APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002319-33.2019.4.03.6182
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JULIANO HAUS BELLETTI
Advogados do(a) APELADO: FLAVIO DE HARO SANCHES - SP192102-A, MATHEUS AUGUSTO CURIONI - SP356217-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002319-33.2019.4.03.6182 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: JULIANO HAUS BELLETTI Advogados do(a) APELADO: FLAVIO DE HARO SANCHES - SP192102-A, MATHEUS AUGUSTO CURIONI - SP356217-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por JULIANO HAUS BELETTI em face da UNIÃO FEDERAL objetivando afastar a cobrança promovida nos autos da execução fiscal nº 0052334-11.2016.4.03.6182, referente ao IRPF dos anos de 2010 e 2011 e multas (PA 15586-720.100/2015-84, CDA 80.11.6006582-78). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art.487, inc. I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade dos créditos tributários decorrentes do licenciamento de uso de imagem, bem como das correspondentes multas de ofício. Fixados honorários advocatícios em favor do embargante, no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. A União Federal interpôs apelação. A decisão id. 282131350 negou provimento à apelação da União Federal e deu parcial provimento à remessa oficial para reduzir os honorários advocatícios fixados na sentença, os quais foram arbitrados, com fundamento na equidade, em R$30.000,00 (trinta mil reais). O embargante interpôs agravo interno objetivando a reforma da decisão no tocante aos honorários advocatícios, tendo se insurgido contra a fixação da verba com fundamento na equidade. Requer sejam os honorários arbitrados consoante critérios estabelecidos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. A União Federal também interpôs agravo retido, insurgindo-se contra o julgamento monocrático e, no mérito, repisando os fundamentos anteriormente expostos. Afirmou ter a CDA em cobro origem em auto de infração lavrado pela Receita Federal em razão da omissão de receitas referentes a rendimentos de trabalho sem vínculo empregatício, recebidos em razão de contrato firmado entre a pessoa jurídica BELLETTI SPORTS S/C LTDA, da qual o embargante é sócio, e a UNIMED-RIO, para fins de utilização do direito de imagem do embargante JULIANO HAUS BELLETTI, atleta profissional de futebol. Alega que, apesar do grande esforço do embargante para demonstrar a diferença existente entre o valor da sua imagem como jogador e o seu valor como atleta, a fim de justificar os valores recebidos a título de exploração da sua imagem pela UNIMED-RIO, é claro o intuito fraudulento da operação orquestrada entre a UNIMED-RIO, o atleta Juliano Hauss Belletti e a BELLETTI SPORTS S/C LTDA. Sustenta que os pagamentos recebidos pelo embargante “em vez de cumprirem a finalidade de remunerar a efetiva exploração da imagem, eram destinados a suplementar a contraprestação paga pelo Clube ao Atleta, de modo que o Clube escapasse de encargos trabalhistas e previdenciários e o Atleta gozasse de tributação mais favorável. Tratava-se, assim, de parcela salarial dissimulada.”. As partes foram intimadas para contrarrazões. Valor atribuído à causa: R$ 2.520.556,05 (abril/2019). É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002319-33.2019.4.03.6182 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: JULIANO HAUS BELLETTI Advogados do(a) APELADO: FLAVIO DE HARO SANCHES - SP192102-A, MATHEUS AUGUSTO CURIONI - SP356217-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida-se de agravos internos interpostos pelas partes em face da decisão Id. 282131350, de lavra do então Relator, e. Desembargador Federal Johonsom di Salvo. Reproduzo, por oportuno, a decisão impugnada: “A r. sentença merece ser mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação per relationem, amplamente adotada pelo Pretório Excelso e Superior Tribunal de Justiça (STF: ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014ARE 850086 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 05-06-2015 PUBLIC 08-06-2015 -- ARE 742212 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014; STJ: AgRg no AgRg no AREsp 630.003/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015 -- HC 214.049/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 10/03/2015 -- REsp 1206805/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 07/11/2014 -- REsp 1399997/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013). Assim, passo à transcrição do julgado ora contrastado, acolhendo-o em técnica de motivação até agora usada no STF (RMS 30461 AgR-segundo, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 07-04-2016 PUBLIC 08-04-2016): “............................................................................................ A CDA n. 80.1.16.006582-78 tem por objeto créditos de imposto de renda e multas de ofício constituídos no Processo Administrativo n. 15586.720100/2015-84. Nos termos do auto de infração lavrado em 23/03/2015 (p. 169/175 - Id 26517250), foram constatadas as seguintes infrações: (i) omissão de rendimentos de trabalho com vínculo empregatício, recebidos pelo Fluminense, no valor de R$ 91.681,46; e (ii) omissão de rendimentos de trabalho sem vínculo empregatício, decorrentes de suposta irregularidade na utilização do direito de imagem do embargante pela pessoa jurídica BELLETTI SPORTS, nos valores de R$ 612.371,25 e R$ 1.534.447,50. De acordo com o Relatório de Constatação de Infração Fiscal (p. 9/33 - Id 26517025), houve a omissão de rendimentos de trabalho sem vínculo empregatício, pois, por se tratar o direito de imagem de direito personalíssimo, o beneficiário dos valores relativos ao contrato firmado com a UNIMED-RIO seria o atleta, independentemente da intermediação pela pessoa jurídica. Neste ponto, a autoridade fiscal defendeu a existência de “artifício simulatório utilizado com o fito de eximir indevidamente o fiscalizado (pessoa física) da obrigação tributária que lhe cabia, para em seu lugar utilizar-se de pessoa jurídica que goza de tributação mais favorecida, implica a ação dolosa de impedir ou retardar o conhecimento por parte da autoridade fazendária acerca da ocorrência do fato gerador do imposto de renda”. O Fisco também identificou a omissão de rendimentos do trabalho, com vínculo empregatício, pagos pelo Fluminense Football Club. Constatou-se que o embargante não declarou nenhuma fonte pagadora em relação aos rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica no ano-calendário de 2011. No julgamento da impugnação, a 6ª Turma da DRJ/FNS entendeu pela manutenção em parte do lançamento para manter “em parte a exigência do Imposto de Renda Pessoa Física, consistente no valor de R$ 576.589,42, além de multa de oficio proporcional a 150% do valor do imposto não recolhido, relativamente aos fatos geradores apurados com base na omissão de rendimentos decorrentes do licenciamento do uso de imagem, multa de ofício proporcional a 75% do valor do imposto não recolhido, relativamente aos fatos geradores apurados com base na omissão de rendimentos do trabalho com vínculo empregatício, e juros moratórios, relativamente aos anos-calendário de 2010 e 2011” (fp. 916/932 - Id 26517025). Pois bem. No que diz respeito à pessoa jurídica, o embargante em conjunto com a Sra. Simone Rosemberg de Carvalho Belletti constituíram, na data de 07/11/2001, a sociedade civil por quotas de responsabilidade limitada “BELLETI SPORT’S S/C LTDA.”, com capital social de R$ 2.000,00 e objeto social de prestação de serviços no ramo de exploração de direito de imagem. Com a primeira alteração societária, em 25/02/2005, houve a ampliação do objeto social para “serviços no ramo esportivo de exploração de direitos de imagem, consultoria e assessoria a atletas profissionais e eventuais intermediações”. Na segunda alteração societária, em 11/10/2007, retirou-se da sociedade a Sra Simone e foi admitido como sócio minoritário com poder de gestão o Sr. Sandro Marcos Belletti. Na data de 15/07/2010, quando a pessoa jurídica era administrada pelo ora embargante e seu irmão, foi firmado contrato de licenciamento de direitos de uso de nome, voz e imagem entre a UNIMED-RIO e a BELLETTI SPORTS, detentora do direito de licenciamento do uso do nome, da voz e da imagem do atleta profissional de futebol JULIANO HAUS BELLETTI (p. 643/651- Id 26517249). Conforme o Anexo, o contrato abrangeu campanha publicitária entre 15/07/2010 e 31/07/2012, período em que haveria a utilização da imagem, voz e presença do atleta em comerciais, ensaios fotográficos, spots de rádio e eventos pré-determinados. Posteriormente, em 16/03/2011 houve o distrato do contrato de licenciamento com o pagamento do valor de R$ 1.200.000,00, em 8 parcelas, à BELLETTI SPORTS (p. 652/655 - Id 26517249). Nota-se que a pessoa jurídica foi constituída em momento anterior à celebração do contrato, bem como permanece ativa até o presente momento. A análise do processo administrativo demonstra, outrossim, que foram emitidas as notas fiscais relativas aos pagamentos realizados à BELLETTI SPORTS, com o recolhimento de PIS, COFINS, IRRF e CSLL (p. 748/781 - Id 26517250). O artigo 87-A da Lei n. 9.615/98, prevê o seguinte: Art. 87-A. O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). Parágrafo único. Quando houver, por parte do atleta, a cessão de direitos ao uso de sua imagem para a entidade de prática desportiva detentora do contrato especial de trabalho desportivo, o valor correspondente ao uso da imagem não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem. (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015) Por sua vez, o artigo 129 da Lei n. 11.196/05 estabelece: Art. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Vide ADC 66) No julgamento da ADC 66 o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 129 da Lei n. 11.196/05: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. REGIME JURÍDICO FISCAL E PREVIDENCIÁRIO APLICÁVEL A PESSOAS JURÍDICAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS INTELECTUAIS, INCLUINDO OS DE NATUREZA CIENTÍFICA, ARTÍSTICA E CULTURAL. COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL. LIVRE INICIATIVA E VALORIZAÇÃO DO TRABALHO. LIBERDADE ECONÔMICA NA DEFINIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A comprovação da existência de controvérsia judicial prevista no art. 14 da Lei n. 9.868/1999 demanda o cotejo de decisões judiciais antagônicas sobre a validade constitucional na norma legal. Precedentes. 