Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5172815-34.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RENATO CORDEIRO DE MENDONCA

Advogados do(a) APELADO: LEANDRO CESAR FERNANDES - SP231943-N, MAICON TORQUATO DANIEL - SP323069-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5172815-34.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: RENATO CORDEIRO DE MENDONCA

Advogados do(a) APELADO: LEANDRO CESAR FERNANDES - SP231943-N, MAICON TORQUATO DANIEL - SP323069-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação ajuizada por RENATO CORDEIRO DE MENDONÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.

A r. sentença de primeiro grau de nº 210581707-01/15, declarada pela decisão de nº 210581716-01/03, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo, como especial, os períodos que indica e determinando a concessão do benefício, se preenchidos os requisitos legais.

Decisão colegiada de nº 254973130-01/12, deu provimento à apelação do INSS para anular a sentença, e, nos termos do artigo 1.013, §3º do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer a especialidade da atividade exercida pelo autor nos períodos de 16/01/1998 a 02/09/1998, 08/09/1998 a 08/11/2004 e 23/04/2018 a 20/05/2019.

Em apreciação aos embargos de declaração das partes (nº 263686512-01/08), foi rejeitado o recurso do INSS e acolhido o da autora com a concessão do benefício no momento em que preenchidos os requisitos legais.

Inconformado, o INSS interpôs Recurso Especial (nº 271534415-01/16).

O E. Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão de nº 286426945-04/08, decidiu nos seguintes termos: dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie as referidas matérias, ora articuladas nos aclaratórios. Prejudicada a análise dos demais argumentos.”

Vieram-me os autos à conclusão.

É o relatório.

NN

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5172815-34.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

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V O T O

 

No presente caso, o E. Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao Recurso Especial do INSS, proferindo decisão nos seguintes termos:

 

“(...)

Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. O recurso merece prosperar. Com efeito, o recorrente pretende a anulação, em sede de embargos de declaração, do acórdão proferido pela Corte de origem quando do juízo de retratação, sob o argumento de que remanesce a presença de omissão no julgamento da controvérsia. Extrai-se dos autos que o insurgente argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador a respeito das seguintes questões (fl. 1.028): [...] a) impossibilidade da reafirmação quando a implementação dos requisitos ocorreu entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação judicial; b) pela eventualidade, a impossibilidade de pagamento de atrasados anteriormente ao ajuizamento da ação; c) inexigibilidade de juros de mora sobre as parcelas vencidas, os quais somente poderão ser aplicados após 45 dias caso o INSS não efetive a implantação do benefício d) impossibilidade de condenação em honorários advocatícios sobre o valor da condenação, em razão da ausência de sucumbência. Dessa forma, a Corte de Origem não apreciou o sentido e o alcance dos artigos 17, 85 e 485, ar caput VI, 493 e 933 do CPC, artigos 389, 394, 395 e 396 do Código art. 49, I, “b” e II e art. 54 da Lei 8213/91; Civil, deixando de fundamentar o acórdão. Além disso, o acórdão regional não está fundamentado, nos termos do artigo 489, parágrafo 1º, inciso VI e 1022, parágrafo único, inciso I do CPC, pois desrespeitou os parâmetros fixados no julgamento do TEMA 995 do STJ, sem demonstrar a existência de distinção ou superação do entendimento e foi omisso a norma que determina aos tribunais observarem os acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos (artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil) [...] No caso, evidencia-se que as matérias suscitadas guardam correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresentam imprescindíveis à satisfação da tutela jurisdicional. Ocorre que o Tribunal local rejeitou os referidos embargos de declaração sem apreciar as referidas questões ora arguidas pelo recorrente como omissas. Ressalte-se, pois, que, consoante jurisprudência do STJ, a falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 e enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016; AgInt no AREsp n. 1.224.162/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/10/2018. Este último julgado está assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535, II, DO CPC/1973. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 535, II, do CPC/1973, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.224.162/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/10/2018) Ainda nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC/2015. (...) 1. Esta Corte definiu que o cumprimento de sentença impugnado pelo executado enseja a fixação de honorários sucumbenciais, sendo, estes, regidos pela lei processual em vigor. 2. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários advocatícios deverão ser considerados os requisitos previstos nos §§ 2º a 10º do art. 85 do estatuto processual civil de 2015. 3. Cabe ao juízo das instâncias ordinárias a análise dos fatos e das circunstâncias da causa, para a efetiva fixação do montante adequado dos honorários advocatícios. 4. Retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este fixe os honorários advocatícios nos termos do artigo 85 do CPC/2015. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeito integrativo. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1760167/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/11/2019) PROCESSUAL CIVIL [...] OMISSÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA TESE PELO TRIBUNAL LOCAL. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Assiste razão à parte recorrente no que tange às afrontas aos artigos 11, 489, §1º, 1.022, I, II, III, todos do CPC/2015 pelo Tribunal local. 2. O acórdão atacado manteve a sentença de piso que julgou improcedente o pedido da recorrente, que, em suma, almejava o direito de utilizar "créditos tributários calculados sobre produtos químicos relacionados á higienização e desinfecção de máquinas e equipamentos do processo industrial" (fl. 199, e-STJ). 3. A Corte mineira adotou a Instrução Normativa 01/1986, que define o "conceito do produto intermediário, para efeito do direito de crédito do ICMS" (fls. 200-202, e-STJ). 4. Não obstante, vê-se que um dos argumentos centrais da recorrente - e ventilado já na Apelação - é o da possível inconstitucionalidade e ilegalidade da mesma Instrução Normativa aplicada pela Corte estadual, a qual teria, contra os ditames da LC 87/1996 e do art. 155, XII, "c", da Constituição Federal, mantido "a exigência quanto à necessidade de os produtos intermediários serem consumidos no processo de industrialização, ou integrarem o produto final" (fls. 131-132, e-STJ). 5. Após alegar tal omissão, o Tribunal mineiro se limitou a dizer que "o julgado objurgado reconheceu a legalidade das leis e atos normativos que regem a espécie, aplicando-as. Considerou-se que as normas infralegais apenas completavam o sentido da norma constitucional, em nada confrontando-a" (fl. 229, e-STJ). 6. Na verdade, observa-se que o colegiado estadual não apreciou efetivamente a tese exposta pela parte, pois somente mencionou que a Carta Magna não impediu o legislador ordinário de regulamentar o regime de compensação do ICMS de forma mais benéfica ao contribuinte. 7. Falhou, portanto, o Tribunal mineiro, pois se omitiu em sua decisão, na medida em que não enfrentou a tese de ilegalidade e inconstitucionalidade da Instrução Normativa 01/1986 em relação à LC 87/1996 e ao art. 155, XII, "c", da Constituição Federal. Análise do dissídio jurisprudencial prejudicada. 8. Recurso Especial provido, determinando-se o retorno dos autos à Corte de origem, para que, em novo julgamento dos Embargos de Declaração, manifeste-se expressamente quanto à possível ilegalidade e inconstitucionalidade da Instrução Normativa 01/1986 no que toca à LC 87/1996 e ao art. 155, XII, "c", da Constituição Federal. (REsp 1.780.149/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. (...) OFENSA AOS ART. 1.022, II, E 489, § 1º, DO CPC/15. OMISSÕES. (...) AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO A ASPECTOS ENVOLVENDO MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA RELEVANTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. PRECEDENTES. [...] II – De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. III - A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. Considera-se omissa, ainda, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC/15. [...] VI - Extrai-se dos julgados deste Superior Tribunal sobre a matéria que o reconhecimento de eventual violação ao art. 1.022 do CPC/15 dependerá da presença concomitante das seguintes circunstâncias processuais: i) oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; ii) alegação de ofensa a esse dispositivo, nas razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios; iii) publicação do acórdão dos embargos sob a vigência do CPC/15; e iv) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo, deverão: iv.i) ser capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado; e iv.ii) versar questão envolvendo matéria fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia. VII - In casu, verifica-se a ausência de pronunciamento da Corte de origem a respeito de matéria fática relevante. VIII - Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação. (REsp 1.670.149/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/3/2018) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie as referidas matérias, ora articuladas nos aclaratórios. Prejudicada a análise dos demais argumentos. Publique-se. Intimem-se.”

