Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005309-86.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

AGRAVANTE: NADIA MAIRA GATTO PUZZIELLO

Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO FERNANDES IANNONE - ES25638

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005309-86.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

AGRAVANTE: NADIA MAIRA GATTO PUZZIELLO

Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO FERNANDES IANNONE - ES25638

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR

Trata-se de agravo de instrumento interposto por NADIA MAIRA GATTO PUZZIELLO contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, ajuizado na origem, determinou à agravante a apresentação do inventário de Rubens Agnello Puzziello e autorizou o destaque dos honorários contratuais no percentual de 10%, nos seguintes termos:

“(…) Decido.

1. Intime-se a parte autora para que apresente cópia do inventário de Rubens Agnello Puzziello (a parte em que estão relacionados os sucessores) ou formal de partilha, para fins de comprovação de que os requerentes são os únicos sucessores ou informem que não há inventário e apresentem declaração de que são os únicos sucessores.

Prazo: 15 (quinze) dias.

2. Autorizo o destacamento dos honorários contratuais no percentual de 10%, quando da expedição do precatório, assim que regularizada a habilitação.

3. Atento aos habilitandos que a data limite para ingresso dos precatórios em proposta orçamentária é 02/04/2023, sendo de interesse da parte a regularização do processo em tempo hábil.

Int.”

Alega a agravante que a reserva de honorários contratuais está prevista nos artigos 22, 23 e 24 da Lei nº 8.906/94, artigo 19 da Resolução CJF nº 405/2016 e Súmula Vinculante nº 47.

Afirma que os contratos celebrados com o advogado previram o pagamento de honorários de 15% dos valores recebidos, o que não se revela abusivo por não extrapolar o limite da tabela de honorários da OAB-SP de 30% sobre o valor da condenação para ações previdenciárias.

Defende a desnecessidade de apresentação do inventário, vez que todos os sucessores do de cujus estão no polo ativo do feito de origem. Sustenta que os herdeiros e sucessores possuem a mesma legitimidade que o espólio e que a legislação não exige a abertura de inventário para fins de substituição processual pelos sucessores dos falecidos.

Pugnou pela antecipação da tutela recursal, que foi parcialmente deferida.

Intimada, a agravada se manteve inerte.

É o relatório.

 

 


PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005309-86.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

AGRAVANTE: NADIA MAIRA GATTO PUZZIELLO

Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO FERNANDES IANNONE - ES25638

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR

Por ocasião da análise do pedido de antecipação da tutela recursal, foi proferida a seguinte decisão, in verbis:

"Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Anote-se.

(...)

No caso em comento, em um exame sumário dos fatos adequado a esta fase processual, verifico presentes os requisitos necessários à antecipação parcial da tutela recursal.

Destaque dos honorários contratuais no precatório

Ao tratar dos honorários advocatícios, a Lei nº 8.906/94 estabelece o seguinte:

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

(...)

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Como se percebe, há expressa previsão legal reconhecimento o direito do advogado de requerer a expedição de precatório em seu favor para o recebimento de honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência.

Por sua vez, ao enfrentar caso assemelhado ao posto nos autos, esta E. Corte Regional tem entendido pela possibilidade de retenção dos valores devidos a título de honorários no momento do levantamento ou da requisição do precatório mediante a apresentação tempestiva do respectivo contrato. Neste sentido:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS NO OFÍCIO REQUISITÓRIO. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. 1. É possível a retenção dos valores devidos a título de honorários no momento do levantamento ou da requisição do precatório, desde que apresentado o contrato de honorários tempestivamente, ou seja, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório. Precedente. 2. A Súmula Vinculante 47 pôs fim à discussão acerca da natureza alimentar dos honorários advocatícios: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.” 3. No caso dos autos, o contrato foi juntado tempestivamente, antes da expedição do ofício requisitório. O fato de ter sido formalizado por inventariante posteriormente destituída dessa função não retira do patrono a possibilidade de reserva dos honorários mediante precatório, uma vez que os honorários contratuais não pertencem ao espólio. Precedente. 4. Agravo de instrumento provido.” (negritei)

(TRF 3ª Região, Primeira Turma, AI/SP 5019822-98.2019.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Helio Egydio de Matos Nogueira, e – DJF3 23/04/2020)

No caso em debate, os documentos Num. 253793280 – Pág. 1 do processo de origem revelam que a agravante procedeu à juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios antes da expedição do precatório, razão pela qual se afigura legítima a pretensão de destaque de honorários contratuais de 15%.

