Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5035041-15.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

AGRAVANTE: CONCEICAO APARECIDA DE OLIVEIRA GOMES

Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5035041-15.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

AGRAVANTE: CONCEICAO APARECIDA DE OLIVEIRA GOMES

Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONCEIÇÃO APARECIDA DE OLIVEIRA GOMES, em face de decisão que, em ação de natureza previdenciária, acolheu a impugnação à justiça gratuita, determinando que a parte autora recolhesse as custas processuais, sob pena de extinção da demanda.

Sustenta a agravante, em síntese, que para a concessão da gratuidade de justiça basta a simples declaração de pobreza, a qual goza de presunção de veracidade. Aduz que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas, razão pela qual a decisão agravada deve ser reformada.

Com a inicial foram juntados documentos.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (id 285098901).

A recorrente apresentou pedido de reconsideração (id 285535847)

Intimada, a autarquia não apresentou contraminuta.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5035041-15.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

AGRAVANTE: CONCEICAO APARECIDA DE OLIVEIRA GOMES

Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): 

 

A gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto no início quanto no curso da demanda, gerando efeitos a partir de sua concessão. A dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo.

O CPC/15, vigente desde 18/03/2016, diferentemente do CPC/73, traz previsão legal sobre a gratuidade da justiça, revogando assim alguns dispositivos da Lei n.º 1.060/50, que até então regulamentava a matéria.

Dispõe o artigo 99, caput e §§2° a 4°, do referido diploma processual:

 

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.”

 

Depreende-se dos dispositivos em questão que, para a concessão da gratuidade da justiça, basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção não é absoluta, podendo ser ilidida por prova em contrário, hipótese em que o juiz indeferirá o pedido.

Note-se que o diploma processual é expresso no sentido de que a contratação de advogado particular não obsta a concessão do benefício.

Por outro lado, esta C. Sétima Turma, adotando critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP), tem decidido que, na hipótese de o postulante auferir renda mensal inferior a 3 salários mínimos, há presunção de hipossuficiência apta a ensejar a concessão do benefício. Caso se verifique renda mensal superior a tal limite, a concessão da assistência judiciária somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.

Nesse sentido:

 

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL SUPERIOR AO PARÂMETRO ESTABELECIDO. GRATUIDADE INDEFERIDA.

1. Esta C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.

2. No caso dos autos, os documentos apontam que no momento da propositura da ação, ocasião em que requereu a gratuidade, a parte autora auferia rendimentos habituais superiores a cinco mil reais e, considerando que o salário mínimo era de R$ 1.302,00, é possível concluir que percebia valor superior a 03 (três) salários mínimos (R$ 3.906,00).

3. Agravo de instrumento não provido.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003660-86.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 28/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023)

 

No caso em análise, a presunção relativa de hipossuficiência restou afastada. Com efeito, os documentos juntados aos autos do processo subjacente (nº 5003034-45.2023.4.03.6183), assim como as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, disponíveis para consulta a este Gabinete, indicam que, em novembro/2023, a agravante percebeu benefícios de pensão por morte no importe de R$ 7.507,32 (sete mil, quinhentos e sete reais e trinta e dois centavos) e de aposentadoria por idade no valor de R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais).

Por outro lado, não comprovou nos autos subjacentes ou mesmo no presente agravo que possuísse despesas extraordinárias capazes de justificar sua impossibilidade de arcar com os gastos processuais sem prejuízo do seu sustento.

Ressalto que a justiça gratuita é medida assistencial, uma vez que a sociedade, como um todo, irá custear as despesas inerentes ao litígio daquele que não reúne condições para tanto, em razão de sua hipossuficiência economia e vulnerabilidade social. Não atinge indistintamente aqueles cujas despesas são maiores que as receitas.

Assim, considerando que a renda mensal verificada supera o parâmetro adotado por esta C. Turma, inexistindo comprovação de despesas extraordinárias capazes de relativizá-lo, ao menos neste momento processual, não resta configurado o direito à gratuidade da justiça.

Registro, por oportuno, estar ciente da discussão pendente no Tema 1.178/STJ: "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos artigos 98 e 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil". Nessa ocasião, porém, a suspensão foi limitada aos recursos especiais ou agravos em recurso especial, unicamente (ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1988686 - RJ, Rel. Min. Og Fernandes).

Por fim, ante o exame exauriente do recurso com o seu julgamento, resta prejudicado o pedido de reconsideração formulado em relação à decisão que indeferiu o efeito suspensivo, proferida em sede de cognição sumária. 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o pedido de reconsideração.

É o voto.


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL SUPERIOR AO PARÂMETRO ESTABELECIDO. GRATUIDADE INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

- Para a concessão da gratuidade da justiça, basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção não é absoluta, podendo ser ilidida por prova em contrário, hipótese em que o juiz indeferirá o pedido (art. 99, caput e §§2° a 4°, do CPC).

- A Sétima Turma desta Corte, adotando critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP), tem decidido que, na hipótese de o postulante auferir renda mensal inferior a 3 salários mínimos, há presunção de hipossuficiência apta a ensejar a concessão do benefício. Caso se verifique renda mensal superior a tal limite, a concessão da assistência judiciária somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.

- No caso em análise, a presunção relativa de hipossuficiência restou afastada, pois os documentos juntados aos autos do processo subjacente (nº 5003034-45.2023.4.03.6183), assim como as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, disponíveis para consulta a este Gabinete, indicam que, em novembro/2023, a agravante percebeu benefícios de pensão por morte no importe de R$ 7.507,32 (sete mil, quinhentos e sete reais e trinta e dois centavos) e de aposentadoria por idade no valor de R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais).

- Considerando que a renda mensal verificada ultrapassa o parâmetro adotado por esta C. Turma e inexistindo comprovação de despesas extraordinárias capazes de relativizá-lo, não resta configurado o direito à gratuidade da justiça.

- Registro estar ciente da discussão pendente no Tema 1.178/STJ: "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos artigos 98 e 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil". Nessa ocasião, porém, a suspensão foi limitada aos recursos especiais ou agravos em recurso especial, unicamente (ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1988686 - RJ, Rel. Min. Og Fernandes).

- Agravo de instrumento desprovido e pedido de reconsideração prejudicado.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.