2. É constitucional a norma inscrita no art. 129 da Lei n. 11.196/2005. (STF, ADC 66, Tribunal Pleno, Ministra Relatora CÁRMEN LÚCIA, j. 21/12/2020, DJ 19/03/2021) Em consonância com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal desta 3ª Região já se manifestou no sentido de que para afastar a disposição insculpida no artigo 129 da Lei n. 11.196/2005 é necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA (IRPF). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA. ART. 129 DA LEI Nº 11.196/2005. CARÁTER INTERPRETATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Primeiramente, verifico que a questão relativa à idoneidade da prova pericial contábil já foi discutida em sede de Agravo de Instrumento nº 0018165-17.2016.4.03.0000/SP, resta preclusa, motivo pelo qual deixo de analisá-la. - Os presentes embargos à execução foram opostos em razão da execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos de Imposto de Renda Pessoa Física, constantes na CDA de nº 90 1 08 001162-04. O apelante se insurge contra os lançamentos efetuados, que tiveram como fundamentos a omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica e o acréscimo patrimonial a descoberto. - De início, de se considerar que, acerca da aplicação da legislação tributária, o art. 106 do CTN dispõe que: "Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática." Grifos meus. - Acerca da natureza interpretativa das normas jurídicas tributárias, assente na doutrina que: “As normas fiscais interpretativas são aquelas com natureza predominantemente declaratórias de direitos já assegurados pelas normas anteriores, devendo, sempre, operar em favor da segurança jurídica, integrando-se com o sistema jurídico vigente. Portanto, o dispositivo nunca poderá ser utilizado de forma isolada. Destarte, para a utilização do mencionado dispositivo, deverão ser analisadas, de forma criteriosa, as suas hipóteses justificadoras. Caso não fiquem comprovados os pressupostos de validade, restará caracterizado manifesto desvio de finalidade, além de inequívoca violação ao próprio art. 106, I do Código Tributário Nacional. (Hugo de Brito Machado, 2020)” - Sob outro enfoque, mesmo que as leis interpretativas tenham tão-somente a finalidade de esclarecer uma lei anterior, ela sempre inovará no mundo jurídico, visto que, após sua edição, "não mais haverá a obscuridade até então existente, restando explicitado o real conteúdo do dispositivo interpretado". [1] - Portanto, temos que, por inovar no mundo jurídico, as chamadas leis interpretativas são plenamente válidas quando tratarem, efetivamente, de norma regulando matéria que demandava tal providência. - Com efeito, dispõe o art. 129 da Lei nº 11.196/2005: Art. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Vide ADC 66) - Referido dispositivo foi objeto da ADC 66, cujo acórdão transitou em julgado em 27/03/2021. Restou declarada sua constitucionalidade, reconhecendo-se que a norma é harmônica com o princípio da livre iniciativa, fundamento da República, com reflexo direto na relação jurídica estabelecida entre prestador e tomador de serviços. - Assim, conclui-se que o art. 129 da Lei nº 11.196/2005, objetiva afastar a controvérsia sobre a incidência tributária nas hipóteses de prestação de serviços personalíssimos de natureza intelectual, artística, científica ou cultural, sobre a atividade exercida pela sociedade ou seus sócios e empregados, e que, portanto, aplica-se à fatos geradores ocorridos antes de sua vigência. - Importante observar a ressalva que o próprio dispositivo tece ao fixar que se observa o quanto nele disposto “sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.”, a saber, sem óbice de adotar-se a conduta pertinente nos casos de abuso da personalidade jurídica. - Na presente demanda, contudo, não restou caracterizada situação ensejadora da desconsideração da personalidade jurídica. No ponto, a autoridade fiscal autuou o apelante em função da "omissão de rendimentos recebidos de pessoas jurídicas, decorrente da prestação de serviços de natureza personalíssima, com e sem vínculo empregatício", como consta dos autos de infração, sob o viés de que haveria inadequação na constituição de uma pessoa jurídica destinada a serviços personalíssimos em que o sócio majoritário fosse o próprio prestador de serviço, bem como que extrapolou-se o objeto social para o qual a pessoa jurídica foi constituída. - A esse respeito, verifica-se no contrato social ID 107192191, pág. 25/35, que o objeto mercantil da empresa consiste na realização de atividades de “PUBLICIDADE E PROMOÇÕES”. - Quanto ao meio de se fazer publicidade e promoções, ou seja, de dar consecução ao objeto mercantil da pessoa jurídica, de