Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5052622-89.2022.4.03.6301

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: SILVIA LUCIA EDO CITINO DE ARRUDA BOTELHO

Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS - SP242278-A

RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5052622-89.2022.4.03.6301

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: SILVIA LUCIA EDO CITINO DE ARRUDA BOTELHO

Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS - SP242278-A

RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por reconhecer a ausência de interesse de agir/processual no ajuizamento da lide.

Postula a reforma da r. sentença, para julgamento do mérito e acolhimento da pretensão autoral.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5052622-89.2022.4.03.6301

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: SILVIA LUCIA EDO CITINO DE ARRUDA BOTELHO

Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS - SP242278-A

RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes. Pela pertinência, transcrevo trechos do decisium no que interessa à espécie:

(...)

“Trata-se de ação ajuizada por SILVIA LUCIA EDO CITINO DE ARRUDA BOTELHO em face da UNIÃO FEDERAL objetivando seja afastada a contribuição previdenciária – PSS sobre o valor dos juros de mora que compuseram o precatório expedido em favor da autora.

Devidamente citada, a ré apresentou contestação, pugnando, em preliminar, pelo reconhecimento da falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento na via administrativa.

É entendimento deste Juízo que o pedido deve ser formulado primeiramente junto ao réu, razão pela qual, restou caracterizada a carência da ação, o que autoriza o indeferimento "in limine" da petição inicial por ausência de interesse de agir vez que, como já dito, sequer fora formulado pedido administrativo, não havendo, portanto, resistência caracterizada à pretensão.

Ante o exposto, com fulcro nos artigos 330, III, c.c. 485, VI, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito.”

(...) - destacou-se

Em reforço aos fundamentos lançados em sentença, o interesse de agir repousa sobre dois pressupostos, quais sejam, a necessidade/utilidade da tutela jurisdicional e a adequabilidade do procedimento escolhido para satisfação de sua pretensão.

Conforme se observou na petição inicial, a parte autora insurgiu apenas em relação à incidência da PSS sobre os juros moratórios do precatório, ou seja, não há discussão sobre incidência da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) nas verbas/diferenças salariais, considerando o ingresso no serviço público em 29/11/1995 e aposentadoria ocorrida em 01/07/2003.

Há na Instrução Normativa RFB nº 2097/2022 -- que estabelece normas relativas à Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS), de que trata a Lei nº 10.887/2004 --, diretriz específica sobre a matéria, confira-se:

Art. 10. Na hipótese de valores pagos a servidor ativo ou aposentado ou a pensionista em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, serão observados os seguintes procedimentos:

I - nos pagamentos feitos por intermédio de precatório ou requisição de pequeno valor, a instituição financeira reterá o valor correspondente à contribuição devida, com base no valor informado pelo juízo da execução, e efetuará o recolhimento do valor retido nos mesmos prazos estabelecidos no § 2º do art. 8º;

II - no caso de implantação de rubrica específica em folha com incidência de CPSS, a fonte pagadora reterá o valor correspondente à contribuição do servidor ativo ou aposentado ou do pensionista no momento do crédito e efetuará o recolhimento nos prazos previstos no § 2º do art. 8º.

§ 1º As contribuições de que tratam os incisos I e II do caput incidem sobre o valor pago em cumprimento de decisão judicial ou decorrente do acordo homologado, observado o disposto no § 1º do art. 3º e no art. 5º.

§ 2º A contribuição de que trata o inciso I do caput deverá ser calculada mês a mês, consideradas as regras vigentes nas datas em que as parcelas deveriam ter sido pagas.

§ 3º A contribuição de que trata o inciso II do caput deverá ser calculada de acordo com as regras vigentes na data do pagamento.

§ 4º Caso não seja efetuada a retenção na forma prevista no inciso I do caput, o crédito tributário relativo à parcela devida será constituído em nome da instituição financeira.

§ 5º Para fins do disposto no § 4º, considera-se ocorrido o fato gerador na data do efetivo pagamento dos valores referidos no caput.

§ 6º Não incide CPSS sobre valores relativos a parcela de aposentadoria ou pensão recebidos em cumprimento de decisão judicial, decorrentes de créditos originados em data anterior a 20 de maio de 2004.

