APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002080-19.2021.4.03.6005
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LOCAMERICA RENT A CAR S.A., UNIDAS S.A.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA - MG128362-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002080-19.2021.4.03.6005 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: LOCAMERICA RENT A CAR S.A., UNIDAS S.A. Advogado do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA - MG128362-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, processada sob o rito comum, ajuizada por LOCAMÉRICA RENT A CAR S.A (atual denominação de UNIDAS S.A.) em face da União Federal, com vistas à anulação de ato administrativo e ao ressarcimento dos danos materiais ou restituição de bem apreendido. A sentença julgou procedente o pedido, para anular o ato administrativo que determinou o perdimento do veículo marca CHEVROLET, modelo ONIX 1.0MT LT, placa QNK-8219, ano de fabricação / modelo 2017/2018, RENAVAM 01136096822, chassi 9BGKS48UO3G261643, por conseguinte, determinar sua restituição à parte autora, ou havendo informação de que o veículo em questão foi destinado administrativamente, a restituição do veículo será dada pelo equivalente em dinheiro na quantia correspondente adotando-se o valor da avaliação constante do Auto de Apreensão. Apelou a União Federal pugnando a reforma da sentença. Foram apresentadas as contrarrazões. O então Relator, e. Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, nos termos do artigo 932 do CPC, negou provimento à apelação. Interposto agravo interno pela União, esta E. Sexta Turma negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. ARGUMENTOS QUE NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela UNIÃO, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, contra decisão monocrática proferida por este Relator em 5/10/2022 que negou provimento à apelação interposta pelo referido ente federado, mantendo a r. sentença que julgou a ação procedente para “a. anular o ato administrativo que determinou o perdimento do veículo marca CHEVROLET, modelo ONIX 1.0MT LT, placa QNK-8219, ano de fabricação/modelo 2017/2018, RENAVAM 01136096822, chassi 9BGKS48UO3G261643, por conseguinte, determinar sua restituição à parte autora; b. havendo informação de que o veículo em questão foi destinado administrativamente, a restituição do veículo será dada pelo equivalente em dinheiro na quantia correspondente adotando-se o valor da avaliação constante do Auto de Apreensão, que será corrigido da data da apreensão do veículo até a data do pagamento administrativo, tudo nos termos do artigo 30 e §§ do Decreto-lei 1455/76 e art. 803-A do Decreto 6.759/2009 (...)”. 2. A r. decisão impugnada esclareceu devidamente que “diante da anulação da perda de perdimento do veículo, caso já tenha sido destinado, é devida indenização à autora, nos termos do art. 30 do Decreto-Lei nº 1.455/76 e art. 803-A do Decreto 6.759/2009”. Ainda, destacou expressamente que “a possibilidade de restituição administrativa com fundamento em decisão judicial é reconhecida pela jurisprudência desta Corte Federal: “Tendo em vista que no presente caso ocorreu leilão a indenização se dá pelo valor da venda, de modo que deve ser reformada a r. sentença neste tópico, para que a indenização seja fixada em R$ 53.500,00, acrescida das atualizações pertinentes” (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 0000174-33.2008.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2020); “Diante da impossibilidade de restituição do veículo por conta do leilão administrativo, conforme fundamentação supra, o autor deve ser indenizado, nos termos do art. 803-A, do Decreto 6.759/2009” (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006590-88.2015.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 05/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2019)”. 3. Agravo interno improvido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, com imposição de multa, nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Do órgão julgador se exige apenas que enfrente a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, com fundamentação suficiente para justificar a decisão apresentada, não estando obrigado a apreciar cada um dos múltiplos argumentos deduzidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Decisão judicial não é resposta a "questionário" da parte recorrente. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1871244/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021; AgInt no AREsp 1895210/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 04/11/2021; AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1785739/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2020, DJe 15/05/2020. 2. A pretensão de reexame do julgado em sede de embargos de declaração sem que se aponte qualquer dos defeitos do artigo 1.022, revela a impropriedade dessa via recursal (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 826.476/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021). 