se considerar o disposto na Lei nº 4.680/1965, que trata do exercício da profissão de publicitário e de agenciador de propaganda e dá outras providências: Art 4º São veículos de divulgação, para os efeitos desta Lei, quaisquer meios de comunicação visual ou auditiva capazes de transmitir mensagens de propaganda ao público, desde que reconhecidos pelas entidades e órgãos de classe, assim considerados as associações civis locais e regionais de propaganda bem como os sindicatos de publicitários. Art 5º Compreende-se por propaganda qualquer forma remunerada de difusão de idéias, mercadorias ou serviços, por parte de um anunciante identificado. - Sem a necessidade de maiores digressões, é possível constatar-se que, entendendo-se atividade intelectual por aquela que possui natureza científica, literária ou artística, verifica-se que publicidade e promoções estão inseridas nesse escopo e que, se a apresentação de programas de TV e animação de shows é meio para consecução do objeto social, logo, se está diante do regular exercício de atividade empresarial, portanto, sujeita à legislação aplicável à pessoa jurídica. - Não significa dizer que a atividade de animação de shows e apresentação de televisão se exaure em publicidade e promoções, mas também não se afigura plausível afirmar que tal atividade desnatura o objeto empresarial quanto ela, em verdade, é forma de exercício da atividade econômica. - Na oportunidade, colaciono julgado do TRF da 2ª Região, que versa sobre a tributação para empresas que exercem serviços de natureza personalíssima, em caso similar, em que restou reconhecido que tributar a pessoa física do apresentador de telejornal no lugar da pessoa jurídica, implicaria em desconsideração da própria personalidade jurídica. Precedente. - Assim, deve ser aplicado o quanto disposto no art. 129 da lei nº 11.195/2005, dispositivo de caráter interpretativo, e a tributação da pessoa física não deve subsistir. (...) (TRF3, ApCiv 0024801-53.2011.4.03.6182, Relator Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, 4ª Turma, j. 19/05/2022, DJEN 23/05/2022) Conforme acórdãos juntados aos autos às fls. 93/192 - Id 26517701 e no Id 245604030, os julgados mais recentes do CARF sobre o tema seguem o entendimento jurisprudencial de não poder ser presumida a existência de fraude na cessão dos direitos de imagem de atleta à pessoa jurídica. Outro ponto. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao julgar a ação penal correspondente à omissão de renda relativa ao período aqui discutido chegou às seguintes conclusões: “- No tocante à alegada fraude na utilização de pessoa jurídica intermediária para o recebimento de valores decorrentes da exploração de direito de imagem também deve ser mantida a absolvição. - O direito de imagem, embora seja personalíssimo, pode ser cedido ou explorado por terceiros, uma vez que possui vertente patrimonial disponível, conforme se infere da interpretação dos artigos 11 e 20, ambos do Código Civil (Lei n.º 10.406, de 10.01.2002). A exploração do direito de imagem, no que se refere a atletas, foi expressamente reconhecida pelo artigo 87-A da Lei n.º 9.615/1998 (Lei Pelé). Prescreve esta Lei que o direito de imagem do atleta pode ser cedido e explorado por terceiros mediante contrato, o que não se confunde com o trabalho esportivo, quer dizer, com o salário do jogador de futebol. - A Lei nº 12.441/2011, acrescendo o artigo 980-A ao Código Civil, contempla a possibilidade de criação de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) para a qual se transfira a remuneração eventualmente recebida pelo seu titular decorrente da exploração do direito de imagem, o que reafirma a possibilidade de se explorar tal direito via pessoa jurídica. E, nos termos do §5º, poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. E para selar a questão sobre eventual ilicitude da exploração do direito de imagem pela pessoa jurídica para esse fim constituída, observe-se que o artigo 129 da Lei 11.196/2005 prevê que para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, sujeita-se tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 do Código Civil. - No caso em comento nenhuma das circunstâncias inerentes às autorizações legais que disciplinam esse regime jurídico específico (artigo 980 - A, parágrafo 5º, do Código Civil, artigo 87 - A, da Lei 9.615/1998 e art. 129 da Lei 11.169/2005) podem ser utilizadas pela fiscalização como premissa para enquadramento em casos de abuso de personalidade (CC, artigo 50).” (Id 245604025) Nesse exato contexto, com fundamento no conjunto fático-probatório existente nos autos, deve ser reconhecida a inexigibilidade dos créditos tributários e, por consequência, das multas de ofício correspondentes, no que diz respeito à omissão de rendimentos recebidos da UNIMED por força de contrato de cessão de imagem. A exclusão desse crédito, no entanto, não enseja a extinção integral dos créditos exigidos na execução fiscal, pois, conforme visto, a certidão de dívida ativa abrange também créditos relativos à omissão de rendimentos