 

Em prosseguimento, passo a apreciar as razões recursais do INSS, conforme decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial:

Efetivamente, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.

Contudo, não há que se falar em reafirmação da DER quando os requisitos necessários para a concessão do benefício foram preenchidos entre a data do requerimento administrativo e a data do ajuizamento da ação (STJ, EDcl nos EDcl do Resp nº 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJ 26/8/2020; DJe 4/9/2020).

Porém, ainda que afastada a aplicação da reafirmação da DER nos termos do decidido no referido recurso repetitivo, é possível o cômputo do tempo de serviço trabalhado após o requerimento administrativo, não havendo que se falar em julgamento ultra petita neste aspecto.

A providência encontrava previsão no art. 462 do CPC/73 e, atualmente, no art. 493, do CPC/2015, vazado nos seguintes termos:

 

"Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir."

 

No presente caso, verifico que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, conquanto computados períodos laborados após a data do requerimento administrativo, não utilizou para sua concessão intervalos posteriores ao ajuizamento da demanda, tendo limitado seu cômputo até esta data.

Sendo assim, não se trata da situação prevista pelo julgado do STJ no Tema 995, e de rigor, a manutenção do decisum, inclusive no que se refere aos critérios de juros de mora e honorários advocatícios.

Por outro lado, in casu, em virtude da somatória do período laborado após a data do requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do INSS apenas para esclarecer os pontos supramencionados, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 



E M E N T A

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM APROVEITAMENTO DE PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.

- Nos termos em que decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial, reapreciadas as razões recusais do INSS.

- No presente caso, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, conquanto computados períodos laborados após a data do requerimento administrativo, não utilizou para sua concessão intervalos posteriores ao ajuizamento da demanda, tendo limitado seu cômputo até esta data.

- Não se trata da situação prevista pelo julgado do STJ no Tema 995, e de rigor, a manutenção do decisum, inclusive no que se refere aos critérios de juros de mora e honorários advocatícios.

- In casu, em virtude da somatória do período laborado após a data do requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.

- Embargos de declaração do INSS acolhidos.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.