3. No que diz respeito ao prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, constitui entendimento desta Corte: “A omissão que justifica a declaração da decisão por via dos embargos não diz respeito à falta de menção explícita de dispositivos legais e constitucionais ou de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos” (SEGUNDA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 5035514-05.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 24/01/2023, Intimação via sistema DATA: 24/01/2023); “Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida” (TERCEIRA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 5006688-60.2021.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 19/01/2023); “Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/2015, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes” (SEXTA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 5000909-33.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 28/11/2022, DJEN DATA: 05/12/2022). 4. Como o julgado embargado não ostenta os vícios que justificariam os aclaratórios previstos no art. 1.022 do CPC, é cabível a multa de 1% sobre o valor corrigido da causa originária, nos termos do artigo 1.026, § 2º do CPC. Precedentes do STF: ARE 1344428 AgR-ED, Relator LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, j. 14/02/2022, DJe-040 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022; ARE 1312147 ED-AgR-ED-ED, Relator EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 08/02/2022, DJe-034 DIVULG 21-02-2022 PUBLIC 22-02-2022; Rcl 48185 ED, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 18/12/2021, DJe-015 DIVULG 27-01-2022 PUBLIC 28-01-2022. Nesta Corte: SEXTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005490-07.2006.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 11/02/2022, Intimação via sistema DATA: 17/02/2022. A União interpôs Recurso Extraordinário e Recurso Especial. Com contrarrazões, os autos foram remetidos à Vice-Presidência deste Tribunal. A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta Turma para eventual juízo de retratação, diante do julgamento do RE 1.420.691/SP, Tema nº 1.262/STF. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002080-19.2021.4.03.6005 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: LOCAMERICA RENT A CAR S.A., UNIDAS S.A. Advogado do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA - MG128362-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.420.691/SP, realizado na sessão virtual de 21.08.2023, e nos termos do voto da Relatora, e. Ministra Presidente Rosa Weber, apreciando o Tema 1.262 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que é inadmissível a restituição administrativa de indébito reconhecido na via judicial, in verbis: “Recurso extraordinário. Representativo da controvérsia. Direito constitucional e tributário. Restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial. Inadmissibilidade. Observância do regime constitucional de precatórios (CF, art. 100). Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário provido. 1. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, consoante previsto no art. 100 da Constituição da República 2. Recurso extraordinário provido. 3. Fixada a seguinte tese: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. (RE 1420691 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-188 DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023) Cabendo-me novo exame da matéria, por força do disposto no artigo art. 1.040, II, do CPC/15, verifico ter na hipótese o acórdão recorrido divergido da orientação do E. STF, ao reconhecer a possibilidade de restituição administrativa do equivalente em dinheiro de veículo submetido à pena de perdimento. Por conseguinte, em consonância com o entendimento do C. STF acima exposto, deve a restituição observar o regime constitucional de precatórios, na forma do art. 100 da Constituição Federal. Ante o exposto, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, exerço o juízo de retratação para adotar o entendimento proferido no RE nº 1.420.691/SP e dar provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação. É como voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
RECURSO EXCEPCIONAL. RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO RESP 1.420.691/SP. PERDIMENTO DE VEÍCULO. RESTITUIÇÃO DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO. REGIME CONSTITUICIONAL DE PRECATÓRIOS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil.
2. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.420.691/SP, realizado na sessão virtual de 21.08.2023, e nos termos do voto do Relator, e. Ministra Presidente Rosa Weber, apreciando o Tema 1.262 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que é inadmissível a restituição administrativa de indébito reconhecido na via judicial.
3. Verifica-se ter na hipótese o acórdão recorrido divergido da orientação do E. STF, ao reconhecer a possibilidade de restituição administrativa do equivalente em dinheiro de veículo submetido à pena de perdimento.
4. Em consonância com o entendimento do C. STF acima exposto, deve a restituição observar o regime constitucional de precatórios, na forma do art. 100 da Constituição Federal.
5. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo interno.