recebidos do Fluminense Football Club, decorrentes de contrato de trabalho. Em relação a esse crédito, não houve a comprovação de irregularidade na constituição definitiva do crédito tributário e na inscrição em dívida ativa. Quanto à multa por omissão de rendimentos com vínculo empregatício, não há que se confundir a multa aplicada em função de mora do contribuinte com aquela contra a qual o embargante se insurge, que é relativa à punição por infração à legislação fiscal, conforme se pode verificar pelos dispositivos legais mencionados na certidão de dívida ativa. A multa cobrada reveste-se da natureza de sanção administrativa, aplicada pela autoridade fiscal em estrita observância aos ditames legais pertinentes. O objetivo da multa é castigar o infrator e desestimulá-lo a cometer novas infrações no cumprimento de suas obrigações fiscais. Além disso, está prevista na legislação pertinente e se deu em função do lançamento efetuado de ofício pela autoridade administrativa, com o percentual fixado no artigo 44, inciso I e §1º, da Lei n. 9.430/96. Deve, portanto, ser aplicada de acordo com a prescrição legal, no montante necessário e suficiente ao cumprimento de suas finalidades, sob pena de tornar-se inócua e ineficaz. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal desta 3ª Região: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PUNITIVA. LEI 9.430/96. CONFISCO NÃO CARACTERIZADO. 1. Segundo o Termo de Sujeição Passiva Solidária (fls. 34/36), constatou-se a prática reiterada e dolosa de retenção e omissão de informações obrigatórias dos valores retidos em DCTF, bem como o não recolhimento de tais importâncias. 2. Ainda, o responsável tributário foi intimado diversas vezes para regularizar a situação, porém não apresentou qualquer alegação, documento ou solicitação. 3. Desse modo, entendo cabível as multas aplicadas nos termos dos §§1º e 2º do artigo 44 da Lei 9.430/96, tampouco fere a razoabilidade e a proporcionalidade. 4. Com efeito, a hipótese é de cobrança de multa punitiva, aplicada de ofício, em virtude de sonegação fiscal, o que justifica o percentual cominado pela legislação. 5. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, Agravo de Instrumento n. 5002698-10.2016.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Antonio Carlos Cedenho, 3ª Turma, j. 19/10/2017, e-DJF3 23/10/2017) TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA PUNITIVA. ARTS. 2º E 44, II, b, LEI 9.430/96. CARÁTER PEDAGÓGICO. AUSÊNCIA DE CONFISCO. PREVISÃO LEGAL. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da multa de ofício aplicada em decorrência da lavratura de auto de infração que constatou a falta de pagamento do IRPJ ou da CSLL sobre a base de cálculo estimada mensal, nos termos dos artigos 2º e artigo 44, II, “b” da Lei nº 9430/1996. 2. Ao contrário do que faz crer a apelante, trata-se de multa punitiva devido ao descumprimento da legislação tributária, cujo caráter pedagógico visa desestimular a prática de evasão fiscal e, portanto, deve ostentar um percentual mais elevado. Desta feita, sob o mesmo fundamento, não se pode cogitar na redução pretendida, já que 20% é o percentual adequado à punição de mero atraso no cumprimento de obrigação tributária. 3. A cobrança de acréscimo regularmente previsto em lei não caracteriza confisco. Confiscatório é o tributo quando torna impossível a manutenção da propriedade, não se tratando de adjetivo aplicável aos consectários do débito. 4. Precedentes desta Corte. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, ApReeNec n. 5002671-66.2017.4.03.6119, Relatora Desembargadora Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, 6ª Turma, j. 22/06/2018, e-DJF3 03/07/2018) Em conclusão, deve ser reconhecida tão somente a inexigibilidade dos créditos tributários, e respectivas multas de ofício, decorrentes do licenciamento do uso da imagem do embargante à pessoa jurídica BELLETTI SPORTS. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a inexigibilidade parcial do título executivo não enseja a nulidade da certidão de dívida ativa quando for possível aferir o valor devido por simples cálculo aritmético: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. ILIQUIDEZ AFASTADA. DECOTE DO EXCESSO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 168 E 315/STJ. 1. A finalidade dos embargos é uniformizar a jurisprudência, e não o rejulgamento do apelo especial. 2. Acórdão embargado que validou o prosseguimento da execução fiscal, cabível o decote das parcelas da CDA tidas por ilegais por simples cálculo aritmético, bem como assentou que rever o entendimento do tribunal de origem a fim de reconhecer parcela indevida no título executivo, demandaria revolvimento de prova. 