APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009385-54.2021.4.03.6102
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A B SINAL VERDE RP LTDA
Advogado do(a) APELADO: BRUNA DE CARVALHO ROCHA - SP432041-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009385-54.2021.4.03.6102 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A B SINAL VERDE RP LTDA Advogado do(a) APELADO: BRUNA DE CARVALHO ROCHA - SP432041-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de agravo interno interposto pela União Federal em face de decisão proferida nos termos do art. 932 do CPC, a qual negou provimento à apelação e manteve a sentença que reconheceu a ilegalidade da exigência de curso superior completo, contida na Resolução CONTRAN nº 358-2010, para o exercício das atividades de Diretor Geral e Diretor de Ensino de Centro de Formação de Condutores, determinando à parte ré a regularização do credenciamento das pessoas indicadas para o exercício dos cargos de Diretor Geral e Diretor de Ensino, independentemente de possuírem curso superior. O agravado não apresentou resposta. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009385-54.2021.4.03.6102 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A B SINAL VERDE RP LTDA Advogado do(a) APELADO: BRUNA DE CARVALHO ROCHA - SP432041-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A apelação foi examinada pela decisão monocrática nos termos a seguir: Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO em face da sentença proferida em 8/8/23 que julgou procedente a ação proposta pelo CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES SINAL VERDE RP LTDA. – ME, “para reconhecer a ilegalidade da exigência de curso superior completo, contida na Resolução CONTRAN nº 358-2010, para o exercício das atividades de Diretor Geral e Diretor de Ensino de Centro de Formação de Condutores e determino que a parte ré regularize o credenciamento das pessoas indicadas pela parte autora, para o exercício dos cargos de Diretor Geral e Diretor de Ensino, independentemente de possuírem curso superior”. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO: A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático – o que pode ser controlado por meio do agravo – está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). Carece de razoabilidade reduzir a capacidade dos Tribunais de Apelação de resolver as demandas de conteúdo repetitivo e os recursos claramente improcedentes ou não, por meio de decisões unipessoais; ainda mais que, tanto agora como antes, essa decisão sujeita-se a recurso que deve necessariamente ser levado perante o órgão fracionário. No âmbito do STJ rejeita-se a tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, louvando-se na existência de entendimento dominante sobre o tema. Até hoje, aplica-se, lá, a Súmula 568 de sua Corte Especial (DJe 17/03/2016). Confira-se: AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018 - AgInt nos EDcl no AREsp 876.175/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018 - AgInt no AgInt no REsp 1420787/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018 - AgRg no AREsp 451.815/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018. A respeito do tema asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: “Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e “julgamento de casos repetitivos” (leia-se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Destarte, o caso permite solução monocrática, isso sem prejuízo da interposição do recurso de agravo. Consta da exordial que a parte autora é credenciada junto ao Detran/SP; que exerce suas atividades no município de Ribeirão Preto/SP, prestando serviços de formação, especialização e habilitação de condutores; que para o exercício de suas atividades, deve possuir um Diretor Geral e um Diretor de Ensino; que precisa regularizar a troca desses diretores junto ao Detran, e que a troca almejada está sendo obstada em razão da exigência de ensino superior para ocupantes daqueles cargos; que a mencionada exigência fundamenta-se na Resolução CONTRAN nº 358-2010, que foi revogada pela Resolução nº 789-2020; e que, caso não haja o credenciamento dos diretores, não poderá exercer suas atividades. A sentença, que abarca todos os pontos suscitados no recurso de apelação da UNIÃO, merece ser mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação per relationem, amplamente adotada pelo Pretório Excelso e Superior Tribunal de Justiça (STF: ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014 -- ARE 850086 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 05-06-2015 PUBLIC 08-06-2015 -- ARE 742212 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014; STJ: AgInt no AREsp n. 2.214.887/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023 -- AgRg no HC n. 818.540/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023 -- AgRg no AgRg no AREsp 630.003/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015 -- HC 214.049/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 10/03/2015 -- REsp 1206805/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 07/11/2014 -- REsp 1399997/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013). Recente aresto do STJ assim verbalizou: “...A iterativa jurisprudência desta Corte considera válida a utilização da técnica da fundamentaçãoper relationem,em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir. Tal prática não acarreta omissão, não implica ausência de fundamentação nem gera nulidade” (AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019). Deveras, o próprio STJ se vale dessa técnica (AgInt no REsp nº 1.679.175/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). Na recente jurisprudência do STF, colhe-se: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada que, por isso, se mantêm hígidos. II – A Corte admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anterior. III – Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. No mesmo passo:Rcl 59155 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2023 PUBLIC 20-06-2023 -- RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 -- RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023. Portanto, acolhem-se os fundamentos da excelente sentença, a seguir enunciados. “Anoto, nesta oportunidade, que, ainda que a tutela provisória concedida tenha eventualmente atingido os efeitos fáticos perseguidos pela parte autora, é ainda necessária uma sentença de mérito que venha a compor definitivamente a lide, dizendo o direito no caso concreto. Conforme consignado na decisão Id 245845620, a Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso XIII, dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. No inciso XVI de seu artigo 22, a Constituição estabelece que compete privativamente à União legislar sobre as condições para o exercício de profissões. O direito ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão está elencado