrativo, todavia, a respectiva certidão venceu no decorrer do processo, bem como apresentou o atestado de antecedentes criminais brasileiro.

Ora, no caso dos autos, não há sequer a juntada de certidão de antecedentes criminais expedida pelo local onde o apelante reside há 7 (sete) anos.

A autoridade policial brasileira, ao exigir a certidão de antecedentes criminais ou documento equivalente expedido pelo país de origem, obedeceu ao princípio da estrita legalidade a que se acha indissoluvelmente ligada; nada mais faz além de cumprir o ordenamento jurídico nacional para fins de processo de naturalização.

Não é dado ao Poder Judiciário dispensar documentação que a lei exige para apurar se é conveniente a entrada e permanência de alienígena no território nacional, sob o prisma de evitar o ingresso de criminosos ou pessoas perigosas que possam atentar contra a sociedade brasileira.

A atuação fora dos padrões legais teria foros de licitude apenas e tão somente se fosse comprovado caso fortuito ou força maior capazes de amesquinhar o ordenamento legal, impondo ao particular um ônus que ele não tem como cumprir. Sucede que a hipótese dos autos trata de mandado de segurança, que visa coarctar ilegalidade ou abuso de poder. Ora, se a autoridade administrativa agiu secundum legem, e no âmbito de seus estritos poderes, é óbvio que a segurança deve ser denegada, pois não há ilicitude a combater. Se o alienígena desejava ver a exigência normativa superada por motivo de força maior, deveria ter proposto ação ordinária, onde é possível analisar a superação da lei pela impossibilidade objetiva de obter o documento congolês que a legislação brasileira – corretamente – exige, não só dele, mas de qualquer estrangeiro que pretende a mesma coisa que o apelado.

Ainda, o pedido recursal buscar a quebra da isonomia com que a lei trata os estrangeiros, sem um discrimine concreto válido.

Colaciona-se jurisprudência desta Egrégia Corte:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE NATURALIZAÇÃO. RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO. ATESTADO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS EXPEDIDO PELO PAÍS DE ORIGEM. LEGALIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

(...)

3. Com efeito, demonstrando inexistência de qualquer vício, registrou o acórdão embargado que: “[...] a impetrante, nacional da República Democrática do Congo, ingressou no país em 10/10/2012, obtendo regularização migratória e expedição de cédula de identidade de estrangeiro, com validade até 27/08/2024 e classificação permanente, com base em reunião familiar. A naturalização de estrangeiros é regida pelos artigos 66 a 75 da atual Lei de Migração (Lei 13.445/2017), que prescrevem: (...). Regulamentando o artigo 71 da Lei de Migração, o Decreto 9.199/2017 dispõe especificamente que: (...). Como se observa, a apresentação de atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem para fins de instrução do pedido de naturalização de estrangeiro encontra o devido respaldo legal. Ademais, não se cogita de substituição do atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem por certidões de antecedentes criminais emitidas pelos órgãos judiciários brasileiros, pois estas são também (inciso IV), cumulativamente àquele (inciso V, do artigo 234, do Decreto 9.199/2017), exigidas para instrução e processamento do requerimento de naturalização ordinária”.

4. Consignou o julgado, ainda, que: “A Lei de Migração condicionou o requerimento de naturalização à prova de que o estrangeiro não possui condenação penal ou, se possuir, que já tenha sido reabilitado nos termos da legislação (artigo 65, IV). A demonstração de que não possui condenação penal, seja no país de origem, seja no Brasil, é convergente com a exigência legal, dispondo o Decreto 9.199/2017, neste sentido, que a comprovação se faz através de atestado quanto aos antecedentes criminais junto ao país de origem, e por certidões criminais no período de residência do estrangeiro no país, a corroborar, como inequívoco, o entendimento de que não se dispensa o atestado de antecedentes criminais do país de origem com base na inexistência de antecedentes criminais certificada pelos Estados em que a pessoa estrangeira tenha residido no Brasil nos últimos quatro anos, até porque a cobertura territorial e temporal é distinta em cada caso, e nenhuma delas é irrelevante segundo a legislação pátria.  Ademais, é fundamental distinguir que se discute, na espécie, naturalização e não mera regularização migratória, institutos jurídicos distintos no regime constitucional e legal vigente”.