3. Pacífico o entendimento segundo o qual a alteração do valor constate da CDA em decorrência da configuração do excesso de execução não macula a liquidez nem a exigibilidade do referido título executivo, contanto que a quantia devida possa ser aferida por meros cálculos aritméticos, hipótese em que o valor excessivo deve ser decotado do débito cobrado, sem a necessidade de retificação ou substituição da certidão. Precedentes: REsp 1.115.501/SP (repetitivo), Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 30/11/2010; AgInt no AREsp 1.426.290/SP, Rel. Ministro Fransciso Falcão, Segunda Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no AREsp 1.478.079/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/3/2020; REsp 1.811.226/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/8/2020; AgRg no REsp 1.176.709/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/10/2011. Aplicação do óbice da Súmula 168/STJ. 4. Não é admissível o recurso de embargos de divergência na parte em que o apelo nobre não foi conhecido ante o óbice da Súmula 7/STJ. Aplicação, por analogia, do enunciado 315/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EREsp 1878663 / RJ, Relator Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, j. 14/09/2021, DJe 16/09/2021) Logo, afasta-se a nulidade da certidão de dívida ativa, cabendo à União retificar a certidão de dívida ativa para excluir os valores indevidos. ............................................................................................” Trata-se de excelente sentença, na qual a MM. Juíza perscrutou com intensidade todo o relatório fiscal e documentos trazidos aos autos e julgou os embargos parcialmente procedentes, e deve ser aqui acolhida, já que o próprio STF afirma que "A Corte admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anterior." (RE 1409423 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-08-2023 PUBLIC 31-08-2023). Os argumentos elencados na apelação sequer arranham a eminente sentença. Em sede de remessa oficial passo a apreciar a questão dos honorários advocatícios. Os honorários advocatícios devem remunerar condignamente o trabalho do advogado, considerando que um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito consiste no valor social do trabalho (artigo 1º, IV, da Constituição Federal). Mas não se pode olvidar da necessária proporcionalidade que deve existir entre a remuneração e o trabalho visível feito pelo advogado. Inexistindo proporcionalidade, deve-se invocar o § 8º do artigo 85 do CPC de 2015: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do parágrafo 2º", mesmo que isso seja feito para o fim de reduzir os honorários, levando-se em conta que o empobrecimento sem justa causa do adverso que é vencido na demanda significa uma penalidade, e é certo que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, vale dizer, sem justa causa. Nesse âmbito, a fixação exagerada de verba honorária - se comparada com o montante do trabalho prestado pelo advogado - é enriquecimento sem justa causa, proscrito pelo nosso Direito e pela própria Constituição polifacética, a qual prestigia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O saudoso Limongi França ensinava: "Enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito ou locupletamento ilícito é o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico" (Enriquecimento sem Causa. Enciclopédia Saraiva de Direito. São Paulo: Saraiva, 1987). No atual Código Civil, legislação infraconstitucional permeada de razoabilidade e proporcionalidade constitucionais, há fundamento para obstar o enriquecimento sem causa no art. 844: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários...". Na posição de Celso Antônio Bandeira de Melo, "Enriquecimento sem causa é o incremento do patrimônio de alguém em detrimento do patrimônio de outrem, sem que, para supeditar tal evento, exista uma causa juridicamente idônea. É perfeitamente assente que sua proscrição constitui-se em um princípio geral do direito...os princípios gerais de direito estão subjacentes ao sistema jurídico-positivo, não porém, como um dado externo, mas como uma inerência da construção em que se corporifica o ordenamento, porquanto seus diversos institutos jurídicos, quando menos considerados em sua complexidade íntegra, traem, nas respectivas composturas, ora mais ora menos visivelmente, a absorção dos valores que se expressam nos sobreditos princípios..." (RDA, 210: 25/35). Indo mais acima, o próprio STF elegeu o enriquecimento sem causa como uma situação contrária à Magna Carta, no AI-AgR182458, rel. Min. Marco Aurélio, Data da Decisão: 04/03/1997. Concluo por entender que o § 8º do art. 85 é uma cláusula que pode ser aplicada, em conjunto com o Código Civil e com princípios da Constituição, de modo a permitir a redução de verba honorária desproporcional e que represente enriquecimento sem causa, isto é, desvinculado do trabalho advocatício efetivamente prestado. É nesse sentido que se orienta a jurisprudência do STF: AO 613 ED-segundos-AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 20-10-2021 PUBLIC 21-10-2021 --- ACO 2988 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2022 PUBLIC 11-03-2022. Deve-se destacar que o assunto é objeto, na Suprema Corte, do Tema 1255. Acolhendo como razões de decidir esse ponto a jurisprudência plenária da Suprema Corte, a equidade deve ser observada para que não ocorra, na