HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5002104-15.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
PACIENTE: EDSON KATSUMI MIYAHARA
IMPETRANTE: AGEU LIBONATI JUNIOR, ALEX LIBONATI
Advogados do(a) PACIENTE: AGEU LIBONATI JUNIOR - SP144716-A, ALEX LIBONATI - SP159402-A
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU/SP - 2ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5002104-15.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS PACIENTE: EDSON KATSUMI MIYAHARA Advogados do(a) PACIENTE: AGEU LIBONATI JUNIOR - SP144716-A, ALEX LIBONATI - SP159402-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU/SP - 2ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Ageu Libonati Júnior e Alex Libonati em favor de EDSON KATSUMI MYIAHARA, contra ato imputado ao MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Bauru/SP (Dr. Marcelo Freiberger Zandavali), nos autos da ação penal nº 0000786-04.2018.4.03.6108. Os impetrantes alegam, em apertada síntese, que o paciente foi denunciado como incurso nas penas do artigo 1º, incisos I e II, c.c. o art. 12, todos da Lei nº 8.137/1990, nos autos da ação penal nº 0000786-04.2018.4.03.6108. Recebida a denúncia, foi ofertado o Acordo de Não Persecução Penal, nas seguintes condições: o paciente deveria confessar o delito; pagar o valor de R$ 835.004,96 e a prestação pecuniária de R$ 85.300,00, bem como prestar serviços à comunidade pelo prazo de 2 anos. Na primeira audiência o paciente justificou e comprovou que não teria condições de arcar com os respectivos valores exigidos no ANPP. Aduz que a audiência foi suspensa e remarcada para 1/02/2024; após a comprovação de que a Fazenda Nacional anuiu a desistência da execução fiscal pela prescrição, e em face da sua péssima situação financeira do paciente, o acordo de NPP só não foi homologado porque a autoridade coatora, Juiz Federal, exigiu a confissão formal do crédito tributário, um documento que o paciente seria devedor do tributo que prescreveu. Alega que o crédito tributário sob CDA 801014900245, que era exigido através do processo de execução fiscal n. 0001414-32.2014.4.03.6108, foi extinto devido à ocorrência da prescrição, de modo que não seria devido o pagamento de crédito tributário extinto. Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal diante da exigência do pagamento do crédito tributário prescrito com decisão transitada em julgado, como condição da não persecução penal. Requer, liminarmente, seja suspensa a ação penal subjacente. No mérito, a confirmação da medida de modo a tornar definitiva a liminar requerida (ID285057013). A inicial veio acompanhada com a documentação digitalizada (ID285057013, ID285057030). As informações foram prestadas pela autoridade impetrada (ID285263622). O pleito liminar foi indeferido (ID286290292). Os impetrantes interpuseram Agravo Interno repisando os termos da inicial, bem como opuseram Embargos de Declaração em face da decisão que indeferiu a liminar (ID286311876 e ID286401316). Oficiando nesta instância, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem de Habeas Corpus (ID286460571). É o relatório.
IMPETRANTE: AGEU LIBONATI JUNIOR, ALEX LIBONATI
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5002104-15.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS PACIENTE: EDSON KATSUMI MIYAHARA Advogados do(a) PACIENTE: AGEU LIBONATI JUNIOR - SP144716-A, ALEX LIBONATI - SP159402-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU/SP - 2ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Inicialmente, o Agravo Interno ou Regimental não é cabível contra a decisão do relator que, motivadamente, indefere o pleito liminar. Na mesma diretriz, entendo por incabível a oposição de Embargos de Declaração contra decisão proferida em sede de liminar, consoante o disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal, artigo 262 do Regimento Interno desta E. Corte Regional e entendimento adotado pelos Tribunais: Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE RELATOR QUE, MOTIVADAMENTE, INDEFERE O PEDIDO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão do Relator que, fundamentadamente, indefere pleito liminar em habeas corpus. 2. Situação em que a liminar pleiteada pela defesa se confundia com o próprio mérito da impetração. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 890.667/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR, NÃO CONHECIDOS. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. Incabível recurso de agravo regimental contra decisão de Relator ou seu substituto legal, que não conhece dos embargos de declaração opostos contra indeferimento de pedido liminar de forma fundamentada, em habeas corpus. (Precedentes do STF e do STJ). Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no HC 408.595/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017) Dessa forma, inviável a apreciação de recurso contra decisão de Relator que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar em Habeas Corpus, ante a ausência de previsão legal. A ação de Habeas Corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e artigo 647 do Código de Processo Penal. Inicialmente, convém ressaltar que, nos termos consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o trancamento da ação penal por meio de Habeas Corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. DESCAMINHO TENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PRESENÇA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(...) II - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie. III - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio in dubio pro societate. IV - O acolhimento da tese defensiva - ausência de indícios mínimos de autoria, pois a agravante não faria parte da relação jurídico-tributária, bem como a ausência de ação direta para iludir o Fisco - demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento a toda evidência incompatível com a via do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus. V - A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP, possibilitando ao agente o exercício da ampla defesa, não é inepta. Agravo regimental não provido. ..EMEN:(AGRRHC 201700833350, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:10/11/2017 ..DTPB:.) (grifos nossos) PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. SONEGAÇÃO FISCAL. CRIME SOCIETÁRIO. AUTORIA COLETIVA. EMPRESA FAMILIAR. RECORRENTES ESPOSAS DE SÓCIOS. DESCRIÇÃO FÁTICA GENÉRICA. SUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. Direito de defesa assegurado, em face do cumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 5. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (ausência de suporte probatório mínimo à acusação), não relevada, primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ. 6. Recurso não provido. ..EMEN:(RHC 201503128573, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:10/03/2016 ..DTPB:.) (grifos nossos) Na trilha desse entendimento, trago também arestos deste E. Tribunal: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. 2. A impetração objetiva o trancamento de ação penal instaurada contra o paciente, ao argumento de que não havia justa causa para o recebimento da denúncia. Afirma, em resumo, que o paciente é indevidamente acusado de praticar o crime do art. 183 da Lei n. 9.472/97, em razão de equivocada interpretação da acusação a respeito da natureza dos serviços prestados por sua empresa. Pede seja concedida, de forma liminar, ordem para suspender a ação penal até o julgamento do mérito deste habeas corpus. 3. Da análise da documentação apresentada pelos impetrantes não se extrai que a conduta imputada ao paciente seja atípica ou que haja outro motivo idôneo para o encerramento prematuro da ação penal sem exame aprofundado do acervo de provas, como exige o caso em questão. 4. Ordem de habeas corpus denegada.(HC 00037769020174030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifos nossos) PENAL/PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICAÇÃO. DENÚNCIA ÍNTEGRA. CRIME TRIBUTÁRIO. EMPRESAS DE FACHADA. PRESENÇA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. MATERIALIDADE E AUTORIA MINIMAMENTE COMPROVADAS. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. (...)V - Por ora, não se encontram elementos cabais que infirmem de forma absoluta as condutas delitivas imputadas ao paciente, pelo menos não ao ponto que justificassem um trancamento da ação penal, ou ausência de justa causa do prosseguimento da ação penal. (...)IX - Não há como se concluir pela ‘ausência de justa causa’ com as alegações trazidas aos autos, sem que se adentre em análise meritória. X - Não se pode olvidar que a rejeição da absolvição sumária é levada a efeito no âmbito de uma cognição sumária, na qual prevalece o princípio in dubio pro societate, sendo certo, ainda, que tal decisão não faz coisa julgada formal nem material, o que significa que a alegação deduzida em juízo pela defesa pode vir a ser revista na sentença. XI - Ordem denegada. (HC 00035846020174030000, JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2017 FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifos nossos) De acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada, o Acordo de Não Persecução Penal oferecido pelo Ministério Público Federal, que diante dos documentos exibidos pelo ora paciente sobre a sua capacidade econômica, propôs-lhe ainda a designação de nova audiência, a fim de discutir a adequação da proposta com base na capacidade financeira, restou rejeitado. Colhe-se que a exordial acusatória relata in verbis: (...) Inicialmente cumpre anotar que o Processo Administrativo Fiscal n' 10825.720995/2013-10 (mídia CD-Rom em anexo) que respalda a presente peça acusatória, foi enviado ao Ministério Público Federal, para as providências de persecução penal, em razão do que decidido na Ação Civil Pública ri' 0004508-37.2004.4.03.6108, 1, Vara Federal Baum e, conforme esclarecimentos da Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Batim, (fl. 92 dos autos do Procedimento Administrativo ri' 1.34.003.00065812017-12), trata-se de lançamento fiscal decorrente de uma ou algumas das seguintes hipóteses: " . tributos constituídos através de auto de infração, no qual foi constatada uma infração à legislação tributária, seja decorrente de omissão (total ou parcial) de base de cálculo ou de informações prestadas pelos contribuintes, seja apurada através de verificação de prestadas pelos contribuintes ou existentes nos documentos e livros fiscais que não tenham