dentre os direitos e garantias fundamentais. A norma constitucional, no entanto, possibilitou a restrição da atuação profissional por meio de lei que estabeleça critérios para habilitação do profissional ao desempenho de determinada atividade. A Lei nº 9.503-1997, que institui o Código de trânsito Brasileiro, estabelece que “O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas auto-escolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador” (artigo 156). A Lei nº 12.302-2010, ao regulamentar o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito, estabeleceu: “Art. 4º São requisitos para o exercício da atividade de instrutor de trânsito: I - ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade; II - ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo; (Redação dada pela Lei nº 13.863, de 2019) III - não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias; IV - ter concluído o ensino médio; V - possuir certificado de curso específico realizado pelo órgão executivo de trânsito; VI - não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH; VII - ter participado de curso de direção defensiva e primeiros socorros. Parágrafo único. É assegurado o direito ao exercício da profissão aos instrutores de trânsito que já estejam credenciados nos órgãos executivos de trânsito estaduais e do Distrito Federal na data de entrada em vigor desta Lei”. A Resolução CONTRAN nº 358-2010 regulamenta o credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de capacitação, qualificação e atualização de profissionais, e de formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores e dá outras providências. Em seu artigo 19, a referida Resolução consigna quais são as exigências para o exercício das atividades dos profissionais dos Centros de Formação de Condutores, dispondo, quanto ao Diretor Geral e Diretor de Ensino: a) no mínimo 21 (vinte e um) anos de idade; b) curso superior completo; c) curso de capacitação específica para a atividade; e d) no mínimo dois anos de habilitação. Nota-se que o Código de Trânsito Brasileiro e a Lei nº 12.302-2010 nada dispõem acerca da exigência de curso superior para o exercício da função de Diretor Geral e Diretor de Ensino. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que a Resolução CONTRAN nº 358-2010 extrapolou o poder regulamentar que lhe foi conferido pelo Código de Trânsito Brasileiro, contrariando o princípio da legalidade. Com efeito a referida norma infralegal limitou o direito ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, constitucionalmente garantido, sem respaldo legal. Nesse sentido: TRF-1ª Região, MAS 1003998-51.2015.401.3400, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, PJe 29.11.2021. Cumpre destacar que a Resolução CONTRAN nº 358-2010, ao tratar das exigências mínimas para o credenciamento, por órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de Centros de Formação de Condutores, estabeleceu “Recursos Humanos”, incluindo, necessariamente: um Diretor Geral; um Diretor de Ensino; e dois instrutores de Trânsito (artigo 8º, inciso IV). Observo, ainda, que os argumentos apresentados pelas rés não são aptos a infirmar o direito ora reconhecido. Ademais, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região firmou o entendimento de que “A Resolução CONTRAN 358/2010 (atualmente Resolução 789/2020) extrapolou o poder regulamentar que lhe foi conferido pelo Código de Trânsito Brasileiro, contrariando o princípio da legalidade. Com efeito a referida norma infralegal limitou o direito ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, constitucionalmente garantido, sem respaldo legal” (TRF-3ª Região, AI 5011934-73.2022.4.03.0000, Sexta Turma, Relator, Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, DJEN 5.12.2022)”. Ressalto, a propósito, que nesse mesmo sentido decidi nos autos do agravo de instrumento nº 5011934-73.2022.4.03.0000, tirado da presente ação, no bojo do qual mantive a decisão que deferiu a tutela provisória requerida na presente ação ordinária para determinar que a parte ré regularize o credenciamento das pessoas indicadas pela parte autora, para o exercício dos cargos de Diretor Geral e Diretor de Ensino, independentemente de possuírem curso superior, desde que observados os demais requisitos legais e regulamentares. Deveras, a Constituição Federal estabelece ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. No caso, as leis pertinentes à matéria (Lei nº 9.503/97 - CTB e Lei nº 12.302/10) não veiculam exigência desta natureza, não sendo possível fixar tais restrições por intermédio de atos normativos infralegais. Enfim, o ilustre magistrado perscrutou com intensidade o conteúdo dos autos e aplicou a legislação adequada; as razões de apelação em nada abalam a segurança da sentença. Face ao exposto, nego provimento ao apelo. A título de honorários sequenciais incidirá 1% sobre a verba honorária enunciada na r. sentença, a ser dividida igualmente entre as rés. Havendo trânsito, à baixa. Intime-se. Verifica-se não ter havido nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotando-se, pois, os seus fundamentos como razão de decidir. Nesse sentido, reveste-se "de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem' que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República", sendo certo que a "remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Na mesma esteira: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018. A Constituição Federal estabelece ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. A Resolução CONTRAN 358/2010 (atualmente Resolução 789/2020), ato infralegal, extrapolou o poder regulamentar que lhe foi conferido pelo Código de Trânsito Brasileiro e, contrariando o princípio da legalidade, limitou o direito ao livre exercício de trabalho, ofício ou profissão. Assim, a decisão monocrática deve ser mantida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
(RE 1409423 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 28/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-08-2023 PUBLIC 31-08-2023)
E M E N T A
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 358-2010. EXTRAPOLAÇÃO DE PODER REGULAMENTAR QUE LHE FOI CONFERIDO PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com o artigo 5º, XIII, da Constituição Federal, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
2. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503-1997) e a Lei nº 12.302-2010, ao regulamentar o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito, nada dispõem acerca da exigência de curso superior para o exercício da função de Diretor Geral e Diretor de Ensino.
3. Resolução CONTRAN 358/2010 (atualmente Resolução 789/2020), ato infralegal, extrapolou o poder regulamentar que lhe foi conferido pelo Código de Trânsito Brasileiro e, contrariando o princípio da legalidade, limitou o direito ao livre exercício de trabalho, ofício ou profissão.
4. Agravo interno desprovido.