5. Concluiu o acórdão, assim, que: “Ainda que a regularização migratória seja essencial à permanência regular do estrangeiro no território nacional, precedendo à naturalização, disto não decorre que, cumpridos os requisitos para regularização, tem o estrangeiro direito líquido e certo à naturalização, enquanto forma de aquisição da nacionalidade brasileira. O status constitucional da pessoa frente ao Estado soberano é distinto em cada situação, e conquanto todos os residentes e, mesmo aos que apenas transitam em território nacional, sejam garantidos os direitos fundamentais, reveste-se de especiais contornos, por seus fins e efeitos político-jurídicos, o procedimento de aquisição da nacionalidade brasileira (...). Ressalte-se, enfim, que embora a impetrante esteja abrangida na hipótese do artigo 12, II, a, da Constituição Federal, e artigo 237 do Regulamento da Lei de Migração, por ser oriunda de país lusófono, ambos os preceitos não dispensam a comprovação de idoneidade moral, conceito dentro do qual se pode inserir, validamente, a averiguação de antecedentes criminais como elemento objetivo de comprovação do requisito constitucional”.

(...)

9. Embargos de declaração rejeitados.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 5001803-43.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 06/07/2023, Intimação via sistema DATA: 17/07/2023)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA, ESTRANGEIRO. REQUERIMENTO DE NATURALIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS OU DOCUMENTO EQUIVALENTE EMITIDO PELA AUTORIDADE JUDICIAL COMPETENTE DE ONDE TENHA RESIDIDO NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA AUTORIDADE IMPETRADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A atual legislação aplicável de estrangeiros é a Lei nº 13.445/2017, cujo artigo 71, caput determina observância dos termos do seu regulamento, no caso, artigos 219, 233, IV e 234, inciso IV e V (especialmente), do Decreto nº 9.199/2017, que prevê que para instruir o pedido de naturalização, o imigrante deverá apresentar, sem prejuízo de outros documentos, “atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem”. A exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais (ou documento equivalente) é expressamente exigida para requerimento de naturalização (Portaria nº 623, de 13/11/2020 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, Anexo I, editado com base nos artigos 219 e 222, do Decreto nº 9.199/2017).

2. Não é dado ao Judiciário – que não é legislador positivo e deve controlar seus impulsos ativistas – desfazer o que o legislador e o Poder Público realizam de modo correto, legal e constitucional.

3. Agravo interno improvido.

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002034-32.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 16/06/2023, Intimação via sistema DATA: 19/06/2023)

 

Como bem destacado na sentença, em face de todo o discorrido acima, resta prejudicada a questão relativa ao curso de língua portuguesa à distância.

Pelo exposto, nego provimento à apelação.

Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à vara de origem.

Intime-se."

 

Esclareço que a reprodução da decisão agravada como fundamento na decisão insurgida amplamente admitida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que tal prática não viola o disposto no artigo 1021, § 3º do CPC, tampouco o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 

Entre a análise da apelação e o julgamento do presente recurso pela Sexta Turma deste Tribunal, não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotando-se, pois, tais fundamentos como razão de decidir na medida em que "reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. 

A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). 

No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/08/2018. 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REQUERIMENTO DE NATURALIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS OU DOCUMENTO EQUIVALENTE EMITIDO PELA AUTORIDADE JUDICIAL COMPETENTE DE ONDE TENHA RESIDIDO NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA AUTORIDADE IMPETRADA.

1. A disposição contida no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 possibilita ao relator do recurso negar-lhe provimento por decisão monocrática, sem submeter a questão ao respectivo Órgão Colegiado. 

2. A atual legislação aplicável de estrangeiros é a Lei nº 13.445/2017, cujo artigo 71, caput, determina observância dos termos do seu regulamento, no caso, artigos 219, 233, IV e 234, inciso IV e V (especialmente) do Decreto nº 9.199/2017, a prever que, para instruir o pedido de naturalização, o imigrante deverá apresentar, sem prejuízo de outros documentos, “atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem”. A exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais (ou documento equivalente) é expressamente exigida para requerimento de naturalização (Portaria nº 623, de 13/11/2020 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, Anexo I, editado com base nos artigos 219 e 222, do Decreto nº 9.199/2017) (AI 5002034-32.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, Intimação via sistema DATA: 19/06/2023).

2. Não é dado ao Judiciário – que não é legislador positivo e deve controlar seus impulsos ativistas – desfazer o que o legislador e o Poder Público realizam de modo correto, legal e constitucional ( (AI 5002034-32.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, Intimação via sistema DATA: 19/06/2023).

3. Agravo interno não provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.