Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001265-28.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

APELANTE: MALITUR TURISMO LTDA - EPP, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT

Advogados do(a) APELANTE: FELIPE ROBERTO RODRIGUES - SP305681, FLAVIO DE SOUZA SENRA - SP222294-A

APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, MALITUR TURISMO LTDA - EPP

Advogado do(a) APELADO: FLAVIO DE SOUZA SENRA - SP222294-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001265-28.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

APELANTE: MALITUR TURISMO LTDA - EPP, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT

Advogados do(a) APELANTE: FELIPE ROBERTO RODRIGUES - SP305681, FLAVIO DE SOUZA SENRA - SP222294-A

APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, MALITUR TURISMO LTDA - EPP

Advogado do(a) APELADO: FLAVIO DE SOUZA SENRA - SP222294-A

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ANTT em face de acórdão que negou provimento ao reexame necessário e à apelação autárquica e deu provimento à apelação da parte impetrante interposta em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada para liberar o veículo da empresa apelada, sem a exigência do pagamento de despesas com transbordo dos passageiros ou de multas para sua liberação, e julgou o processo extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com relação ao pedido de que a autoridade impetrada promova a liberação de todos os veículos da impetrante, apreendidos por transporte irregular .

A parte embargante sustenta, em resumo, a existência de omissão no v. acórdão embargado, por deixar de considerar que a Lei nº 13.855/2019 alterou a redação do inciso VIII do art. 231 do CTB, passando a infração para a categoria de gravíssima e, além de manter a penalidade de multa, modificou a medida administrativa para REMOÇÃO, dessa forma a referida medida está sujeita à norma do art. 271 do CTB. Alega que o caso tratado nos autos não possui identidade com os temas analisados na edição da Súmula nº 510 do STJ nem com o contexto examinado no julgamento do REsp nº 1.144.810, uma vez que não se trata de apreensão de veículo cuja liberação está condicionada ao pagamento de multa, mas sim de apreensão em razão da exploração do serviço de transporte interestadual de passageiros sem a autorização ou permissão do poder público. Defende que tendo sido substituída a medida de “retenção” para “remoção” é cabível a aplicação do quanto decidido no REsp nº 1.104.775.

Requer, dessa forma, o conhecimento dos aclaratórios e, ao final, o respectivo provimento, para que sejam sanados os vícios apontados.

É o relatório.

 

 

 


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001265-28.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

APELANTE: MALITUR TURISMO LTDA - EPP, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT

Advogados do(a) APELANTE: FELIPE ROBERTO RODRIGUES - SP305681, FLAVIO DE SOUZA SENRA - SP222294-A

APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, MALITUR TURISMO LTDA - EPP

Advogado do(a) APELADO: FLAVIO DE SOUZA SENRA - SP222294-A

 

 

 

VOTO

 

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador.

No caso presente, a decisão atacada não padece de nenhum dos vícios acima elencados. Não obstante a insurgência da embargante, assentou o v. acórdão:

"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGÊNCIA REGULADORA. TRANSPORTE CLANDESTINO DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DO VEÍCULO. PAGAMENTO DE DESPESAS DE TRANSBORDO. CONDIÇÃO DE LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A ANTT, em razão de sua natureza jurídica de agência reguladora, detém competência para o exercício do poder de polícia, abrangidas neste tanto a atividade normativa (ordem de polícia) como, no caso de descumprimento da regulamentação instituída, a atividade repressiva (sanção de polícia). Tal competência deriva dos poderes traçados na lei de instituição da agência, encontrando na mesma lei os limites de seu exercício.

2. É ilegal condicionar a liberação de veículo autuado pela prática de transporte irregular de passageiros ao pagamento de multas e de transbordo, haja vista se tratar de penalidade prevista apenas nas resoluções da ANTT, normas essas que extrapolam a competência regulamentar fixada pela Lei nº 10.233/2001.

3. Eventuais despesas de transbordo devem ser buscadas pelos procedimentos legais regulares, pois não se admite a apreensão do veículo como meio coercitivo para pagamento desses valores.

4. Assim, merece reparo a r. sentença recorrida apenas para afastar a exigência de prévio pagamento das multas e das despesas de transbordo como condicionante para a liberação de veículos apreendidos no transporte irregular de passageiros.

5. Apelação da empresa provida e apelação da autarquia e remessa oficial não providas."

Conforme se constata, o v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração.

Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.

No mesmo sentido, desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados para fins de prequestionamento, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidencia a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Posto isso, rejeito os embargos declaratórios.

 É como voto. 

 



 

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador.

2. O v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção do colegiado. Na realidade, a embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração.

3. O magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.

4. Desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados para fins de prequestionamento, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidencia a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 

5. Embargos de declaração rejeitados.

 

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.