§ 7º As instituições financeiras responsáveis pela retenção ou a RFB, na hipótese prevista no § 4º, deverão informar aos tribunais, até o 2º (segundo) dia útil de cada mês, os valores recolhidos ou os créditos constituídos no mês anterior a título de CPSS, para fins de recolhimento da contribuição devida pela União ou por suas autarquias e fundações.

§ 8º Os tribunais procederão ao recolhimento da contribuição devida pela União ou por suas autarquias e fundações, que corresponderá ao dobro do valor do crédito constituído ou da contribuição recolhida em decorrência da aplicação do disposto nos §§ 1º a 7º, até o 10º (décimo) dia útil do mês em que receber a informação de que trata o § 7º.

§ 9º Na hipótese de retenção indevida ou a maior da CPSS incidente sobre valores pagos por intermédio de precatório ou requisição de pequeno valor, o pedido de restituição deverá ser apresentado à unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

§ 10. O valor restituído nos termos do § 9º deverá ser incluído como rendimento tributável na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física correspondente ao ano-calendário em que se efetivou a restituição.

§ 11. Não incide CPSS sobre a parcela referente aos juros de mora decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado.

Como se vê, o bem da vida postulado pode ser alcançado na via administrativa, considerando normativo da Receita Federal do Brasil, inclusive, restou encampada a tese jurídica firmada no Tema 501/STJ no § 11 supracitado, no que se refere à inexigibilidade da contribuição PSS sobre a parcela referente aos juros de mora.

No mais, o Colegiado Nacional da TNU, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0524953-11.2020.4.05.8013, firmou entendimento de que “é possível a exigência de prévio requerimento administrativo para os casos em que, efetivamente, não há imposição de óbice e/ou resistência administrativa à pretensão tributária do contribuinte, lado outro, havendo oposição conhecida, deve ser afastada a necessidade do requerimento administrativo prévio no âmbito tributário.”

Ao reverso do alegado nas razões recursais, não se está exigindo, como condição da ação, prévio requerimento na via administrativa para o ingresso em Juízo, mas tão somente a necessidade de submissão da pretensão junto ao Fisco, especialmente nos casos em que não há resistência ou oposição administrativa conhecida -- que é a situação em exame --, para então surgir a necessidade de solução, pelo Judiciário, acaso a conduta adotada seja contrária aos interesses da parte autora.

O art. 46 da Lei nº 9.099/1995 faculta à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Ademais, conforme decidido pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal no AI 453483 AgR, "a Lei nº 9.099/1995 viabiliza a adoção pela turma recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal”.

A r. sentença recorrida bem decidiu a questão e aplicou o direito à espécie, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.

Desprovido o recurso, condeno a parte autora (recorrente vencido) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 c/c art. 85, § 4º, inciso III, do CPC. Em sendo beneficiária do direito à gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC. 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). BEM DA VIDA PODE SER OBTIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. O interesse de agir/processual repousa sobre dois pressupostos, quais sejam, a necessidade/utilidade da tutela jurisdicional e a adequabilidade do procedimento escolhido para satisfação de sua pretensão.

2. Sobre a incidência de contribuição para o PSS nos valores pagos em cumprimento de decisão judicial há na Instrução Normativa RFB nº 2097/2022, que estabeleceu diretrizes sobre a matéria.

3. O bem da vida postulado pode ser alcançado na via administrativa, considerando o normativo da Receita Federal do Brasil que encampou a tese jurídica firmada no Tema 501/STJ (inexigibilidade da contribuição PSS sobre a parcela referente aos juros de mora).

4. Não se está exigindo prévio requerimento na via administrativa para o ingresso em Juízo (condição da ação), mas tão somente a necessidade de submissão da pretensão junto ao Fisco, especialmente nos casos em que não há resistência ou oposição conhecida -- que é a situação em exame --, para então surgir a necessidade de solução, pelo Judiciário, acaso a conduta adotada seja contrária aos interesses da parte autora. 

5. Recurso da parte autora desprovido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região -- Seção Judiciária de São Paulo --, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.