Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012601-25.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

AGRAVANTE: SIDERURGICA J L ALIPERTI S A

Advogados do(a) AGRAVANTE: IGOR NASCIMENTO DE SOUZA - SP173167-A, JULIANO ROTOLI OKAWA - SP179231-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012601-25.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

AGRAVANTE: SIDERURGICA J L ALIPERTI S A

Advogados do(a) AGRAVANTE: IGOR NASCIMENTO DE SOUZA - SP173167-A, JULIANO ROTOLI OKAWA - SP179231-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face do acórdão ID nº 284727253 assim ementado:

 

AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVO. CSLL. QUITAPGFN. QUITAÇÃO SOB CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia acerca dos efeitos da utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa na quitação de débitos tributários. A agravante aderiu ao Programa “QuitaPGFN”, regulamentado pela Portaria PGFN nº 8.798/2022, liquidando sua dívida por meio de pagamento em dinheiro à vista e utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

2. No caso, é incontroverso que a agravante cumpriu os requisitos do acordo, restando em debate apenas se a execução fiscal deve ser suspensa ou extinta enquanto perdura o prazo de 5 anos previsto no artigo 13 da citada Portaria para a análise da regularidade da utilização dos créditos.

3. O pagamento da dívida tributária com saldo de PF e BCN leva à sua extinção, nos termos do art. 13 da Portaria PGFN nº 6.757/2022 (cuja aplicação é subsidiária à Portaria nº 8.798/2022)

4. Ainda que a Fazenda Nacional não tenha procedido à análise da regularidade da utilização dos créditos, a fim de conferir a existência e suficiência dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, conforme previsto na norma em vigor, é inegável que o crédito executado se encontra extinto pelo pagamento, nos termos do art. 156, VII do CTN, não podendo persistir a manutenção da execução fiscal por até cinco anos, apenas para esperar a exequente confirmar a existência/suficiência desses créditos.

5. Extinto o crédito tributário, a execução fiscal, cuja finalidade é a cobrança daquele, não possui razão de ser, devendo ser extinta, e não suspensa, como pleiteou a Fazenda Nacional, com deferimento pelo Juiz de primeiro grau.

6. Segundo precedente do STJ, “o direito processual tem caráter instrumental, ou seja, é meio de satisfação do direito material. Logo, não é exagerado afirmar que a Execução Fiscal é o instrumento para atender ao crédito tributário. Se o legislador, expressamente, atribuiu ao pagamento, no âmbito do PRORELIT, a natureza de quitação sob condição resolutória, é natural que a Execução Fiscal a ele atrelada seja extinta pelo pagamento. Do contrário, estar-se-ia a transmutar uma condição que o legislador quis resolutória em condição suspensiva, ou seja, estar-se-ia a transformar uma causa de extinção (art. 156, I, do CTN) em causa de suspensão do crédito tributário (art. 151 do CTN).” (REsp n. 1.812.429/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/4/2021).

7. Nada impede que, dentro do prazo de cinco anos para homologação da quitação, a Administração Tributária, glosando a utilização do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, venha a ajuizar nova Execução Fiscal, para cobrança da diferença apurada. Precedente do STJ.

8. Agravo interno desprovido.

 

Sustenta a embargante, em síntese, haver omissão e contradição na decisão impugnada.

 

Houve intimação da embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012601-25.2023.4.03.0000

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verificam, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material passíveis de serem sanados pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

Denota-se que os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados, conforme se observa de simples leitura da ementa.

 

Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, seu inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente.

 

Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, “in verbis”:

 

"Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se, também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...].

Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, da reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos [...]". (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, RT, 2015).

 

Na mesma senda, vale trazer à colação julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. PRERROGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. INVIABILIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.  
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.  
2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios.  
(...)  
5. Embargos de declaração rejeitados.”  
(EDcl no AgRg no AREsp 1976756/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022)  

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016)

 

Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia, devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso" (AgInt no REsp n. 1.956.268/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)

 

Por outro lado, ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil.

 

Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração.

 

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).

2. Os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados.

3. Caso em que sobressai o nítido caráter infringente dos embargos de declaração. Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve o recorrente se valer dos meios idôneos para tanto.

4. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.