espécie, comprometimento de recursos públicos em situação de enriquecimento sem causa. Destarte, considerando a pouca complexidade da causa (matéria apenas de direito), que não exigiu elastério probatório e tampouco desforços profissionais extraordinários, reduzo a condenação a União em honorários para R$ 30.000,00, reajustáveis conforme a Res. 784/CJF. Em tempo, ficam as partes advertidas de que o manejo de embargos de declaração com a mera finalidade de alterar o teor da decisão, no sentido de rediscutir o seu conteúdo, será considerado ato meramente protelatório, passível de sancionamento na forma prevista nos artigos 80 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, a protocolização de petições/incidentes manifestamente protelatórios (CPC, art. 77, § 2º), serão tidos como prática de ato atentatório à dignidade da Justiça por resistência infundada à efetivação das decisões jurisdicionais, passível de punição processual em até 20% do valor atualizado da causa. Pelo exposto, nego provimento à apelação e dou parcial provimento à remessa oficial para reduzir os honorários advocatícios fixados na r. sentença.”. No tocante ao agravo interposto pela União Federal, consigne-se, inicialmente, ser desarrazoada a alegação de impossibilidade de aplicação do art. 932 do Código de Processo Civil. Com efeito, o C. STJ tem entendimento pacífico no sentido de não haver nulidade em julgamento monocrático, o qual posteriormente pode ser submetido ao órgão colegiado para apreciação, como no caso dos autos. Confira-se: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. ALEGADA SIMULAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da não oportunização de sustentação oral nos julgamentos realizados de forma singular pelo relator. Ausência de previsão legal para tanto. Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno. 3. O valor da multa cominatória não é definitivo, pois poderá ser revisto em qualquer fase processual, inclusive em cumprimento de sentença, caso se revele excessivo ou insuficiente (art. 537, § 1°, do Código de Processo Civil). 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.”. (AgInt no REsp n. 1.899.669/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.). No tocante ao mérito propriamente dito, também sem razão a União Federal. Conforme se pode verificar, entre a análise inicial do pleito e o julgamento do presente recurso, não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotando-se, pois, tais fundamentos como razão de decidir na medida em que "reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018. E assim se dá porquanto os fundamentos trazidos na decisão recorrida estão de acordo com a jurisprudência desta Corte Federal, as quais foram, inclusive, colacionadas no decisum atacado. Assim, remanescem hígidos os fundamentos da decisão monocrática no tocante ao reconhecimento da inexigibilidade dos créditos tributários e respectivas multas de ofício, decorrentes do licenciamento do uso da imagem do embargante à pessoa jurídica BELLETTI SPORTS. Na mesma senda, o agravo interno interposto pelo agravante também não merece provimento. Senão vejamos. Em que pese a tese fixada pelo C. STJ no julgamento do Tema 1.076, respeitada por este relator, possível a aplicação do disposto no § 8º do art. 85 do CPC nas hipóteses em que a aplicação dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 resultar em verba honorária excessiva e desproporcional ao trabalho realizado, em evidente enriquecimento sem causa e ônus excessivo à parte adversa. Com efeito, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de modo a remunerar justa e dignamente o trabalho desenvolvido nos autos, levando-se em conta, ainda, a complexidade da causa. Nesse sentido, a fixação da verba honorária pela simples aplicação dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, em casos como o dos autos, em que o valor da causa ou da condenação se afigure de elevado valor, não atende a proporcionalidade e a razoabilidade na remuneração do trabalho desenvolvido nos autos pelo advogado, implicando, ademais, excessivo ônus à parte adversa. Consigne-se demandar, ainda, o arbitramento de honorários advocatícios, nos processos em que o valor da causa/condenação seja alto, atenção ao equilíbrio que deve existir entre as partes do processo, não podendo implicar evidente ônus desmedido à parte sucumbente, seja pelo prejuízo financeiro imposto ao particular ou pelo gasto de recursos públicos, nos casos em que a parte adversa seja a Fazenda Pública, como ocorre no presente feito. Ademais, com a máxima vênia ao entendimento do C. STJ, a Suprema Corte já se manifestou pela possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo requerente. Nesse sentido: ACO 2988 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2022 PUBLIC 11-03-2022; AO 613 ED-segundos-AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 20-10-2021 PUBLIC 21-10-2021; e ACO 637 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-2021 PUBLIC 24-06-2021. Ademais, o E. STF reconheceu repercussão geral (Tema nº 1.255) no