correspondência coma realidade dos fatos geradores quanto é base de cálculo ou outro dado que tenha propiciado a supressão total ou parcial de exações, seja apurado através de lançamento por aferição em razão do contribuinte não apresentar à fiscalização documentos ou livros fiscais no prazo e na forme da lei, ... " Consta do já citado Processo Administrativo Fiscal - PAF ft` 10825.72099512013-10 (mídia, CD-Rom em anexo - fis. 04 e 10112) que, o contribuinte, ora denunciado, omitiu rendimentos tributáveis, caracterizados por depósitos bancários de origem não comprovada, durante o o ano de 2009, na conta 2141.001.00008000-5, mantida na Caixa Econômica Federal: (...) Assim, lavrou-se auto de infração fiscal, decorrente de supressão de tributo federal, imposto de renda pessoa física, em razão de omissão de informações na respectiva declaração anula de imposto de renda (PAF n" 10825.72099512013-10, mídia CD-Rom em anexo - fl. 02), apurando-se o seguinte valor sonegado: (...) 0 contribuinte, ora denunciado, não foi localizado no endereço por ele mesmo informado ao Fisco, de modo que foi notificado do lançamento fiscal, por edital, tendo sido considerado que sua intimação deu-se aos 17.05.2013 (fis 85187 aludido PAF - mídia CD-Rom em anexo) e, não tendo ele apresentado impugnação. foi lavrado temo de revelia (11 90 aludido PAT - mídia CD-Rom em anexo). Assim o trânsito em julgado administrativo verificou-se aos 18.06.2013 (trinta dias após a notificação - art. 10, V, Decreto n' 70.235/72). Não houve também quitação do valor lançado, que foi inscrito em dívida ativa. 0 valor consolidado, aos 02.03.2018. totaliza R$ 3.026.546.97 caracterizado desta forma o grave dano à coletividade Portanto. em razão da constatação de omissão de rendimentos às autoridades fazendárias, com supressão de tributo (imposto de venda), é oferecida a presente denúncia, dando-se o denunciado como incurso nas; penas do artigo 1', incisos 1 e li, da Lei no 9.137190, c/c art. 12, 1, da mesma lei, requerendo seja instaurado o competente processo -crime, bem como, ao final, seja observado o que preceitua o art. 91, 1, 11, "b", §§ V e 2% do Código Penal, c/c art. 387, IV, do Código de Processo Penal (fixação na sentença condenatória do valor mínimo para a reparação do dano). (...) Com efeito, a extinção do processo de execução fiscal n. 0001414-32.2014.4.03.6108, devido à ocorrência da prescrição, não interfere na seara penal, em razão da máxima que reconhece a independência das instâncias. O Superior Tribunal de Justiça tem manifestado entendimento no sentido de haver independência entre as esferas administrativa, cível e criminal, nos termos do artigo 92 e 93 do Código de Processo Penal. Assim, não é o caso de suspensão da ação penal subjacente. Ademais, o disposto nos artigos 149, inciso VII, e 150, § 4º, do CTN, afastam a extinção do crédito e autorizam, a qualquer tempo, a revisão do lançamento, em casos de dolo, fraude ou simulação. Nesse sentido: Dessa forma, não restou demonstrada flagrante ilegalidade ou abuso de poder a justificar a suspensão ou o trancamento da ação penal nº 0000786-04.2018.4.03.6108, tal como pretende a impetração, devendo a ação penal prosseguir com a instrução processual. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO REGIMENTAL, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DENEGO A ORDEM DE HABEAS CORPUS. É o voto.
IMPETRANTE: AGEU LIBONATI JUNIOR, ALEX LIBONATI
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 1º, incisos II e II, da Lei nº 8.137/1990. SUSPENSÃO DO FEITO. INDEPENDÊNCIA NAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. ART. 93 DO CPP. FACULDADE DO MAGISTRADO. LITISPENDÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 2º DA LEI Nº 8.137/0. NÃO ACOLHIDA. AUTORIA E DOLO CONFIRMADOS PARA UM DOS CORRÉUS. DOSIMETRIA DA PENA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO QUANTO AOS DIAS-MULTA E EM RELAÇÃO À PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COM A PENA DE MULTA. AUMENTO EM RAZÃO DOS TRIBUTOS DEVIDOS EXCLUÍDOS JUROS E MULTA.
1 - O mero ajuizamento de ação anulatória não desconstitui, per si, o crédito tributário. Persiste a condição de procedibilidade da ação penal exigida na Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal. Independência das esferas cível e criminal. Nos termos do art. 93 do CPP, a suspensão do curso da ação penal constitui faculdade do magistrado. Precedente.
2- Apelação da defesa de Natal Schicariol Júnior não conhecida no tocante ao pleito que coincidiu exatamente com os parâmetros estabelecidos no decisum recorrido, em razão de ausência de interesse recursal.
3- Litispendência. Inocorrência. Os feitos possuem objetos materiais distintos.
4- A exordial acusatória é formalmente apta, com exposição dos fatos, suas circunstâncias e a qualificação do denunciado na prática delituosa. Houve indicação de evidências da materialidade do crime, indícios da autoria e a descrição das condutas empregadas, conferindo aos acusados o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tratando-se de crimes societários, não se exige que a denúncia seja específica ao ponto de detalhar de forma pormenorizada a conduta de cada acusado, eis que tal participação somente será delineada no decorrer da instrução criminal.