Habilitação dos herdeiros

O artigo 431 do CPC/1973, atual artigo 1102 do CPC/2015, não exigia que a sucessão da parte falecida nos autos se desse necessariamente pelo espólio, admitindo a habilitação dos sucessores e/ou herdeiros, observada a suspensão do feito (artigo 265 do CPC/73, atual artigo 313 do CPC/2015) e o rito próprio estabelecido na lei (artigo 1.055 do CPC/73, atual artigo 687 do CPC/2015).

À vista disso, o entendimento jurisprudencial se consolidou no sentido de que a habilitação dos sucessores no processo executivo prescinde da realização do inventário, especialmente quando comprovada a qualidade de herdeiros e a inexistência de outros bens sujeitos à partilha. Precedentes da Corte Superior.

No caso dos autos, compareceu a herdeira indicada na certidão de óbito do servidor falecido (Num. 253793285 – Pág. 1 do processo de origem), comprovando sua filiação, não havendo evidência da existência de outros herdeiros. Todavia, há a informação na certidão de óbito de que o falecido servidor Deixou bens” e “Não deixou testamento”, daí revelando-se necessária a juntada do respectivo inventário.

Mutatis mutandis, transcrevo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS DE COEXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS OU BENS SUJEITOS À PARTILHA. QUINHÃO DA HERDEIRA FALECIDA A SER LEVANTADO EM FAVOR DA ÚNICA HERDEIRA NECESSÁRIA VIVA. ARTS. 1.784 E 1.845 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. O art. 43 do CPC/1973, atual art. 110 do CPC/2015, não exigia que a sucessão da parte falecida nos autos se desse necessariamente pelo espólio, admitindo a habilitação dos sucessores e/ou herdeiros, observada a suspensão do feito (art. 265 do CPC/73, atual art. 313) e o rito próprio estabelecido na lei (art. 1.055 do CPC/73, atual art. 687). 2. À vista disso, o entendimento jurisprudencial se consolidou no sentido de que a habilitação dos sucessores no processo executivo prescinde da realização do inventário, especialmente quando comprovada a qualidade de herdeiros e a inexistência de outros bens sujeitos à partilha. Precedentes da Corte Superior. 3. Considerando que compareceram aos autos, além da viúva meeira, os herdeiros indicados na certidão de óbito do coautor falecido, comprovando sua filiação e, não havendo evidência da existência de outros herdeiros ou outros bens sujeitos à partilha – ante a declaração de ausência de bens na certidão retro citada –, inexiste óbice à habilitação direta e à requisição dos valores em seu nome, observada a quota parte de cada um. (...) 5. Agravo de instrumento provido.” (TRF 3ª Região, Primeira Turma, AI/SP 5012369-47.2022.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, Intimação via sistema 27/12/2022)

Ante o exposto, defiro em parte o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar o destaque de 15% (quinze por cento) no ofício requisitório a título de honorários contratuais, nos termos da fundamentação supra.

(...)"

Por sua vez, verifico que não foi trazido argumento ou fato novo a ensejar a reforma da r. decisão que deferiu, em parte, o pedido de antecipação de tutela recursal, sendo mister a sua manutenção.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar o destaque de 15% (quinze por cento) no ofício requisitório a título de honorários contratuais, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

 

 



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS NO OFÍCIO REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 8.906/94, ARTIGO 22, § 4º. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DO CONTRATO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. COAUTOR FALECIDO QUE DEIXOU BENS A INVENTARIAR. NECESSIDADE DE JUNTADA DE INVENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

Há expressa previsão no artigo 22, § 4º da Lei nº 8.906/94 reconhecendo o direito do advogado de requerer a expedição de precatório em seu favor para o recebimento de honorários contratuais, desde que o contrato de honorários seja juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório.

Caso em que os documentos apresentados revelam que o patrono dos agravantes procedeu à juntada de contrato de prestação de serviços advocatícios antes da expedição do precatório, razão pela qual deve ser acolhido o pedido de destaque de honorários contratuais de 15%.

O artigo 43 do CPC/1973, atual artigo 110 do CPC/2015, não exigia que a sucessão da parte falecida nos autos se desse necessariamente pelo espólio, admitindo a habilitação dos sucessores e/ou herdeiros, observada a suspensão do feito e o rito próprio estabelecido na lei.

O entendimento jurisprudencial se consolidou no sentido de que a habilitação dos sucessores no processo executivo prescinde da realização do inventário, especialmente quando comprovada a qualidade de herdeiros e a inexistência de outros bens sujeitos à partilha. Precedentes da Corte Superior.

Agravo de instrumento parcialmente provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar o destaque de 15% (quinze por cento) no ofício requisitório a título de honorários contratuais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.