Recurso Extraordinário nº 1.412.069, em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Nesse sentido, constata-se possuir a questão caráter constitucional, já que o STF irá julgar a possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Sem prejuízo, em consonância com a atual jurisprudência do E. STF, segue julgado da E. Sexta Turma: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS E APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os honorários advocatícios devem remunerar condignamente o trabalho do advogado, considerando que um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito consiste no valor social do trabalho (artigo 1º, IV, da Constituição Federal). Mas não se pode olvidar da necessária proporcionalidade que deve existir entre a remuneração e o trabalho visível feito pelo advogado. Inexistindo proporcionalidade, deve-se invocar o § 8º do artigo 85 do CPC de 2015: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do parágrafo 2º", mesmo que isso seja feito para o fim de reduzir os honorários, levando-se em conta que o empobrecimento sem justa causa do adverso que é vencido na demanda significa uma penalidade, e é certo que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, vale dizer, sem justa causa. Nesse âmbito, a fixação exagerada de verba honorária - se comparada com o montante do trabalho prestado pelo advogado - é enriquecimento sem justa causa, proscrito pelo nosso Direito e pela própria Constituição polifacética, a qual prestigia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Caso em que a equidade há de ser observada para que não ocorra, na espécie, situação de enriquecimento sem causa. 3. O plenário do Supremo Tribunal Federal acolhe o mesmo entendimento aqui manifestado, como se vê do recente julgamento (18 de fevereiro de 2022) dos ED na ACO no 2.988/DF, quando aplicou o § 8º do artigo 85 do CPC para o fim de, aplicando a equidade, reduzir os honorários fixados em desfavor da Fazenda Pública. Outros precedentes plenários da Suprema Corte: ACO 637 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno - ACO 1.650-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno. 4. Na singularidade, o elevado valor do proveito econômico almejado (R$ 1.279.309,68 em 10/01/2020) impõe a fixação de verba honorária em R$ 20.000,00, a fim de evitar o arbitramento de valor exorbitante a ensejar enriquecimento sem causa, montante adequado à complexidade da causa e a remunerar o trabalho desempenhado pelos procuradores da ré, que nada teve de excepcional em demanda de curta duração e que não demandou produção de prova em juízo. 5. Recurso desprovido.”. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000270-49.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 29/09/2023, Intimação via sistema DATA: 02/10/2023). Nesses termos, sem razão o agravante, devendo ser mantida a decisão monocrática também no tocante à verba honorária. Ante o exposto, nego provimento aos agravos internos. É como voto.
E M E N T A
AGRAVOS INTERNOS. IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO DE RECEITAS. CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE DIREITOS DE USO DE NOME, VOZ E IMAGEM. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA. ARTIGO 129 DA LEI N. 11.196/20. FRAUDE NÃO COMPROVADA. PESSOA JURÍDICA CONSTITUÍDA ANTERIORMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA EXORBITANTE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Este Tribunal Regional Federal já se manifestou no sentido de que, para afastar a disposição insculpida no artigo 129 da Lei n. 11.196/2005, é necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica.
2. Contrato de licenciamento de direitos de uso de nome, voz e imagem do embargante, atleta profissional, firmado por meio de pessoa jurídica constituída em data anterior à celebração e ainda ativa.
3. Não se pode presumir a existência de fraude em contrato de uso de direito de imagem de atleta firmado por intermédio de pessoa jurídica. Necessidade de comprovação.
4. O conjunto fático-probatório existente nos autos impõe o reconhecimento da inexigibilidade dos créditos tributários referentes à suposta omissão de rendimentos recebidos da UNIMED por força de contrato de cessão de imagem do embargante e, por consequência, das multas de ofício correspondentes.
5. A fixação da verba honorária pela simples aplicação dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, em casos como o dos autos, em que o valor da causa ou da condenação se afigure de elevado valor, não atende à proporcionalidade e razoabilidade na remuneração do trabalho desenvolvido nos autos pelo advogado, implicando, ademais, excessivo ônus à parte adversa.
6. A Suprema Corte já se manifestou pela possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo requerente.
7. O E. STF reconheceu repercussão geral (Tema nº 1.255) no Recurso Extraordinário nº 1.412.069, em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).
8. Fixação dos honorários em consonância com o entendimento do C. STF.
9. Agravos internos desprovidos.