5- Prescrição. Inocorrência. Nos crimes contra a ordem tributária o prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal se inicia quando da constituição definitiva do crédito tributário (Súmula nº 24, do STF). A aplicação da Súmula Vinculante nº 24 a fatos ocorridos antes da sua edição (enunciado publicado no DJE 11/12/2009) não viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, porque não se trata de alteração legislativa, mas de consolidação de entendimento jurisprudencial desde há muito aplicado. Precedente.
6 – A materialidade delitiva está plenamente demonstrada pelo Procedimento Fiscal não ilidido em sua forma e conteúdo.
7 – Desclassificação para a conduta delitiva disposta no art. 2º da Lei nº 8.137/0 não acolhida. Demonstrada a omissão de informações e prestação de falsas informações às autoridades fazendárias, o que, por si só, justifica não somente a constituição do crédito tributário, mas, especialmente, a tipificação do fato delitivo no art. 1º da Lei n. 8.137/90, para cuja consumação é exigido dano concreto ao Erário, ao contrário do art. 2º da mesma Lei, crime formal, em relação ao qual não se exige a efetiva ocorrência de prejuízo ao Erário.
8 – Autoria delitiva. Nos crimes contra a ordem tributária, a autoria delitiva é imputada àquele que detiver o poder de mando na empresa à época dos fatos, desempenhando atos de gestão da pessoa jurídica, sendo suficiente, para a caracterização do elemento subjetivo do tipo, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos. Comprovados a autoria e dolo em relação ao corréu Natal Schincariol Júnior. Afastada a autoria do corréu Júlio César Schincariol.
9 – Dosimetria da pena para o corréu Natal Schincariol Júnior. Pena privativa de liberdade mantida. Reduzidas, de ofício, a pena-base levando-se em conta o valor dos tributos devidos, sem juros e multa, e a pena de multa, esta em respeito ao princípio da proporcionalidade entre a pena corporal a a de multa.
10 – Apelação da defesa de Natal Schincariol Júnior conhecida em parte. Matéria preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Reduzido, de ofício, o quantum dos dias-multa e a pena-base.
11 – Matéria preliminar rejeitada. Apelação da defesa de Júlio César Schincariol provida. Absolvição decretada. Art. 386, inc. IV, do Código de Processo Penal.
(TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0001370-70.2016.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal ALI MAZLOUM, julgado em 27/02/2024, DJEN DATA: 29/02/2024) (g.n.)
E M E N T A
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIMINAR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. CONDIÇÕES IMPOSTAS PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL. RECUSADA A PROPOSTA PELA DEFESA, A AÇÃO PENAL DEVERÁ SEGUIR SEU CURSO REGULAR. CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIAL DOS FATOS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECLARADO PRESCRITO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, CÍVEL E CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO DE PLANO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
- Não cabe recurso contra decisão de Relator que, em habeas corpus, defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar. (AgRg no HC n. 890.667/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024; AgRg nos EDcl no HC 408.595/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017).
- Nos termos consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o trancamento da ação penal por meio de Habeas Corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (AGRRHC 201700833350, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:10/11/2017; RHC 201503128573, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:10/03/2016; HC 00037769020174030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2017; HC 00035846020174030000, JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2017).
- De acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada, o Acordo de Não Persecução Penal oferecido pelo Ministério Público Federal, que diante dos documentos exibidos pelo ora paciente sobre a sua capacidade econômica, propôs-lhe ainda a designação de nova audiência, a fim de discutir a adequação da proposta com base na capacidade financeira, restou rejeitado.
- A extinção do processo de execução fiscal n. 0001414-32.2014.4.03.6108, devido à ocorrência da prescrição, não interfere na seara penal, em razão da máxima que reconhece a independência das instâncias. O Superior Tribunal de Justiça tem manifestado entendimento no sentido de haver independência entre as esferas administrativa, cível e criminal, nos termos do artigo 92 e 93 do Código de Processo Penal. Assim, não é o caso de suspensão da ação penal subjacente.
- Ademais, o disposto nos artigos 149, inciso VII, e 150, § 4º, do CTN, afastam a extinção do crédito e autorizam, a qualquer tempo, a revisão do lançamento, em casos de dolo, fraude ou simulação. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0001370-70.2016.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal ALI MAZLOUM, julgado em 27/02/2024, DJEN DATA: 29/02/2024).
- Não restou demonstrada flagrante ilegalidade ou abuso de poder a justificar a suspensão ou o trancamento da ação penal nº 0000786-04.2018.4.03.6108, tal como pretende a impetração, devendo a ação penal prosseguir com a instrução processual.
- Agravo Regimental e Embargos de Declaração não conhecidos.
- Ordem de Habeas Corpus denegada.